ACÓRDÃO Nº 8/2016
Processo n.º 945/15 1.ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
1. A., Lda. (Autora, Reconvinda e, nos presentes autos, Recorrida) intentou contra B. (Ré, Reconvinte, Recorrente e ora Reclamante) uma ação declarativa de condenação sob a forma ordinária, que correu os seus termos na 9.ª Vara Cível de Lisboa com o n.º 3820/07.1TVLSB.
Em segunda petição inicial, entretanto apresentada e admitida, a Autora demandou ainda, para além da referida B., C., D. e E.. Contra todos pediu: (i) que seja decretado o despejo das Rés, ordenando-se a desocupação imediata dos locados e a sua entrega à Autora, podendo estas optar pela reocupação em fração do edifício a construir ou por indemnização; (ii) a suspensão dos contratos de arrendamento durante o período de realização das obras de demolição e construção do novo edifício, podendo as Rés optar entre o realojamento ou indemnização; e que (iii) sejam as Rés condenadas a pagar à Autora a indemnização que se mostrar suficiente para esta recuperar a remuneração financeira do investimento realizado pela aquisição do imóvel que deixou de auferir, bem como recuperar o não recebimento da mais-valia desse investimento, mediante a venda das frações constituendas, reparar as despesas entretanto liquidadas e a remuneração bruta que deixou de auferir por ter afetado fundos próprios para fazer face a tais despesas, pagar as despesas a que haja lugar, por via de renovação de licenças camarárias ou a sua reemissão e com a previsível alteração aos projetos aprovados em virtude da depreciação gradual do estado do imóvel, e ainda os danos patrimoniais porventura causados a terceiros por esse mau estado de conservação do prédio, relegando-se a sua liquidação para momento ulterior.
1.1. As Rés contestaram.
A 1.ª Ré alegou que foi sempre ela a providenciar por todas as obras de reparação, conservação e beneficiação do locado, cujo custo estima em €25.000,00; ao invés, e a partir de certa altura, a Autora descurou a conservação e limpeza do prédio, agindo, até, no propósito de o deteriorar; a falta de reparação de deficiências já provocou o corte do fornecimento de gás. Em reconvenção pediu: (i) que a Autora seja condenada a abster-se de quaisquer atos que perturbem ou ofendam a fruição e habitabilidade do 3.º andar direito, arrendado à Ré; (ii) que a Autora seja condenada a manter e a proceder a todas as obras necessárias à reposição e manutenção das condições de habitabilidade do prédio, e bem assim a proceder de imediato às obras de reparação da conduta geral do gás, para ser reposto de imediato o respetivo fornecimento; (iii) que a Autora seja condenada a não poder dar início a quaisquer obras de demolição do prédio e/ou transformação deste sem que estejam previamente salvaguardadas as relações locatícias; (iv) que a Autora seja condenada a indemnizar a Ré pela quantia de €25.000,00, correspondente aos danos materiais sofridos e, bem assim, pelos danos morais e patrimoniais que se verificarem no futuro, a liquidar em execução de sentença. Mais requereu a condenação da Autora em multa e indemnização por litigância de má-fé.
A Autora replicou.
A convite do tribunal, a Autora, a 1.ª Ré e a 3.ª Ré complementaram os seus articulados, com subsequentes respostas das partes contrárias.
A 1.ª Ré articulou factos supervenientes, pedindo que a ação fosse julgada improcedente e, por a Autora ter omitido factos relevantes, seja condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização no valor de €30.334,00. A Autora respondeu, negando o conhecimento dos factos em causa e, bem assim, ter litigado de má-fé.
- 1.2.O tribunal julgou, então, extinta a instância, por impossibilidade superveniente, no que concerne aos pedidos formulados pela Autora e quanto aos pedidos reconvencionais constantes das alíneas a), c) e d) (neste caso, quanto à indemnização por benfeitorias) formulados pela 1.ª Ré, mais considerando não se verificar litigância de má-fé por banda da Autora. E, determinando o prosseguimento do processo para apreciação dos pedidos reconvencionais formulados pela 1ª Ré nas alíneas b) e d) (neste caso com exclusão das benfeitorias) da sua contestação, procedeu à condensação do processo.
- 1.2.1.A final, foi proferida sentença julgando a reconvenção parcialmente procedente, em suma, por ter considerado que, entre Reconvinte e Autora existe uma relação de arrendamento, que a obrigação do senhorio de assegurar o gozo do locado abrange a realização de obras de conservação ou reparação do locado, quer a sua necessidade resulte de simples desgaste do tempo, de caso fortuito ou de facto de terceiro e que o locado carecia de obras de reparação. Assim, decidiu-se condenar a Autora/Reconvinda a:
“[…]
I – Proceder a todas as obras necessárias para reposição e manutenção das condições de habitabilidade da fração arrendada e das partes comuns do prédio na medida em que a segurança e salubridade das mesmas se repercuta na fruição da fração arrendada, o que implica nomeadamente a condenação da Autora/Reconvinda a:
- a)Limpar e manter limpo o quintal traseiro;
- b)Fechar as janelas dos andares vagos e das trapeiras e mantê-las fechadas;
- c)Substituir os vidros quebrados das janelas;
- d)Reparar a caixa de correio correspondente à fração arrendada à Ré;
- e)Limpar e manter limpos os andares vagos de modo a evitar o aparecimento de insetos;
- f)Limpar e manter limpo o ralo de escoamento das águas pluviais do logradouro;
- g)Substituir os pisos feitos em madeira sob e sobre o andar arrendado à Ré por piso novo;
- h)Reparar o pavimento das varandas do andar arrendado à Ré e andares que estão por cima do mesmo e respetivas corrosões;
- i)Reparar as fissuras internas e externas do andar arrendado à Ré;
- j)Substituir as escadas de acesso ao andar arrendado à Ré e reparar as paredes dessas escadas;
- k)Corrigir os desníveis nas aduelas das portas do andar arrendado à Ré;
- l)Proceder a reparação do telhado de modo a que o mesmo cumpra a sua função com total estanquicidade;
- m)Repor em funcionamento e em condições de segurança a coluna do gás de modo a fornecer a Ré;
II – Pagar à Ré as quantias de €750,00 a título de danos patrimoniais e €4.000,00 a título de danos não patrimoniais.
[…]”.
1.3. Inconformada com tal decisão, a Autora/Reconvinda interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas suas alegações, impugnou a matéria de facto e, no que releva para o presente recurso, concluiu o seguinte:
“[…]
- M)O presente recurso, tem igualmente, por objeto, a impugnação da matéria de direito, discordando-se profundamente da mesma, ao julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida pela Reconvinte, condenando a senhoria a proceder á execução das obras infra melhor identificadas e, ainda, no pagamento da quantia de €4.000,00 (quatro mil euros) a titulo de indemnização por danos não patrimoniais;
- N)De facto, em relação à condenação da Recorrente na execução das referidas obras, não podemos deixar de considerar que, no caso sub judice, estamos perante uma verdadeira situação de Abuso de Direito.
- O)Efetivamente, a questão chave que aqui se coloca à apreciação de V. Exªs reside em saber se é exigível, a pedido do inquilino, a condenação de um senhorio na realização de obras no locado cujo encargo o art. 1031º alínea b) do CC atribui ao mesmo, quando entre o valor das mesmas obras e o valor da renda paga pelo locatário haja uma desproporção excessiva, sendo manifestamente abusiva tal pretensão, nos termos do disposto no art. 334º do CC.
- P)No caso sub judice, encontra-se provado nos presentes autos, que estamos perante um edifício de grandes proporções, encontrando-se apenas arrendadas três frações autónomas (o terceiro andar direito, o rés do chão direito e o segundo andar esquerdo), contabilizando-se o rendimento mensal global no valor de €267,28 (duzentos e sessenta e sete euros e vinte e oito cêntimos), o que se traduz num rendimento anual de €3.207,36 (três mil duzentos e sete euros e trinta e seis cêntimos);
- Q)Por outro lado, a sentença ora recorrida considerou provado que, na sequência das obras já efetuadas pela Recorrente no referido prédio urbano, desde a data da sua aquisição até ao ano de 2002, foi despendida a quantia de cerca de €175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), investimento este, que demorará cerca de 55 (cinquenta e cinco) anos, até a Recorrente obter o seu retorno;
- R)Por outro lado, de acordo com o facto n,º 63 dado como provado na sentença recorrida, bem como pelo teor do relatório pericial já junto aos presentes autos, a recuperação do prédio, sem contar com a reconstrução interior do edifício, importará numa quantia entre €900.000,00 a €1.080.000,00, pelo que, mesmo que, a Recorrente não proceda à execução integral das obras de recuperação do prédio, nunca irá despender na execução das obras ora impostas, quantia inferior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);
- S)O que demonstra por si só, uma clara desproporcionalidade com o rendimento proporcionado pelo locado, não sendo por isso exigíveis;
- T)Por outro lado, resulta igualmente dos factos dados como provados na sentença ora recorrida, de que, não só as referidas obras são inviáveis do ponto de vista financeiro, como também o são, do ponto de vista técnico.
- U)De facto, encontra-se provado que, não só todas as obras anteriormente executadas pela Recorrente vieram a revelar-se insuficientes para reabilitar o edifício face ao estado de degradação do mesmo e dos materiais que compõem a sua estrutura, como também, em função dos movimentos e pressões da estrutura do edifício não existe garantia de que as fissuras depois de reparadas não venham a revelar-se novamente (cfr. factos n.ºs 57 e 62 dados como provados);
- V)Acresce que, por exemplo, no que se refere ao fornecimento do gás, não obstante, há mais de 4 (quatro) anos, os respetivos arrendatários já se encontrarem a utilizar gás de botija, o problema existente obrigará a ora Recorrente a proceder á instalação e execução de uma nova coluna de abastecimento em todo o prédio, com custos elevadíssimos, sem que exista uma segurança de que a mesma ficará em condições, além de que, não nos podemos esquecer que, a ora Recorrente tem pendente na Câmara Municipal de Lisboa, um projeto tendente á demolição do referido prédio urbano, pelo que, a manter-se a presente decisão, poderá ocorrer ver-se a ora senhoria obrigada a executar obras de avultado custo financeiro e, certamente, inviáveis, do ponto de vista técnico, para pouco tempo depois, assistir-se á demolição do imóvel.
- W)Sendo assim, em face do exposto, é perfeitamente evidente e notório de que, ninguém de boa-fé poderá afirmar que se justifica a realização de obras num prédio com as características deste em que o senhorio recebe anualmente de rendas cerca de €3.330,00 euros, em que as obras já executadas ascenderam a cerca de €175.000,00 e as obras a realizar, impostas pela presente decisão, nunca se cifrarão em valor inferior a €150.000,00.
- X)Sendo que, o exercício deste direito excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico, sendo manifestamente ilegítimo.
[…]”.
Contra-alegou a Ré/Reconvinte, no que respeita à invocada questão do abuso do direito, nos termos seguintes:
“[…]
Neste item, a sociedade recorrente vem pôr a questão de direito consistente na existência de um ‘Abuso de Direito’ porquanto:
1.° – Não é exigível, a pedido dos inquilinos, a condenação de um senhorio na realização de obras no locado quando entre o valor da obra e o valor da venda paga pelos locatários, haja uma desproporção excessiva, sendo tal pretensão excessiva nos termos do art. 334.º do CC 2.° – Não é justificável a condenação da reconvinda sociedade Senhoria e recorrente, a pagar €4.000,00 de indemnização à inquilina/recorrida e reconvinte, por danos não patrimoniais, para além da condenação e €750,00 pelos danos materiais a esta causados também.
A primeira questão de Direito posta, nem tem hoje sequer cabimento, para além da sua notória falta do fundamento na hipótese em apreço.
Em primeiro lugar, face à atual legislação em vigor sobre obras e reabilitação de prédios urbanos em geral (vg. Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto; Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, etc.), a questão do chamado “Abuso de Direito” em hipóteses como esta sob apreço, nem sequer se põe, nem justifica, porquanto, cace àquela recente legislação reguladora sobre obras em geral, e sobre a reabilitação urbana em particular, é sempre plausível e possível às sociedades de investimento imobiliário (caso da recorrente) poder dar início e proceder sempre, com o respeito dos devidos trâmites legais camarários, à realização de obras de recuperação integral do prédio urbano, com o subsequente reflexo de atualização nas rendas antigas ainda subsistentes, atualizando-as em conformidade com os custos despendidos com a recuperação do imóvel.
Na hipótese em apreço, bastará ler a documentação junta aos autos, em especial com o articulado contestação/reconvenção (fls. 74 e fls. 474) da ora recorrida, para desde logo ficar bem patente que:
--- A sociedade recorrente não teve nem tem qualquer projeto camarário aprovando a demolição do prédio urbano em causa.
--- Após vistorias feitas, a sociedade recorrente bem sabe, porque foi notificada e é sabedoria, que a Câmara Municipal de Lisboa já deu o parecer que o prédio em causa é recuperável, deve ser recuperado, não deve ser demolido (Veja-se, v.g., documentos camarários de fls. 1102 e segs.; de fls. 1176; de fls. 1207).
--- A sociedade recorrente bem sabe que a Câmara Municipal de Lisboa já a intimou recentemente para realizar as obras de recuperação e reparação do prédio, determinadas após vistoria camarária feita.
[…]”.
1.3.1. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, alterando a decisão sobre a matéria de facto, quanto à resposta ao quesito 4.º, que passou a ser “não provado”, e, no mais, julgando a apelação improcedente e mantendo a decisão da primeira instância. Ali se escreveu, quanto ao invocado abuso do direito:
“[…]
II - A segunda questão a resolver é de saber se a pretensão formulada pela ré no tocante às obras a levar a cabo pela autora se configura como abusiva.
- A)Não pondo em causa, em abstrato, o direito de o inquilino exigir a reparação e conservação do imóvel arrendado e o dever de o senhorio a elas proceder (artigo 1031º-b) do Cód. Civ.), a apelante opõe-lhe, contudo, a ‘válvula de escape’ em que se traduz a figura do abuso de direito, como forma de impedir um resultado claramente desproporcional. Concretamente, perante um rendimento anual de €3.207,28 que o prédio lhe proporciona, a apelante, que já realizou obras no valor de cerca de €175.000,00, não pode/deve ser obrigada a efetuar outras, que ascenderão, pelo menos, a €900.000,00, sem IVA.
Sabido é que uma das categorias de comportamentos abusivos que cabe no princípio ínsito no artigo 334º do Cód. Civ. é a do “desequilíbrio no exercício de posições jurídicas”, no âmbito da qual se encontra a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem.
A este respeito, explica Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português I Parte Geral Tomo I, Almedina, Coimbra, 2ª edição:265), que se trata “de uma fórmula antiga e intuitiva de abuso de direito: mercê de conjunções extraordinárias, ocorre um exercício jurídico, aparentemente regular, mas que desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir, em consequência do exercício” (o sublinhado é nosso). Entre os exemplos jurisprudenciais de aplicação da figura, Menezes Cordeiro refere o abuso de inquilinos que, pagando rendas baixas, exigem do senhorio a realização de avultadas obras.
Se é certo que a desproporção entre o rendimento que o senhorio obtém do prédio e o valor das obras a cuja realização está adstrito constitui um aspeto objetivo facilmente apreensível e com um peso significativo na ponderação do manifesto excesso a que alude o artigo 334º do Cód. Civ., “naturalmente que tudo tem de ser perspetivado em função das circunstâncias do caso concreto” (Ac. STJ de 30.9.08, in dgsi.pt, Proc. nº 08A2259).
