I - Da impugnação da matéria de facto
(…)
Desse modo, uma vez por nós conferido o acerto documental probatório que subjaz a tal conclusão – a qual de resto se retira igualmente dos factos elencados sob as alíneas G), H), I), J), K), L), M), N) e O) da factualidade provada - que vai no sentido de que o Pe. J (…) adquiriu a totalidade dos prédios objeto da presente ação, sem restrição de parte ou proporção, o que se afigura consensual, deferimos, nesse particular à pretendida alteração de matéria de facto, determinando que se adite à mesma, o seguinte facto:
“Tais prédios ficaram a pertencer J (…) [padre J (…)]”
- a intercalar entre as alíneas O) e P) da factualidade provada e, sujeitando-o à alínea O-1).
A impugnação da matéria de facto procede, assim, apenas quanto a este último facto.
II – Da verificação dos pressupostos de facto para se declarar que o recorrente é herdeiro legitimário de J (…) e que os prédios id.s nas al.s G) e H) fazem parte do acervo da herança aberta por morte daquele e os recorridos obrigados a reconhecer aquela qualidade e a restituir aqueles imóveis à herança, não sendo reconhecido o direito de propriedade ao recorrido.
Peticiona o recorrente, em sede de recurso, que: 1- “a ação seja julgada procedente, declarando-se que o recorrente é herdeiro legitimário de J (…) também conhecido por (…)e que os prédios id.s nas al.s G) e H) fazem parte do acervo da herança aberta por morte do referido J (…) e os recorridos obrigados a reconhecer aquela qualidade e a restituir aqueles imóveis à herança, revogando-se a sentença recorrida naquele segmento”.
Mais peticiona que 2- “seja revogada a sentença recorrida na parte que julga procedente a instância reconvencional, dela se absolvendo o recorrente”.
Ora, o pedido formulado em 1- difere dos pedidos formulados na ação.
Efetivamente, na petição inicial o Autor ora recorrente pede que os prédios identificados na ação sejam considerados propriedade do Autor e demais herdeiros (e não da herança): na proporção de ¼ por o haver herdado de sua mãe; na proporção de ¾ na qualidade de herdeiro de J (…).
Cremos, contudo, que no pedido formulado na p.i. (que os bens sejam considerados propriedade do Autor e demais herdeiros) cabe quantitativa e qualitativamente o pedido ora formulado (que os bens sejam considerados propriedade da herança), uma vez que a apropriação pela herança antecede a do herdeiro, pelo que nada obsta ao seu conhecimento.
Efetivamente o próprio tribunal recorrido qualificou a ação como de petição de herança e não de reivindicação de propriedade o que legitima que se repondere na existência ou não dos pressupostos de facto para o direito do Autor-herdeiro seja agora reconhecido, sob nova formulação.
Quanto ao pedido de reconhecimento do Autor como herdeiro legal de J (…), remetamos para a sentença.
Lê-se, na mesma:
“A primeira questão que se coloca é a de saber se o A. é herdeiro do Pe. J (…), falecido a 21.05.1940, sem ascendentes nem descendentes (cfr. D) e P)).
O A. é filho de (…) e neto de (…) respetivamente sobrinha e irmã do Pe. J (…)
É, pois, o A. parente em 3º grau da linha colateral do Pe. J (…), vulgo, sobrinho neto.
Como é aceite unanimemente e decorre do art. 2031º, do C.Civil, “a fixação da hierarquia dos sucessíveis, a determinação dos efetivamente chamados, a definição dos seus direitos, são feitas pela lei ao tempo do óbito”.
Ora, tendo o Pe. J (…) falecido em 1940, o regime jurídico-civil aplicável é o instituído pelo Código Civil de 1867 (Código de Seabra).
Nos termos do art. 2000º (redação do Decreto n.º 19:126) inserido na secção V, relativa à sucessão dos irmãos e seus descendentes, “se o falecido, sendo filho legítimo, não deixar descendentes nem ascendentes e não dispuser de seus bens, herdarão os irmãos legítimos e os descendentes legítimos destes (…)”.
Assim, conclui-se que o A. é herdeiro do Pe. J (…) porque a lei aplicável assim o prevê, não se aplicando – contrariamente ao afirmado pelo A. – o vigente art. 2133º, n.º 1 d) do C.Civil.”
Assim, a sentença recorrida afirmou já que o Autor é herdeiro (legal) do Pe. J (…)
Mas o recorrente pretende que seja ele declarado herdeiro legitimário e não apenas herdeiro legal.
Recorrendo uma vez mais ao regime jurídico-civil aplicável ao tempo, instituído pelo Código Civil de 1867 (Código de Seabra), diremos que, à semelhança do regime atual, a lei previa a sucessão legitimária ao lado da sucessão testamentária e da sucessão legítima (e ainda a sucessão contratual).
A sucessão legitimária estava prevista nos artigos 1784º e seguintes, entendendo-se por “legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser aplicada pela lei aos herdeiros em linha reta descendente ou ascendente” (artigo 1784º).
Ora, uma vez que à data do óbito (21.05.1940) J (…) não tinha descendentes nem ascendentes, inexistem herdeiros legitimários do Pe. J (…)
Logo, não pode ao A. ser reconhecida a qualidade de herdeiro legitimário do mesmo.
Improcede, pois, tal pedido específico.
Sendo o A. recorrente tão só herdeiro legal (legítimo e não legitimário) e não testamentário do Pe. J (…) o efeito útil de tal qualidade na obtenção de qualquer proveito sucessório face aos imóveis em discussão, dependerá do que se decidir, quer quanto à eficácia do testamento e reconhecimento da existência de herdeiros testamentários (em discussão paralela noutra ação), quer quanto à manutenção ou não daqueles bens na herança do testador (em discussão nesta ação).
Pretende, ainda o recorrente se declare que os prédios id.s nas al.s G) e H) fazem parte do acervo da herança aberta por morte do referido J (…) e os recorridos obrigados a reconhecer aquela qualidade e a restituir aqueles imóveis à herança.
Quanto à primeira parte de tal questão – declarar-se que os prédios id.s nas al.s G) e H) fazem parte do acervo da herança aberta por morte do referido J (…) – remetemo-nos para o facto mandado integrar nos factos provados: “Tais prédios ficaram a pertencer a J (…)[padre J (…)]”, ou seja, os prédios em causa nos autos eram pertença de J (…), à data do seu falecimento, logo, integraram a sua herança.
Saber se ainda integram a sua herança, é questão que se prende com a resolução da última das questões do recurso – o não reconhecimento do reclamado direito de propriedade dos Réus.
Vejamos.
Por testamento público, J (…) declarou “que não tendo descendentes nem ascendentes passa a dispor dos seus haveres que à hora da sua morte se julgarem pertencerem-lhe pela forma que segue: deixa ao Colégio ou estabelecimento onde foi educado e ordenado sacerdote a posse plena das suas propriedades sitas na freguesia de L(...), concelho e distrito de Castelo Branco, com a obrigação de o mesmo estabelecimento ou Colégio, fundar uma escola no prazo de dois anos contados da data de falecimento das usufrutuárias que adiante vão ser mencionadas. Se findo aquele prazo de dois anos o Colégio ou estabelecimento não tiver dado cumprimento a esta sua vontade, transitará para a Junta da Paróquia de L(...), que uma vez recebidas fundará uma escola, um asilo para velhos ou dar-lhe-á a aplicação que entender, mas sempre em favor da beneficência pública. Que o usufruto de todas as suas propriedades fica pertencendo em partes iguais e enquanto vivas forem, às suas irmãs, (…)as suas primeiras professoras e a terceira donas de sua casa; à sua sobrinha, menor, (…), filha de seu irmão, (…), empregado no reformatório de SF(...) e a sua madrasta (…)...”.
Tendo ocorrido a instituição de herdeiros testamentários e, tendo as irmãs e sobrinha do testador, tido o gozo efetivo do direito de usufruto instituído no testamento, há que concluir que os bens em discussão nestes autos integraram a herança do Pe. J (…) e tiveram o destino por este determinado.
Pelo menos na sua primeira fase.
Pois que, o testamento por este deixado teve as seguintes implicações práticas que o indiciam como (ainda) não satisfeito: o colégio onde foi educado e ordenado sacerdote veio a renunciar à herança (cfr. F) e a identidade da sucessora ou substituta da Junta da Paróquia de L(...) está por determinar, estando pendente a ação ordinária (nº 505/11.8 TBCTB - 3º Juízo) intentada pela junta de freguesia de L(...), que arrogando-se sua substituta legal, pretende beneficiar da deixa efetuada àquela no testamento.
Aqui chegados, importa resolver a questão que pode obstaculizar o destino final testamentário e que constitui a última questão do recurso:
- Se os bens usufruídos pelas irmãs e sobrinha do testador foram objeto de uma inversão no título de posse pelo tempo e modo que permitam legitimar a sua aquisição por aquela sobrinha e seu marido, ora 1º Réu, a título de usucapião.
