Relatório:
AAA –, com sede na Rua (…), , representada pelo Presidente da Direcção Nacional (…), tendo sido notificada no dia 12 de Dezembro de 2016, do acórdão proferido no âmbito da arbitragem necessária para definição de serviços mínimos, vem do mesmo interpor RECURSO de APELAÇÃO, cujas alegações termina com as seguintes CONCLUSÕES:
1.–A decisão de que o AAA recorre é o douto Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral no pretérito dia 12 de Dezembro de 2016 no âmbito do processo de Arbitragem Obrigatória de Serviços Mínimos nº 4/2016/DRCT-ASM, que correu termos na DGAEP;
2.–Este processo de Arbitragem Obrigatória de Serviços Mínimos nº 4/2016/DRCT-ASM foi desencadeado na sequência do pré-aviso de greve nacional decretada pelo AAA para os períodos compreendidos entre as 00H00 do dia 15 de Dezembro e as 24H00 do dia 18 de Dezembro de 2016 e entre as 00H00 do dia 22 de Dezembro e as 24H00 do dia 25 de Dezembro de 2016;
3.–Neste Acórdão proferido em 12 de Dezembro de 2016 pelo Colégio Arbitral, e com o qual o AAA não se conforma, foram fixados os seguintes serviços mínimos e os seguintes meios para os assegurar:
1)-Quanto aos serviços mínimos:
a)-Assegurar, durante o fim-de-semana, uma visita de familiares directos ou das pessoas indicadas pelo recluso aquando da sua admissão, caso essas mesmas pessoas não tenham feito a visita durante os dias úteis da semana;
b)-Assegurar o trabalho dos reclusos ao trabalho exterior nos termos habituais;
c)-Assegurar o acesso dos reclusos ao trabalho no interior do estabelecimento durante o período de greve, nos casos de absoluta impossibilidade de o mesmo se realizar noutros períodos;
d)-Assegurar a presença dos reclusos na frequência de acções de formação profissional, quer no interior quer no exterior do estabelecimento, nos casos de absoluta impossibilidade de tais acções se realizarem noutros períodos;
2)-Quanto aos meios:
a)-Nos dias não úteis, deve ser assegurado o efectivo habitualmente escalado para o fim-de-semana;
b)-Nos dias úteis, deve ser escalado em número de efectivos igual ao habitualmente escalado para os dias não úteis, acrescido de 20%.
4.–Pese embora neste Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral se tenha vindo sustentar que a decisão proferida quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios para os assegurar se mostra em consonância com o que decorre da Constituição da República Portuguesa, com o que decorre da Lei e com o que decorre de decisões arbitrais e judiciais anteriormente proferidas acerca desta matéria, tal entendimento não pode de forma alguma ser aceite pelo AAA, pela manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade de que se reveste a interpretação e a aplicação das normas que neste Acórdão foi feita, o que aqui se não pode desde já deixar de invocar;
5.–Impõe-se, no entanto, começar por referir que, naquele que é o muito modesto entendimento por parte do AAA, o Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral, em 12 de Dezembro de 2016, e de que se recorre, padece do vício de falta de fundamentação, sendo nulo;
6.–Se analisado o Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral é possível verificar que as referências sobre a questão dos serviços mínimos a serem prestados e quanto aos meios de os prestar são sempre feitas de forma geral e abstracta, tudo por referência aos preceitos legais aplicáveis e a anteriores decisões proferidas acerca da matéria, sendo impossível descortinar quais as concretas razões que motivaram e fundamentaram esta decisão em relação ao pré-aviso de greve nacional que esteve decretada pelo AAA para os períodos compreendidos entre as 00H00 do dia 15 de Dezembro e as 24H00 do dia 18 de Dezembro de 2016 e entre as 00H00 do dia 22 de Dezembro e as 24H00 do dia 25 de Dezembro de 2016;
7.–O AAA não pode aceitar de forma alguma a fixação dos serviços mínimos nos moldes em que estes têm sido decididos por parte do Colégio Arbitral, nomeadamente não pode aceitar a fixação de serviços mínimos que não estão expressamente previstos na letra da Lei, assim como não pode aceitar ainda a fixação de serviços mínimos que não estejam tipificados na Lei e que não sejam pacificamente considerados de “necessidade social impreterível” à luz do que decorre dos preceitos constitucionais vigentes nesta matéria, como foi o que sucedeu com o sentido da decisão proferida em 12 de Dezembro de 2016 pelo Colégio Arbitral e de que se recorre;