E, a este respeito, é de acrescentar que “o abuso de direito, posto que oficiosamente cognoscível, constitui matéria de exceção e há de resultar de factos que permitam declará-lo, importando ao interessado o seu reconhecimento e prova” (Ac. STJ de 20.1.09, in dgsi.pt, Proc. nº 08A3810).
Ora, só nas suas alegações de recurso entendeu a autora/apelante suscitar a questão de abuso de direito, naturalmente sem a alegação de factos que poderiam contribuir para a solução da questão.
Parece-nos inequívoca a desproporção que se verifica entre a renda do locado e o custo das obras a realizar (pontos 5. e 63. da matéria de facto). E tal desproporção continua a manter-se se, como faz a apelante, levarmos em conta as rendas pagas pelas outras duas inquilinas do prédio, nos valores de €123,33 e €27,75.
Sucede que, no que toca ao rendimento do prédio, não são estes os valores que importa considerar.
Com efeito, como resulta da conjugação da certidão do registo predial, caderneta predial e escritura pública de compra e venda juntas aos autos pela autora e, bem assim, dos autos de vistoria da Câmara Municipal de … juntos pela ré, o prédio em causa tem seis pisos, sendo que, do rés do chão ao quarto andar, há dois apartamentos por piso e, nas águas-furtadas, há cinco apartamentos. Deste modo, o que releva para efeitos de rendimento do prédio não é, apenas, o valor das rendas recebidas pelos três fogos que se acham arrendados, mas o que a autora/apelante obteria se tivesse arrendado os apartamentos que se acham vagos e se tivesse atualizado, ao abrigo da lei, as rendas dos andares ocupados (a própria autora referiu, na petição inicial, não ter procedido a atualizações). É que a autora/apelante não pode pretender “repercutir” sobre a ré a circunstância de não querer retirar do prédio os frutos que ele lhe permite obter. E, como nada foi alegado no tocante ao valor por que cada um dos apartamentos poderia ser arrendado, não pode concluir-se, com segurança, existir manifesta desproporção entre os valores que importaria considerar.
Por outro lado, pouco há de comum entre a situação da autora e a situação daqueles senhorios que foram surpreendidos pelo ‘congelamento de rendas’ e, simultaneamente, por anos de elevada inflação.
Com efeito, quando a autora comprou o prédio, em 1991, encontravam-se devolutos apenas quatro fogos (ponto 6. da matéria de facto), sendo certo que, atualmente, só três estão ocupados. Ou seja, por sua própria iniciativa ou por qualquer outra razão, a autora libertou-se de relações locatícias em que as rendas, porventura, estavam longe de corresponder aos valores de mercado, alcançando uma situação em que podia livremente negociar valores e períodos de vigência contratual, sem sujeição às apertadas regras dos arrendamentos vinculísticos do passado. E, na ausência de elementos em contrário, é de presumir que se o não fez foi porque não quis.
Acresce que tem igualmente de presumir-se que, antes de decidir comprar o prédio, a autora (de cujo objeto social faz parte a compra e venda de imóveis) analisou devidamente o estado do mesmo (nomeadamente, os aspetos descritos nos pontos 7. a 9. da matéria de facto e, naturalmente, as deficiências subjacentes às reparações a que aludem os pontos 11. a 21.) e avaliou devidamente os encargos que a manutenção do mesmo lhe poderia acarretar no futuro (atendendo, nomeadamente, à respetiva idade, ao tipo e características da construção, às obras de reparação e/ou beneficiação levadas a cabo pelos anteriores proprietários). É que (mesmo sem considerar que as testemunhas referiram que já a anterior proprietária havia sido intimada pela Câmara a fazer obras, por tal facto não ter sido alegado nem, consequentemente, provado) obras que se iniciaram em 1992, que se prolongaram por cerca de 2 anos e cujo valor ultrapassou os €150.000,00 (ponto 22. da matéria de facto) indiciam com segurança que o estado do prédio que as justificou era patente em julho de 1991, quando foi adquirido pela autora.
Sob outro ponto de vista, também não pode deixar de se considerar que o estado em que o prédio se encontrava teve influência no preço acordado; e certamente que, com a intenção lucrativa que é apanágio de qualquer sociedade, a autora avaliou o negócio numa perspetiva de custos/benefícios, concluindo pelas vantagens da aquisição.
- B)Ainda em sede de abuso de direito, sustenta a apelante que as obras ordenadas pelo tribunal são tecnicamente inviáveis, não podendo esquecer-se que está pendente na Câmara um projeto tendente à demolição do edifício.
Admitimos que, perspetivando a eventual e futura demolição do prédio, se pudesse conceber mais uma das formas que o abuso de direito pode revestir, a saber, ‘o exercício danoso inútil’ (Menezes Cordeiro, obra citada:265).
Sucede que não só não está provado que, atualmente, haja perspetivas de demolição do edifício, como os documentos camarários mais recentes juntos ao processo dão conta de que o despacho de 15.3.05 – que aprovara o projeto de arquitetura apresentado pela autora e que previa a demolição – foi revogado por despacho de 17.3.08, equacionando-se, agora, tão-só a recuperação do prédio.
Quanto à inviabilidade técnica das obras ordenadas – e independentemente do enquadramento jurídico adequado á questão – basta dizer que a mesma não está demonstrada nem decorre, necessariamente, dos pontos 57. e 62. da matéria de facto.
Com efeito, o ponto 57. apenas aponta a insuficiência das obras efetivamente realizadas, sendo perfeitamente conciliável com a hipótese de as obras terem sido “mal feitas” e/ou com a hipótese de terem sido superficiais e/ou com a hipótese de não terem reparado todas as zonas e estruturas carecidas de intervenção.
Já a matéria do ponto 62. não nos impressiona minimamente, já que não cremos que qualquer reparação signifique a garantia de que não ocorrerá novo problema.
Aliás, quer o laudo pericial, quer os técnicos camarários alguma vez equacionaram a hipótese de ser tecnicamente impossível reparar o edifício, antes afirmando o contrário.
- C)Do exposto resulta não ser possível concluir pelo abuso da pretensão da ré.
[…]”.
1.4. Novamente inconformada com o insucesso da sua pretensão, a Autora/Reconvinda interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas suas alegações, impugnou a matéria de facto e, no que releva para o presente recurso, concluiu o seguinte:
“[…]
- A)Na presente data, a manutenção da obrigação que impede sobre a Recorrente de proceder às obras exigidas pela Autora e pelas quais foi condenada, é manifestamente inexequível e inexigível, face á aprovação do projeto de arquitetura 1154/EDI/2013, por parte da Câmara Municipal de Lisboa em 13 de fevereiro de 2014;
- B)Efetivamente, na sequência da aprovação do referido projeto de arquitetura, a ora Recorrente veio procedeu á assinatura de um acordo de revogação do contrato de arrendamento com a arrendatária EE, no âmbito da qual, a mesma irá proceder á entrega da fração locada até ao próximo dia 30 de novembro de 2014, mediante o pagamento da importância de €50.000,00 a título de compensação pelas benfeitorias realizadas na fração ao longo dos anos;
- C)No que concerne às restantes arrendatárias do imóvel, a ora Ré, BB e CC, a ora Recorrente por cartas registadas com a/r datadas de 23 de outubro de 2014, procedeu á denúncia dos contratos de arrendamentos nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 1101° e 1103° do CC, tendo as mesmas vindo a optar pelo realojamento em condições análogas às vigentes, recusando, contudo, a atualização dos valores das rendas atualmente vigente, em face das certidões comprovativos do RABC remetidas á senhoria;
- D)Sendo assim, tendo em consideração o teor dos documentos ora anexos ás presentes alegações, não restam dúvidas de que, as obras previstas na sentença e confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, são manifestamente inexigíveis e inexequíveis, devendo, inclusivamente a instância ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide;
- E)A junção dos presentes documentos supervenientes é requerida nos termos e ao abrigo do disposto no art. 680º do CPC, dado que, os mesmos foram aprovados e emitidos após a apresentação das alegações em sede de recurso – 13/12/12 – e após se ter iniciado na Relação a fase de julgamento – 12/12/2013 – encontrando-se, por conseguinte, tal junção justificada nos termos e ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 423º e 425º do CPC;
- F)Caso assim não se entenda, sempre estaríamos perante uma verdadeira situação de abuso de direito, na vertente do ‘exercício danoso inútil’, cfr. se pode extrair pela fundamentação ‘a contrario’ do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio mencionar que: "admitimos que, perspetivando a eventual e futura demolição do prédio, se pudesse conceber mais uma das formas que o abuso de direito pode revestir, a saber "o exercício danoso inútil" (Menezes Cordeiro, obra citada: 265)".
- G)Efetivamente, um dos possíveis casos de abuso de direito verifica-se quando ocorre um desequilíbrio no exercício jurídico, tendo este lugar nas situações de exercício danoso inútil, na exigência de algo que terá de ser restituído de seguido e numa situação de desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o prejuízo que causa a outrem.
- H)Ora, no caso sub judice, não restam dúvidas de que, estamos perante um verdadeiro desequilíbrio que a manter-se obrigaria a Recorrente a proceder às obras de reparação nas quais foi condenada, para, num momento imediatamente subsequente, proceder á sua demolição, em face da natureza do projeto camarário atualmente aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa;
- I)Por outro lado, discordamos igualmente do Acórdão ora recorrido, no sentido de que, não se encontra provada a inviabilidade técnica das obras ordenadas, tendo-se verificado uma errónea interpretação e apreciação da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, das respostas dadas pelos peritos no seu relatório pericial aos quesitos 59°, 60°, 61º, 63°, 66° e 67° da base instrutória, nem tão-pouco, foi tida em consideração, a dimensão e a natureza das obras executadas pela Recorrente, no período compreendido entre fevereiro de 1992 a abril de 1994 (factos provados nº s 11 a 21), e em 1997 e 2002 (factos provados nºs 24 a 32 e 34);
- J)Acresce que, nos factos dados como provados e assentes (39, 40, 41 e 62), ficou definitivamente provado que, determinados danos são irreversíveis, que as obras anteriormente realizadas revelaram-se insuficientes para reabilitar o edifício face ao estado de degradação do mesmo e dos materiais que compõem a sua estrutura e que não existe garantia de que, em função dos movimentos e pressões da estrutura do edifício, as fissuras depois de reparadas não venham a manifestar-se novamente;
- L)No caso sub judice, verifica-se uma verdadeira desproporção entre o rendimento que o senhorio obtêm do prédio e o valor das obras exigidas, contendo os autos toda a prova necessária para se aferir tal desequilíbrio, motivo pelo qual, não poderia deixar de se considerar manifestamente abusiva a pretensão da Autora;
- M)No Acórdão que ora se submete á v/ apreciação, apesar de, se reconhecer que é inequívoca a desproporção que se verifica entre a renda anual do locado – €3.207,28 – e o custo das obras a realizar (€900.000,00) sem IVA, vem defender que, no que toca aos rendimentos do prédio, que os valores a considerar não só os rendimentos efetivamente auferidos, mas aqueles que porventura poderia obter caso tivesse arrendado os apartamentos que se acham vagos e de que o estado do prédio teve influência no preço acordado, tendo em vista a intenção lucrativa que a Recorrente tinha do negócio;
- N)Ora encontra-se provado que, á data da aquisição do imóvel –10 de julho de 1991 – encontravam-se devolutas quatro frações autónomas e as águas furtadas, encontrando-se por conseguinte, arrendadas 6 (seis) frações autónomas e, por outro lado, pelo menos desde o ano de 2002, ou seja, desde há cerca de 12 (doze) anos, encontram-se apenas arrendadas três frações autónomas, isto porque, não obstante, todas as obras efetuadas pela Recorrente jamais o referido prédio resultou atrativo do ponto de vista do arrendamento e, consequentemente, da sua rentabilização;
- O)Pelo exposto, salvo o devido respeito, o Acórdão ora Recorrido para aferir da questão do abuso de direito, deveria ter em consideração os reais e efetivos rendimentos que a senhoria efetivamente aufere pelo menos desde o ano de 2002 e não os hipotéticos valores que poderia ter auferido, na eventualidade de todas as frações do edifício estarem arrendadas - neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/07/2007, Proc. nº 4848/2007- 7, do Juiz Relator Pimentel Marcos, publicado em www.dgsi.pt.;
- P)Por outro lado, dúvidas também não podem subsistir de que, contrariamente ao que o Acórdão da Relação pretende fazer crer, a ora Recorrente não adquiriu o referido prédio urbano com vista á sua imediata demolição ou reconstrução e, por conseguinte, á obtenção de um lucro imediato, sendo o seu objetivo a reabilitação do mesmo, com vista ao posterior arrendamento das frações, situação esta que, é plenamente comprovada para natureza e dimensão das obras realizadas em 1992, em 1997 e 2002, tendo apenas resolvido avançar com um projeto de reconstrução e demolição parcial em 2004, ou seja, cerca de 12 (doze) anos após a sua aquisição, após ter comprovado o insucesso das mesmas, face ao estado de degradação acentuada do edifício e á natureza dos materiais incorporados;
- Q)Acresce que, conforme se encontra provado nos presentes autos, o rendimento mensal auferido pela Recorrente, no âmbito dos contratos de arrendamento ascende a €267.28, tendo a ora Recorrente já despendido a quantia de €175.000.00 com as obras por si efetuadas (excluindo o montante de €34.316,36 comparticipado pelo programa "RECRIA".), pelo que, considerando o rendimento anual do prédio urbano – €3.207.36 – a ora Recorrente não só demorará cerca de 55 (cinquenta e cinco) anos a obter o retomo do investimento já efetuado, como também.
- R)Encontra-se provado nos presentes autos que, os custos integrais das obras que teria de suportar ascenderiam no mínimo a - €900.000.00 sem IVA (obras essas que não incluiriam a reconstrução interna do edifício) - pelo que, é perfeitamente evidente e notório que, ninguém de boa-fé poderá afirmar que se justifica a realização de obras num prédio com as características destes em que o senhorio recebe anualmente de rendas cerca de €3.300.00, em que as obras já executadas ascenderam a cerca de €175.000.00 e as obras a realizar, impostas pela presente decisão, nunca se cifrarão em valor inferior a €900.000,00;
[…]”.
Contra-alegou a Ré/Reconvinte, no que respeita à invocada questão do abuso do direito, nos termos seguintes:
“[…]
Neste item, a sociedade recorrente vem pôr a questão de direito consistente na existência de um ‘Abuso de Direito’ porquanto:
1.º – Não é exigível, a pedido dos inquilinos, a condenação de um senhorio na realização de obras no locado quando entre o valor da obra e o valor da venda paga pelos locatários, haja uma desproporção excessiva, sendo tal pretensão excessiva nos termos do artigo 334.º do C.C.
2.º – Não é justificável a condenação da reconvinda sociedade senhoria e recorrente, a pagar €4.000,00 de indemnização à inquilina/recorrida e reconvinte, por danos não patrimoniais, para além da condenação em €750,00 pelos danos materiais a esta causados também.
A primeira questão de Direito posta, nem tem hoje sequer cabimento, para além da sua notória falta de fundamento na hipótese em apreço.