Julgando parcialmente procedente a reconvenção decidiu a sentença recorrida reconhecer ao 1º Réu o direito de propriedade sobre os imóveis em discussão nos autos.
Lê-se, a propósito na decisão recorrida:
«Pedem os RR. (…) b) Serem os R.R. considerados os únicos e exclusivos proprietários, donos e legítimos possuidores dos prédios descritos em G) e H), abstendo-se o A. de causar qualquer perturbação que possa violar os direitos dos R.R..
Releva, quanto ao R. G (…) a demonstração assente em Q), R), S), T) e U), que consubstanciam a prática de atos materiais reiterados, de tipo possessório, por um período de tempo – com fundamento na sucessão da posse - suficiente, mesmo que estivesse de má-fé (pelo contrário), para a aquisição do direito de propriedade por usucapião (cfr. os arts. 1256º, n.º 1, 1263º a), 1268º, n.º 1, 1287º e 1296º, do C.C.).
Procede, pois, parcialmente, este pedido reconvencional, no que ao R. G (…) concerne, pelo que se declara o mesmo proprietário dos seguintes prédios, segundo a descrição matricial atual: (…)».
Daqui resulta que a Mmª Julgadora reconheceu a existência duma aquisição originária – usucapião – nos atos de posse e na intenção que subjazem à factualidade exposta sob as alíneas Q), R), S), T) e U) e, nessa medida, reconheceu ao Réu o reclamado direito de propriedade.
Dúvidas não há, de que os bens vieram à posse do Réu, sua mulher e tias desta, na qualidade de usufrutuárias e que, enquanto não se determinou (ou vier a determinar) o beneficiário da posse plena, à herança cabia (ou ainda cabe) a nua propriedade.
E que, de acordo com o testamento, uma vez falecida a última das usufrutuárias deveria tomar posse dos bens, aquele a quem foi deixada a “posse plena” ou propriedade.
Assim não será se tiverem aqueles usufrutuários adquirido, por via do instituto da usucapião, a propriedade sobre os identificados imóveis.
Sabido que a posse exercida tanto pode ter por fundamento a propriedade como o usufruto (isso mesmo é reconhecido na sentença), importa apurar se ocorreu inversão do título de posse por parte dos usufrutuários e, com o ânimo de proprietários, pelo tempo necessário à usucapião.
A verificação da usucapião depende da concorrência de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo.
Para conduzir à aquisição da propriedade por via de usucapião, a posse tem, por sua vez, de revestir sempre duas características: ser pública e pacífica. As restantes características - ser de boa ou de má-fé, ser titulada ou não - influem apenas no prazo. Tal resulta do disposto nos art.ºs 1258º a 1262º, 1287º e 1294º a 1297º do Cód. Civil.
Por outro lado, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (de gozo) - art.º 1251º do mesmo Código.
E, necessita ela do concurso de dois elementos: o corpus, traduzido no exercício do poder de facto sobre a coisa, nos atos materiais sobre ela praticados, e o animus, elemento psicológico consistente na convicção da titularidade do direito a que corresponde aquele exercício material, na intenção de o detentor se comportar como titular desse direito por estar convicto de que dele dispõe. É o que resulta do disposto no art.º 1253º, al. a), também do Cód. Civil, que considera meros detentores ou possuidores precários os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito. Ou seja, são meros detentores ou possuidores precários aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, não praticam sobre ela os poderes de facto com o animus de exercer o direito real correspondente, pelo que não podem adquirir por usucapião para si próprios.
Tanto assim que, como dispõe o art.º 1290º, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.
Trata-se de uma disposição em correspondência com o estatuído no art.º 1263º, al. d), que estabelece que a posse se adquire, entre outras situações, ali elencadas, por inversão do título de posse.
E isto porque a posse precária não é considerada verdadeira posse, isto é, posse em sentido jurídico, só o passando a ser após aquela inversão e sem eficácia retroativa.
E esclarece o art.º 1265º do Cód. Civil que a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse.
Na apreciação de tal questão importa considerar o que resultou provado de relevante, ou seja, que:
- -Desde, pelo menos, 1958, por si e seus antecessores, o R. G (…) vem efetuando trabalhos de conservação e manutenção nos prédios identificados em G) e H).
- -Sem que alguma vez tenha existido qualquer oposição, inclusive do autor.
