Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. [CGA] - demandada nesta «acção administrativa especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN de 14.01.2022, que concedeu provimento à «apelação» da autora – A………… -, revogou a sentença do TAF de Viseu - de 26.04.2016 - e julgou procedente a acção, condenando-a a conceder à autora a aposentação antecipada de acordo com o regime previsto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação [EA] e a proceder ao cálculo da pensão nos termos do artigo 5º da Lei nº60/2005, de 29.12 - na redacção anterior à introduzida pela Lei nº11/2014, de 06.03.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito», essencialmente.
A recorrida – A………… - não apresentou contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora – A………… - inconformada com a decisão da CGA - que lhe indeferiu a sua pretensão no sentido de lhe ser concedida aposentação ao abrigo do artigo 5º, nº7, alínea a), do DL nº229/2009, de 29.12 - intentou a presente acção administrativa com vista a obter a anulação do acto e a condenação da CGA à prática do acto devido - e que considera ser o reconhecimento do seu direito à aposentação ao abrigo do artigo 5º, nº7, alínea a), do DL nº229/2009, de 29.12, ou com base em regime análogo ao previsto no artigo 2º da Lei nº77/2009, de 13.08, ou, então, que lhe seja concedida a aposentação antecipada, de acordo com o previsto no nº1, do artigo 37º-A, do EA, deduzindo a pensão tendo por referência a idade de aposentação em vigor à data do pedido [2012], a desaplicação da redacção do nº1, do artigo 43º, introduzido pela Lei nº66-B/2012, de 31.12 - com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsitos no artigo 2º da CRP - e, consequentemente, calculada a sua pensão com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei nº60/2005, de 29.12, na redacção em vigor à data do pedido [anterior à introduzida pela Lei nº11/2014, de 06.03].
O tribunal de 1ª instância - TAF de Viseu - julgou improcedente a acção, e absolveu a CGA de todos os pedidos formulados.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à «apelação da autora», e, não obstante ter julgado parcialmente procedente o por ela invocado «erro de julgamento de facto» - aditando dois factos, reclamados, ao acervo provado -, apenas julgou procedente - de entre os vários alegados pela apelante - o «erro de julgamento de direito» relativo à sua pretensão de «aposentação antecipada» de acordo com o regime previsto no nº1 do artigo 37º-A do EA. A este respeito escreve-se no respectivo acórdão o seguinte: […] A CGA considerou que a ora recorrente apenas cumpria o requisito da idade; entendeu, porém, que à data em que completou 55 anos de idade - 14.11.2009 - não tinha 30 anos de serviço, mas apenas 29 anos, 11 meses e 16 dias, contabilizados 120 dias de bonificação nos termos do artigo 104º do ECD, relativos aos anos lectivos de 1989/1990, 1991/1992, 2001/2002 e 2002/2003, e o TAF acolheu, integralmente, a posição da ré. A recorrente entende ser errado este entendimento e defende que devem ser considerados 5 meses de bonificação [e não apenas 4], nos termos do artigo 104º do ECD, incluindo também [ao contrário do que entendeu a ré e o TAF] a bonificação referente ao ano lectivo de 1992/93, já que no decurso do mesmo faltou três vezes, uma no exercício do direito à greve e duas em virtude de actividade sindical. E assiste-lhe razão neste ponto. Assim sendo, ao invés dos 120 dias, a recorrente beneficia de uma bonificação para efeitos de aposentação de 150 dias. Logo, quando perfez 55 anos de idade - em 14.11.2009 - a mesma não tinha 29 anos, 11 meses e 16 dias de serviço [como entendeu o TAF], mas 30 anos e 16 dias [contabilizando os 30 dias de bonificação referentes ao ano lectivo de 1992/93]. Concluímos, assim, que se mostram reunidos os pressupostos vertidos no artigo 37º-A do EA […] dos quais depende a aposentação antecipada da ora recorrente, tal como foi por ela peticionado. […]
E relativamente à pensão de reforma escreve-se assim: […] Pretende a recorrente que a sua pensão seja calculada de acordo com as regras em vigor à data do pedido, ou seja, com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei nº60/2005, de 29.12, na redacção em vigor nessa data, ou seja, a anterior à introduzida pela Lei nº11/2014, de 06.03. E também aqui lhe assiste razão. É que, como atrás referimos, ao pedido de aposentação formulado pela ora recorrente é aplicável o regime legal de aposentação em vigor à data da recepção do requerimento pela CGA, ou seja, em 18.12.2012. Assim, o cálculo da pensão de aposentação deve ser feito nos termos do artigo 5º da Lei nº60/2005, de 29.12, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº11/2014, de 06.03, por ser a vigente à data em que foi apresentado o requerimento de aposentação. […]
A CGA discorda, e pede revista do assim decidido, apresentando arrazoado jurídico em boa descabido ao caso, uma vez que, e como acabamos de referir, apenas foi julgada como procedente a pretensão de aposentação antecipada, com base no artigo 37º-A do EA, e a determinação da pensão nos termos do artigo 5º da Lei nº60/2005 de 29.12 - na redacção anterior à introduzida pela Lei nº11/2014, de 06.03.
Acontece que o faz de forma muito pouco convincente, sobretudo se ponderada a sua alegação em confronto com o bem estruturado acórdão do tribunal de apelação o qual, no tocante ao pedido julgado procedente, chega a uma solução jurídica lógica e que não merece - no âmbito da avaliação preliminar e sumária que compete a esta Formação - qualquer reparo que justifique a admissão da presente revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Além disso, a questão que deveremos considerar ainda litigada - e à qual a recorrente quase não se refere nas suas «conclusões» - circunscreve a sua importância, prática, essencialmente ao caso concreto, não se vislumbrando interesse paradigmático na admissão da revista.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela CGA.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26 de Maio de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.