I- Se o prédio arrendado ao Estado se destinava, contratualmente, a nele instalar os serviços do Instituto de Assistência à Família e outras Instituições de Assistência e agora o Estado o utiliza na instalação de uma Delegação da Inspecção Geral do Trabalho, que não tem fins tipicamente assistenciais, está o arrendado a ser usado para fim diverso do contrato, verificando-se a causa da resolução do artigo 64, nº 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano - antes artigo 1093, nº 1, alínea b) do Código Civil.
II- A " ratio legis " destas disposições legais é a própria violação contratual e não o possível maior desgaste, maior risco ou maior desvalorização do arrendado.