8.–Com efeito, naquela que foi a decisão proferida em 12 de Dezembro de 2016 o Colégio Arbitral foi do entendimento de que a realização do trabalho no interior ou no exterior dos Estabelecimentos Prisionais por parte dos reclusos constitui uma “necessidade social impreterível”, assim como considerou que a educação, a formação frequentada por reclusos e até mesmo as visitas aos reclusos também constituem uma “necessidade social impreterível” para efeitos dos serviços mínimos a serem observados no período de greve, circunstancialismo com o que o AAA não concorda e no qual não pode conceder de forma alguma;
9.–Face à amplitude e à indeterminação de que se reveste a decisão proferida pelo Colégio Arbitral quanto à fixação dos serviços mínimos no âmbito deste processo de Arbitragem Obrigatória de Serviços Mínimos nº 4/2016/DRCT-ASM, a verdade é que, com esta decisão, na prática, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional em greve acabariam por vir a ter que assegurar e por ter que realizar todas aquelas que são as normais tarefas do seu dia-a-dia, ou seja, teriam que realizar as normais tarefas como se não estivessem em período de greve;
10.–Doutro passo, da conjugação do que decorre dos artigos 57º da Constituição da República Portuguesa com o que se estabelece no artigo 15.º do DL nº 3/2014, de 03 de Janeiro, resulta inequívoco que os serviços mínimos a serem assegurados pelos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional com vista à satisfação de “necessidades sociais impreteríveis” devem ser os serviços necessários ao assegurar da alimentação, da higiene, da assistência médica e medicamentosa dos reclusos;
11.–Percorrido quer o texto como o espírito do que se estabelece nestes preceitos, quer no artigo 57º da CRP como no artigo 15º do DL nº 3/2014, de 03 de Janeiro, resulta inequívoco que o legislador não pretendeu que as visitas, o trabalho, a educação e a formação de reclusos fossem susceptíveis de ser considerados de “necessidades sociais impreteríveis” para efeitos de qualquer restrição ao exercício do direito à greve constitucionalmente consagrado;
12.–Ainda que seja pacífico que o exercício do direito à greve constitucionalmente consagrado seja susceptível de sofrer restrições, tais restrições não podem deixar de estar previstas na lei e não podem deixar de se limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, pois que tal é o que decorre de forma inequívoca do que se estabelece nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa;
13.–A fixação de serviços mínimos a serem observados no decurso do exercício do direito à greve não pode, por conseguinte, deixar de ser feita por referência às “necessidades sociais impreteríveis” que se encontram previstas quer no texto como no espírito das normas legais que as contemplam, sob pena do direito à greve constitucionalmente consagrado ficar completamente esvaziado de conteúdo em termos práticos;
14.–Ora, no caso concreto dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional não sobrestam dúvidas de que no artigo 15º do DL nº 3/2014, de 03 de Janeiro, o legislador ordinário apenas veio contemplar que os serviços mínimos a serem observados com vista à satisfação das “necessidades sociais impreteríveis” seriam apenas os serviços necessários ao assegurar da alimentação, da higiene, da assistência médica e medicamentosa dos reclusos;
15.–Consentâneo com este entendimento foi, por exemplo, o que foi decidido no Acórdão proferido no processo nº 18/2015/DRCT-ASM, de 27.07.2015, no qual é possível verificar que o Colégio Arbitral entendeu, e muito bem quanto ao AAA, que o trabalho por parte da população reclusa quer no interior como no exterior dos estabelecimentos prisionais não integraria o conceito de “necessidade social impreterível”, muito menos integraria tal conceito o prejuízo eventualmente sofrido por entidades contratantes porque este inere a uma qualquer empresa numa situação de greve, tendo o Colégio Arbitral decidido pela não fixação de quaisquer serviços mínimos em relação ao assegurar do trabalho da população reclusa;
