I- O dever de o Júri formular os critérios de avaliação em data anterior à apresentação das candidaturas, previsto no nº 43, b), do Regulamento dos Concursos da Carreira Médica Hospitalar, constante da Portaria nº 177/97, de 11 de Março, não visa unicamente tutelar a situação dos candidatos da perspectiva da isenção, transparência e imparcialidade da Administração, mas também acautelar a possibilidade de apresentarem os seus currículos ordenados de modo a responderem com rigor às solicitações do concurso, carreando para o procedimento todos os elementos úteis e nenhuns elementos supérfluos. Aliás, esta não é apenas uma garantia para os candidatos mas também um modo de acautelar o interesse público, pois à maior perfeição dos elementos curriculares corresponderá maior eficiência do Júri na tarefa de selecção do candidato com o perfil mais adequado ao cargo a prover.
II- Assim, o facto de o Júri do concurso ter definido os critérios de avaliação posteriormente à data de apresentação das candidaturas, não obstante em momento anterior à apresentação e conhecimento das mesmas, constitui vício do procedimento que se propaga ao acto que nega provimento ao recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final.