Em primeiro lugar, face à atual legislação em vigor sobre obras e reabilitação de prédios urbanos em geral (v.g. Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; Lei n.º 30/2012 de 14 de agosto; Lei n.º 32/2012 de 14 de agosto, etc.), a questão do chamado "Abuso de Direito" em hipóteses como esta sob apreço, nem sequer se põe, nem justifica, porquanto, face àquela recente legislação reguladora sobre obras em geral, e sobre a reabilitação urbana em particular, é sempre plausível e possível às sociedades de investimento imobiliário (caso da recorrente) poder dar início e proceder sempre, com o respeito dos devidos trâmites legais camarários, à realização de obras de recuperação integral do prédio urbano, com o subsequente reflexo de atualização nas rendas antigas ainda subsistentes, atualizando-as em conformidade com os custos despendidos com a recuperação do imóvel.
Na hipótese em apreço, bastará ler a documentação junta aos autos, em especial com o articulado contestação/reconvenção (fls. 74 e a fls. 474) da ora recorrida, para desde logo ficar bem batente que:
--- A sociedade recorrente não teve nem tem qualquer projeto camarário aprovando a demolição do prédio urbano em causa.
--- Após vistorias feitas, a sociedade recorrente bem sabe, porque foi notificada e é sabedora, que a Câmara Municipal de Lisboa já deu o parecer que o prédio em causa é recuperável, deve ser recuperado, não deve ser demolido (veja-se, v.g., documentos camarários de fls. 1102 e segs.; de fls. 1176; de fls. 1207).
--- A sociedade recorrente bem sabe que a Câmara Municipal de Lisboa já a intimou recentemente para realizar as obras de recuperação e reparação do prédio, determinadas após vistoria camarária feita.
[…]”.
Invocou ainda a Ré/Reconvinte, relativamente à primeira questão suscitada pela Autora/Reconvinda no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:
“[…]
Apesar de ter sido julgada improcedente a ação de despejo instaurada em 2007 contra as 3 Rés, com absolvição do pedido por sentença transitada em julgado, ação aliás fundamentada na invocação de um projeto de arquitetura aprovado num processo camarário (processo 1431/EDI/ 2004), mas que se apurou documentalmente ter sido revogado, sendo pois falso o fundamento invocado pela Autora/Reconvinda, Apesar disso, vem agora a sociedade Autora/Reconvinda A. Lda. pretender, nesta fase processual, obter o despejo das 2 Rés, B. (3.º dto.) e C. (r/c dto.), invocando também em resumo:
- 1.Ter chegado a um acordo com as 3 inquilinas;
- 2.Ter delas já obtido a revogação dos respetivos contratos de arrendamento;
- 3.Ter pago a indemnização de €50.000,00 à inquilina E., contra a rescisão do arrendamento desta;
- 4.Ter obtido agora, em 2014, a aprovação camarária do projeto de arquitetura 1154/EDI/2013, destinado a obras de remodelação ou restauro profundos.
Posto isto:
Temos por evidente que esta será uma situação nova, uma questão nova, completamente desligada e que nada tem a ver com os factos e com as questões de direito focadas e tratadas desde o início nos presentes autos, designadamente no douto Acórdão recorrido, nem tão pouco versada foi nem julgada nos presentes autos.
Por conseguinte, os Arestos invocados pela sociedade recorrente nas alegações da revista não têm aplicação nos presentes autos, uma vez que só focam e são de considerar no caso de uma superveniência conexionada com matéria fáctica peticionada ou proveniente da contestação, o que não sucede na hipótese dos autos.
É o que não ocorre com a questão n.º 4, visto que os efeitos civis resultantes da aprovação camarária do novo projeto de arquitetura, proc. 1154/EDI/2013, destinado a obras de remodelação ou restauro profundos, nunca foi versado nem julgado nestes autos porquanto nestes autos só foi julgado os efeitos civis resultantes do fundamento invocado em 2007 pela A. A. Lda., o qual foi: Estar aprovado antes de 2007 o processo camarário de aprovação de arquitetura, aprovação verificada como se pode ler das petições iniciais, com absolvição das 3 Rés por sentença transitada em julgado.
Anote-se por fim que as inquilinas C. e E., nem sequer são partes aqui, pois não deduziram reconvenção.
Consequentemente deve improceder a questão versada no n.º 4, totalmente.
No que toca às questões 1), 2), e 3), sendo embora verdade o constante em 3), já não é verdade o que consta em 1) e 2).
Com efeito, Nem a sociedade A. Lda. chegou ainda a um acordo com qualquer das suas atuais inquilinas, B. ou C., nem ainda estão revogados os seus respetivos contratos de arrendamento.
Em primeiro lugar cumpre frisar que esta será também uma questão nova, jamais versada no pedido reconvencional, nem tão pouco poderá ser agora ajuizada porquanto nunca foi objeto da ação de despejo, sendo certo que todas as rés foram absolvidas do pedido, com sentença transitada em julgado como já referido.
Por outro lado, C. nem sequer foi nem é parte do pedido reconvencional, unicamente deduzido por B..
Finalmente, a título de mero esclarecimento, sempre se dirá que, perante as imperativas, arrogantes e arbitrárias cartas recebidas por estas duas inquilinas (docs. 5 e 6, juntos pela recorrente), estas deram as respostas constantes dos documentos no 7 e 8, juntos pela recorrente, aqui dados reproduzidos.
Mas dever-se-á ter em conta também o teor das cartas datada de 28/11/2014, cujo duplicado se juntam e aqui se dão reproduzidos (Doc. 1 e 2), que bem esclarecedoras são sobre a matéria.
E que a lei atual, apesar de ser desequilibradamente ou fortemente favorável aos senhorios, não conferiu nem confere a estes o direito absoluto e arbitrário de pôr e dispor, de escolher e impor arbitrariamente dos futuros alojamentos a atribuir aos inquilinos. A adoção como boa, de tal unilateral interpretação ab-rogante e arbitrária, aos artgs. 1101.º e 1103.º do C. Civil, redação da Lei 31/2012 de 14 de agosto, conjugada com os artgs. 6.º, 8.º, 25.º do Dec-Lei 157/2006, com a redação dada pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, como fez a recorrente senhoria A. Lda., será atentatória dos artgs 9.º, 13.º e 65.º da Constituição vigente, protetora do direito à habitação, estando assim inquinadas de inconstitucionalidade material tal interpretação, tendo até extravasado de modo orgânico, o que a inquina igualmente.
[…]”.
1.4.1. Foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, que julgou parcialmente procedente a revista, revogando o acórdão recorrido na parte em que condenou a recorrente a realizar as obras enunciadas e mantendo-o em tudo o demais. Nesta decisão, considerou-se não poderem relevar os factos supervenientes trazidos pela Autora/Reconvinda. E entendeu-se estarem verificados os pressupostos do abuso do direito, pelas seguintes razões:
“[…]
B) Se se configura uma verdadeira situação de abuso de direito As instâncias julgaram dever a recorrente proceder a todas as obras necessárias para reposição e manutenção das condições de habitabilidade da fração arrendada à recorrida BB, e das partes comuns do prédio na medida em que a segurança e salubridade das mesmas se repercuta na fruição daquela fração, condenando-a consequentemente à realização das obras discriminadas.
A recorrente controverte afirmando estar-se perante uma verdadeira situação de abuso de direito, e afirma-o sob duas vertentes, a primeira das quais na do ‘exercício inútil danoso’, dado que, como fundamenta:
- -se obrigaria a recorrente a proceder às obras de reparação para, num momento imediatamente subsequente, proceder à sua demolição, em face da natureza do projeto camarário atualmente aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa;
- -por outro lado, o acórdão recorrido ao decidir que não se encontra provada a inviabilidade técnica das obras ordenadas, fez uma errónea interpretação e apreciação da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, das respostas dadas pelos peritos no seu relatório pericial aos quesitos 59.°, 60.°, 61.º, 63.°, 66.° e 67.° da base instrutória.
- -acresce que ficou definitivamente provado que determinados danos são irreversíveis, que as obras anteriormente realizadas revelaram-se insuficientes para reabilitar o edifício face ao estado de degradação do mesmo e dos materiais que compõem a sua estrutura e que, pelas mesmas razões, não existe garantia de que, em função dos movimentos e pressões da estrutura do edifício, as fissuras depois de reparadas não venham a manifestar-se novamente.
Vejamos onde se encontra a razão.
O abuso de direito pressupõe a existência de um direito radicado na esfera do titular, direito que, contudo, é exercido por forma ilegítima por exceder manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico (art. 334.º do CC).
A justificação do instituto do abuso do direito assenta em razões de justiça e de equidade e prende-se com o facto das normas jurídicas serem gerais e abstratas.
Como é sublinhada no Acórdão do STJ, de 21/09/93, a figura do abuso de direito, ‘é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social…; existirá abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; dito de outro modo, o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjetivo, mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento’.
O princípio do abuso do direito constitui, pois, um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais, e reconduz-se à prática de um ato ilegítimo desde que se ultrapassem os limites que ao direito subjetivo são impostos e descritos no artigo 334.º.
Aceitando o legislador a conceção objetiva, não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu ato à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito exercido.
O excesso terá de ser manifesto, ou seja flagrante, claro e notório, embora não se exija uma atuação dolosa, com ‘animus nocendi’. Vale um conceito ético e objetivo de boa fé, bastando que, objetivamente, os limites do artigo 334.º tenham sido excedidos.
Na tipologia do abuso de direito sobressai o venire contra factum proprium, que equivale a dar o dito por não dito e radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, ao pressupor duas atitudes antagónicas, sendo a primeira (factum proprium) contrariada pela segunda atitude, com manifesta violação dos deveres de lealdade e dos limites impostos pelo principio da boa fé.
Mas não é essa a modalidade aqui suscetível de colher procedência. A única modalidade do abuso de direito que merece ser ponderada no caso dos autos é a do desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, já que as outras têm alcance claramente diverso da situação aqui retratada.
Como escreve Menezes Cordeiro, que acompanhamos a propósito da temática agora em equação, ‘A ideia de desequilíbrio no exercício traduz um tipo extenso de atuações inadmissíveis de direitos. Abrigam-se, a ela, subtipos variados de conjunturas abusivas, próximas por, em todas, haver despropósito entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados. Fale-se, por isso, em desequilíbrio.
Integram a categoria do exercício desequilibrado de direitos três sub-hipóteses de comportamentos inadmissíveis: o exercício inútil danoso, a conjunção de situações implicada no brocardo dolo agit qui petit quod statim redditurus est e a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem’.
Vejamos, antes do mais, ‘o exercício inútil danoso’, também dito de ‘chicaneiro’.
Como explica Menezes Cordeiro, “no exercício inútil danoso, o titular atua no âmbito formal da permissão normativa que constitui o seu direito, em termos de não retirar qualquer benefício pessoal, mas a causar dano considerável a outrem. (...) Toda a série de decisões judiciais que, nos primórdios do abuso de direito, firmaram, no campo dos direitos reais e das relações de vizinhança, a nova teoria teriam, aqui, a sua sede.”. Segundo este Autor, pelas razões que no mesmo espaço enuncia, esta subespécie está em clara regressão no que respeita aos direitos reais de gozo.
Ora, subsumindo a realidade fáctica verificada no caso sub judice a estes princípios, diga-se que a factualidade apurada não permite concluir que assista razão à fundamentação desenvolvida pela recorrente.
Desde logo, porque a recorrente parte do pressuposto da atendibilidade dos factos novos e supervenientes que trouxe à revista, e que antes vimos não ser processualmente admissível, pelo que não integra o acervo de factos apurados, nem por qualquer outra via se pode dar por adquirido no processo, que em momento imediatamente subsequente a recorrente irá proceder à demolição do prédio, em face da natureza do projeto camarário atualmente aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa.
O que está assente nos autos, e não se pode escamotear, conforme decisão proferida em 14/03/11 (fls. 1146 a 1149), é a revogação da decisão camarária que aprovara o anterior projeto de arquitetura e o desaparecimento do processo físico do licenciamento camarário da obra, que conduziram à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, no que concerne aos pedidos formulados pela recorrente e aos pedidos reconvencionais formulados pela ré BB, constantes das alíneas a), c) e d).
A realidade que aqui, e ora, se tem de equacionar é tão-só a recuperação do prédio em ordem a assegurar à recorrida as condições devidas de fruição do locado.
Depois, a errónea interpretação e apreciação da prova produzida que imputa à decisão recorrida não pode ser objeto de recurso de revista, a não ser quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, circunstâncias que de todo escapam à sua censura (art. 674.º, nº 3 e 682.º, nº 2 do NCPC).
A esta luz, ainda que a Relação tivesse errado na apreciação da prova produzida, está vedado a este Tribunal de revista interferir na matéria de facto que vem fixada pelas instâncias, no uso das respetivas competências de valoração da prova de livre apreciação. Do mesmo modo, está vedado a este Supremo Tribunal o recurso a presunções judiciais para dar como assentes factos deduzidos dos que ficaram provados.
Por fim, não é possível, perante os factos apurados, concluir que a recorrida/ré violou os princípios da boa fé ou que reclamando a realização das obras para poder fruir o espaço locado o fez com intenção maldosa de prejudicar a recorrente. Bem pelo contrário, procura assegurar a habitabilidade e salubridade desse espaço, onde já sofreu danos materiais e vive em sobressalto pelas más condições do mesmo (cfr. 37, 51 a 56 dos factos provados).
A segunda vertente do abuso de direito suscitada é a da ‘desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem’.
Voltando a Menezes Cordeiro, “integram-se aqui, situações como o desencadear de poderes-sanção por faltas insignificantes, a atuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jussubjectivo sem consideração por situações especiais.
Há desencadear de poderes-sanção por faltas insignificantes quando o titular-exercente mova a exceção do contrato não cumprido por uma falha sem relevo de nota na prestação da contraparte, em termos de causar, a esta, um grande prejuízo ou quando resolva o contrato alegando o seu desrespeito pela outra parte, em termos, também, sem peso. A primeira hipótese...no Código Civil, ela deduz-se dos arts. 334.º e 762.º/2. A segunda aflora no art. 802.º/2’.
(...) A atuação de direitos, com lesão intolerável de outras pessoas, corresponde à generalização do princípio que aflora no art. 437.º/1; segundo esse princípio, ninguém pode ser obrigado a suportar o exercício de um direito, quando o sacrifício implicado afete gravemente os princípios da boa fé. (...) Os exemplos paradigmáticos de atuações deste tipo surgem em Direitos Reais; assim, o proprietário que, com licitude formal, exerce o conteúdo do seu direito, provocando, contudo, danos desconformes aos vizinhos.
O exercício jussubjectivo sem consideração por situações especiais integra, de algum modo, o desenvolvimento profundo do dispositivo consagrado pelo art. 335.º ao conflito de direitos (...)’.
Importa primeiro que tudo, precisar que ao caso é aplicável o regime do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, que estabeleceu no artigo 59.º, n.º 1, a sua aplicação aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistiam nessa data, ‘sem prejuízo do previsto nas normas transitórias’.
Normas transitórias que constam do Título II da referida Lei, de entre as quais importam os artigos 27.º e 28.º, a estabelecer que relativamente aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15/10, que é a situação versada nos autos posto que o contrato em causa teve a sua origem em 29/09/78 (cfr. 5 dos factos provados), se aplica o previsto no art. 26.º (regime transitório aplicável aos contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU), cujo nº 1 determina a aplicação do NRAU, com as especificidades que indica mas que aqui não importam.
