ACÓRDÃO Nº 642/2015
Processo n.º 703/15 1.ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. (ora Reclamante) notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em conferência em 29 de setembro de 2015 – a que se deu o n.º 416/2015 –, no qual se decidiu confirmar a decisão reclamada (do Supremo Tribunal de Justiça), mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade, apresentou requerimento que designou como “aclaração e reclamação”, nos seguintes termos:
“[…]
1.º O Acórdão em causa incorre na omissão das questões suscitadas nos requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, também, na resposta ao parecer do Ministério Público.
2.º Assim, em primeira linha, reitera-se e dá-se por reproduzido, todo o alegado no referido recurso para o Tribunal Constitucional e na pronúncia sobre as questões suscitadas nos pontos 15 e 17 do parecer do Ministério Público.
3.º O Acórdão do Tribunal Constitucional não aborda a questão da violação dos direitos constitucionais alegados, de defesa, igualdade das partes e contraditório (artigos 1º, 2º, 13º e 20º da CRP, bem como os artigos 369º e 371º do CC).
4.º Tal omissão que justifica a presente aclaração, decorre, também, de a prova por documentos autênticos (escrituras, contratos, declarações fiscais, documentos bancários, citações judiciais e outros assinados por Requerente e Requerida), não terem sido apreciados na validação da resposta aos quesitos, nem na alteração suscitada nos recursos para o Tribunal da Relação de Coimbra e o Supremo Tribunal de Justiça.
5.º A existência dos meios probatórios (prova documental), impunha uma decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto dados como provados, e foi rejeitada no âmbito das decisões proferidas na Apelação e Revista.
6.º Tais factos, colidem com matéria constitucional, o que foi suscitado no recurso e resposta ao parecer do Ministério Público, não tendo a decisão proferida abrangido estas questões, pelo que desde já se requer a aclaração quanto a estes itens.
7.º Com efeito, a prova documental destinada a efetuar contraprova dos quesitos 2 a 5 e prova dos quesitos 11, 12, 17, 18, 19, 21, 38, 47, 48, 49, 50 e 51, constituída por documentos autênticos, tem repercussões constitucionais, face à sua não apreciação, em termos dos princípios do contraditório, direito de defesa e igualdade das partes, até sob o ponto de vista da inconstitucionalidade normativa, violando os artigos 1º, 2º, 13º e 20º da CRP e 369º e 371º do CC.
8.º O Acórdão proferido não se pronunciou quanto às questões alegadas em termos de constitucionalidade, pelo que se impõe a aclaração e fundamentação do mesmo nesta matéria.
9.º De igual modo, o Douto Acórdão não se pronuncia quanto à violação dos direitos legais e constitucionais de defesa e igualdade das partes e contraditório, previstos nos artigos 3º e 4º do CPC e 1º, 2º, 13º e 20º da CRP e dos artigos 629º, nº 1 e nº 3 do CPC, com a redação do De. Lei nº 303/2007 em vigor à data da inquirição e, atualmente, artigos 502º, nº 4, 508º, 615º, nº 4 e 616º do CPC, da Lei 41/2013 de 26.06, porquanto omite igualmente a questão da não audição da testemunha B., por motivo alheio à Requerente, que pagou a respetiva taxa para a sua inquirição em França e não foi notificada da devolução da carta, impedindo dessa forma de produzir prova plena através da referida testemunha. Sendo familiar direto da Ré, tinha conhecimento da matéria constante no despacho saneador, sendo a sua inquirição fundamental na matéria em causa.
10.º Tal motivo, igualmente, constitui fundamento do pedido de aclaração e fundamentação do acórdão quanto a esta omissão.
10.º [repetida a numeração por lapso da requerente]
Por último, a Ré vem requerer que os senhores Relatores do Acórdão, fundamentem, por via de aclaração, a taxa de justiça fixada em 20 UCs aplicada à Ré, devendo reformar a mesma por forma à isenção total desta penalização.
11.º Isto porque, conforme consta dos autos, o Autor, de acordo com a decisão proferida na primeira instância, violou de forma reiterada os deveres matrimoniais, nomeadamente de fidelidade, assistência e coabitação.
12.º A Ré colocou a questão da violação dos princípios constitucionais, quer perante o Tribunal da Relação, quer perante o Supremo Tribunal de Justiça. Limitou-se a utilizar os mecanismos legais e pagou as respetivas taxas de justiça, pata salvaguardar os seus mais relevantes direitos constitucionais, nomeadamente, de igualdade, defesa e contraditório, garante máximo da nossa democracia.
13.º Fruto do presente divórcio, encontra-se desprovida de todos os seus bens, os quais são administrados abusivamente pelo autor, que, inclusive, mudou as fechaduras da habitação do casal sita à Rua Vitorino Planas em Santa Clara, Coimbra, impedindo a Ré de aí ter acesso.
