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1. RELATÓRIO “ A………… S.A.”, Recorrente, notificado do acórdão por nós proferido nestes autos, em que foi julgado totalmente improcedente o recurso jurisdicional por si interposto, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º n.º 1 e 666.º , ambos do Código de Processo Civil (CPC), e 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), requerer a sua reforma quanto a custas. Alegou, em resumo nosso, que em face do valor da acção - € 9.467.172,30 - o valor da taxa de justiça remanescente devido pelas partes nas duas instâncias , a suportar pela parte vencida, ascende ao valor de € 225.216,00, o qual é manifestamente excessivo e desproporcional, atenta a conduta das partes e a normal tramitação normal do processo (que analisa detalhadamente) e a menor complexidade da matéria submetida a julgamento, como reconhecido por este Supremo Tribunal Administrativo no aresto cuja reforma peticiona. Conclui, em conformidade, pedindo a dispensa das partes do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça em 1ª instância e em sede de recurso. A Requerida, notificada, não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir, vindo o processo à conferência com dispensa de novos vistos, atenta a simplicidade da questão a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De harmonia com o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do artigo 6º do RCP, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o Juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. Trata-se, como vem sendo reafirmado por este Tribunal, « de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão » ( acórdão do Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Outubro de 2014, processo n.º 01435/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt ). É igualmente entendimento uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo que, no âmbito do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, apenas cabe apreciar e decidir o mesmo no que respeita ao recurso jurisdicional, entendido, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do RCP, como processo autónomo. Quanto à complexidade da causa, há que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no artigo 537.º , n.º 7 do CPC , nos termos do qual, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, se devem considerar de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de produção de prova morosas. Em suma, « a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes » (a córdão do Pleno desta Secção e Tribunal supra identificado ). O enquadramento que ficou exposto vale, pois, para que se diga, desde já, que a presente reforma, na parte em que a Recorrente peticiona a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em 1ª instância, não pode obter o nosso acolhimento. No mais, reconhece-se razão à Recorrente, entendendo-se que o valor apurado a título de taxa de justiça que seria devido nesta instância de recurso (cerca de € 56.304,00) é desproporcionado face à complexidade que no caso concreto a resolução da causa assumiu, uma vez que, tendo já sido objecto de tratamento reiterado por este Supremo Tribunal, o julgamento se realizou por mera remissão. Acresce que, da tramitação dos autos, incluindo a conduta das partes, não se descortina que existam razões que justifiquem que lhes seja dirigida qualquer censura e, consequentemente, que haja fundamento para afastar a aplicação da dispensa prevista no quadro normativo previsto no referido artigo 6.º, n.º 7 do RCP. Donde, é de deferir o pedido de reforma de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte relativa ao recurso jurisdicional, o que, a final, se determinará. DECISÃO Face ao que deixámos exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, deferindo o pedido de reforma do acórdão proferido a 9 de Junho de 2021, quanto a custas, dispensar nesta instância de recurso, o pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa na parcela excedente a €275.000. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 8 de Setembro de 2021 Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora, que consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, que têm voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros Suzana Tavares da Silva e Aníbal Augusto Ruivo Ferraz )