ACÓRDÃO N.º 96/86
Processo n.º 65/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – A., major de infantaria, requereu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar do despacho do Ajudante-General do Exército, de 2 de Maio de 1984, que indeferiu um requerimento em que o recorrente pretendia que lhe fosse contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de atraso no ingresso na Academia Militar, por motivo de cumprimento de serviço militar obrigatório.
Aquele STM, por acórdão de 14 de Fevereiro de 1985, apesar de se considerar competente em razão da matéria, não tomou conhecimento do recurso, por entender que o acto não era definitivo e, portanto, era irrecorrível.
2 – Deste aresto foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Exmo. Promotor de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º, da Constituição, porquanto, ao declarar-se competente para conhecer da questão, o STM aplicou implicitamente normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pelo TC no seu Acórdão n.º 61/84. As normas em questão são as constantes dos artigos 107.º, do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) e 134.º, do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), que atribuem competência ao STM para conhecer dos recursos contenciosos interpostos pelos Oficiais em matéria de promoções, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades.
3 – Entretanto, o oficial recorrente deduziu perante o STM o incidente da incompetência absoluta, ao abrigo do disposto nos artigos 101.º, e seguintes do Cód. Proc. Civil, antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
Todavia, por novo acórdão, de 7 de Março de 1985, o STM indeferiu a deduzida excepção de incompetência, considerando que as citadas normas do EOFA e do EOE eram inteiramente conformes à Constituição.
Deste aresto foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, pelo oficial em causa.
4 – Nas suas alegações, quer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, quer o recorrente particular sustentam que se deve conceder provimento aos recursos, assim se mantendo a jurisprudência que tem vindo a ser adoptada neste Tribunal.
5 – No citado Ac. 61/84, bem como em vários outros que, na sua esteira, têm vindo a ser proferidos em ambas as secções deste Tribunal, entendeu-se que as normas em apreço violam o preceituado no art.º 218.º, da CRP, na redacção que lhe foi dada pela Lei Const. 1/82, de 29 – 9.
Não se vê motivo para alterar esta jurisprudência, apesar da argumentação em sentido oposto avançada em vários doutos arestos do STM.
Efectivamente, o n.º 1, do art.º 218.º, da CRP, na sua versão originária, atribuía aos tribunais militares “competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares”, tendo este preceito constitucional sido objecto de duas interpretações antagónicas.
A primeira ia no sentido de considerar que ali se havia definido – salvo, obviamente, o previsto no n.º 2, do mesmo artigo – toda a competência dos tribunais militares, os quais, portanto, tinham perdido a competência para julgar recursos contenciosos em matéria administrativa militar (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, nota III ao artigo 218.º, pág. 406; e também, implicitamente, Francisco Sá Carneiro, Uma Constituição Para os Anos 80, nota ao artigo 203.º, pág. 140).
A outra interpretação, porém, foi a adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo e, segundo ela, não se encontrava no artigo 218.º, uma enunciação exaustiva da competência dos tribunais militares, mas tão-só da respectiva competência em matéria criminal, competência essa que teria de se encontrar expressamente definida, face ao disposto no n.º 3, do artigo 213.º, da Lei Fundamental, na sua primitiva redacção (“ É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”). Esta interpretação assentava, todavia, na existência do inciso “em matéria criminal” no texto do primitivo n.º 1 do artigo 218.º, (“Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares”) e pressupunha que, caso não existisse tal inciso, já a interpretação deveria ser outra, ou seja, a de que o preceito em causa definia toda a competência dos questionados tribunais militares (cfr. Acórdão do S. T. A., 1ª Secção, de 31 de Maio de 1979, proferido no processo n.º 12.901).
Ora, sendo conhecidas, como o eram, esta polémica e a jurisprudência da 1ª Secção do STA, afigura-se claramente unívoco o sentido a dar à alteração introduzida no n.º 1 do artigo 218.º, pela primitiva revisão constitucional, operada através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, e que se traduziu exactamente na eliminação do referido inciso “em matéria criminal”; tal alteração destinou-se a clarificar que a competência dos tribunais militares é apenas a que se resulta expressamente daquele artigo, com exclusão, designadamente, do conhecimento de recursos contenciosos interpostos em matérias do foro administrativo.
6 – Em oposição ao que se acaba de expor, tem sido apontado o facto de a Assembleia da República, ao proceder à citada modificação do n.º 1 do artigo 218.º, no uso dos poderes de revisão constitucional, não ter acolhido, na íntegra, a proposta do Partido Comunista Português que esteve na sua origem.
Na verdade, segundo essa proposta, no preceito em causa passaria a dizer-se que os tribunais militares tinham apenas competência em matéria criminal, cabendo-lhes julgar os crimes essencialmente militares. Ora, tendo-se chegado, por consenso, a uma redacção em que se omitia aquele advérbio “apenas”, essa redacção – sustenta-se – teria, afinal, deixado ficar tudo como dantes.
Não se afigura razoável esta argumentação.
Em primeiro lugar, porque a redacção consensual não se limitou a eliminar o referido advérbio, antes eliminou igualmente, como atrás se salientou, o inciso “em matéria criminal”, que se mantinha na proposta do PCP.
Em segundo lugar, porque do consenso formado, sem qualquer debate ou votação, em torno daquela redacção e do posterior aditamento do novo n.º 3, resulta claramente que o que se pretendeu foi adoptar uma formulação que salvaguardasse q possibilidade de os tribunais militares aplicarem medidas disciplinares.
