Processo 3456/10.0TBGDM
Juiz Relator: Pedro Lima da Costa
Primeiro Adjunto: Araújo Barros
Segundo Adjunto: Pedro Martins
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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B…, Limitada, instaurou no dia 11/10/2010 a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C…, Sociedade Anónima, pedindo a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 9.183€ a título de danos patrimoniais e a quantia de 5.000€ a título de danos não patrimoniais, acrescendo às duas quantias juros de mora contados desde Agosto de 2009 até integral pagamento.
Sumariamente alega a autora:
A autora importou artigos em pérola e prata, provindos de uma empresa com sede em Hong Kong, os quais seriam revendidos pela autora, tendo esta gasto na sua aquisição 5.740 dólares dos Estados Unidos da América, acrescidos do custo de transporte no valor de 167 dólares e de outro custo de 45 dólares;
A empresa estrangeira incumbiu a companhia de transporte expresso D… de proceder à entrega da mercadoria;
Tal mercadoria deveria ter sido objecto de declaração aduaneira em Portugal e ficaria sujeita ao pagamento de tributos e direitos aduaneiros, cabendo ao proprietário da mercadoria essa declaração, embora o proprietário pudesse mandatar um terceiro, do tipo despachante oficial, para tanto;
A ré tomou a iniciativa de desalfandegar a mercadoria, mas sem que para tanto estivesse mandatada pela autora e sem ter contactado a autora por forma a que esta designasse um despachante oficial, sendo certo que a autora nunca tinha celebrado contrato algum com a ré e que esta última estava ciente da sua falta de poderes para os efeitos em causa;
Por outro lado, a ré não cumpriu procedimento específico de fazer apresentar a mercadoria no serviço de contrastaria, antes promovendo a “introdução em livre prática” da mercadoria;
A ré confrontou a autora com a entrega da mercadoria nas instalações desta, mas a autora recusou recebê-la, invocando desalfandegamento irregular e a circunstância de não ter sido presente à contrastaria;
A mercadoria continua na posse da ré, não obstante a autora ter intimado a ré a anular o procedimento de desalfandegamento irregular e a reiniciá-lo correctamente;
Por via do atraso na entrega e respectiva desactualização sazonal, a mercadoria deixou de interessar ao cliente da autora a que sempre esteve destinada, devendo a ré indemnizar a autora pelos gastos inteiros com a respectiva aquisição, pelos lucros frustrados e pela afectação da imagem comercial, esta conforme art. 484 do Código Civil.
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Na contestação, a ré conclui pela sua absolvição do pedido.
Sumariamente, alega a ré:
A ré foi contratada para o transporte da mercadoria;
A ré promove o desalfandegamento, através de despachante oficial, a não ser que o destinatário lhe declare expressamente que não pretende o serviço de desalfandegamento, declaração que no assunto dos autos não foi feita;
No serviço expresso porta a porta, como foi o caso, é uso e presume-se o serviço de desalfandegamento promovido pela ré, uma vez que é passo necessário para que esta coloque a mercadoria na porta da autora;
A ré desalfandegou na convicção de que era isso mesmo o que a autora pretendia;
Não houve instrução acerca do tipo de mercadoria e da necessidade de ser submetida à contrastaria;
Na carta de porte e declaração do expedidor não consta que a mercadoria respeitava a artigos de prata e aí emprega-se o código ……………, o qual tem o significado de fresh water pearl, código esse confirmado na autorização de saída da mercadoria dada pela alfândega, embora com nomenclatura correspondente, empregue pela alfândega, de “obra de pérolas naturais ou cultivadas”, tudo inviabilizando que a ré soubesse da necessidade de submissão à contrastaria;
É da responsabilidade do expedidor a correcção e exactidão da declaração que faculta a integração em código pautal;
A ré não tem responsabilidade quanto a uma mercadoria cujas características correctas nem conhece, nem tem possibilidade de conhecer, mas se entender que existe responsabilidade da ré, sempre esta está limitada a 17 “direitos especiais de saque” por quilo de mercadoria.
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Na réplica a autora alega que a ré invoca usos comerciais a que a autora é alheia, resumindo-se tais usos a uma prática ilegal, tal como reitera que se a ré tivesse avisado a autora da chegada da mercadoria à fronteira portuguesa teria sido a autora a delegar o desalfandegamento correcto através de um despachante oficial por si devidamente mandatado. Afirma ainda a autora que é irrelevante a descrição da mercadoria que consta na carta de porte, uma vez que a ilegalidade da actuação da ré radica a montante dessa circunstância e consiste na sua própria iniciativa de promoção do desalfandegamento. Esclarece que a necessidade de intervenção da contrastaria radica na existência de componentes em prata.