- -O que fizeram à vista e com conhecimento de toda a gente.
- -Na convicção de ser o respetivo dono.
- -É o R. G (…) quem liquida os impostos relativos aos prédios identificados em G) e H).
De tais factos poderá concluir-se demonstrado um corpus e um animus necessários à aquisição da propriedade por usucapião.
Mas porque o Réu, sua mulher (…) e tias desta, se tornaram apenas possuidores precários por via do usufruto, sendo a sua uma posse de coisa alheia, sem poderem alterar a sua forma ou substância (art. 1439 Cód. Civ.), a usucapião só ocorre se previamente tiver ocorrido a inversão do título de posse e depois de decorrido, a partir de tal inversão, o prazo necessário para tal aquisição.
Ora, como resulta do disposto no citado art.º 1265º, a inversão do título de posse pode ter lugar por duas vias: inversão por oposição do detentor, e inversão por ato de terceiro.
Quanto à primeira, teria a inversão de se operar mediante oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía.
“A oposição tem de se traduzir em atos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, atuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os atos se opõem.” (Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1967, 98).
Por outro lado, como referem, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 2ª ed., Vol. III, pág. 30, “torna-se necessário um ato de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía. … O detentor há-de tornar diretamente conhecido da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de atuar como titular do direito.”
Temos como exemplo comum o do inquilino que deixa de pagar rendas ao senhorio, assumindo perante este uma atitude de oposição ao seu direito de propriedade.
No caso concreto, uma vez falecida a última das usufrutuárias, deveria tomar posse dos bens aquele a quem foi deixada a “posse plena” ou propriedade, e que de acordo com o testamento seria a “junta da paróquia”.
Como se sabe, a identidade de tal pessoa – cuja denominação e funções se mostrava legalmente reconhecida antes da Implantação da República Portuguesa ,“extinta” em 1916 na sequência da política republicana de separação do Estado e da Igreja, mas com subsequente ressurgimento sob outra designação - está em discussão, podendo sê-lo, de acordo com o parecer Jurídico-Canónico junto aos autos a fls. 192 a atualmente intitulada “Fábrica da Igreja Paroquial”, ou a Junta de Freguesia, que assim, o reclama em ação própria.
Assim, o titular do direito de propriedade, ou seja, aquele que vai recuperar o direito pleno por via da consolidação, uma vez extinto o usufruto (por morte da última das usufrutuárias- art. 1476~do Cód. Civ.), não está ainda determinado.
Uma vez que, até à morte da última usufrutuária, essa qualidade de titular da nua propriedade cabia à herança indivisa, é ainda a herança indivisa a titular do direito de propriedade até ser determinada a identidade do herdeiro testamentário.
Mas porque, nos termos do disposto no art.º 2091º, n.º 1, do Cód. Civil, fora casos que para a hipótese dos presentes autos não interessam, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, quem representaria esta, ao tempo, bem como atualmente, são os herdeiros testamentários.
Uma vez que só contra os herdeiros podem os Réus exercer uma posse em nome próprio, capaz de inverter o título de posse e desse modo conduzir à usucapião, teriam os Réus que o fazer contra o herdeiro testamentário.
Aqui nos reencontramos com a identidade de herdeiro testamentário ainda não definida.
Para o efeito da inversão do título de posse não basta a prova de que o corpus foi exercido à vista de toda a gente.
Como se refere no Ac. do STJ de 16.06.2009, P. 240/03.0TBRMR.S1 (Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt[1]:
“O detentor há-de tornar diretamente conhecido da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial quer extrajudicialmente) a sua intenção de atuar como titular do direito.
Não basta a mera alegação de que houve intenção de inverter o título de posse e afirmar que essa intenção foi plasmada na atuação dos detentores precários; importa, isso sim, que essa “inversão”, inequivocamente, seja direcionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de atos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal atuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé.
E, referindo os ensinamentos de Henrique Mesquita:
“ […] A oposição tem de traduzir-se em atos positivos materiais ou jurídicos, inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, atuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a que os atos se opõem.
Além disso, é necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor através de atos que traduzam o exercício do direito que a este pertence” - “Direitos Reais”, Coimbra – 1967, págs. 98-99.
E, mais à frente :
“Tal como a posse relevante para usucapião (a par de outros requisitos, deve ser pública), também a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía, sendo que, como observa Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, RLJ, Ano 123°, nº3792 (1990-1991), a respeito da posse pública, esta não deixa de ser pública quando não é propriamente conhecida de toda a gente, é-o acima de tudo, quando é conhecida do interessado direto ou indireto – trata-se de uma relação mais com o próprio interessado do que com o público em geral”.
