I. Relatório
- 1.No âmbito do processo comum coletivo que correu termos sob o número 180/24.0GBMTS, no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, por acórdão proferido em 26 de junho de 2025, foi o arguido, aqui recorrente-reclamante, A., condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de violência doméstica em concurso efetivo com a prática de um crime de violação.
- 1.1.Na sequência da interposição de recurso da decisão final condenatória proferida pelo tribunal de 1.ª instância, junto do Tribunal da Relação do Porto (TRP), foi proferido acórdão, em 22 de outubro de 2025, que decidiu, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
- 1.2.Inconformado, o recorrente-reclamante arguiu a nulidade desse acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) e 668.º do Código de Processo Civil (CPC), o que, por acórdão de 3 de dezembro de 2025, foi julgado improcedente.
- 1.3.O recorrente-reclamante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
«[…]
A., arguido nos autos à margem supra referenciados e. neles melhor identificado, não se conformando com o douto acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, E HAVENDO ERRO CRASSO DE JULGAMENTO POR SE VERIFICAR. NULIDADE INSANÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 119º, ALÍNEA B) DO CÓDIGO DE: PROCESSO. PENAL, INTERPRETAÇÃO NORMATIVA: INCONSTITUCIONAL, vem, mui respeitosamente, junto de V. Exas. apresentar o seu recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1 b) e nº 2, 75º, nº 1, 75º-A nº 1 e nº 2, 76º, nº 1 e 78º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC, juntando neste ato a respetiva motivação.
EXCELENTÍSSIMOS E VENERANDOS SENHORES JUÍZES
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Objeto de Recurso
O arguido A. foi sujeito a julgamento, e condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, p. e p, pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violação, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e em cúmulo jurídico, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O arguido recorreu do referido acórdão, e o Tribunal da Relação manteve a pena única de cinco anos e seis meses de prisão efetiva ao arguido. O arguido contestou essa decisão, por entender que a mesma é omissa em determinados pontos. Primeiro, entende o recorrente que se verifica uma omissão de pronúncia relativamente aos concretos erros de julgamento que suscitou, por não ter sido objeto de apreciação a prova carreada pelo recorrente com vista a demonstrar esses erros. Seguidamente, contestou o recorrente a decisão por entender que não foi apreciada a questão do erro na qualificação jurídica acerca do tipo legal de crime de violência doméstica, quando o deveria ter sido.
ERRO GROSSEIRO E FRATURANTE DO JULGAMENTO
DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA INCONSTITUCIONAL:
DA NULIDADE INSANÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 119º, ALÍNEA B) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM REMISSÃO PARA OS ARTIGOS 48º, 49º E 51º TAMBÉM DO CPP.
II
VERIFICA-SE UMA INTERPRETAÇÃO/NORMATIVA INCONSTITUCIONAL, PORQUANTO É MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL O TRIBUNAL PROSSEGUIR E CONDENAR O ARGUIDO POR UM CRIME SEMIPÚBLICO APÓS DESISTÊNCIA VÁLIDA DE QUEIXA, VIOLANDO OS ARTIGOS 29º E 32º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA POTUGUESA O QUE É CONSTITUCIONALMENTE RELEVANTE,
Em concreto.
Ocorreu crasso erro de julgamento; a ofendida, nas suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, declarou e afirmou que se pudesse desistia da queixa por si apresentada, o que se passa a transcrever:
Depoimento prestado pela ofendida B., gravado entre as 15:02h e as 16:08h, do dia 12-06-2025.
Minuto 02:00:
Sra. Juiz: Se fosse possível, neste momento, decorrido o tempo que já decorreu, já foi algum tempo, se fosse possível a Sra. desistia da queixa contra este senhor? (...)
Testemunha: Sim, sim, Sra. Juiz: Mas se fosse possível a Sra. desistia?
Testemunha: Sim,
Sra. Juiz: Desistia, deixe isso consignado em ata.
Após isto, o arguido aceitou aquela desistência, tendo tudo isto ficado consignado na ata de audiência de discussão e julgamento, datada de 12-06-2025, pelas 14:15 horas,
Ora, a Sra. Juiz Presidente reconheceu um facto extintivo do procedimento criminal, ignorou-o, prosseguiu com o julgamento e condenou o arguido pelo crime de violação, que admite desistência de queixa.
Estamos perante uma violação grave do direito de defesa do arguido, do princípio da legalidade, do princípio do acusatório, constitucionalmente consagrados nos artigos 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
A violação doméstica não admite desistência de queixa, mas isso não contamina a desistência quanto ao crime que admite, neste caso, o crime de violação. Trata-se de uma questão de conhecimento oficioso e há falta de condição objetiva de procedibilidade.
Ora, trata-se de erro crasso de julgamento, visto que estão em causa dois crimes: um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º do Código Penal, e um crime de violação p. e p. pelo artigo 164º do Código Penal.