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No despacho saneador não se seleccionou a matéria de facto assente e a base instrutória.
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Realizou-se o julgamento e proferiu-se despacho que enuncia os factos provados e não provados, de entre os factos alegados nos articulados.
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Na sentença decidiu-se julgar a acção improcedente, com total absolvição da ré.
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A autora apelou da sentença, a fim de a mesma ser revogada e substituída por acórdão que condene a ré na totalidade do que vem pedido.
A autora deduz as seguintes conclusões:
1. Peticiona a apelante nos presentes autos a condenação da ré no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais advindos de irregularidades cometidas pela ré no processo de desalfandegamento de uma mercadoria que esta havia adquirido a uma empresa de Hong Kong (artigos de ourivesaria – pérolas com prata);
2. Fundamenta o respectivo pedido não só no facto de a ré ter promovido o mencionado desalfandegamento sem que para tal estivesse mandata pela sociedade importadora, como no facto de a ré não ter logrado colmatar os vícios procedimentais em que incorreu aquando do desalfandegamento referido;
3. Às mercadorias provenientes de países terceiros deve ser atribuído um dos destinos aduaneiros admitidos – art. 48 e 49 do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) –, ou seja, devem ser objecto de uma declaração aduaneira, ficando sujeitas ao pagamento dos tributos e direitos aduaneiros legalmente devidos, bem como às medidas de política comercial especialmente aplicáveis;
4. No caso concreto dos artefactos de ourivesaria os mesmos estão sujeitos a um regime especial, já que ficam sujeitos a um controle/exame efectuado por um serviço integrado na INCM, Imprensa Nacional Casa da Moeda, as contrastarias, que tem como objectivo assegurar que o respectivo metal possui a espécie e toque previstos na legislação nacional – Regulamento das Contrastarias;
5. Dispõe o artigo 34 do Regulamento das Contrastarias (Decreto-Lei nº 391/79, de 20/09, na sua redacção actual) que “os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal ou suas caixas, quando importados, em seguida à verificação alfandegária, serão remetidos, em volume selado, para exame, à contrastaria competente. Efectuado o exame, a contrastaria dará à alfândega conhecimento do resultado através da emissão de um boletim cujo duplicado esta entregará ao interessado, depois de ali anotar o número de receita do bilhete de despacho por que foram pagos os direitos devidos e mais imposições fiscais, a fim de o mesmo ser presente na contrastaria para efeito de restituição da mercadoria, depois de marcada, se for caso disso e o puder ser”;
6. Nos termos do disposto nos arts. 426 al. 1ª), 427 e 433 da Reforma Aduaneira a apresentação da declaração aduaneira cabe ao proprietário/destinatário das mercadorias que, para o efeito, pode mandatar um terceiro (despachante oficial ou qualquer outra pessoa que reúna os requisitos legalmente estabelecidos – representação directa ou indirecta);
7. Cabe ao destinatário dos bens a promoção do respectivo desalfandegamento, devendo “a transportadora avisar imediatamente o destinatário da chegada da mercadoria” – art. 13 nº 2 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (aprovada por Portugal pelo Decreto nº 39/2002 de 27/11/2002 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos publicitados no Diário da República nº 274, Série I-A, de 27/11/2002);
8. Resulta da matéria dada como provada (ponto 6) e 7) dos factos provados) que a apelante não teve conhecimento da chegada da mercadoria, não autorizou o seu desalfandegamento, nem incumbiu quem quer que fosse (e muito menos a ré) de o fazer nos termos legalmente previstos;
9. O Tribunal a quo entendeu reconhecer à ré/apelada a legitimidade necessária para a iniciativa tomada, considerando que a mesma, ao promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria, apenas cumpriu aquilo a que se tinha obrigado junto da entidade expedidora;
10. A autora é absolutamente alheia à relação comercial estabelecida entre a sociedade fornecedora (expedidora) e a sociedade transportadora – relação que apenas produz efeitos inter partes. Não é pelo facto de a entidade expedidora ter contratado com a ré um serviço de transporte “porta a porta” que esta teria que o executar no estrito sentido literal da expressão, em nome do cumprimento do contrato, mas com o atropelo das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso;
11. As convenções estabelecidas entre as partes nas relações que entabulam não legitimam – nem poderiam legitimar, em caso algum – a violação da legislação vigente (cfr. arts. 426 e 432 da Reforma Aduaneira, art. 64 nº 2 al. a) do CAC e art. 13 nº 2 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional);
12. O que a empresa expedidora celebrou com a ré foi um contrato de transporte e não um contrato de mandato (autorização para desalfandegamento), para cuja celebração não tinha legitimidade. Se no contrato de transporte incluiu tal serviço suplementar, estamos perante uma estipulação claramente ferida de invalidade;
13. Mesmo admitindo-se que o funcionário da ré actuou como gestor de negócios, tal consideração em nenhum caso afastaria a responsabilidade imputada à ré nos presentes autos, pois a referida actuação sempre necessitaria de aprovação/ ratificação pelo dono do negócio (art. 469 à contrario), o que não sucedeu (nem poderia ter sucedido) no presente caso;
14. A ré, por via da apresentação da declaração aduaneira por sua iniciativa e sem conhecimento da autora, promoveu a introdução da mercadoria importada em regime de livre prática, sem, contudo, garantir o cumprimento das obrigações resultantes do disposto no citado art. 34 do Regulamento das Contrastarias supra citado;
15. A irregularidade do procedimento nos termos expostos é reconhecida na própria decisão recorrida, expressando a Meritíssima Juiz a quo – e bem – que a mercadoria “tinha de ser sujeita a exame da contrastaria e só depois deste realizado é que se poderia proceder ao seu desalfandegamento” – vide decisão recorrida;
16. O Tribunal, contudo, considerou arredada a responsabilidade da ré no pressuposto de que as informações disponibilizadas pela entidade exportadora na carta de porte e nos documentos anexos (designadamente, na factura emitida) não eram de molde a que esta pudesse descortinar a necessidade de apresentar a mercadoria à contrastaria;
17. A mera leitura e visualização atentas da documentação anexa à declaração aduaneira (indevidamente) apresentada pela ré, bem como à carta de porte (subjacente ao contrato de transporte celebrado) força a conclusão de que a mesma contém informação suficiente relativa à natureza da mercadoria importada;
18. Na declaração aduaneira em causa nos autos a ré declarou que a mercadoria continha, “obras de pérolas naturais e cultivadas” (bold e sublinhado nossos) – vide pontos 20) e 21) dos factos provados –, de onde se conclui que tal mercadoria não consistia, tão-só, nas pérolas indiciadas pelo código pautal atribuído, mas sim em trabalhos de joalharia a quais tais pérolas eram o elemento comum;
19. A factura emitida pela entidade exportadora (vide fls. 94 a 96 dos autos) – igualmente anexa à carta de porte e à dita declaração aduaneira – refere expressamente (mediante inscrição em língua inglesa) que os preços fornecidos para os bens na mesma descritos são calculados com base no actual valor de mercado do ouro e da prata e estão sujeitos a alteração consonante com a variação de tais valores de mercado sem prévio aviso (cfr. fls. 94 dos autos);
20. Tendo presente o vertido nas conclusões que antecedem, não era legítimo ao Tribunal concluir que inexistia “qualquer menção de artigos prata na factura” e, bem assim, que “nada indiciava que se tratava de mercadoria que deveria ser sujeita a exame da contrastaria”;
21. Mesmo na eventualidade de se considerar que a ré não teria responsabilidade pelo irregular desalfandegamento da mercadoria num primeiro momento – o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe –, certo é que, nos termos tidos por demonstrados nos pontos 11) e 12) dos factos provados, esta última foi insistentemente alertada pela autora do cometimento de tal irregularidade e, bem assim, instada a promover a respectiva rectificação, nada tendo feito nesse sentido e dando causa, directamente, aos danos invocados pela autora na petição inicial dos autos;
22. Por tudo quanto se enunciou na presente peça processual, crê a autora não restarem quaisquer reservas quanto à ilicitude da conduta imputada à ré, bem como quanto à sua relação directa com os prejuízos sofridos pela autora, razão pela qual considera imperiosa a condenação da ré nos pedidos formulados;
23. Ao postular diferente entendimento, a decisão em crise viola o disposto nos arts. 426 al. 1ª), 427 e 433 da Reforma Aduaneira, nos arts. 5 e 64 nº 2 al. a) do CAC, no art. 13 nº 2 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional e no art. 483 nº 1 do CC.
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Nas contra-alegações, a ré pugna pela manutenção da sentença.
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Foram colhidos os vistos legais.
A questão a decidir prende-se com a legitimidade da ré na submissão da mercadoria a despacho aduaneiro e com a determinação da culpa na omissão da submissão da mercadoria à contrastaria.