A inversão para poder ter-se por verificada teria, pois, de se dar por oposição dos Réus contra a herança representada pelo herdeiro testamentário, pois era em nome da herança que possuíam os prédios.
Mas, não só este não está determinado, como não invocaram os Réus, na sua contestação, qualquer facto, integrante dessa oposição direta à herança, determinante da inversão, pelo que, a não se ter verificado inversão por outro modo, tem de se entender que a posse exercida pelos Réus (ou 1º Réu) não é suscetível de conduzir à usucapião.
Quanto à segunda forma de inversão prevista no artigo 1265º do CC, teria de haver um ato de terceiro capaz de transferir a posse, sendo exemplo comum disso, precisamente, a situação em que o detentor é arrendatário, vindo mais tarde a convencer-se de que o verdadeiro proprietário do imóvel arrendado é um terceiro que não a pessoa que atuava como seu senhorio, pelo que o compra a esse terceiro, passando de seguida a comportar-se, em relação ao anterior senhorio, como dono do mesmo imóvel. Ou seja, de detentor do imóvel com ânimo de arrendatário, e portanto de possuidor em nome alheio, passou a possuidor deste em nome próprio, com ânimo de proprietário, havendo assim uma inversão do título de posse por ato de terceiro.
Na situação dos autos, porém, não há qualquer ato de terceiro que a tal conduza.
Donde que, não tendo sido substituído o título de “posse usufrutuária” pelo título de “posse plena”, em nome próprio, pelo meio legalmente consagrado para o efeito da inversão, nem sequer teve início a posse jurídica conducente à usucapião. [2]
Não pode ao Réu (nem a qualquer dos Réus) ser reconhecido o direito de propriedade sobre os imóveis em discussão.
Não tendo o Réu provado qualquer outro direito sobre os imóveis deverão estes ser restituídos à herança indivisa aberta por morte do referido J (…), para que se cumpra a deixa testamentária na totalidade.
Em suma:
- -Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título;
- -Para o efeito da inversão do título de posse não basta a prova de que o corpus foi exercido à vista de toda a gente.
- -Importa, sim, que essa “inversão” seja inequivocamente direcionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de atos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal atuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa reclamada inversão do título possessório, em violação das regras da boa-fé.
IV
Termos em que acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso: deferindo-se parcialmente à impugnação do julgamento de facto e, parcialmente procedente o julgamento de direito, neste - improcedendo o pedido de reconhecimento do Autor como herdeiro legitimário, - mas procedendo, e desse modo se decidindo que os prédios identificados nas al.s G) e H) fazem parte do acervo da herança aberta por morte do referido J (…), sendo o recorrido obrigado a reconhecer aquela titularidade e condenado a restituir aqueles imóveis à herança.
Apenas nessa medida se julga improcedente a instância reconvencional, mantendo-se tudo o mais decidido na sentença que não conflitua com o presente acórdão.
Custas por recorrente recorrido na proporção de ¼ e ¾, respetivamente.
(Anabela Luna de Carvalho ( Relatora )
(João Moreira do Carmo)
(José Fonte Ramos)
[1] Assim sumariado:
(…) III) – Não basta a mera alegação de que houve intenção de inverter o título de posse e afirmar que essa intenção foi plasmada na atuação dos detentores precários; importa, isso sim, que essa “inversão”, inequivocamente, seja direcionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de atos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal atuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé.
IV) – Tal como a posse relevante para usucapião (a par de outros requisitos, deve ser pública), também a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía, sendo que, como observa Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, RLJ, Ano 123°, nº3792 (1990-1991), a respeito da posse pública, esta não deixa de ser pública quando não é propriamente conhecida de toda a gente, é-o acima de tudo, quando é conhecida do interessado direto ou indireto – “trata-se de uma relação mais com o próprio interessado do que com o público em geral”.
[2] No mesmo sentido Ac. STJ de 07.07.2010, P.23/2000.P1.S1 (Silva Salazar) in www.dgsi.pt, assim sumariado:
I – Para que haja inversão do título de posse determinante do início do prazo necessário para que ocorra usucapião, importa, quando o imóvel detido se integre numa herança indivisa, que a oposição do detentor seja feita mediante atos positivos (materiais ou jurídicos) praticados contra e perante todos ou com o consentimento de todos e cada um dos herdeiros.