Assim, prescreve o art. 1031.º, al. b) do CC que é obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que se destina, e o nº 1 do art. 1074.º do mesmo CC que cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação do contrato.
E se, eventualmente, a coisa apresentar vício, surgido posteriormente à entrega, por culpa do locador, que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, considera-se o contrato não cumprido (art. 1032.º, al. b) do CC).
Então, o locador é obrigado a realizar todas as reparações ou outras despesas indispensáveis para assegurar o gozo da coisa locada, de harmonia com o fim contratual, quer a sua necessidade resulte do simples desgaste do tempo, de caso fortuito ou de facto de terceiro.
Também são da responsabilidade do proprietário obras de conservação do edifício, pelo menos uma vez em cada período de oito anos, e, independentemente desse prazo, todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético (cfr. art. 89.º, nº 1 do DL nº 555/99 de 16/12, na redação conferida pela Lei nº 60/07 de 4/09 – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação).
Recordemos, então, o que se passa a este propósito:
De um lado temos que:
- -Pelo menos desde 2002, a autora não tem feito a reparação das fissuras que o prédio apresenta;
- -Desde 2002, a autora não tem feito a limpeza do quintal traseiro;
- -No ano de 2009, o fornecimento de gás ao prédio foi cortado em virtude de a coluna de abastecimento não ter condições de segurança, facto que foi comunicado à autora que mantém a coluna de gás à vista, desde a entrada até ao último piso;
- -As escadas do mesmo prédio têm degraus danificados e as paredes dessas escadas estão abauladas;
- -A autora tem deixado abertas as janelas de alguns andares que vagaram no prédio, bem como as janelas das trapeiras, tem mantido vidros quebrados e não providencia pela limpeza dos andares vagos, o que fomenta o aparecimento de insetos;
- -A autora não reparou as caixas de correio que surgiram abertas e forçadas;
- -Não limpa o ralo de escoamento das águas pluviais no logradouro, que está entupido e coberto de detritos;
- -O abatimento dos pisos provoca fissuras e rachas nas paredes e tetos dos andares do prédio;
- -Ocorrem desníveis nas aduelas das portas;
- -As varandas posteriores apresentam corrosão avançada e degradação dos pavimentos de betão armado;
- -Infiltrações pelo telhado e pisos superiores (35 a 37, 39, 42 a 44, 46, 47, 49, 50, 58 a 61 dos factos provados).
De outro lado temos que:
- -A ré BB pelo arrendamento do 3.º andar direito, atualmente, paga €116,20 mensais;
- -Em 1992, a autora iniciou obras no prédio, nas quais reparou as principais fissuras, aplicou reboco novo na fachada principal e tardoz, nos saguões e na caixa da escada, reparou o tabuado do soalho em todos os pisos, as escadas e corrimões, paredes e tetos de todos os pisos, as vigas do telhado, arranjou os beirados e as caleiras, efetuou reparações no telhado e nas canalizações de águas e esgotos, efetuou trabalhos de pintura exterior e interior;
- -As obras realizadas no prédio entre fevereiro de 1992 e abril de 1994 importaram em, pelo menos, €155.998,33, e tiveram a comparticipação do ‘programa RECRIA’ em, pelo menos, €34.316,36;
- -Em 1997, a autora promoveu arranjos na coluna do prédio, trabalhos de carpintaria no telhado e nas janelas, reparou a calha de zinco a tardoz, as paredes e teto do átrio do prédio, e fez arranjos no 1.°, 4.° e 5.º pisos;
- -Em 2002, a autora fez obras no rés do chão, 1.º andar, 4.º andar e águas furtadas, promoveu trabalhos de limpeza, o isolamento de paredes, a pintura de tetos, paredes, portas e rodapés, o afagamento e envernizamento de todo o soalho;
- -Os trabalhos referidos de 24. a 32. importaram em, pelo menos, €51.702,83;
- -Os danos referidos em 39. (as escadas do mesmo prédio têm degraus danificados e as paredes dessas escadas estão abauladas) resultam do abatimento dos pisos, feitos em madeira, o qual é irreversível;
- -Todas as obras antes referidas revelaram-se insuficientes para reabilitar o edifício face ao estado de degradação do mesmo e dos materiais que compõem a sua estrutura;
- -Em função dos movimentos e pressões da estrutura do edifício não existe garantia que uma fissura, depois de reparada, não venha a manifestar-se novamente;
- -A recuperação do prédio (sem reconstrução interior do edifício) importa em quantia entre €900.000,00 e €1.080.000, acrescendo IVA (5, 11 a 34, 40, 41, 57, 62 e 63 dos factos provados).
A decisão recorrida, perante este cenário e a multiplicidade das obras impostas, muito embora reconhecendo ser inequívoca a desproporção que se verifica entre a renda do locado e o custo apurado de obras a realizar no montante de €900.000,00 e €1.080.000, sem IVA (5. e 63. da matéria de facto), entendeu não ser possível concluir pelo abuso da pretensão da ré.
Para tanto, considerou que não são esses os valores que importa ter em conta, “o que releva para efeitos de rendimento do prédio não é, apenas, o valor das rendas recebidas pelos três fogos que se acham arrendados, mas o que a autora/apelante obteria se tivesse arrendado os apartamentos que se acham vagos e se tivesse atualizado, ao abrigo da lei, as rendas dos andares ocupados (a própria autora referiu, na petição inicial, não ter procedido a atualizações). É que a autora/apelante não pode pretender "repercutir" sobre a ré a circunstância de não querer retirar do prédio os frutos que ele lhe permite obter. E, como nada foi alegado no tocante ao valor por que cada um dos apartamentos poderia ser arrendado, não pode concluir-se, com segurança, existir manifesta desproporção entre os valores que importaria considerar “.
Até porque, ponderou-se ali igualmente, “quando a autora comprou o prédio, em 1991, encontravam-se devolutos apenas quatro fogos (ponto 6. da matéria de facto), sendo certo que, atualmente, só três estão ocupados. Ou seja, por sua própria iniciativa ou por qualquer outra razão, a autora libertou-se de relações locatícias em que as rendas, porventura, estavam longe de corresponder aos valores de mercado, alcançando uma situação em que podia livremente negociar valores e períodos de vigência contratual, sem sujeição às apertadas regras dos arrendamentos vinculísticos do passado. E, na ausência de elementos em contrário, é de presumir que se o não fez foi porque não quis “.
Observou-se, ainda, “que tem igualmente de presumir-se que, antes de decidir comprar o prédio, a autora (de cujo objeto social faz parte a compra e venda de imóveis) analisou devidamente o estado do mesmo... e avaliou devidamente os encargos que a manutenção do mesmo lhe poderia acarretar no futuro (atendendo, nomeadamente, à respetiva idade, ao tipo e características da construção, às obras de reparação e/ou beneficiação levadas a cabo pelos anteriores proprietários). ... Sob outro ponto de vista, também não pode deixar de se considerar que o estado em que o prédio se encontrava teve influência no preço acordado; e certamente que, com a intenção lucrativa que é apanágio de qualquer sociedade, a autora avaliou o negócio numa perspetiva de custos/benefícios, concluindo pelas vantagens da aquisição “.
Por outras palavras, assentou a decisão recorrida em que a recorrente quando adquiriu o edifício sabia o que estava a comprar e os encargos que a manutenção do mesmo lhe poderia acarretar, comprou mais barato dado o estado em que o prédio se encontrava e no cotejo com aqueles encargos viu nisso uma boa oportunidade de negócio, ainda poderia obter maior rendimento na locação do imóvel do que aquele que aufere.
A recorrente manifesta a sua total discordância, argumentando, em síntese e no essencial, verificar-se uma verdadeira desproporção entre o rendimento que obtém do prédio e o valor das obras exigidas, contendo os autos toda a prova necessária para se aferir tal desequilíbrio, motivo pelo qual, não poderia deixar de se considerar manifestamente abusiva a pretensão da ré.
Acrescenta que desde há cerca de 12 anos encontram-se apenas arrendadas três frações autónomas, isso porque, não obstante todas as obras efetuadas pela recorrente jamais o prédio resultou atrativo do ponto de vista do arrendamento e, consequentemente, da sua rentabilização, e o acórdão recorrido deveria ter em consideração os reais e efetivos rendimentos que efetivamente aufere, pelo menos desde o ano de 2002, e não os hipotéticos valores que poderia ter auferido.
Apreciando.
Sendo sinalagmático o contrato de arrendamento, a obrigação de realização de obras pelos senhorios tem de ser aferida de harmonia com o princípio da equivalência das atribuições patrimoniais de que há manifestação no art. 237.º do CC de consagrar um princípio geral de direito.
Deve, pois, atender-se à relação entre o custo das obras pretendidas e a renda paga pelo arrendatário, dado que não sendo assim se estaria a violar o mais elementar princípio de justiça e a proibição do abuso de direito (art.334.º do CC).
No caso vertente, trata-se de um vetusto edifício quase centenário, data dos anos 20 do século passado, no qual a recorrente já levou a cabo obras de enorme vulto, algumas delas mais do que uma vez, em praticamente toda a estrutura do edifício, entre fevereiro de 1992 e abril de 1994, 1997 e 2002, nas quais despendeu €173.384,80.
As obras necessárias para a recuperação do edifício, sem a reconstrução do seu interior, serão no valor de entre 900.000,00€ e €1.080.000,00, acrescendo ainda IVA (63 dos factos provados). No entanto, ao invés do ponderado no acórdão impugnado, não é este o valor para o cotejo a empreender, uma vez que as obras impostas pelas instâncias são de diferente natureza e dimensão das orçamentadas naqueles valores. Não visam a reconstrução de toda a estrutura exterior do edifício, mas antes proceder a reparações na fração arrendada e nas partes comuns do prédio cuja salubridade e segurança nela se repercutem, a par de diversas limpezas.
Por não terem sido alegados factos concretos que permitam determinar o montante em que importam essas obras, não se dispõe do valor correspondente, mas tal não nos impede de concluir, com segurança, que pela natureza estrutural e dimensão de boa parte delas (substituição e execução de pisos novos em madeira nos 3.º e 4.º andares, reparação de pavimentos de betão armado nas varandas de diversos andares, substituição das escadas em madeira até ao 3.º andar com reparação das respetivas paredes abauladas, reparação do telhado do prédio, e reposição da coluna do gás desde a entrada até ao 3.º andar direito, em condições de funcionamento e segurança), em proporção perante aqueles montantes estimados para um prédio de 6 pisos, a preços atualizados, atingirão sempre um valor, no mínimo, na ordem da centena de milhares de euros, ou próximo.
Em equivalência ao valor de €116,20 que a recorrida/ré está a pagar a título de renda (cfr. 5 dos factos provados), se considerarmos esse montante mais baixo da centena de milhares de euros seriam precisos cerca de 100 anos para a recorrente obter o retorno do valor das reparações.
É indubitável que a exigência das obras em causa excede manifestamente os limites impostos pelos interesses sócio-económicos subjacentes ao direito da ré, que esta desproporção entre o valor das obras e o das rendas é excessiva, e a exigência à recorrente senhoria da realização de obras no locado naquele montante, ou próximo, viola o mais elementar princípio de justiça, caindo na previsão do abuso de direito previsto no art. 334.º do CC.
É certo ser obrigação do proprietário facultar o gozo da coisa e assegurar a sua habitabilidade e salubridade até ao fim do contrato (art. 1031.º, al. b) do CC), não se podendo tolerar as situações em que os senhorios deixam degradar intencionalmente o arrendado com o calculado propósito de depois invocar os elevados custos da reparação para se eximirem à realização das obras.
Estratégia dolosa que a recorrida imputa à recorrente, acolhida na 1ª instância mas que a Relação afastou. E, a nosso ver, bem, porquanto não é essa a situação que os autos retratam. Ficou demonstrado que desde que adquiriu o edifício, já em mau estado de conservação, a recorrente assumiu uma postura reveladora de boa fé. Não se pode olvidar que cumprindo aquele seu dever, em diversos anos, realizou múltiplas obras de montante já elevado, e que, no entanto, se revelaram insuficientes para reabilitar o edifício face à vetustez e ao estado de degradação do mesmo e dos materiais que compõem a sua estrutura.
Note-se que o abatimento dos pisos feitos em madeira é um dado real e irreversível (40, 41 e 57 dos factos provados), com notório reflexo nas fissuras e rachas das paredes, tetos, e aduelas das portas (58 e 61 dos factos provados), o que, inclusive, coloca sérias dúvidas quanto à eficácia das parcelares obras estruturais impostas (cfr. ex. 62 dos factos provados), pois que em todo o restante edifício fatalmente continuarão a acentuar-se os efeitos da sua degradação impostos pelo tempo que, naturalmente, infetarão o espaço que se pretende recuperado, e poderão mesmo, em curto prazo, motivar uma intervenção mais drástica.
Tudo evidencia que a preconização do dever da realização das obras não constitui no caso sub judice exercício equilibrado e racional do direito invocado, importando, mesmo, abuso de direito que o torna ilegítimo. Como escreveu Antunes Varela, ‘nesses casos não está apenas, nem sequer principalmente, em causa a obrigação do locador de assegurar o gozo (inicial) da coisa locada, uma vez que razoavelmente se não pode pensar em impor ao locatário a mera restituição do prédio ao estado precário em que se encontrava: as obras que se impõem em casos semelhantes excedem, pela própria natureza das coisas, os limites do dever de manutenção (entretien) da coisa imposto ao locador.
O que está, fundamentalmente, em causa nestas situações é o próprio direito do proprietário e consiste em saber até que ponto a exigência de reconstrução da coisa parcialmente destruída ou arruinada excede os encargos normais da propriedade. E a tendência dos tribunais é no sentido de exonerar o locador das despesas excessivas, das reparações que excedam os encargos razoáveis e habituais da propriedade.’.
Sem dúvida que a ré faz a exigência de obras que sabe acarretarem um esforço económico sem contrapartida económica real, sem equilíbrio prestacional, pois não haveria recuperação em tempo útil do investimento feito, e é sabido que as partes não só na formação como na execução dos contratos devem agir de boa fé (cfr. ainda o art. 762.º, nº 2 do CC).
Pretendendo a lei que as contraprestações dos contratos onerosos tenham o maior equilíbrio (art. 237.º do CC), a pretensão formulada pela recorrida/ré por não se traduzir num exercício equilibrado, lógico, e racional do seu direito, tornou-se equivalente à falta de direito, isto é, a ré é titular do direito que invoca, mas o exercício desse direito excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo seu fim social e económico, é ilegítimo (art. 334.º do CC).
Assim, decai a fundamentação exposta no acórdão impugnado no sentido de não se revelar a conduta da ré como um exercício de abuso de direito, apesar de ter por inequívoca a desproporção, diga-se que fora do comum, que se verifica entre a renda do locado e o custo das obras a realizar.
Procede nesta parte o recurso.
[…]”.
1.4.2. Notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a Ré/Reconvinte arguiu a sua nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC.
“[…]
- 1.Na hipótese em apreço não só inexiste desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, como também violou legislação ordinária mas sobretudo violou a Constituição da Republica Portuguesa em vigor.
- 2.O douto Acórdão reclamado não sopesou devidamente a certidão camarária (documento autêntico abaixo indicado) junta com a contestação/reconvenção apresentada nos autos.
Apreciemos:
1. A primeira questão posta, até numa perspetiva de Direito, nem tem hoje sequer cabimento, para além da sua notória falta de fundamento na hipótese em apreço.
Em primeiro lugar, face à atual legislação em vigor sobre obras e reabilitação de prédios urbanos em geral (v.g. Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; Lei n.º 30/2012 de 14 de agosto; Lei n.º 32/2012 de 14 de agosto, etc.), a questão do chamado "Abuso de Direito" em hipóteses como esta sob apreço, não se põe, nem sequer se justifica, porquanto, face àquela legislação reguladora sobre obras em geral, e sobre a reabilitação urbana em particular, é sempre plausível e possível às sociedades de investimento imobiliário (caso da sociedade A.) poder dar início e proceder sempre, com o respeito dos devidos trâmites legais camarários, à realização de obras de recuperação integral do prédio urbano, com o subsequente refIexo de atualização nas rendas antigas ainda subsistentes, atualizando-as em conformidade com os custos despendidos com a recuperação do imóvel. Portanto improcede de todo o pretenso desequilíbrio invocado no ora reclamado Acórdão para conceder a revista.
Na hipótese em apreço, em reforço, bastará ler a documentação junta aos autos, em especial com o articulado contestação/reconvenção (fls. 74 e fls. 474) da ora recorrida, para desde logo ficar bem patente que:
--- A sociedade recorrente não teve nem tem qualquer projeto camarário aprovando a demolição do prédio urbano em causa.
--- Após vistorias feitas, a sociedade recorrente bem sabe, porque foi notificada e é sabedora, que a Câmara Municipal de Lisboa já deu o parecer que o prédio em causa é recuperável, deve ser recuperado, não deve ser demolido (veja-se, v.g., documentos camarários de fls. 1102 e segs.; de fls. 1176; de fls. 1207).
--- A sociedade recorrente bem sabe que a Câmara Municipal de Lisboa já a intimou para realizar as obras de recuperação e reparação do prédio, determinadas após vistoria camarária feita.
Por isso, e muito bem, sem fazer qualquer favor, face aos factos comprovados, concluíram e decidiram, como decidiram, favoravelmente e conforme os artgs. 1031.º aI. b); 1074.º, n.º 1; 1032.º, al. b) do Cód. Civil, a reconvenção, os Meritíssimos Juízes Desembargadores, cuja ponderação racional e boa hermenêutica está transcrita em itálico nas últimas 14 linhas da página 23 do douto Acórdão reclamado e nas primeiras 13 linhas da página 24 do mesmo, aqui dado reproduzido também.
Ora,
Atento aos factos comprovados e não alterados a nível da II Instância, e não sendo legalmente admissível ao S. T. J. contrariar os factos comprovados, muito menos os suprir com subjetividades presumidas, como se faz desde a página 26 e sobretudo na página 27 do douto Acórdão reclamado, temos que concluir pela violação do artg. 682.º, n.º 1 e 2 do CPC.
Quer dizer: verificada estão as nulidades previstas no artg. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, o que inquina e é causa de nulidade do douto acórdão reclamado, para além de se justificar a sua reforma no âmbito do artg. 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
Todavia,
O apontado procedimento e a hermenêutica assim desenvolvida, isto é, a interpretação que foi adotada e dada ao artg. 334.º do Código Civil, na concreta hipótese dos autos de reconvenção, pelo douto Acórdão reclamado, no sentido de conceder a revista, como sucedeu, integra afinal uma afrontosa violação da vigente Constituição da Republica Portuguesa em vigor.
Com efeito,
Para além de fazer tábua rasa das atrás indicadas disposições da Legislação Ordinária, a interpretação adotada Atenta contra:
--- O artg. 65.º, n.º 1, e o artg. 72.º, n.º 1, pois toda a gente tem o direito constitucional à habitação adequada e em boas condições, inclusive de segurança, sobretudo os idosos, que é o caso da reclamante que tem idade superior a 65 anos.
--- O artg. 204.º, pois nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
--- O artg. 205.º, n.º 1, na medida que as decisões têm de ser fundamentadas, o que faz pressupor que a fundamentação tem de basear-se nos factos comprovados, com exclusão portanto de meras subjetividades presumidas.
E porque a C.R.P. em vigor é de aplicação imediata (artg. 18.°), temos que concluir pela ocorrência de inconstitucionalidades no douto Acórdão reclamado, que se invocam em conformidade.
A segunda questão posta será não ter sido sopesado devidamente a certidão camarária junta com a contestação/reconvenção apresentada nos autos.
Como foi dito atrás, Após vistorias feitas, a sociedade recorrente bem sabe, porque foi notificada e é sabedora, que a Câmara Municipal de Lisboa já deu o parecer que o prédio em causa é recuperável, deve ser recuperado, não deve ser demolido (veja-se, v.g., documentos camarários de fls. 1102 e segs.; de fls. 1176; de fIs. 1207).
A sociedade recorrente bem sabe que a Câmara Municipal de Lisboa já a intimou para realizar as obras de recuperação e reparação do prédio, determinadas após vistoria camarária feita, aliás judicialmente confirmadas no Foro Administrativo.
Ora tal documento é autêntico. Consta dos autos e é um meio de prova plena que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida.
Por conseguinte justifica-se até por esta circunstância a reforma do douto Acórdão, que deverá ser revogado nesta parte que decidiu desfavoravelmente à reconvinte (artg. 616.º, n.º 2, aI. b), CPC).
RESUMINDO:
Pelas razões e fundamentos expressos no contexto desta reclamação, a interpretação e a aplicação dada ao artg. 334.º Cod. Civil, não só viola as invocadas disposições da Lei Ordinária como as disposições da Constituição da República Portuguesa vigente. Verificadas as arguidas infrações, geradoras de nulidades e de inconstitucionalidades, deve ser revogado o douto Acórdão reclamado, na parte em que concedeu parcialmente a revista e, consequentemente, deve ser mantido e confirmado na íntegra o recorrido e douto Acórdão da Relação de Lisboa.
[…]” (sublinhado acrescentado).
O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu as arguidas nulidades, considerando, designadamente, que não se verifica contradição entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer ambiguidade ou obscuridade que tornassem a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC), nem tão pouco o tribunal conheceu de questões das quais não devia conhecer (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), salientando, a este respeito:
“[…]
O que acontece é a requerente não concordar com a interpretação que das normas consideradas foi feita, bem como com o juízo jurídico-subsuntivo a final extraído, e está no seu direito. O que não pode afirmar é que os factos provados foram contrariados ou supridos. A existir algum erro seria um erro de julgamento e não nulidade. Nada há a suprir como pediu a requerente no seu requerimento, pois que tudo é medianamente claro.
[…]”.
Considerou, ainda, o Supremo Tribunal de Justiça que não havia fundamento para a reforma do acórdão que os documentos invocados pela Ré/Reconvinte, mesmo que tivessem a força probatória por si pretendida, nada de significativo trariam à realidade factual descrita e provada, e, consequentemente, em nenhuma medida poderiam impor uma alteração à subsunção jurídica perfilhada, nunca decorrendo deles uma alteração ao sentido da decisão. E, quanto às invocadas inconstitucionalidades:
“[…]
Por fim, alega a requerente que (...) a interpretação que foi adotada e dada ao artg. 334.º do Código Civil, na concreta hipótese dos autos de reconvenção, pelo douto Acórdão reclamado, no sentido de conceder a revista, como sucedeu, integra afinal uma afrontosa violação da vigente Constituição da Republica Portuguesa em vigor.
Com efeito, Para além de fazer tábua rasa das atrás indicadas disposições da Legislação Ordinária, a interpretação adotada atenta contra:
--- O artg. 65.º, n.º 1, e o artg. 72.º, n.º 1, pois toda a gente tem o direito constitucional à habitação adequada e em boas condições, inclusive de segurança, sobretudo os idosos, que é o caso da reclamante que tem idade superior a 65 anos.
--- O artg. 204.º, pois nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
--- O artg. 205.º, n.º 1, na medida que as decisões têm de ser fundamentadas, o que faz pressupor que a fundamentação tem de basear-se nos factos comprovados, com exclusão portanto de meras subjetividades presumidas.
Ora, esta alegação não se enquadra no expediente processual previsto nos arts. 616.º e 685.º do CPC. A pretensão consubstanciada no pedido de reforma além de processualmente descabida não tem fundamento legal. Como se observa no Acórdão de 4/05/10, Proc. n.º 364/04.4TBPCV.C1.S1, "A reforma da decisão não é, nem pode coincidir, com um recurso, pelo que não poderá servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas tentar suprir uma deficiência notória ou clara”.
Na verdade, não houve no acórdão do STJ, cuja reforma se pede, na interpretação que se faz do art. 344.° do Código Civil a emissão de juízos que contendam com o princípio do direito a uma habitação em condições de higiene e conforto, particularmente no caso de pessoas idosas, previsto nos arts. 65.º, n.º 1 e 72.º, n.º 1 da Constituição, nem o mesmo carece de fundamentação (ver, a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, 3.ª ed., págs. 343/346,359/360 e 795/800).
A requerente nada mais pretende do que obter uma nova decisão que lhe fosse favorável, pelo que, tal pedido, não pode, manifestamente proceder, indeferindo-se o mesmo. Sendo a regra o esgotamento do poder jurisdicional do julgador, uma vez proferida a decisão (n.º 1 do art. 613.° do CPC), deve a requerente suscitar tal questão em sede própria.
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta conferência em indeferir o requerimento apresentado pela recorrida, por inexistirem as nulidades e as razões em que suporta o seu pedido de reforma do Acórdão que permitam sustentar a sua alteração e, consequentemente, importe a reparação do decidido.
[…]”.
1.5. Novamente inconformada, a Ré/Reconvinte recorreu para o Tribunal Constitucional – recurso que agora cumpre apreciar –, nos termos que integralmente se transcrevem:
“[…]
[N]ão se conformando com o douto Acórdão de 5/05/2015 e a subsequente Decisão complementar de 9/07/2015 integrante daquele, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz indicando de imediato o seguinte:
1)- O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artg. 70, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, redação dada pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro.
2)- Das razões da inconstitucionalidade da interpretação dada e aplicada na última Decisão, ora recorrida:
A questão necessariamente prende-se e envolve saber qual deve ser a melhor e a mais adequada interpretação a dar ao artg. 334.º do Código Civil, na hipótese concreta, em especial numa perspetiva ou ótica constitucional, que deve ser adotada e aplicada, face à matéria de facto que está comprovada.
A matéria de facto comprovada e aqui dada reproduzida, consta:
= Da página 11 até à página 15, do douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/10/2014 = Da página 9 até à página 12, do douto Acórdão do S T J de 5/05/2015 Salvo melhor opinião, o douto Acórdão do S T J recorrido não teve em conta toda a factualidade comprovada nos autos, tendo-se atido e decidido singelamente só em face do alto valor das obras de recuperação do prédio, comparado este com o valor diminuto das duas rendas pagas. Nenhum facto mais dos comprovados, foi dado nem considerado relevante, para a Decisão final. Basta reler as páginas 24 a 27 deste Acórdão para o confirmar.
Ora, salvo melhor opinião,
esta interpretação peca por grave defeito porque divorciada e desajustada de quase toda a matéria fáctica comprovada; pois até contende contra a melhor interpretação que deve ser a adotada e dada ao artg. 334º do Código Civil, na concreta hipótese destes autos de reconvenção, como integra e implica a final uma afrontosa violação da vigente Constituição da Republica Portuguesa em vigor, como adiante se exporá.
Salvo melhor opinião, A melhor e a mais adequada interpretação a ser adotada no caso concreto em apreço e que deve ser dada ao artg. 334.º do Cód. Civil, será a desenvolvida e que consta da página 11 até à página 15, do douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/10/2014. Única aliás mais consonante com a Legislação Ordinária vigente sobre a matéria e também a que não viola a Constituição da República Portuguesa, como adiante se verá.
RELEMBREMOS a melhor hermenêutica de pág. 20 a 24 do douto Acórdão da II Instância, repetindo, adotando e glosando-a estritamente:
A questão a resolver é de saber se a pretensão formulada pela Ré/reconvinte, no tocante às obras a levar a cabo pela sociedade A/reconvinda, se configura como abusiva:
A= Não pondo em causa, em abstrato, o direito de o inquilino exigir a reparação e conservação do imóvel arrendado e o dever de o senhorio a elas proceder (artg. 1031.º/b) do Cód. Civil), a recorrente sociedade senhoria opõe-lhe, contudo, a “Válvula de escape” em que se traduz a figura do abuso do direito, como forma de impedir um resultado claramente desproporcional. Concretamente, quanto a um rendimento anual de € 3207,28, que o prédio lhe proporciona, a sociedade A., que já realizou obras no valor de cerca de € 175.000,00, não pode/deve ser obrigada a efetivar outras, que ascenderão a pelo menos € 900.000,00, sem IVA.
Sabido é que uma das categorias de comportamentos abusivos que cabe no princípio ínsito no artg. 334º do Cód. Civil, é o do desequilíbrio entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem.
A este respeito, explica Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I parte geral, tomo I, Almedina, 2ª edição: 265), que se trata de “uma fórmula antiga e intuitiva de abuso de direito: Mercê de conjunções extraordinárias, ocorre um exercício jurídico, aparentemente regular, mas que desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir, em consequência do exercício”. Entre os exemplos jurisprudenciais de aplicação da figura, Menezes Cordeiro refere o abuso dos inquilinos que, pagando rendas baixas, exigem do senhorio a realização de obras avultadas.
Se é certo que a desproporção entre o rendimento que o senhorio obtém do prédio e o valor das obras a cuja realização está adstrito constituem um aspeto objetivo facilmente apreensível, e com um peso significativo na ponderação do manifesto excesso a que alude o artg. 334.º C.C., naturalmente tudo tem que ser perspetivado em função das circunstâncias do caso concreto (Ac. S T J de 30/09/2008, Proc. 08ª2259).
E, a este respeito é de acrescentar que o “abuso de direito, posto que oficiosamente cognoscível, constitui matéria de exceção e há de resultar de factos que permitam declará-lo, importando ao interessado o seu reconhecimento e prova” (Ac. SJ de 20/01/2009, Proc.08ª3810).
Ora, só nas alegações de recurso entendeu a sociedade A. suscitar a questão do abuso do direito, naturalmente sem alegação de factos que poderiam contribuir para a solução da questão.
Parece-nos inequívoca a desproporção que se verifica entre a as rendas do locado e o custo das obras a realizar (Pontos 5. e 63. da matéria de facto). E tal desproporção continua a manter-se se, como faz a recorrente A., levarmos em conta as rendas pagas pelos outras e atuais 2 inquilinas do prédio, nos valores de € 123,33 e de € 27,75. Sucede que, no que toca ao rendimento do prédio, não são estes os valores que interessa considerar.
Com efeito, como resulta da conjugação de certidão do registo predial, da caderneta predial, e da escritura pública de compra e venda, junta aos autos pela A/reconvinda A., e bem assim dos autos de vistoria da Câmara Municipal de Lisboa juntos pela Ré/reconvinte, o prédio em causa tem 6 pisos, sendo que, do rés do chão ao 4º andar, há 2 apartamentos por piso e, nas águas furtadas há 5 apartamentos. Total igual a 13 apartamentos portanto.