Finalmente, porque seria absurdo supor que, tendo os proponentes clarificado qual o real alcance da sua proposta, viessem a aceitar, sem discussão, uma redacção consensual que a desfigurasse por inteiro, ou melhor, significasse a sua efectividade rejeição. Ora, conforme se verifica da leitura do Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 44, de 27 de Janeiro de 1982, pág. 904 (42), a mencionada proposta não foi rejeitada, antes aprovada com uma redacção de consenso.
Dir-se-á como tem dito o Supremo Tribunal Militar – que se foi este o pensamento legislativo, a verdade é que ele não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
Uma tal afirmação, contudo, para além de não parecer exacta em si mesma, olvida que o Supremo Tribunal Administrativo já referira expressis verbis, anteriormente, que se o pensamento legislativo fosse o de verter no artigo 218.º, toda a competência dos tribunais militares, então aquele preceito deveria, no seu n.º 1, ter a redacção que agora lhe foi dada. Parece, assim, pelo menos, ousado, sustentar que um tal pensamento legislativo continua a não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
É bem verdade que se partisse aprioristicamente do principio de que se não podia deixar de reconhecer que a especialidade própria da instituição militar requer que os assuntos castrenses, quaisquer que eles sejam, devem ser julgados por tribunais mistos, constituídos por juízes togados e juízes de formação militar, poder-se-ia chegar a conclusão diversa da que tem vindo a ser adoptada por este Tribunal, por aplicação da regra segundo a qual se presumirá que o legislador consignou as soluções acertadas. É o que tem invocado, em sucessivos acórdãos, o Supremo Tribunal Militar.
Só que não parece legítimo afirmar apoditicamente que é de tal forma desacertado remeter para os tribunais administrativos o julgamento dos recursos contenciosos cuja única especialidade radica no facto de respeitarem a actos praticados no âmbito da instituição militar, que se justificaria proceder aí a uma interpretação correctiva da Constituição. Tanto mais que, hoje, após a revisão constitucional, a referida instituição militar se inscreve, sem margem para dúvidas, na Administração Pública, como decorre da inclusão do artigo 270.º – respeitante a militares – no Título VIII da Constituição (“Administração Pública”) e da alteração da epígrafe do Título IX (de “Forças Armadas” para “Defesa Nacional”).
7 – Desde o já várias vezes mencionado Acórdão n.º 61/84 que este Tribunal vem sustentando que a interpretação que adoptou relativamente ao n.º 1 do artigo 218.º, se encontra conforto no principio da taxatividade da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania, constante do n.º 2 do artigo 113.º da Lei Fundamental, o qual determina que “a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição”.
É que deste último preceito constitucional se há-de retirar, necessariamente, que salvo quando a Constituição o autoriza, a competência dos órgãos de soberania é apenas a que vem definida na própria C. R. P. Assim, por exemplo, enquanto a lei pode alargar o âmbito de competência da Assembleia da República e do Governo, tal como se encontra constitucionalmente definida, isto em virtude do disposto, respectivamente, alínea m) do artigo 164.º, e alínea h) do n.º 1 do artigo 200.º, já o mesmo não pode fazer relativamente ao Presidente da República, na ausência de disposição correspondente.
Posto isto, e no que aos tribunais diz respeito, forçoso é concluir que a Constituição ao definir no n.º 1 do artigo 218.º, a competência dos tribunais militares (eles próprios órgãos de soberania), o está a fazer com carácter taxativo e não meramente exemplificativo, só podendo a lei alargar essa competência nos casos e termos expressamente previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. Aliás, também a competência do Tribunal de Contas se deve considerar taxativamente enunciada no artigo 219.º da Lei Fundamental; pelo contrário, já ao Tribunal Constitucional pode a lei cometer o exercício de outras funções, para além das expressamente previstas no texto constitucional, por força do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 213.º, pelo que não é válido argumentar – como o tem feito o Supremo Tribunal Militar – com as competências que ao Tribunal Constitucional foram atribuídas pelos artigos 6.º, a 11.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ilustrar a asserção de que a competência está à disposição da lei se e na medida em que a Constituição o não proíbe e não se e na medida em que a Constituição autoriza.
Nem se aponte, sequer, em contraponto a esta linha de raciocínio – reforçada, aliás, pela evocação da natureza especial dos tribunais militares – que a Constituição nada diz sobre a competência doutros tribunais não judiciais, como os administrativos, os fiscais e os marítimos.
É que, e em primeiro lugar, como a própria existência de tais tribunais depende da opção tomada pela lei ordinária, torna-se perfeitamente compreensível que seja essa mesma lei a fixar os contornos da respectiva competência. E, em segundo lugar, importa assinalar que, mesmo assim, tal não significa que a lei possa livremente definir a competência desse tribunais: ela há-de conexionar-se necessariamente para a sua própria natureza; assim, por exemplo, “se não se concebem os tribunais administrativos a dirimir conflitos de interesse privados, também não se concebem a conhecer de recursos cíveis vindos dos tribunais judiciais” (cfr. Acórdão n.º 56 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República de 3 de Maio de 1978, pág. 3).
8 – Por todo o exposto, conclui-se que a Constituição não consente que a lei atribua aos tribunais militares, e designadamente ao STM, competência para conhecerem das questões de contencioso administrativo.
Nestes termos, e apesar de não haver violação do artigo 268.º, n.º 3, da CRP, uma vez que o STM é, hoje, um verdadeiro e próprio órgão jurisdicional, concede-se provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o ora decidido.
Lisboa, 19 de Março de 1986.
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes