IRelatório.
O Sindicato dos Enfermeiros,
em nome próprio e em representação da sua associada
A……,
propôs em 23.05.2007 no TAF do Porto contra o
Centro Hospitalar do Nordeste E.P.
com sede em Bragança, acção administrativa especial em que pede:
- -se reconheça o direito de a sua representada progredir nos escalões indiciários da carreira de enfermagem entre 1/1/95 e 30/10/2001, por forma a considerar como data da transição 1/1/92 (e não 1/10/92) e que nesta transição teve uma valorização superior a 15 pontos, pelo que em 1.10.1992 teria de ser posicionada no 5.º escalão.
- -seja o R. condenada a pagar as diferenças salariais correspondentes.
A acção foi julgada improcedente pelo TAF e desta decisão o Sindicato apelou para o TCA Norte. Por Acórdão de 4/5/2012 foi negado provimento ao recurso.
Pede agora a admissão de revista excepcional para o que alega, em resumo:
Está em causa a interpretação conjugada das normas da transição, progressão e descongelamento de escalões remuneratórios dos enfermeiros em que não está apenas em causa a situação da recorrente mas de um número indeterminado de pessoas cuja situação se reconduz a idênticas normas e em que se coloca a mesma questão de interpretação do quadro legal, pelo que assume relevância que se expande a esses casos de características idênticas.
Não houve contra alegação.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2 Da aplicação ao caso dos autos.
O TCA invocou o decidido em caso idêntico no mesmo Tribunal por Acórdão de 15/4/2010. E sustenta que o art.º 17.º do DL 437/91 que impõe a regra da mudança de escalão na categoria após três anos de permanência no escalão anterior é de aplicação conjunta com as regar se descongelamento do DL 61/92, pelo que aplicado este em relação a 30.11.1992 efectuou-se um reposicionamento da A. que só podia dar lugar a progressão em 30.11.1995, como efectivamente se fez.
Adianta também que o entendimento pretendido seria mais favorável que aquele tratamento que tiveram os demais funcionários.
A matéria, como se vê, parece poder interessar a outras situações, mas o certo é que o sistema de progressão por escalões deixou de reger as situações posteriores e o próprio pedido reporta-se como última data a 30.11.2001.
Portanto, o número de situações a decidir ou ainda não estabilizadas é de presumir muito restrito e de todo o modo limitado a processos pendentes e não a novas aplicações, o que reduz significativamente a importância da questão reconduzindo-a, talvez, ao caso concreto agora em discussão.
Por outro lado, a decisão mostra-se fundamentada de modo coerente e plausível, sendo que a jurisprudência existente sobre a matéria assegura um quadro de orientações que permite guiar o intérprete mesmo em casos novos, que têm necessariamente de comungar de soluções coerentes com as adoptadas sobre a progressão e o descongelamento e o seu funcionamento conjugado, no âmbito de aplicação do então denominado NSR.
Assim sendo, não se encontra interesse geral nem importância jurídica fundamental que justifiquem a reapreciação do caso pelo STA.