Deste modo, o que releva, para efeitos de rendimento do prédio não é, apenas, o valor das rendas recebidas pelos atuais 2 fogos que se acham arrendados, mas o rendimento que a A/reconvinda A. obteria se tivesse arrendado os 11 apartamentos que se acham vagos há muito tempo; e se tivesse atualizado ao abrigo da Lei as rendas dos andares ocupados (A própria A/Reconvinda referiu na petição inicial, não ter procedido às atualizações).
É que a A/reconvinda não pode pretender repercutir sobre a Ré/reconvinte, a circunstância de não querer retirar do prédio os frutos que ele lhe pode e permite obter. E como nada foi alegado no tocante ao valor por cada um dos 11 apartamentos vagos que poderiam ser arrendados, não pode concluir-se com segurança existir manifesta desproporção entre os valores que importaria considerar.
Por outro lado pouco há de comum entre a situação da A/reconvinda A. e a situação daqueles senhorios que foram surpreendidos pelo “congelamento das rendas” e, simultaneamente por anos de elevada inflação.
Com efeito, quando a A/reconvinda comprou o prédio em 1991, encontravam-se devolutos apenas 4 fogos (Ponto 6. da matéria de facto), sendo certo que, atualmente, só 2 dos 11 estão ocupados. Ou seja, por sua própria iniciativa, ou por qualquer outra razão, a A/reconvinda libertou-se de relações locatícias em que as rendas porventura estavam longe de corresponder aos valores do mercado, alcançando uma situação em que podia livremente negociar valores e períodos de vigência contratual, sem sujeição às apertadas regras dos “arrendamentos vinculísticos” do passado.
E, na ausência de elementos em contrário, é de presumir que, se o não fez, foi porque não quis.
Acresce que tem igualmente de presumir-se que, antes de decidir comprar o prédio, a A/reconvinda A., de cujo objeto social faz parte a compra e venda de imóveis, analisou devidamente o estado do mesmo (Nomeadamente os aspetos descritos nos pontos 7. a 9. da matéria de facto e, naturalmente, as deficiências subjacentes às reparações a que aludem os pontos 11. a 21. da mesma), e avaliou devidamente os encargos que a manutenção do mesmo lhe poderia acarretar no futuro (Atendendo nomeadamente à idade, ao tipo e às características da construção, às obras de reparação/beneficiação levadas a cabo pelos anteriores proprietários). É que (Mesmo sem considerar que as testemunhas referiram que já a anterior proprietária havia sido intimada pela Câmara a fazer obras, por tal facto não ter sido alegado nem consequentemente provado), obras que se iniciaram em 1992, que se prolongaram por cerca de 2 anos e cujo valor ultrapassou os € 1 50.000,00 (Ponto 22. da matéria de facto), indiciam com segurança que o estado do prédio que as justificou, era patente em julho de 1991, quando foi adquirido o prédio pela A. Lda..
Sob este ponto de vista também não pode deixar de se considerar que o estado em que o prédio se encontrava, teve influência no preço acordado; e certamente que, com intenção lucrativa que é o apanágio de qualquer sociedade, a A/reconvinda A. avaliou o negócio numa perspetiva de custos/benefícios, concluindo pela vantagem da aquisição.
B= Ainda em sede de abuso de direito, sustenta a A/reconvinda que as obras ordenadas pelo Tribunal são tecnicamente inviáveis, não podendo esquecer-se que está pendente na Câmara um projeto tendente à demolição do prédio.
Admitimos que, perspetivando a eventual e futura demolição do prédio, se pudesse conceber mais uma das formas que o abuso do direito pode revestir, a saber, “o exercício danoso inútil” (Menezes Cordeiro, obra citada:265).
Sucede que não só não está provado que, atualmente, haja perspetivas de demolição do edifício, como os documentos camarários mais recentes juntos ao processo, dão conta de que o despacho de 15/03/2005, que aprovara o projeto de arquitetura apresentado pela A/reconvinda A. e que previa a demolição, foi revogado por despacho de 17/03/2008, equacionando-se agora e tão somente a recuperação do prédio.
Quanto à inviabilidade técnica das obras ordenadas, não está demonstrada nem decorre necessariamente tal, dos pontos 57. e 62. da matéria de facto.
Com efeito, o ponto 57. da matéria de facto, apenas aponta a insuficiência das obras efetivamente realizadas, sendo perfeitamente conciliável com a hipótese de obras terem sido mal feitas e/ou com a hipótese de terem sido superficiais, e/ou com a hipótese de não terem reparado todas as zonas e estruturas carenciadas de intervenção. Já a matéria de facto do ponto 62., não nos impressiona minimamente, já que não cremos que qualquer reparação signifique a garantia de que não ocorrerá novo problema.
Aliás, quer o laudo pericial, quer os técnicos camarários que, alguma vez, equacionaram a hipótese de ser tecnicamente impossível reparar o edifício, afirmaram antes o contrário.
C= Do exposto resulta não ser possível concluir pelo abuso do direito, seja a que título que for.
Razão pela qual a interpretação simplista adotada e aplicada pelo douto Acórdão do STJ objeto do presente recurso (ter decidido singelamente só em face do alto valor das obras de recuperação do prédio, comparado este com o valor diminuto das duas rendas atualmente pagas: sem ter em conta nenhum facto mais dos outros factos comprovados, aos quais não foi dado relevância nem consideração, desprezados e desconsiderados que foram pelo referido douto Acórdão do STJ), tal Decisão não só infringiu a legislação ordinária como infringiu por iniquidade a vigente Constituição da Republica Portuguesa.
D= A mencionada interpretação simplista não só atenta contra a matéria de facto comprovada e, nesta medida infringe o artg. 682º, nº 1 e 2 do CPC., por não ser legalmente admissível ao S. T. J. contrariar os factos comprovados, muito menos os suprir com subjetividades presumidas, como se faz desde a página 26 e sobretudo na página 27 daquele douto Acórdão, para alem do artg. 334º Cód. Civil;
Bem como, face à atual legislação em vigor sobre obras e reabilitação de prédios urbanos em geral (v.g. Lei nº 31/2012, de 14 de agosto; Lei nº 30/2012 de 14 de agosto; Lei nº 32/2012 de 14 de agosto, etc.), a questão do chamado Abuso de Direito em hipóteses como esta sob apreço, não se põe nem sequer minimamente se justifica, porquanto, face àquela legislação atual reguladora sobre obras em gerai, e sobre a reabilitação urbana em particular, é sempre plausível e possível às sociedades promotoras de investimento imobiliário (caso da sociedade A.) poder dar início e proceder sempre, com o respeito dos devidos trâmites legais camarários, à realização de obras de recuperação integral do prédio urbano, com o subsequente reflexo de atualização nas rendas antigas ainda subsistentes, atualizando-as em conformidade com os custos despendidos com a recuperação do imóvel.
Portanto deve improceder de todo o pretenso desequilíbrio invocado no ora recorrido Acórdão do STJ que concedeu a revista (Ironia: Se a ação tivesse sido instaurada em 2008, não haveria legalmente este recurso de revista e, portanto, a Decisão final e definitiva teria sido a dada pelo Acórdão da Relação de Lisboa: Lei 41/2013, 26 de junho)
Por outro lado, E= O apontado procedimento e a hermenêutica assim desenvolvida,
Isto é, a interpretação que foi adotada e dada ao artg. 334º do Código Civil, na concreta hipótese dos autos de reconvenção, pelo douto Acórdão reclamado, no sentido de conceder a revista, corno sucedeu, integra afinal, até pela sua contida iniquidade, uma afrontosa violação da vigente Constituição da República Portuguesa em vigor.
Com efeito, Para além de fazer tábua rasa das atrás indicadas disposições da Legislação Ordinária, aquela simplista interpretação adotada pelo STJ, Decisão ora recorrida, Atenta fortemente contra a Constituição da República, pois infringe:
= Os artgs. 18.º, 20.º/4 e 202.º, na medida em que não foi dada uma decisão equitativa e justa, porque não foram considerados todos os factos comprovados e essencialmente pertinentes para uma boa decisão da causa, no ora recorrido Acórdão, por isso sendo inconstitucional a hermenêutica simplista e curta dada nele ao artg. 334.º do C. C..
A interpretação concretamente feita, bem como o juízo jurídico-subsuntivo a final extraído, e a aplicação ali feita assim do artg. 334.º Cód. Civil, culminou com a violação não só da Legislação Ordinária atrás invocada, como violou também princípios essenciais do Normativo Constitucional vigente, que exclui julgamentos e decisões iníquas, bem como infringiu os artgs. 10.º e 29.º, n.º 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pois todos têm direito a um julgamento equitativo, portanto justo.
= O artg. 65.º, n.º 1, e o artg.72.º, n.º 1, pois a apontada e gerada iniquidade contida no recorrido Acórdão, põe em causa e atenta contra o direito constitucional que toda a gente tem a uma habitação adequada e em boas condições, inclusive de segurança, sobretudo os idosos, que é o caso da recorrente que tem idade superior a 65 anos.
= Os artgs. 202.º, n.º 2, e 204.º, pois nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais adotar interpretações ou fazer hermenêuticas, nem aplicar normas, que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignada. Como sucedeu e foi feito no douto Acórdão recorrido que não teve em conta a legislação vigente nestas matérias atrás invocada e nem sequer teve em conta a factualidade comprovada e expressamente indicada e glosada pela Relação de Lisboa, como atrás se relembrou.
= O artg. 205.º, n.º 1, na medida que as decisões têm de ser fundamentadas, o que faz pressupor que a fundamentação tem de considerar e basear-se em todos os factos comprovados, com exclusão portanto de meras subjetividades interpretativas presumidas.
E porque a C R P em vigor é de aplicação imediata (artg. 18.º) temos que concluir pela ocorrência de inconstitucionalidades no douto Acórdão do STJ, que se invocaram em conformidade e foram julgadas improcedentes na douta Decisão complementar datada de 9/07/2015, daquele Aresto que antecedeu.
RESUMINDO e CONCLUINDO:
Pelas razões e fundamentos expressos no contexto deste recurso, a interpretação adotada e aplicada do artg. 334º Cód. Civil, pelo recorrido douto Acórdão do S.T.J., não só viola as invocadas disposições da Lei Ordinária como sobretudo viola as disposições da Constituição da Republica Portuguesa vigente.
Por conseguinte,
decretado judicialmente verificarem-se as arguidas inconstitucionalidades, que resultam de uma aplicação desajustada à hipótese em apreço, da invocada e simplista interpretação dada ao artg. 334.º Cód. Civil, pelo douto Acórdão recorrido;
devem, na parte em que foi concedida parcialmente a revista, os autos baixar ao S T J para este, consequentemente, decidir de novo e nesta parte, tendo em conta todos os factos comprovados e essencialmente pertinentes para uma decisão equitativa e justa, para tomar decisão segundo uma interpretação a dar ao artg. 334.º Cód. Civil, mais consentânea com os factos e conforme a vigente Constituição da Republica Portuguesa.
[…]”.
1.5.1. Este recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
1.6. No Tribunal Constitucional, foi proferida pelo ora relator decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“[…]
- 2.Relatado na antecedente exposição o iter do processo (…), importa apreciar, agora, a admissibilidade deste recurso, sendo certo que a decisão no sentido da sua admissão, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não vincula este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3 do TC).
- 2.1.Ora, não conhecendo o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade o recurso de amparo, o controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional não pode ter por objeto as próprias decisões judiciais dos restantes tribunais. Refere-se o controlo deste Tribunal – estamos a caracterizar a fiscalização concreta –, pois, às normas aplicadas pelos outros Tribunais. Ou seja, julga-se a desconformidade ou não desconformidade, face à lei constitucional, de normas jurídicas, podendo esta apreciação, sem perder, todavia, o respetivo referencial normativo, abranger interpretações normativas: ou seja, referir-se àquilo que usualmente se designa como normas em determinada interpretação. Como se escreveu no Acórdão n.º 633/08 (disponível na base de dados de jurisprudência do website do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[S]endo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que […] sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida.
[…]”.
2.1.1. Por outro lado, nos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o presente, a respetiva admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos (i) da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade (na já apontada dimensão normativa) “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e da (ii) aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão: “só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, é, nas palavras do Acórdão n.º 269/94:
“[…]
[É] fazê-lo de tal modo que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que […] tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou o princípio constitucional infringido.
[…]”.
- 2.2.Resulta evidente que o requerimento de interposição de recurso da Recorrente e a posição por esta assumida no processo, antes desse momento, não correspondem minimamente às apontadas exigências.
- 2.2.1.Em primeiro lugar, resulta evidente que a ora Recorrente não suscitou em tempo a questão de inconstitucionalidade, de um modo processualmente adequado, de modo que o tribunal recorrido ficasse vinculado ao seu conhecimento.
A questão do abuso do direito foi invocada pela Autora/Reconvinda nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação e, de novo, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Em ambos os casos esteve em causa, tão-somente, a interpretação e aplicação do disposto no artigo 334.º do Código Civil à hipótese dos autos, que o Supremo Tribunal de Justiça veio a conceder à ali Recorrente (a Autora). Tal interpretação e aplicação não constituíram surpresa alguma para a ora Recorrente. Pelo contrário, foram, sucessivamente, objeto dos recursos ordinários.
Por outro lado, não aproveita à Recorrente a suscitação da questão em incidente pós-decisório (requerimento de arguição de nulidade). Na verdade, como salienta Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, págs. 77 e ss.):
“[…]
Assim – porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal: é que, como é óbvio, se tais pretensões da parte forem indeferidas, por inverificação dos pressupostos do “incidente” requerido, as únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade.
[…]”.
No mesmo sentido, podem ler-se os Acórdãos n.º 533/07, n.º 55/08 e n.º 551/2015, entre muitos outros, sendo que se escreveu naquele primeiro, a propósito de um pedido de reforma da decisão (que a ora Recorrente também dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça):
“[…]
No caso, porém, de não proceder o pedido de reforma, por não ser caso de existência de «’manifesto lapso’ reportada[o] à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a decisão diversa” – a decisão da causa é aquela contra a qual se desferiu o pedido de reforma, como bem nota o despacho recorrido, constituindo a pronúncia do tribunal, de indeferimento do pedido de reforma, uma decisão que não se integra na decisão anterior cujo sentido se pretendia ver alterado.
[…]”.
Tudo para concluir pelo incumprimento, pela ora Recorrente, do ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, o que – só por si – obstaria ao conhecimento do objeto do recurso.
2.2.2. Para além das razões já adiantadas, salienta-se ainda que a Recorrente não consegue disfarçar – no requerimento de interposição de recurso – que não visa mais do que questionar a aplicabilidade, na concreta situação dos autos, do instituto do abuso do direito. Conhecer do recurso não acarretaria, na verdade, apreciar qualquer questão de inconstitucionalidade, na verdadeira substância do problema colocado, mas unicamente interpretar e aplicar a norma do Código Civil (tarefa que é da competência exclusiva das instâncias e do Supremo Tribunal de Justiça).
Pois bem, tal tarefa de interpretação e aplicação do direito sempre se realizaria, in casu, por referência às únicas e irrepetíveis variáveis juridicamente relevantes do caso concreto, que não se projetam numa possibilidade suficientemente definida de generalização a outras hipóteses, sendo certo que:
“[…]
[A]o contrário do que ocorre com a delimitação do conceito ‘funcional e formal’ de ‘norma’, em que, como se referiu, a jurisprudência constitucional ‘prescinde’ das notas de generalidade e de abstração – a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto.
