I- Não se pode presumir, sem mais, que o acidente de viação foi efeito da conduta do réu (condutor) só por estar afectado de uma taxa de alcoolémia de 2,20 g/l.
II- O art. 19 e alínea c) do Decreto-Lei 522/85, de 31 Dezembro, não é apenas aplicável ao caso do acidente ter sido efeito de conduta culposa do condutor, portador de alcoolémia excessiva e por causa desta, pois é também aplicável em caso de mero risco ou simples responsabilidade objectiva.
III- No que toca à aplicabilidade do artigo 19 e sua alínea c) ao caso de mero risco, importa observar que, conforme acordão da Relação de Coimbra de 31.10.90, in cj 1990, IV, p. 100, o álcool começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção (cortex cerebral), atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, ataca a memória (sistema limbico). - Vale isto por dizer que o álcool, acima de certo limite, reduz, consideravelmente as faculdades psicológicas elementares absolutamente necessárias à condução e daí que a influência do álcool nunca pode, de todo em todo, ser estranha ao comportamento do condutor.
IV- Desconhecendo-se embora as circunstâncias concretas em que se verificou a colisão dos veículos, é certo que, atentos os referidos factores, à ocorrência não foi de todo estranho o comportamento do réu que estava afectado por uma alcoolémia de 2,20 g/l, a qual não podia deixar de ser criadora de risco.