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Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos:
1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a indústria, comércio, importação e exportação de artigos de ourivesaria, sendo os destinatários da sua actividade empresas ou empresários armazenistas que, por sua vez, comercializam os produtos que lhe adquirem nos seus estabelecimentos de ourivesaria.
2. No âmbito da sua actividade, a autora, em Julho/2009, adquiriu/importou diversos artigos de joalharia/ourivesaria – artigos em pérola e prata –à sociedade E…, Ltd, com sede em Hong Kong, destinados a serem revendidos, pelo menos, à sociedade F…, Lda., que os tinha encomendado à autora.
3. Pela aquisição dos artigos referidos a autora entregou à sociedade E…, Ltd o montante global de 5.907 dólares dos Estados Unidos da América, do qual 167 dólares corresponderam ao custo do transporte.
4. E suportou ainda o valor de 45 dólares com encargos bancários tidos pela empresa fornecedora.
5. A E…, Ltd ficou responsável pelo envio das mercadorias, tendo para o efeito escolhido a empresa D…, representada em Portugal pela ré, e acordado com esta que deveria executar o serviço “porta a porta”, incluindo o desalfandegamento.
6. Recebida a mercadoria no aeroporto de Lisboa em Agosto de 2009, com a carta de porte ……….., a ré, por intermédio de um seu funcionário, G…, procedeu ao seu desembaraço aduaneiro, desalfandegando e regularizando a situação aduaneira, sem que a autora o tivesse, previamente, autorizado.
7. A ré não informou a autora da chegada da mercadoria, nem que iria proceder ao seu desalfandegamento.
8. A mercadoria tinha de ser sujeita à contrastaria.
9. A ré promoveu a introdução em livre prática da mercadoria.
10. Após o referido em 5 e 9 a ré contactou a autora a fim de lhe entregar a mercadoria, o que esta recusou por a mesma não ter sido submetida à contrastaria.
11. A autora, porque a mercadoria se destinava a satisfazer encomendas, encetou diversos contactos junto da ré com o intuito de obter a anulação do desalfandegamento, o envio da mercadoria para a Alfândega do Porto e a sua apresentação na contrastaria do Porto.
12. A ré não logrou obter a anulação dos actos praticados.
13. A cliente da autora, F…, Lda., informou-a que pretendia a satisfação da encomenda até ao dia 21/8/2009, após o que perderia o interesse nela e a consideraria anulada.
14. O que veio a acontecer por a mercadoria referida não ter sido recepcionada, atento o referido em 10 e 12.
15. Os artigos encomendados eram produtos específicos procurados por tendências sazonais de mercado, tornando-se de venda mais difícil se forem recebidos fora de época.
16. A autora sempre cumpriu as suas obrigações para com os seu clientes, gozando de bom nome no mercado.
17. A ré só não procede ao desalfandegamento quando o destinatário declara não pretender que a ré o faça.
18. A autora não emitiu a declaração referida em 17.
19. Na carta de porte a mercadoria estava descrita como fresh water pearl …………
20. Na declaração aduaneira …….., onde consta como sendo o declarante e o representante G…, o funcionário da ré referido em 6, no espaço destinado à designação da mercadorias foi indicado “obras de pérolas naturais e cultivadas”, e no espaço destinado à indicação do código das mercadorias consta o número ……
21. Na declaração complementar referente à declaração simplificada ………, de 31/7/2009, onde consta como sendo o declarante e o representante G…, o funcionário da ré referido em 6, no espaço destinado à designação da mercadorias foi indicado “obras de pérolas naturais e cultivadas” e no espaço destinado à indicação do código das mercadorias consta o número ……
22. As indicações referidas em 20 e 21 tiveram por base a indicação dada pela empresa E…, Ltd na carta de porte.
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Para que pudesse destinar a mercadoria em causa ao seu comércio, a autora tinha de a ver marcada pela contrastaria como prata, uma vez que um dos seus componentes ostensivos era esse metal e uma vez que se tratam de artefactos de ourivesaria.
No momento em que a ré se propôs entregar a mercadoria à autora esta estava prejudicada com a omissão da submissão da mercadoria à contrastaria.
Importa determinar a quem se deve tal omissão.
Dispõe o artigo 34 do Regulamento das Contrastarias, o Decreto-Lei 391/79, de 20/09: “Os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal ou suas caixas, quando importados, em seguida à verificação alfandegária, serão remetidos, em volume selado, para exame, à contrastaria competente. Efectuado o exame, a contrastaria dará à alfândega conhecimento do resultado, através da emissão de um boletim cujo duplicado esta entregará ao interessado, depois de ali anotar o número de receita do bilhete de despacho por que foram pagos os direitos devidos e mais imposições fiscais, a fim de o mesmo ser presente na contrastaria para efeito de restituição da mercadoria, depois de marcada, se for caso disso e o puder ser”.