[…]” (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., págs. 32 e 33; na mesma linha, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).
É esse o (imprescindível) sentido da invocação da inconstitucionalidade que não está, de todo, presente no recurso sob análise. A dimensão normativa em que poderia assentar tal recurso não foi afirmada e – diga-se – seria impossível de reconstituir, porque não existe, na substância do processo e na divergência que atravessa o recurso para o Tribunal Constitucional, nada mais amplo do que a discordância da interpretação e aplicação do artigo 334.º do Código Civil, enquanto norma de direito infraconstitucional, ao caso concreto. Assim acontece também porque, na materialidade da sua pretensão, a ora Recorrente não questiona a constitucionalidade de normas, mas unicamente da decisão, o que, como se viu, não constitui objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional.
2.3. Tudo para concluir pela inadmissibilidade do recurso.
3. Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
[…]”.
1.7. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, alegando o seguinte:
“[…]
A = A indicada decisão sumária não admitiu essencialmente o presente recurso com base em dois fundamentos, que são:
1= Pág. 40, item 2.1 ‘Não conhecendo o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade o recurso de amparo, o controlo deste Tribunal – estamos a caracterizar a fiscalização concreta - pois, às normas aplicadas pelos outros Tribunais…’ Mais adiante, porque mais complexo o tema, escreveremos.
2= Pág. 41, item 2.1.1 Este item trata do requisito da admissibilidade deste tipo de recurso que é o de que a questão da inconstitucionalidade da norma seja suscitada “ durante o processo”.
A propósito deste último item, relembremos:
Como uma simples leitura dos autos cíveis o confirma, quer a douta sentença da 1.ª Instância Cível, quer o douto acórdão da Relação de Lisboa, sempre entenderam e deram interpretação de total harmonia com a Constituição, ao referido artigo 334.º do Código Civil. A simples leitura destes dois Arestos o confirma.
Só o douto acórdão do S T J de 5/05/2015, é que pela primeira vez e na pendência dos autos adotou a interpretação inconstitucional, como dele também consta.
Ora,
porque era a primeira vez que tal ocorreu, É que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade da interpretação ali dada pelo STJ àquele artigo 334.º Cod. Civil. Leia-se o requerimento apresentado pela ora recorrente em 21/05/2015 no S T J., onde expressamente assim foi reclamado.
E, sobre este último é que foi lavrado depois o douto acórdão do S T J. de 9/07/2015, do qual foi depois interposto o recurso para este Tribunal Constitucional.
Assim, salvo melhor opinião, a questão da inconstitucionalidade foi tempestivamente arguida “durante o processo”, isto porque a interessada não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão da inconstitucionalidade antes, como bem frisado e documentado está de págs. 49 a 57, em especial a 52 e 53, com invocação nessas páginas de doutos acórdãos do T. C. da obra coletiva “ Breviário de direito processual constitucional”, da autoria do ilustre Juiz Conselheiro, Dr. Guilherme da Fonseca e da Assessora do Tribunal Constitucional, Dr.ª Inês Domingos, 2ª edição, Coimbra Editora.
Todo este circunstancialismo implica que a questão de inconstitucionalidade tenha sido colocada atempadamente e em termos de aquele Tribunal (STJ) saber que tem esta questão para resolver.
Debrucemo-nos agora sobre a temática da al. 1 pag. 40, item 2.1:
A questão necessariamente prende-se e envolve saber qual deve ser a melhor e a mais adequada interpretação a dar ao artigo 334.º do Código Civil, na hipótese concreta, em especial numa perspetiva ou ótica constitucional, que deve ser adotada e aplicada, face à matéria de facto que está comprovada.
A matéria de facto comprovada e aqui dada reproduzida, consta:
= Da página 11 até à página 15, do douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/10/2014 = Da página 9 até à página 12, do douto Acórdão do S T J de 5/05/2015 Salvo melhor opinião, o douto Acórdão do STJ recorrido não teve em conta toda a factualidade comprovada nos autos, tendo-se atido e decidido singelamente só em face do alto valor das obras de recuperação do prédio, comparado este com o valor diminuto das duas rendas pagas. Nenhum facto mais dos comprovados, foi dado nem considerado relevante, para a Decisão final. Basta reler as páginas 24 a 27 deste Acórdão para o confirmar.
Ora,
salvo melhor opinião, esta interpretação peca por grave defeito porque divorciada e desajustada de quase toda a matéria fáctica comprovada; pois até contende contra a melhor interpretação que deve ser a adotada e dada ao artigo 334.º do Código Civil, na concreta hipótese destes autos de reconvenção, como integra e implica a final uma afrontosa violação da vigente Constituição da Republica Portuguesa em vigor, como adiante se exporá.
Salvo melhor opinião, A melhor e a mais adequada interpretação a ser adotada no caso concreto em apreço e que deve ser dada ao artigo 334.º do Cod. Civil, será a desenvolvida e que consta da página 11 até à página 15, do douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/10/2014. Única aliás mais consonante com a Legislação Ordinária vigente sobre a matéria e também a que não viola a Constituição da República Portuguesa, como adiante se verá.
RELEMBREMOS a melhor hermenêutica de pág. 20 a 24 do douto Acórdão da 2.ª Instância, repetindo, adotando e glosando-a estritamente:
A questão a resolver é de saber se a pretensão formulada pela Ré /reconvinte, no tocante às obras a levar a cabo pela sociedade A/reconvinda, se configura como abusiva:
A= Não pondo em causa, em abstrato, o direito de o inquilino exigir a reparação e conservação do imóvel arrendado e o dever de o senhorio a elas proceder (artigo 1031.º/B do Cod. Civil), a recorrente sociedade senhoria opõe-lhe, contudo, a “Válvula de escape” em que se traduz a figura do abuso do direito, como forma de impedir um resultado claramente desproporcional. Concretamente, quanto a um rendimento anual de € 3207,28, que o prédio lhe proporciona, a sociedade A., que já realizou obras no valor de cerca de € 175.000,00, não pode/deve ser obrigada a efetivar outras, que ascenderão a pelo menos € 900.000,00, sem IVA.
Sabido é que uma das categorias de comportamentos abusivos que cabe no princípio ínsito no artigo 334.º do Cod. Civil, é o do desequilíbrio entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem.
A este respeito, explica Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I parte geral, tomo I, Almedina, 2ª edição: 265), que se trata de “ uma fórmula antiga e intuitiva de abuso de direito: Mercê de conjunções extraordinárias, ocorre um exercício jurídico, aparentemente regular, mas que desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir, em consequência do exercício”. Entre os exemplos jurisprudenciais de aplicação da figura, Menezes Cordeiro refere o abuso dos inquilinos que, pagando rendas baixas, exigem do senhorio a realização de obras avultadas.
Se é certo que a desproporção entre o rendimento que o senhorio obtém do prédio e o valor das obras a cuja realização está adstrito constituem um aspeto objetivo facilmente apreensível, e com um peso significativo na ponderação do manifesto excesso a que aludo o artigo 334.º C. C., naturalmente tudo tem que ser perspetivado em função das circunstâncias do caso concreto (Ac. S T J de 30/09/2008, Proc. 08ª2259).
E, a este respeito é de acrescentar que o “ abuso de direito, posto que oficiosamente cognoscível, constitui matéria de exceção e há de resultar de factos que permitam declará-lo, importando ao interessado o seu reconhecimento e prova” ( A. STJ de 20/01/2009, Proc.08ª3810).
Ora, só nas alegações de recurso entendeu a sociedade A. suscitar a questão do abuso do direito, naturalmente sem alegação de factos que poderiam contribuir para a solução da questão.
Parece-nos inequívoca a desproporção que se verifica entre as rendas do locado e o custo das obras a realizar (Pontos 5. e 63. da matéria de facto). E tal desproporção continua a manter-se se, como faz a recorrente A., levarmos em conta as rendas pagas pelos outras e atuais 2 inquilinas do prédio, nos valores de € 123,33 e de € 27,75.
Sucede que, no que toca ao rendimento do prédio, não são estes os valores que interessa considerar.
Com efeito, como resulta da conjugação de certidão do registo predial, da caderneta predial, e da escritura pública de compra e venda, junta aos autos pela A/reconvinda A., e bem assim dos autos de vistoria da Câmara Municipal de Lisboa juntos pela Ré/reconvinte, o prédio em causa tem 6 pisos, sendo que, do rés do chão ao 4º andar, há 2 apartamentos por piso e, nas águas furtadas há 5 apartamentos. Total igual a 13 apartamentos portanto.
Deste modo, o que releva, para efeitos de rendimento do prédio não é, apenas, o valor das rendas recebidas pelos atuais 2 fogos que se acham arrendados, mas o rendimento que a A/reconvinda A. obteria se tivesse arrendado os 11 apartamentos que se acham vagos há muito tempo; e se tivesse atualizado ao abrigo da Lei as rendas dos andares ocupados (a própria A/Reconvinda referiu na petição inicial, não ter procedido à atualizações).
É que a A/reconvinda não pode pretender repercutir sobre a Ré/reconvinte, a circunstância de não querer retirar do prédio os frutos que ele lhe pode e permite obter.
E como nada foi alegado no tocante ao valor por cada um dos 11 apartamentos vagos que poderiam ser arrendados, não pode concluir-se com segurança existir manifesta desproporção entre os valores que importaria considerar.
Por outro lado pouco há de comum entre a situação da A/reconvinda A. e a situação daqueles senhorios que foram surpreendidos pelo “congelamento das rendas” e, simultaneamente por anos de elevada inflação.
Com efeito, quando a A/reconvinda comprou o prédio em 1991, encontravam-se devolutos apenas 4 fogos (Ponto 6.da matéria de facto), sendo certo que, atualmente, só 2 dos 11 estão ocupados. Ou seja, por sua própria iniciativa, ou por qualquer outra razão, a A/reconvinda libertou-se de relações locatícias em que as rendas porventura estavam longe de corresponder aos valores do mercado, alcançando uma situação em que podia livremente negociar valores e períodos de vigência contratual, sem sujeição às apertadas regras dos “arrendamentos vinculísticos” do passado.
E, na ausência de elementos em contrário, é de presumir que, se o não fez, foi porque não quis.
Acresce que tem igualmente de presumir-se que, antes de decidir comprar o prédio, a A/reconvinda A., de cujo objeto social faz parte a compra e venda de imóveis, analisou devidamente o estado do mesmo (nomeadamente os aspetos descritos nos pontos 7. a 9. da matéria de facto e, naturalmente, as deficiências subjacentes às reparações a que aludem os pontos 11. a 21. da mesma), e avaliou devidamente os encargos que a manutenção do mesmo lhe poderia acarretar no futuro (atendendo nomeadamente à idade, ao tipo e às características da construção, às obras de reparação/beneficiação levadas a cabo pelos anteriores proprietários). É que (mesmo sem considerar que as testemunhas referiram que já a anterior proprietária havia sido intimada pela Câmara a fazer obras, por tal facto não ter sido alegado nem consequentemente provado), obras que se iniciaram em 1992, que se prolongaram por cerca de 2 anos e cujo valor ultrapassou os € 150.000,00 (ponto 22. da matéria de facto), indiciam com segurança que o estado do prédio que as justificou, era patente em julho de 1991, quando foi adquirido o prédio pela A. Lda..
Sob este ponto de vista também não pode deixar de se considerar que o estado em que o prédio se encontrava, teve influência no preço acordado; e certamente que, com intenção lucrativa que é o apanágio de qualquer sociedade, a A/reconvinda A. avaliou o negócio numa perspetiva de custos/benefícios, concluindo pela vantagem da aquisição.
B= Ainda em sede de abuso de direito, sustenta a A/reconvinda que as obras ordenadas pelo Tribunal são tecnicamente inviáveis, não podendo esquecer-se que está pendente na Câmara um projeto tendente à demolição do prédio.
Admitimos que, perspetivando a eventual e futura demolição do prédio, se pudesse conceber mais uma das formas que o abuso do direito pode revestir, a saber, “ o exercício danoso inútil” (Menezes Cordeiro, obra citada:265).
Sucede que não só não está provado que, atualmente, haja perspetivas de demolição do edifício, como os documentos camarários mais recentes juntos ao processo, dão conta de que o despacho de 15/03/2005, que aprovara o projeto de arquitetura apresentado pela A/reconvinda A. e que previa a demolição, foi revogado por despacho de 17/03/2008, equacionando-se agora e tão somente a recuperação do prédio.
Quanto à inviabilidade técnica das obras ordenadas, não está demonstrada nem decorre necessariamente tal, dos pontos 57. e 62. da matéria de facto.
Com efeito, o ponto 57. da matéria de facto, apenas aponta a insuficiência das obras efetivamente realizadas, sendo perfeitamente conciliável com a hipótese de obras terem sido “ mal feitas e/ou com a hipótese de terem sido superficiais, e/ou com a hipótese de não terem reparado todas as zonas e estruturas carenciadas de intervenção.
Já a matéria de facto do ponto 62., não nos impressiona minimamente, já que não cremos que qualquer reparação signifique a garantia de que não ocorrerá novo problema.
Aliás, quer o laudo pericial, quer os técnicos camarários que, alguma vez, equacionaram a hipótese de ser tecnicamente impossível reparar o edifício, afirmaram antes o contrário.
C= Do exposto resulta não ser possível concluir pelo abuso do direito, seja a que título que for.
Razão pela qual a interpretação simplista adotada e aplicada pelo douto Acórdão do STJ objeto do presente recurso, (ter decidido singelamente só em face do alto valor das obras de recuperação do prédio, comparado este com o valor diminuto das duas rendas atualmente pagas; sem ter em conta nenhum facto mais dos outros factos comprovados, aos quais não foi dado relevância nem consideração, desprezados e desconsiderados que foram pelo referido douto Acórdão do STJ), tal Decisão não só infringiu a legislação ordinária como infringiu por iniquidade a vigente Constituição da Republica Portuguesa.
D= A mencionada interpretação simplista não só atenta contra a matéria de facto comprovada e, nesta medida infringe o artigo 682.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC, por não ser legalmente admissível ao STJ contrariar os factos comprovados, muito menos os suprir com subjetividades presumidas, como se faz desde a página 26 e sobretudo na página 27 daquele douto Acórdão, para além do artigo 334.º Cod. Civil;
Bem como, face à atual legislação em vigor sobre obras e reabilitação de prédios urbanos em geral (v.g. Lei nº 31/2012, de 14 de agosto; Lei nº 30/2012 de 14 de agosto; Lei nº 32/2012 de 14 de agosto, etc.), a questão do chamado “Abuso de Direito” em hipóteses como esta sob apreço, não se põe nem sequer minimamente se justifica, porquanto, face àquela legislação atual reguladora sobre obras em geral, e sobre a reabilitação urbana em particular, é sempre plausível e possível às sociedades promotoras de investimento imobiliário (caso da sociedade A.) poder dar início e proceder sempre, com o respeito dos devidos trâmites legais camarários, à realização de obras de recuperação integral do prédio urbano, com o subsequente reflexo de atualização nas rendas antigas ainda subsistentes, atualizando-as em conformidade com os custos despendidos com a recuperação do imóvel.