14.º Quanto à restante matéria em causa, convidamos os ilustres Relatores a apreciarem a matéria dos autos e verificarem as situações de violência, relações adúlteras e delapidação do património praticadas pelo Autor, ao longo de 49 anos de casamento.
15.º Assim e para que a violência não seja ainda maior e se respeitem os direitos e dignidade da pessoa humana, nomeadamente no que tange ao acesso à justiça e admissibilidade de recurso das decisões proferidas pelos Tribunais, que no presente caso foram devidamente fundamentadas, requer-se que seja admitida a presente aclaração e reclamação em matéria de custas, isentando-se a Ré do pagamento das mesmas.
Nestes termos, deverá ser admitida a presente Aclaração e Reclamação, devendo o Acórdão pronunciar-se sobre as questões aqui suscitadas, decretando a isenção da Ré do pagamento de quaisquer custas, ou se assim não se entender, que fundamente de forma objetiva, os critérios que conduziram à aplicação de 20 UCs de taxa de justiça, no âmbito da defesa de sagrados direitos pessoais e constitucionais.
[…]”.
1.1. Respondeu o Reclamado C. concluindo o que aqui se transcreve:
“[…]
EM CONCLUSÃO
I- Não há lugar a qualquer Aclaração. Os fundamentos do, douto, Acórdão são completamente elucidativos da Decisão.
II- As questões a colocar perante o Venerando Tribunal Constitucional são, apenas, aquelas que foram, como inconstitucionais, apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça. Estas encontram-se decididas. A reclamante não preencheu os pressupostos necessários à admissão do Recurso de Constitucionalidade.
III- a) Para além de uma Escritura de Compra outorgada como comprador, nenhum outro documento autêntico, assinado pelo A, consta dos Autos.
b) Pela existência de património imobiliário comum existem declarações com impostos comuns.
A matéria de facto dada como provada refere estes factos não havendo, assim, qualquer ilegalidade processual.
IV- A reclamante, como consta do histórico do processo, foi notificada, a 06/02/2013, na pessoa da sua então mandatária Drª D., da devolução da carta para notificação da testemunha B. pelo que ao tentar invocar esta nulidade litiga com a mais flagrante má-fé.
V- quanto à reclamada Taxa de Justiça esta está perfeitamente de acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei 303/98 de 7 de outubro.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
2. Nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, disposição aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença […]” (n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do Código de Processo Civil antes da reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a), na apontada redação), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 391/14).
Como o Tribunal tem afirmado (cfr. Acórdão n.º 401/2015, entre muitos outros no mesmo sentido):
“[…]
[Após a prolação de acórdão e] de acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013). Com efeito, deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).
[…]”.
Sucede que o fundamento de aclaração apresentado pela Reclamante não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível, o que, só por si, determinaria o indeferimento do requerimento apresentado, na vertente dita de “aclaração”.
Acresce que o requerido, na (aparentemente pretendida) modalidade de “reclamação” não tem cabimento legal, visto que a decisão não pode ser impugnada, seja por via de reclamação ou qualquer outra (artigo 77.º, n.º 4 da LTC).
2.1. De todo o modo, não se deixará de observar que a decisão é clara nos seus fundamentos, os quais – recorde-se – dizem respeito ao indeferimento de reclamação de uma decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.
Vale o exposto por dizer que o acórdão de 29 de setembro de 2015 se limitou a apreciar se o recurso era ou não de admitir e, como tal, não conheceu – nem tinha que conhecer, rectius não podia conhecer – do objeto do pretendido recurso de constitucionalidade, pelo que carece de sentido apontar-lhe como desvalor a omissão desse conhecimento (artigos 1.º a 10.º do requerimento da Reclamante).
2.2. Quanto à tributação da Reclamante em 20 unidades de conta (que, eventualmente, poderia motivar uma reforma da decisão quanto à fixação das custas), deve notar-se que a mesma se mostra de acordo com o disposto nos artigos 2.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que estabelece o regime de custas no Tribunal Constitucional e, dentro dos parâmetros ali definidos – atendendo à complexidade e à natureza do processo, bem como à relevância dos interesses em causa –, foi ajustada com moderação e em linha com o normalmente fixado pelo Tribunal em decisões análogas (cfr. os Acórdãos n.º 492/2015, n.º 473/2015, n.º 466/2015 e n.º 450/2015, para citar apenas alguns dos mais recentes, entre muitos outros disponíveis na base de dados de jurisprudência da página web do Tribunal, disponível em tribunalconstitucional.pt).
O mais alegado pela Reclamante no seu requerimento poderia, eventualmente, relevar para uma decisão de concessão do benefício do apoio judiciário (com o qual, aliás, a Reclamante não litiga), mas não releva para efeitos da pretendida isenção de custas, que não está legalmente prevista. De todo o modo, o benefício do apoio judiciário é matéria que não cabe ao Tribunal apreciar.
Tudo para concluir pelo indeferimento das pretendidas “aclaração e reclamação”.
III
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração e bem assim a reclamação do acórdão proferido.
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta (artigos 2.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro