Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
O Ministério Público intentou, no dia 5 de Junho de 2003, contra A, acção declarativa de apreciação negativa, com processo especial, pedindo a declaração de falta de fundamento legal para a aquisição por ele da nacionalidade portuguesa e a ordem de arquivamento do processo administrativo tendente ao registo daquela aquisição, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na falta de prova dos factos integrantes da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa.
O réu, em contestação, afirmou ter uma filha, nascida em Portugal no dia 7 de Março de 2002, falar a língua portuguesa, gerir em Coimbra um restaurante de comida paquistanesa, ler jornais portugueses, discutir os assuntos próprios da comunidade portuguesa, conhecer os costumes portugueses, estar inserido na sociedade portuguesa e ter grande número de amigos portugueses.
O réu e o autor apresentaram alegações, o primeiro no sentido de haver provado a sua ligação efectiva à comunidade nacional, e o segundo no sentido contrário.
A Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Junho de 2004, julgou a acção procedente, com fundamento em o réu não haver demonstrado a sua efectiva ligação à comunidade nacional.
Interpôs o réu recurso de apelação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- -o tribunal recorrido, ao decidir como o fez, violou o espírito da lei da nacionalidade e o seu regulamento;
- -deve ser revogado, concedendo-se a nacionalidade ao recorrente e ordenando-se o respectivo registo.
Respondeu o autor, em síntese de conclusão de alegação:
- -o recorrente não revelou o domínio da língua portuguesa, não deu nome próprio português à filha portuguesa e não provou a sua inequívoca vontade pessoal de identificação aos valores portugueses;
- -não parece suficientemente provada a efectiva integração do recorrente na comunidade nacional de modo a identificá-lo como se fosse um português.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1B nasceu no dia 29 de Julho de 1970, na freguesia de Oeiras e São João da Barra, filha de C e de D.
2. A nasceu no dia 5 de Junho de 1967, em Gujrat, Paquistão, filho de E e de F.
3.B, portuguesa, e A , paquistanês, casaram um com o outro, no dia 18 de Setembro de 1998, na Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo.
- 4.O réu é titular do cartão de beneficiário da segurança social, nº 133787725 emitido no dia 23 de Junho de 2000, e do cartão de contribuinte fiscal nº 222353309, emitido no dia 8 de Novembro de 1996.
- 5.O réu, por um lado, e G, H, representados pela Associação Lisbonense de Proprietários, declararam, por escrito, no dia 30 de Outubro de 2000, os últimos darem de arrendamento ao primeiro, por cinco anos e renda mensal de 80.000$00, o ...º andar esquerdo do prédio sito na Rua Padre Anchieta, nº .., Cacém, cujos recibos de pagamento da renda, do consumo de água e de energia eléctrica têm sido emitidos em nome do réu.
- 6.O Departamento de Polícia do Distrito de Gujrat, Paquistão, e a Direcção dos Serviços de Identificação Criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça, Ministério da Justiça, República Portuguesa, certificaram, nos dias 6 de Dezembro de 2001 e 26 de Junho de 2002, respectivamente, nada constar sobre o réu no registo criminal.
- 7.No dia 22 de Março de 2002, o réu tinha conta de depósitos à ordem no Banco I SA, com o saldo de € 3312,76, e declarou aos serviços de finanças os seus rendimentos para efeitos fiscais relativamente ao ano de 2001.
- 8.No dia 7 de Março de 2002, na freguesia de São Francisco Xavier, Lisboa, nasceu J, portuguesa, filha do réu e de B, cujo nascimento foi registado na 4ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, no dia 26 de Março de 2002.
- 9.O réu é dono de um restaurante, sito na Rua Capitão Luís Gonzaga, nºs ...-..., Santo António dos Olivais, Coimbra, com declaração fiscal de início de actividade apresentada no dia 29 de Abril de 2002, onde serve aos seus clientes pratos típicos da cozinha paquistanesa e um ou outro prato típico da cozinha portuguesa.
- 10.No meio onde se situa o restaurante mencionado sob 9, tem o réu um círculo de amigos de que fazem parte cidadãos portugueses, viaja em Portugal e conhece as tradições portuguesas, fala e entende a língua portuguesa, que é a usada no seu meio familiar, onde se integra a filha, escreve o português com muitos erros, e lê jornais portugueses, designadamente o Diário de Coimbra.
- 11.Tinha título de residência válido em Portugal até 19 de Fevereiro de 2004, e, no dia 26 de Junho de 2002, na 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o réu declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa com base no casamento celebrado com a cidadã portuguesa B.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se ocorre ou não fundamento legal para a recusa da aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do recorrente.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- -regime legal envolvente dos factos declarados provados pela Relação;
- -ocorrem ou não na espécie os pressupostos positivos e negativos de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo recorrente?
- -síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.
Comecemos pelo regime legal aplicável aos factos declarados provados pela Relação.
O cidadão estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio (artigo 3º, n.º 1, da Lei 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e 11º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).
É essencialmente relevante para o estabelecimento do vínculo de nacionalidade a vontade do interessado estrangeiro, verificado que seja o pressuposto do casamento com nacional português há mais de três anos, de algum modo sob motivação da protecção do interesse da unidade da nacionalidade familiar.
A lei prescreve, porém, por um lado, que a aquisição da nacionalidade pelo estrangeiro casado há mais de três anos com um nacional português que manifeste a vontade nesse sentido depende da não verificação de algum dos fundamentos de oposição a essa aquisição, designadamente a não comprovação pelo interessado de ligação efectiva à comunidade nacional, a prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos segundo a lei portuguesa, e o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro (artigo 9º, alíneas a) a c), da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro).
E, por outro, dever o interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento comprovar a sua ligação efectiva à comunidade nacional, por qualquer meio de prova - documental, testemunhal ou outro legalmente admissível (artigo 22º, n.º 1, alínea a), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).
Assim, o elemento ligação efectiva à comunidade nacional constitui, efectivamente, um pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa pelo estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos, a par da manifestação da sua vontade nesse sentido.
Não define a lei o que deve entender-se por ligação efectiva à comunidade nacional. Mas ela tem a ver com a identificação, por parte do interessado, com a comunidade nacional, como realidade complexa em que se incluem factores objectivos de coesão social.
A ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa envolve, naturalmente, factores vários, designadamente o domicílio, a língua falada e escrita, os aspectos culturais, sociais, familiares, de amizade, económico-profissionais e outros, reveladores de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa, em Portugal ou no estrangeiro.
Não é despiciendo para o efeito, além do mais, como meros índices da ligação efectiva à comunidade portuguesa, a fixação com carácter de permanência em Portugal do próprio e dos seus familiares, o trabalho em Portugal, a aprendizagem e a prática da língua portuguesa, as relações sociais, humanas, de integração cultural, de participação na vida comunitária portuguesa, designadamente em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, bem como a nacionalidade portuguesa dos filhos.
Tendo em conta a fácil mobilidade das pessoas entre países e continentes, a integração de Estados em comunidades várias, num quadro de globalização, o aspecto linguístico não pode ser considerado essencialmente relevante no âmbito da ligação efectiva à comunidade nacional, devendo ponderar-se o facto de o candidato à nacionalidade portuguesa ser um estrangeiro, em regra oriundo de comunidade cultural e socialmente diversa da portuguesa.
Para a avaliação do pressuposto ligação efectiva à comunidade nacional releva a voluntária aproximação do interessado à comunidade nacional portuguesa, em termos de se poder concluir sobre a sua identificação cultural e social com ela.
3.
Atentemos agora sobre se ocorrem ou não, na espécie, os pressupostos positivos e negativos de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo recorrente.
O recorrente, paquistanês, manifestou a vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa no dia no dia 26 de Junho de 2002, em Lisboa, quando já era casado com uma cidadã portuguesa há três anos, nove meses e três dias, não tem antecedentes criminais, nem exerceu funções públicas ou prestou serviço militar obrigatório a Estado estrangeiro.
Tem uma filha de nacionalidade portuguesa, reside em Portugal pelo menos desde dois anos antes do casamento, certo que lhe foi atribuído o número de contribuinte fiscal em 1996, está inscrito na segurança social portuguesa, é dono de um restaurante instalado numa cidade portuguesa, onde serve comida paquistanesa e portuguesa e tem conta aberta em banco português.
No meio onde se situa o referido restaurante tem o recorrente um círculo de amigos de que fazem parte cidadãos portugueses, viaja em Portugal e conhece as tradições portuguesas.
Fala e entende a língua portuguesa, que é a usada no seu meio familiar, onde se integra a filha e o cônjuge, escreve o português, embora com muitos erros, lê jornais portugueses, designadamente o Diário de Coimbra.
Releva a favor do recorrente, conforme se refere no acórdão recorrido, ter filha portuguesa, porque na motivação da lei está também a salvaguarda da unidade da nacionalidade da família.
É certo que do nome lato sensu da filha do recorrente, de nomes de raiz portuguesa só consta o apelido ... da mãe. Mas essa circunstância não revela, como é natural, a falta de identificação do recorrente com os valores da sociedade portuguesa que, por razões históricas e de diáspora, se caracteriza por uma ampla pluralidade cultural, religiosa e, não raro, linguística.
Ademais, importa ter em linha de conta que no espírito da lei está fundamentalmente a ideia de que o casamento do estrangeiro com cidadão português não sirva apenas para a aquisição da nacionalidade portuguesa, como é o caso dos chamados, em gíria, casamentos brancos, o que não é, como é óbvio, o caso do recorrente.
Ora, o referido quadro de facto revela suficientemente que, apesar de o recorrente ser oriundo de uma sociedade cultural e socialmente diversa da sociedade portuguesa, conseguiu aproximar-se-lhe voluntariamente, em termos de revelar já, em termos de razoabilidade, a sua identificação social e cultural com ela.
Com efeito, tendo em conta o mencionado quadro de facto, não se pode concluir que a ligação do recorrente à comunidade portuguesa seja meramente económica.
Decorrentemente, ao invés do que foi considerado pela Relação, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que os factos provados revelam que o recorrido está efectivamente integrado na comunidade portuguesa.
4.
Finalmente, sintetizemos a solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
Os factos provados revelam, pois, os pressupostos positivos e negativos de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo recorrente, pelo que o acórdão recorrido, ao decidir em sentido contrário, infringiu o disposto nos artigos 3º, n.º 1, da Lei 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e 11º, n.º 1 e 22º, nº 1, alínea a), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
Procede, por isso, o recurso de apelação.
Vencido no recurso, seria o recorrente, se de isenção não beneficiasse, o responsável pelo pagamento das custas respectivas, incluindo as da acção (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, o recorrente goza de isenção subjectiva de custas, pelo que, apesar de vencido no recurso, não é obrigado ao seu pagamento (artigos 2º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais, versão anterior, e 14º, n.º 1, e 15º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
IV
Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido e declara-se a improcedência da acção intentada pelo recorrido contra o recorrente.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2005.
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.