Por se tratar de mercadoria importada e por a submissão a despacho aduaneiro ser obrigatório, a alfândega tem intervenção necessária e crucial na respectiva marcação pela contrastaria, ainda que seja intervenção preliminar, conforme se verifica no transcrito art. 34.
Os seja, o correcto desalfandegamento da mercadoria incluía a submissão da mercadoria à contrastaria, sendo certo que os artefactos de ourivesaria importados que têm componentes ostensivo em prata só podem ser libertados pela alfândega, para comércio ou uso interno, depois de serem submetidos à contrastaria e aí marcados.
Independentemente do que lhe possa ser declarado por forma a não ser mencionado um componente ostensivo em prata, a alfândega tem competência própria, desvinculada da informação prestada e irrenunciável, para verificar se uma mercadoria deve ser submetida à contrastaria.
É a alfândega quem constata, por ciência própria de classificação preliminar, se a mercadoria tem de ser submetida à contrastaria, e, uma vez feito um juízo positivo sobre tal submissão, a alfândega fica obrigada a remeter a mercadoria à contrastaria para que esta faça a classificação ou desclassificação definitiva, em ordem a atestar a existência de prata com toque legal, marcando-a com as punções próprias desse metal no caso de classificação definitiva positiva.
Também será a alfândega a libertar a mercadoria, o mesmo é dizer a desalfandegar a mercadoria, embora a sua entrega física seja feita pela contrastaria, depois de este último serviço a ter classificado e marcado como prata.
O que é crucial é submeter a mercadoria à alfândega.
E isso foi feito.
Quem omitiu a submissão à contrastaria foi a alfândega, infringindo com essa omissão a sua competência própria, desvinculada da informação prestada e irrenunciável.
A autora opôs à ré a omissão que (neste acórdão) se diz ser da alfândega, no primeiro momento para lhe recusar a recepção da mercadoria e na presente acção para a responsabilizar em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos do art. 483 nº 1 do Código Civil (CC), baseando a sua pretensão de indemnização numa situação de perda total de mercadoria que lhe pertencia e estava paga e de incumprimento comercial junto de um seu cliente, o qual lhe foi imposto ilícita e culposamente pela ré.
O art. 426 da Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei 46.311, de 27/4/1965, estabelece um rol muito mais alargado de entidades aptas a submeterem as mercadorias a despacho aduaneiro do que os respectivos proprietários e despachantes oficiais – neste caso os despachantes que forem nomeados por aqueles proprietários – como restringe a autora.
Ainda podem entregar para esse despacho os consignatários das mercadorias, os despachantes privativos, os agentes aduaneiros das empresas de caminhos-de-ferro e de navegação aérea que mantenham carreiras regulares com Portugal e os proprietários e meros agentes de empresas de navegação marítima ou aérea que mantenham carreiras regulares com Portugal.
É patente que a Reforma Aduaneira alarga as entidades admitidas à apresentação de mercadoria importada para despacho aduaneiro a todos os que tiverem posse minimamente regular – revelada em mera aparência – da própria mercadoria, o que também se afere pela concomitante detenção de cartas de porte e de cópias das facturas emitidas pelo exportador, acrescendo o reconhecimento pela alfândega a esse possuidor aparente de idoneidade para vir a pagar os direitos aduaneiros que venham a ser calculados.
Mas o que é crucial é que a legitimação subjectiva da apresentação a despacho é pressuposto que só se afere na relação entre o apresentante e a alfândega e não na relação entre o apresentante e o dono da mercadoria.
Se a alfândega entendeu que a ré estava legitimada a apresentar a mercadoria a despacho, como efectivamente entendeu – até lhe vindo a cobrar pelo menos 864,15€, tanto de Imposto sobre Valor Acrescentado, inerente à importação, como de encargos conexos –, a autora não tem um direito oponível à ré de responsabilização pela apresentação da mercadoria a despacho aduaneiro baseado na circunstância de a ré não ter título de legitimação conferido pela mesma autora, nem, de qualquer outra forma, estar autorizada para tanto pela autora.
Todas as normas que possam respeitar à legitimação da ré na apresentação da mercadoria a despacho aduaneiro, incluindo o adiante transcrito art. 433 nº 1 da Reforma Aduaneira, têm como contraparte a alfândega e não o dono da mercadoria.