O crime de violação é um crime de natureza semipúblico e, portanto, relativamente aos factos que consubstanciam o crime referido, os autos têm de ser arquivados.
Assim, em virtude da ofendida ter declarado a intenção de desistir da queixa-crime por si apresentada nos presentes autos, na primeira sessão de julgamento, ao abrigo do disposto nos artigos 116º, nº 2 do Código Penal e 51º, nº 2 do CPP e a mesma ser legal e admissível, por se tratar de um crime de natureza semipúblico.
E uma vez que o arguido aceitou aquela desistência, deve a mesma ser admitida e, consequentemente, proceder-se à homologação da mesma, nos termos do artigo 51º do CPP.
Caso contrário, o arguido irá cumprir pena de prisão efetiva pela prática de factos que admitem desistência e que durante o julgamento deveriam ter sido, de imediato, arquivados, por ter sido assim expressamente declarado pela ofendida.
SEM PRESCINDIR,
A verdade é que persiste um conjunto de circunstâncias factuais que o arguido invocou e que interferem na dita subsunção, não se conformando por isso o mesmo com uma tão simplista fundamentação que, na sua perspetiva, consubstancia uma omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379º, nº 1, c) CPP.
Não se conformando, em absoluto, vem o arguido apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto do artigo 70.º/1; al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da ÇRP).
Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 180 nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena.
E ainda a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151º e 127º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento científico.
A entender-se de forma diferente da omissão de pronúncia, o Tribunal fez uma errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa, do arguido, violando desta forma os artigos 32º nº 1 e 205º da CRP. Violação, que expressamente se invoca, e só agora, uma vez que não poderia anteriormente ter conhecimento da mesma.
Resta ainda dizer que há também inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz do disposto no artigo 70º, 71º, 50º do C.P, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por consequência, por violação do artigo 27º e 205º da CRP.
NESTES TERMOS,
- a)Deve ser reconhecida a presente desistência de queixa, relativamente ao crime de violação, que já o deveria ter sido, existindo erro crasso de julgamento, e uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, alínea b) do CPP, com remissão para os artigos 48º, 49º e 51º do CPP, constitucionalmente relevante, não podendo o arguido ser condenado pelo crime p. e p. pelo artigo 164º do Código Penal, pois foi violado o artigo 29º e 32º da CRP.
- b)Devem declarar-se as inconstitucionalidades materiais nos termos supramencionados, concretamente dos artigos 13º, 32º, 18º, 27º e 205º com as devidas consequências legais.
[…]».
1.4. O recurso foi admitido no TRP, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 447/2026, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, a qual assentou nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.1. Analisado o teor do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.3., supra) e as posições assumidas no processo, pelo recorrente, até esse momento e, bem assim, o teor das decisões proferidas, é notória a inviabilidade do recurso, desde logo, porque este não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal
Vejamos melhor porquê.
Como já foi dito (item 2. supra), corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É, pois, assim, que este tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
Na indagação que, neste pressuposto, importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da norma construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, op. cit., p. 209, nota 12).
Aqui chegados, torna-se mais evidente que, no caso em apreço, aquilo que o recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, quer na dimensão do juízo de interpretação e aplicação do direito aos factos, quer no próprio julgamento dos factos dados como provados e não provados.
Não se trata, pois, de um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso, o que decorre muito claramente do pedido que dirigiu a este Tribunal Constitucional, e que se extrai, designadamente, dos excertos que de seguida se transcrevem:
«[O] arguido recorreu do referido acórdão, e o Tribunal da Relação manteve a pena única de cinco anos e seis meses de prisão efetiva ao arguido. O arguido contestou essa decisão, por entender que a mesma é omissa em determinados pontos. Primeiro, entende o recorrente que se verifica uma omissão de pronúncia relativamente aos concretos erros de julgamento que suscitou, por não ter sido objeto de apreciação a prova carreada pelo recorrente com vista a demonstrar esses erros. Seguidamente, contestou o recorrente a decisão por entender que não foi apreciada a questão do erro na qualificação jurídica acerca do tipo legal de crime de violência doméstica, quando o deveria ter sido.
(…)
II
VERIFICA-SE UMA INTERPRETAÇÃO/NORMATIVA INCONSTITUCIONAL, PORQUANTO É MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL O TRIBUNAL PROSSEGUIR E CONDENAR O ARGUIDO POR UM CRIME SEMIPÚBLICO APÓS DESISTÊNCIA VÁLIDA DE QUEIXA, VIOLANDO OS ARTIGOS 29º E 32º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA POTUGUESA O QUE É CONSTITUCIONALMENTE RELEVANTE,
Em concreto.