Portanto deve improceder de todo o pretenso desequilíbrio invocado no ora recorrido Acórdão do STJ que concedeu a revista (IRONIA: Se a ação tivesse sido instaurada em 2008, não haveria legalmente este recurso de revista e, portanto, a Decisão final e definitiva teria sido a dada pelo Acórdão da Relação de Lisboa!= Lei 41/2013, 26 de junho)
Por outro lado, E= O apontado procedimento e a hermenêutica assim desenvolvida, Isto é, a interpretação que foi adotada e dada ao artigo 334.º do Código Civil, na concreta hipótese dos autos de reconvenção, pelo douto Acórdão reclamado, no sentido de conceder a revista, como sucedeu, integra afinal, até pela sua contida iniquidade, uma afrontosa violação da vigente Constituição da Republica Portuguesa em vigor.
Com efeito, Para além de fazer tábua rasa das atrás indicadas disposições da Legislação Ordinária, aquela simplista interpretação adotada pelo STJ, Decisão ora recorrida, Atenta fortemente contra a Constituição da República, pois infringe:
= Os artigos 18.º, 20.º/4 e 202.º, na medida em que não foi dada uma decisão equitativa e justa, porque não foram considerados todos os factos comprovados e essencialmente pertinentes para uma boa decisão da causa, no ora recorrido Acórdão, por isso sendo inconstitucional a hermenêutica simplista e curta dada nele ao artigo 334.º do CC.
A interpretação concretamente feita, bem como o juízo jurídico-subsuntivo a final extraído, e a aplicação ali feita assim do artigo 334.º Cod. Civil, culminou com a violação não só da Legislação Ordinária atrás invocada, como violou também princípios essenciais do Normativo Constitucional vigente, que exclui julgamentos e decisões iníquas, bem como infringiu os artgs. 10.º e 29.º, nº3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pois todos têm direito a um julgamento equitativo, portanto justo.
= O artigo 65.º, n.º 1, e o artigo 72.º, n.º 1, pois a apontada e gerada iniquidade contida no recorrido Acórdão, põe em causa e atenta contra o direito constitucional que toda a gente tem a uma habitação adequada e em boas condições, inclusive de segurança, sobretudo os idosos, que é o caso da recorrente que tem idade superior a 65 anos.
= Os artigos 202.º, n.º 2, e 204.º, pois nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais adotar interpretações ou fazer hermenêuticas, nem aplicar normas, que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignada. Como sucedeu e foi feito no douto Acórdão recorrido que não teve em conta a legislação vigente nestas matérias atrás invocada e nem sequer teve em conta a factualidade comprovada e expressamente indicada e glosada pela Relação de Lisboa, como atrás se relembrou.
= O artigo 205.º, n.º 1, na medida que as decisões têm de ser fundamentadas, o que faz pressupor que a fundamentação tem de considerar e basear-se em todos os factos comprovados, com exclusão portanto de meras subjetividades interpretativas presumidas.
E porque a CRP em vigor é de aplicação imediata (artigo 18.º) temos que concluir pela ocorrência de inconstitucionalidades no douto Acórdão do STJ, que se invocaram em conformidade e foram julgadas improcedentes na douta Decisão complementar datada de 9/07/2015, daquele Aresto que antecedeu.
RESUMINDO e CONCLUINDO:
Assim, salvo melhor opinião, a questão da inconstitucionalidade foi tempestivamente arguida “durante o processo”, isto porque a interessada não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão da inconstitucionalidade antes, como bem frisado e documentado está de pags. 49 a 57, em especial a 52 e 53, com invocação nessas páginas de doutos acórdãos do T. C. da obra coletiva “ Breviário de direito processual constitucional”, da autoria do ilustre Juiz Conselheiro, Dr. Guilherme da Fonseca e da Assessora do Tribunal Constitucional, Dr.ª Inês Domingos, 2.ª edição, Coimbra Editora.
A interpretação adotada e aplicada do artigo 334.º Cod. Civil, pelo recorrido douto Acórdão do S. T. J., não só viola as invocadas disposições da Lei Ordinária como sobretudo viola as disposições da Constituição da Republica Portuguesa vigente.
Por conseguinte, decretado judicialmente verificarem-se as arguidas inconstitucionalidades, que resultam de uma aplicação interpretativa desajustada à hipótese em apreço, da invocada e simplista interpretação inconstitucional dada ao artigo 334.º Cod. Civil, pelo douto Acórdão recorrido; devem, na parte em que foi concedida parcialmente a revista, os autos baixar ao STJ para este, consequentemente, decidir de novo e nesta parte, tendo em conta todos os factos comprovados e essencialmente pertinentes para uma decisão equitativa e justa, sendo adotada, na decisão a tomar, a interpretação a dar ao artigo 334.º Cod. Civil, que seja mais consentânea com os factos e conforme a vigente Constituição da Republica Portuguesa.
Termos em que Respeitosamente se roga a V. Excia. se digne admitir à Conferência, deferindo a presente reclamação para os devidos e legais efeitos.
[…]”
1.7.1. A Recorrida pugnou pela confirmação da decisão reclamada, alegando o que se segue:
“[…]
- a)Vem a Ré/Reconvinte reclamar para esta Douta Conferência, alegando que a questão de inconstitucionalidade foi tempestivamente arguida “durante o processo”, uma vez que, alegadamente não teria disposto de oportunidade processual para levantar a questão da inconstitucionalidade em momento anterior.
- b)Mais referindo que a interpretação adotada e aplicada do artigo 334.º do Código Civil (Abuso de Direito), pelo recorrido douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, alegadamente, não só viola as invocadas disposições da Lei Ordinária como sobretudo viola as disposições da Constituição da República Portuguesa vigente.
- c)Alegando, ainda que, se teria verificado o decretamento judicial de inconstitucionalidades, as quais, resultariam de uma aplicação interpretativa desajustada à hipótese em concreto deste processo, da invocada e simplista interpretação inconstitucional dada ao art. 334.º do Código Civil, pelo Douto Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça.
- d)Concluindo que deveriam, na parte em que foi concedida a revista, os autos baixarem ao Supremo Tribunal de Justiça para este, consequentemente, decidir de novo e nesta parte, tendo em conta todos os factos comprovados e essencialmente pertinentes para uma decisão equitativa e justa, sendo adotada, na decisão a tomar, a interpretação a dar ao artigo 334.º do Código Civil, que seja mais consentânea com os factos e conforme a vigente Constituição da República Portuguesa.
- e)Ora, analisando a fundamentação do Douto Recurso apresentado pela Ré/Reconvinte, efetivamente só se poderá aplaudir a decisão deste Venerando Tribunal em considerar pela inadmissibilidade do Recurso em apreço.
- f)Isto porque, conforme bem refere o Acórdão proferido, “(…)nos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT, como é o presente, a respetiva admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos (i) da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade (na já apontada dimensão normativa) “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela recorrer” (n.º 2 do artigo 72.º da LCT), e da (ii) aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão: “só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/20015). Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LCT, é, nas palavras do Acórdão n.º 269/94:
‘[…]
[É] fazê-lo de tal modo que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que […] tal se faça de um modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou o princípio constitucional infringido.’
- g)Ora, resulta assim cristalino que o Recurso apresentado, dado o não preenchimento cumulativo dos requisitos supra referidos, não poderia ter sido aceite, pelo que, bem andou este Tribunal.
- h)É esse o procedimento que decorre do artigo 78.º-A, n.º 1 da LCT tendo o relator proferido decisão sumária, a qual, foi devidamente fundamentada com jurisprudência deste Tribunal.
- i)Nem tão-pouco pode vingar a argumentação da Ré/Reconvinte que não teve oportunidade anterior “durante o processo” de arguir a alegada inconstitucionalidade de abuso do direito.
- j)Assim, conforme bem fundamenta a decisão deste magnânimo Tribunal, a questão do abuso do direito foi desde logo invocada pela Autora/Reconvinda nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e, não se tendo a Ré/Reconvinte aí pronunciado.
- k)E, novamente, nas alegações de recurso da Autora/Reconvinda para o Supremo Tribunal de Justiça.
- l)Resultando evidente que a Ré/Reconvinte, só se “serviu” da figura da inconstitucionalidade quando no seu entendimento, lhe poderia ser benéfico e não em tempo, conforme lhe é exigido pelos requisitos supra mencionados.
- m)Ora, sempre que foi alegado o abuso do direito por parte da Autora/Reconvinda, quer em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, o que esteve em causa, foi tão-somente, a interpretação e aplicação do disposto no artigo 334.º do Código Civil à hipótese dos autos, que o Supremo Tribunal de Justiça veio conceder à ora Autora/Reconvinda, ali Recorrente.
- n)Deste modo, conforme bem referido no douto Acórdão proferido por este Tribunal: “Tal interpretação e aplicação não constituíram surpresa alguma para a ora Recorrente. Pelo contrário, foram sucessivamente, objeto dos recursos ordinários.” (negrito e sublinhado nossos)
- o)Desta forma, só poderá cair por terra a alegação da Ré/Reconvinte que só agora teve oportunidade e que não teve oportunidade anterior “durante o processo” de arguir a alegada inconstitucionalidade de abuso do direito.
- p)Também cotejada a Reclamação ora apresentada, bem como o Recurso interposto para este Tribunal pela Ré/Reconvinte e conforme bem referiu este Tribunal: “2.2.2. Para além das razões já adiantadas, salienta-se que a Recorrente não consegue disfarçar – no requerimento de interposição de recurso – que não visa mais do que questionar a aplicabilidade, na concreta situação dos autos, do instituto do abuso de direito. Conhecer do recurso, não acarretaria, na verdade, apreciar qualquer questão de inconstitucionalidade, na verdadeira substância do problema colocado, mas unicamente, interpretar e aplicar a norma do Código Civil (tarefa que da competência exclusiva das instâncias e do Supremo Tribunal de Justiça).”
- q)Sendo que, uma vez mais, com a Reclamação apresentada pela Ré/Reconvinte, uma vez mais, “despeja” aqui tudo quanto anteriormente vem dizendo no caso em concreto, não disfarçando a não intenção de apreciação de inconstitucionalidade, mas simplesmente, a aplicabilidade ao caso em concreto.
- r)Ainda suportando tal decisão, veja-se o Acórdão da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional n.º 795/2009 em que foi relatora a Exma. Juiz Conselheira Maria Lúcia Amaral, quando aí refere: “(…) Ao formular a questão nesses termos, é evidente que o que o recorrente pretende atacar é a própria decisão recorrida e não qualquer norma ou segmento normativo de um preceito legal que, aliás, nem sequer identifica.”
- s)Continuando, ainda, o Douto Acórdão supra referido, expondo: “(…) Uma tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus, que impende sobre o recorrente, de, caso pretenda vir a recorrer para o tribunal Constitucional, suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa que por este possa vir a ser apreciada. Este pressuposto de admissibilidade do recurso só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição. O que, de todo em todo, não aconteceu no presente caso. O próprio modo como o recorrente veio agora delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade é manifestamente insatisfatório, pois, embora identifique o artigo 127.º do Código de Processo Penal, não enuncia de forma rigorosa qual o sentido que, in casu, ao preceito foi atribuído de que se extrai a norma que se considera inconstitucional. Sendo que tal forma de proceder seria, em todo o caso, extemporânea para que se pudesse considerar cumprido o ónus de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa. Tanto basta para que se não possa conhecer do recurso de constitucionalidade.”
- t)Tal entendimento (e decisão), foi bem expresso por este Tribunal ao decidir: “É este o (imprescindível) sentido da invocação da inconstitucionalidade que não está, de todo, presente no recurso sob análise. A dimensão normativa em que poderia assentar tal recurso não foi afirmada e – diga-se – seria impossível de reconstituir, porque não existe, na substância do processo e na divergência que atravessa o recurso para o Tribunal Constitucional, nada mais amplo do que a discordância da interpretação e aplicação do artigo 334.º do Código Civil, enquanto norma de direito infraconstitucional, ao caso concreto. Assim, acontece também porque, na materialidade da sua pretensão, a ora Recorrente não questiona a constitucionalidade de normas, mas unicamente da decisão, o que, como se viu, não constitui objeto idóneo de um recurso de fiscalização para o Tribunal Constitucional.” (sublinhado e negrito nosso)
- u)Do exposto resulta claramente espelhado que o Recurso interposto pela Ré/Reconvinte para este Tribunal não preenche os requisitos da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
- v)Ora, na reclamação apresentada, a Ré/Reconvinte não adianta quaisquer argumentos que possam abalar a decisão reclamada.
- w)Sendo ainda que, conforme refere o Ilustre Professor J. J. GOMES CANOTILHO, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 5.ª edição, pág. 277: “Existe um princípio que se apelida de princípio da constitucionalidade, que implica a conformação material e formal de todos os atos com a constituição. neste sentido se fala da “constitucionalidade da lei” da “constitucionalidade da jurisprudência””,
- x)Mais referindo, na obra supra citada que: “Das decisões dos tribunais relativas à questão da inconstitucionalidade cabe recurso para o tribunal Constitucional. O objeto do recurso não é a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da questão ou do facto submetido a julgamento, mas apenas o segmento da decisão judicial relativo à questão da inconstitucionalidade. Aí sim faz sentido que o recurso a interpor para o tribunal Constitucional se faça nos termos em que a Lei 28/82 estatui, ou seja, após o tribunal se pronunciar que uma norma é ou não inconstitucional em determinada interpretação que se lhe seja dada pelo Juiz do tribunal a quo. O recorrente só pode criticar a interpretação da lei e da sua desconformidade com a Constituição depois de ter a decisão. Por isso é que a lei estabelece que a desconformidade com a Constituição tem de ser suscitada para quando for obtida uma decisão aí sim, para recorrer para o tribunal Constitucional tem de se proceder conforme a Lei 28/82 estatui. Até porque como já se disse o direito processual constitucional regula os procedimentos juridicamente ordenados à solução de questões de natureza jurídico-constitucional, acrescentamos, só, pelo tribunal Constitucional. A regulamentação processual destes recursos, das decisões judiciais para o tribunal Constitucional em que se vai reapreciar a ilegalidade da norma aplicada ou não aplicada conforme a constituição está contida nos artigos 280.º da norma normarum e nos artigos 69.º e seguintes da Lei 28/82.” (sublinhado nosso)
- y)Concluindo, com toda a relevância para este procedimento que: “no recurso para o tribunal Constitucional só está em causa a parte da inconstitucionalidade da norma e a interpretação que dela foi feita pelo tribunal a quo. não se discute toda a causa. Por isso, não se pode verificar a inconstitucionalidade arguida nas peças dos processos onde foi suscitada e daí extrapolar que essa alegação corresponde à alegação feita para o tribunal Constitucional. E muito menos se pode concluir, como a decisão sumária o faz, que o arguido suscitou defeituosamente a questão perante o tribunal a quo, quando o que está em causa é precisamente a decisão da inconstitucionalidade proferida pelo tribunal e não o modo como a mesma foi suscitada. O objeto do recurso em sentido substantivo (e não meramente processual) é, pois, uma norma à qual se reporta a questão da inconstitucionalidade e não a decisão judicial do tribunal a quo”. (negrito e sublinhados nossos)
- z)Pelo exposto, por todos os fatores já enunciados bem andou este Douto Tribunal ao considerar pela inadmissibilidade do recurso interposto pela Ré/Reconvinte para este Tribunal, requerendo-se, consequentemente, o indeferimento da Reclamação apresentada para esta Conferência.
Termos em que não deve ser dado provimento à presente Reclamação, indeferindo tal pedido, devendo ser mantida a inadmissibilidade do Recurso em crise, com as consequências legais.
[…]”.