Embora sejam o tipo de normas destinadas a protegerem interesses alheios, conforme expressão do art. 483 nº 1 do CC, são, ao mesmo tempo, normas que apenas ressalvam o interesse da alfândega/Estado, não o interesse do dono da mercadoria.
Tendo a ré a posse lícita da mercadoria e dos documentos conexos e sendo reconhecida pela alfândega como apresentante legítima a despacho aduaneiro, a autora não pode opor à ré uma impropriedade de promoção do despacho aduaneiro sem a sua autorização e sem documento subscrito pela autora, uma vez que esse acto se legitima só na relação entre a ré e a alfândega.
A ré também estava legitimada a submeter a mercadoria a despacho aduaneiro por a ter recebido à escotilha do porão de um avião colocado em espaço aduaneiro de fronteira aérea, espaço esse a que só são admitidas entidades credenciadas ou fiscalizadas em tempo real pela alfândega, bem como pelo facto de a ré ser a portadora da respectiva carta de porte e de cópia insuspeita de factura do exportador, a qual tem descrição medianamente conforme com a mercadoria em causa. Só por especialíssima e inusitada excepção, a alfândega recusaria a ré como legítima apresentante da mercadoria a despacho aduaneiro, mas essa especialíssima e inusitada excepção, de certeza, não se apoia nas alegações da autora, tal como não tem apoio nos factos considerados provados.
O nº 1 do art. 433 da Reforma Aduaneira estabelece que “quando o dono ou consignatário das mercadorias pretenda designar um representante perante a alfândega, que não seja despachante oficial, fá-lo-á por documento escrito devidamente assinado que expressamente o habilite a declarar por sua conta perante a alfândega”.
Essa norma não releva no assunto dos autos, uma vez que se encontra a jusante do rol alargado de entidades que o referido art. 426 legitima como apresentantes a despacho aduaneiro, ou seja, a alfândega não teria de pedir à ré papéis escritos e assinados pela autora, nos termos do transcrito art. 433 nº 1, se lhe reconhecia, como reconheceu, legitimidade primária para a apresentação a despacho.
É assunto alheio à autora a circunstância de eventualmente G…, funcionário da ré, não estar habilitado junto da alfândega para praticar actos de submissão a despacho aduaneiro. Mais uma vez a autora invoca circunstância que, a ser verdade, em nada interfere com a sua esfera jurídica, sendo assunto que só poderia ter sido invocado pela alfândega e que respeita à alfândega, em nada interferindo com a regularidade do presente despacho aduaneiro a apontada deficiência de acreditação de G….
Invoca a autora que a ré a deveria ter avisado da chegada da mercadoria a Portugal, a fim de a autora ter providenciado pela sua representação na apresentação da mercadoria a despacho aduaneiro, empregando nessa representação despachante oficial com competência técnica para acautelar a submissão da mercadoria à contrastaria, dentro dos procedimentos de despacho aduaneiro.
Não é verdade que a ré tenha um dever legal de comunicação à autora da chegada de mercadoria a Portugal por desembarque desde um avião, sendo incorrecto o entendimento que a autora advoga para o art. 13 nº 2 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional – Decreto-Lei 39/2002, de 27/11.
Esse dever é impraticável em relação a muitos milhares de cargas importadas e só existe se houver expressa convenção entre um transportador aéreo e o destinatário da mercadoria importada.
Se é certo que a ré não informou a autora da chegada da mercadoria, nem que iria proceder ao seu desalfandegamento, não se tem por certa a suposição de que se a autora soubesse que a mercadoria tinha chegado a Portugal seria ela quem tomaria a iniciativa de apresentar a mercadoria a despacho alfandegário, escolhendo despachante oficial que a representaria nesse acto, o qual teria a competência adequada para que a mercadoria fosse submetida à contrastaria.
As suposições apoiadas em resultados verificados podem ser diferentes das suposições com os resultados que plausivelmente se poderiam prever.
Com efeito, não menos plausível do que a suposição da autora quanto ao que faria se soubesse que a mercadoria tinha chegado a Portugal é a seguinte suposição: a autora tinha a factura da mercadoria, ou cópia dessa factura, e logo aí constataria que a mercadoria seria transportada pela H…, ou D…, desde a República Popular da China, estando ao alcance do conhecimento corrente da autora concluir que a ré, como agente exclusivo da D… em Portugal, seria portadora obrigatória da mercadoria quando fosse desembarcada na fronteira aérea, o que levaria a autora a tomar a iniciativa de contactar a ré, avisando-a para se abster de apresentar a mercadoria a despacho aduaneiro, isso por antever que seria omitida a sujeição à contrastaria ou que, de qualquer outra forma, lhe seria mais conveniente o desalfandegamento por entidade por si escolhida.
Como a autora não fez este aviso prévio à ré, deixa a autora de poder sustentar suposição sobre o que iria fazer na apresentação da mercadoria a despacho aduaneiro assim que soubesse que a mercadoria tinha chegado a Portugal.
Acresce que a autora imputa incompetência técnica à ré por não ter acautelado a fase de submissão à contrastaria, o que pressupõe a antevisão de que a alfândega não seria capaz, também por incompetência técnica ou por descuido, de fazer seguir a mercadoria para a contrastaria.
Sucede que nessa imputação de incompetência e/ou de descuido conjugados a autora omite a sua incompetência técnica e descuido, uma vez que de outro modo seria a autora quem anteveria que só o despachante oficial por si escolhido viria a acautelar a submissão da mercadoria à contrastaria, dentro dos procedimentos de despacho aduaneiro.
Ou seja, o que a ré não deveria ter feito é aquilo de que a autora a deveria ter avisado para não fazer e o que a ré e a alfândega omitiram, por incompetência técnica e/ou descuido, é aquilo que a autora, dentro da sua boa competência e atenção, estaria em condições de antever que iria falhar.
Reitera-se que a autora estava prejudicada com a omissão de submissão da mercadoria à contrastaria e é certo que antes do desalfandegamento a mercadoria deveria ter sido submetida à contrastaria, saindo daí marcada como prata.
Os factos provados revelam a conclusão mais importante: quem agiu com culpa na omissão da submissão da mercadoria à contrastaria foi a alfândega.
Vejamos.
Na carta de porte a mercadoria foi classificada pelo exportador segundo o código pautal 71161000, com o significado de pérola de água doce ou fresh water pearl, o que se resume a pérolas autênticas obtidas em cultivo artificial, mas a alfândega, com o artigo físico entre mãos de verificadores e reverificadores aduaneiros, numa revelação que para ela é exuberante, entendeu que se tratava de obra de pérolas naturais ou cultivadas, sendo certo que pérolas isoladas não são obra.
Obra que integra pérolas verdadeiras, ainda que produzidas em cultivo artificial, e que tem quase toda o aspecto de brincos, pulseiras e colares, torna evidente que se trata de artigo de joalharia, sendo quase intuitiva, para verificadores e reverificadores, a necessidade de submissão do artigo à contrastaria, uma vez que as pérolas verdadeiras se querem montadas em suportes de metal precioso, não sendo componente normal de bijutaria.
Mas a falta de competência técnica, ou falta de atenção, da alfândega revelou-se quanto à não constatação do componente prata naquilo que sabe ser uma obra com pérolas verdadeiras, tornando-se ainda mais evidente e incompreensível por o exportador ter declarado na factura – igualmente presente à alfândega – que o preço indicado na factura estava sujeito a mudança em razão da alteração do preço corrente da prata. A prata é componente totalmente ostensivo em 930 peças.
A omissão de classificação preliminar como artefacto de ourivesaria com prata ostensiva e subsequente submissão da mercadoria à contrastaria deve-se a erro grosseiro e incompreensível da alfândega.
A indicação incorrecta do código pautal pelo exportador, se é que se verificou, seria indiferente para a alfândega, a qual pode classificar a mercadoria dentro da pauta como melhor entender – embora se trate de poder sindicável –, nunca ficando vinculada pela indicação do exportador na carta de porte. Foi com esse sentido que se referiu supra que a alfândega está desvinculada da informação prestada, discordando-se da sentença no trecho em que refere que a causa dos danos sofridos foi a errada indicação do código pautal, ou seja a exportadora chinesa não teve culpa na omissão da submissão à contrastaria.
A ré não teve culpa concorrente com a alfândega no erro que subjaz à omissão de submissão à contrastaria, antes podendo confiar que a alfândega cumpriria de forma competente os procedimentos que só à mesma alfândega competem, um deles a classificação pautal correcta – na qual a alfândega não está vinculada a aceitar a mercadoria como simples pérolas autênticas criadas em cultivo artificial –, o outro a classificação preliminar como prata e um terceiro a remessa da mercadoria à contrastaria.
Acresce que, na entrega da mercadoria desalfandegada e com os direitos aduaneiros pagos – os quais consistiram essencialmente no Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa de 20% –, para a ré não seria evidente que a mercadoria teria de ter sido submetida à contrastaria e que a libertação da mercadoria pela alfândega era irregular.
O que para a alfândega foi erro grosseiro e incompreensível, já não tinha de o ser para a ré.
Contrariamente à alfândega, a ré pode prevalecer-se do desconhecimento das concretas características de uma mercadoria que não pode desembalar e que lhe não é revelada de forma física e exuberante, só tendo de ter uma noção preliminar de que se tratava de mercadoria que devia ser submetida a despacho aduaneiro.
Os factos provados não desmentem que a ré tivesse sobre a mercadoria mais do que esse conhecimento distante, filtrado por papéis e por pequenas fotografias, só lhe facultando o conhecimento de que teria de ser submetida a despacho aduaneiro, o que não é desmentido pela circunstância de a ré saber que se trata de obra que integra pérolas, em vez de serem apenas pérolas isoladas, nem é desmentido nas fotografias dos artigos que constam na factura, as quais não permitem de forma minimamente segura concluir que as obras integravam componente ostensivo em prata.
A ré nem tem o dever de proceder à verificação física de mercadorias, nem o deve fazer – salvo no caso de perigo iminente e grave ou de grave suspeita de conteúdo criminoso, e mesmo nesses casos deve suscitar a intervenção de polícia ou de outras autoridades –, sendo gravíssimo e incontrolável para o negócio da ré que esta possa ser envolvida em milhares de irregularidades, crimes e descaminhos que se prendam com conteúdos de embalagens fechadas, resultado que se tornaria inevitável se se conjecturasse um qualquer dever da ré de inspecção física de mercadorias.
Muito mais do que existir inexigibilidade de inspecção física da mercadoria por parte da ré, como se refere na sentença, o que acontece é que a ré está quase sempre proibida de proceder a essa inspecção.
Também a ré leria na factura a dita referência a prata, mas nem tinha de concluir que tal prata existia, nem teria de ser evidente para ela que a mercadoria deveria ter sido submetida à contrastaria durante os procedimentos de despacho aduaneiro.
A autora desencontra-se quando, a um tempo, alega que a ré não tem contrato algum com ela e não podia ter submetido a mercadoria a despacho aduaneiro e quando, a outro tempo, a encarregou de promover diligências de novos contactos com a alfândega e com a contrastaria para que a mercadoria fosse marcada como prata.
Esses contactos falharam – o que se afirma com sérias dúvidas e só por isso mesmo ter sido considerado provado em 11 e 12 da sentença, uma vez que essa falha dos novos contactos não vem confirmada no documento de fls. 161 (que tudo indica ser uma cópia autêntica de expediente existente na alfândega) face à informação de 29/9/2009 e parecer subsequente, bem como face ao despacho do Director da Alfândega do Aeroporto de Lisboa de 9/10/2009.
Em todo o caso, o insucesso das novas diligências para que a mercadoria fosse marcada como prata continuam a não responsabilizar a ré pela omissão errada e com culpa grosseira da alfândega, concretizada na não submissão da mercadoria à contrastaria.
Embora o resultado verificado no momento em que a ré se propôs entregar a mercadoria à autora comportasse prejuízo para esta, a ré agiu correctamente na parte que lhe incumbia quanto ao processamento da mercadoria em Portugal e não teve culpa naquele prejuízo, cabendo toda a culpa nesse prejuízo à alfândega, a única a quem se deve a omissão da submissão da mercadoria à contrastaria.
A autora desfocou a culpa quanto à causa do seu efectivo prejuízo quando recusou receber a mercadoria das mãos da ré, o que tornou tal recusa de recepção injustificada.
A autora não podia responsabilizar a ré por a mercadoria lhe chegar sem as punções legais da prata, como não a pode responsabilizar, depois de ter recusado recebê-la, por nem sequer ter a mercadoria na sua posse.
Foi correcta a absolvição integral da ré e improcede totalmente a apelação.
Sumário previsto no art. 663 nº 7 do Código de Processo Civil:
1- Nos artigos de ourivesaria importados sujeitos a despacho aduaneiro, é a alfândega quem tem intervenção necessária e crucial na respectiva submissão à contrastaria.
2- A omissão de submissão à contrastaria, num contexto de despacho aduaneiro, não é acto culposo da empresa que recebeu a mercadoria na fronteira, que a submeteu a despacho aduaneiro e que, após o desalfandegamento, a entregou, ou tentou entregar, em Portugal, nas instalações do importador.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente a apelação e confirmam a sentença.
Custas pela autora.
Porto, 8/5/2014
Pedro Lima da Costa
José Manuel de Araújo Barros
Pedro Martins