Ocorreu crasso erro de julgamento; a ofendida, nas suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, declarou e afirmou que se pudesse desistia da queixa por si apresentada, o que se passa a transcrever:
Depoimento prestado pela ofendida B., gravado entre as 15:02h e as 16:08h, do dia 12-06-2025.
(…)
Estamos perante uma violação grave do direito de defesa do arguido, do princípio da legalidade, do princípio do acusatório, constitucionalmente consagrados nos artigos 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
A violação doméstica não admite desistência de queixa, mas isso não contamina a desistência quanto ao crime que admite, neste caso, o crime de violação. Trata-se de uma questão de conhecimento oficioso e há falta de condição objetiva de procedibilidade.
Ora, trata-se de erro crasso de julgamento, visto que estão em causa dois crimes: um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º do Código Penal, e um crime de violação p. e p. pelo artigo 164º do Código Penal.
O crime de violação é um crime de natureza semipúblico e, portanto, relativamente aos factos que consubstanciam o crime referido, os autos têm de ser arquivados.
Assim, em virtude da ofendida ter declarado a intenção de desistir da queixa-crime por si apresentada nos presentes autos, na primeira sessão de julgamento, ao abrigo do disposto nos artigos 116º, nº 2 do Código Penal e 51º, nº 2 do CPP e a mesma ser legal e admissível, por se tratar de um crime de natureza semipúblico.
E uma vez que o arguido aceitou aquela desistência, deve a mesma ser admitida e, consequentemente, proceder-se à homologação da mesma, nos termos do artigo 51º do CPP.
Caso contrário, o arguido irá cumprir pena de prisão efetiva pela prática de factos que admitem desistência e que durante o julgamento deveriam ter sido, de imediato, arquivados, por ter sido assim expressamente declarado pela ofendida.
SEM PRESCINDIR,
A verdade é que persiste um conjunto de circunstâncias factuais que o arguido invocou e que interferem na dita subsunção, não se conformando por isso o mesmo com uma tão simplista fundamentação que, na sua perspetiva, consubstancia uma omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379º, nº 1, c) CPP.
Não se conformando, em absoluto, vem o arguido apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto do artigo 70.º/1; al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da ÇRP).
Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 180 nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena.
E ainda a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151º e 127º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento científico.
A entender-se de forma diferente da omissão de pronúncia, o Tribunal fez uma errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa, do arguido, violando desta forma os artigos 32º nº 1 e 205º da CRP. Violação, que expressamente se invoca, e só agora, uma vez que não poderia anteriormente ter conhecimento da mesma.
Resta ainda dizer que há também inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz do disposto no artigo 70º, 71º, 50º do C.P, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por consequência, por violação do artigo 27º e 205º da CRP.
[…]»
Acrescente-se ainda que, em nenhum momento foi apresentado qualquer enunciado normativo referente ao elenco de artigos indicados, não se colhendo qualquer sentido interpretativo normativo, não bastando para tal a enunciação de normas constitucionais.
Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou (itens 2. e 2.1. supra).
Acresce que, não tendo sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade em momento anterior ao do presente recurso, designadamente perante o TRP, sempre se encontraria por cumprir o ónus de suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que sempre teria como consequência a falta de legitimidade do recorrente.
3. Nestes termos, e não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção, mais não restando do que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]»
3. Inconformado, o recorrente veio então reclamar desta decisão para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
Venerandos Juízes Conselheiros
Não se conformando, em absoluto, com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o arguido A. apresentou o seu Recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez ao abrigo do disposto do artigo 70.º/l, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da interpretação normativa inconstitucional, porquanto é materialmente inconstitucional o tribunal prosseguir e condenar o arguido por um crime semipúblico após desistência válida de queixa, violando os artigos 29º e 32º da constituição da república portuguesa, o que é constitucionalmente relevante, bem como apreciação da Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP).
Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena.
E ainda a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151º e 127º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento científico.
Este Tribunal Constitucional, por decisão sumária, decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo recorrente interposto.
Não se pode o Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para conhecer do objeto do recurso interposto.
Senão vejamos,
Nos termos da LTC. a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber:
- i)que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);
- ii)de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5);
- iii)que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1);
iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º);
v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
O aqui reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes dos artigos 13º, 32º, 18º, 27º e 205º da CRP.
Compulsados os autos, resulta indubitável que o Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º).
Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, o Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2).
O presente recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto.
O recorrente não impugnou a decisão concreta do tribunal recorrido, mas antes a interpretação normativa segundo a qual, apesar de desistência válida da queixa, aceite pelo arguido, relativamente a crime semipúblico, o tribunal pode prosseguir o julgamento e condenar o arguido. Tal interpretação foi expressamente identificada como objeto do recurso e foi suscitada em momento processual anterior, sendo constitucionalmente relevante a violação dos artigos 29.º e 32.º da CRP.
E nesse sentido, E inconstitucional, por violação dos artigos 29.º e 32.º da CRP, a interpretação dos artigos 116.º, n.º 2, do Código Penal e 51.º do CPP segundo a qual, tendo havido desistência válida da queixa, aceite pelo arguido, relativamente ao crime semipúblico de violação, o tribunal pode prosseguir o julgamento e condenar o arguido por esse mesmo crime.
Ou seja, A interpretação normativa impugnada é a dos artigos 116.º, n.º 2, do Código Penal e 51.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que, tendo a ofendida expressamente manifestado a vontade de desistir da queixa-crime quanto ao crime semipúblico de violação — conforme consta da ata de audiência de discussão e julgamento de 12/06/2025 —, e tendo tal desistência sido aceite pelo arguido, o tribunal pode não a homologar e prosseguir o julgamento, condenando o arguido por esse crime.
O objeto do recurso não se refere à decisão concreta do tribunal recorrido, mas sim à interpretação normativa acima identificada, que permite ao tribunal ignorar uma desistência válida de queixa quanto a crime semipúblico, prosseguindo com o julgamento e condenação. Tal interpretação é constitucionalmente relevante por violar os artigos 29.º (direito de defesa) e 32.º (princípio do acusatório) da Constituição da República Portuguesa.
A decisão sumária incorre em erro manifesto ao considerar inexistente tal suscitação prévia, quando os elementos constantes dos autos demonstram que a interpretação normativa dos preceitos legais foi questionada em momento adequado e com a necessária fundamentação constitucional.
A questão de constitucionalidade foi devidamente suscitada em momento processual anterior, designadamente na audiência de discussão e julgamento de 12/06/2025, conforme consta da ata da referida audiência (fls. X), onde se invocou expressamente a extinção da condição de procedibilidade por desistência válida da queixa-crime nos termos dos artigos 116.º, n.º 2, do CP e 51.º do CPP. Também no recurso interposto pelo arguido para o tribunal da relação do porto se levantou a questão da desistência de queixa da ofendida.
Pretende, pois, o Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida.
Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
Resulta assim indubitável que o Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto. Assim, requer a V. Exas. que, revistem a matéria, revoguem a decisão sumária, admitam o recurso de constitucionalidade ao conhecimento e submetam o mesmo à conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional),
TERMOS EM QUE,
Revogando o despacho reclamado e admitindo o recurso interposto, farão Vossas Excelências a acostumada justiça.
[…]»
4. Junto deste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artº 70º, nº 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que negou provimento a recurso de acórdão do Juízo Central Criminal de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que o condenara pela prática de crimes de violência doméstica e de violação na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
- 2.Por decisão sumária nº 447/2026 proferida nestes autos, a Juiz Conselheiro deste Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso.
- 3.A decisão sumária teve, em resumo, os seguintes fundamentos:
- -O recorrente não suscitou uma questão de constitucionalidade normativa, quer perante o tribunal a quo, quer perante o tribunal constitucional.
- -Verifica-se, assim, além de falta de legitimidade processual do requerente a falta do pressuposto processual consistente na normatividade constitucional objeto do recurso
- 4.Dessa decisão A. reclamou para a conferência, ao abrigo do artº 78º-A, n. 3, da LTC.
- 5.Na sua reclamação, o recorrente reafirma que entende que foi suscitada perante o TC uma questão de normatividade constitucional, que, aliás, havia também sido suscitada previamente, mas, a nosso ver, não apresenta quaisquer argumentos contra a fundamentação da decisão reclamada, não a pondo, por isso, minimamente em crise.
- 6.Entende o MP que a decisão sumária deve por isso ser confirmada, pelos seus exatos fundamentos que, para evitar redundâncias, não se reproduzem aqui.
- 7.Sublinhe-se, apenas, em primeiro lugar, que os excertos do requerimento de interposição de recurso transcritos na Decisão Sumária são, só por si, elucidativos sobre a falta de normatividade do objeto do recurso: o recorrente dirige o recurso à decisão judicial em si e não a normas ou interpretações normativas. A sua discordância tem por objeto a subsunção jurídica e fáctica feita pelo tribunal.
- 8.Ora, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
- 9.Por outro lado, o ónus da suscitação prévia e adequada da questão, em termos de o tribunal dela poder conhecer, é entendido de forma uniforme pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como uma exigência essencial para a admissão do recurso.
- 10.Ora, nas várias peças apresentadas pelo recorrente, designadamente na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo certo que a mera referência a inconstitucionalidades, aliás assacadas às decisões judicias, não constitui suscitação adequada.
- 11.Essa suscitação prévia, concretizada de modo a que o Tribunal recorrido esteja obrigado a dela conhecer é exigida como requisito de admissibilidade do recurso pelo n.º 2, do artigo 72.º, da LTC.
- 12.Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, por o objeto da questão não ser normativo, por falta de suscitação adequada da questão e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido.
- 13.Pelo exposto, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.
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