16.–Na senda do que antecede, aquela que foi a interpretação e a aplicação do que se estabelece neste artigo 57º da Constituição da República Portuguesa e neste artigo 15º do DL nº 3/2014, de 03 de Janeiro, em conjugação entre si, e que veio a ser feita pelo Colégio Arbitral na decisão que proferiu em 12 de Dezembro de 2016 quanto aos serviços mínimos a serem fixados por referência à satisfação de “necessidades sociais impreteríveis” viola de forma inequívoca o que decorre princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade subjacentes à razão de ser que motivou o legislador constitucional ao admitir a possibilidade de poderem vir a ser contempladas restrições em relação ao exercício do direito à greve constitucionalmente consagrado, pois que tais restrições não podem deixar de ser feitas nos termos que se encontram previstos no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa;
17.–Consequentemente, aquela que foi a interpretação e a aplicação das normas legais citadas por parte do Colégio Arbitral na decisão que proferiu em 12 de Dezembro de 2016 quanto aos serviços mínimos a serem fixados por referência à satisfação de “necessidades sociais impreteríveis” viola ainda de forma inequívoca o disposto no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa;
18.–É que o sentido, o alcance e a amplitude da interpretação e da aplicação de preceitos legais e constitucionais que vieram a ser vertidos neste Acórdão proferido em 12 de Dezembro de 2016 parece revelar que o Colégio Arbitral admite como hipótese, em bom rigor, que possa ser a Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a definir quais as concretas situações susceptíveis de poderem consubstanciar “necessidades sociais impreteríveis” enquanto serviços mínimos a serem fixados no âmbito de uma greve dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sendo que esta não foi seguramente a vontade e a intenção por parte do nosso legislador constitucional ao consagrar o disposto nos artigos 57º e 18º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, do nosso legislador ordinário ao estipular os serviços mínimos previstos no artigo 15º do DL nº 3/2014, de 03 de Janeiro;
19.–A interpretação e a aplicação das normas que veio a ser feita por parte do Colégio Arbitral e que resulta vertida no douto Acórdão proferido em 12 de Dezembro de 2016 viola o disposto nos artigos 57º e 18º da Constituição da república Portuguesa, em conjugação com o que se estabelece no artigo 15º do DL nº 3/2014, de 03 de Janeiro, pelo que a decisão deve ser revogada e substituída por outra que observe o que decorre da letra e do espírito destas normas legais;
Nestes termos, (…) deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão a que se reporta o Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral no pretérito dia 12 de Dezembro de 2016 no âmbito do processo de Arbitragem Obrigatória de Serviços Mínimos nº 4/2016/DRCT-ASM, tudo com as legais consequências.
A DDD–, contra-alegou terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I)–O AAA Recorrente desconvocou, em momento posterior à notificação do douto acórdão agora sindicado e anteriormente à interposição do presente recurso, a greve decretada para o período compreendido entre as 00 horas do dia 22 de Agosto às 24 horas do dia 31 de Agosto de 2015, greve relativamente à qual o acórdão do Colégio Arbitral definiu serviços mínimos a prestar pelos elementos do Corpo da Guarda Prisional e os meios necessários para os assegurar;
II)–Dessa forma, o acórdão objecto de recurso não produziu qualquer tipo de efeito já que a greve para o qual o mesmo definiu os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar foi desconvocada pelo Sindicato Recorrente;
III)–E, ao não produzir qualquer efeito, haverá que concluir pela ausência de legitimidade do AAA Recorrente na interposição do presente recurso;
IV)–Não se verificando assim em relação ao AAA Recorrente qualquer “interesse direto em demandar” que se exprime “pela utilidade derivada da procedência da ação” nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 30º do CPC;
V)–Não podendo o AAA Requerente obter, por ter desconvocado a greve objecto do acórdão agora sindicado, com o recurso interposto qualquer benefício na sua esfera jurídica nem na execução e prosseguimento das suas atribuições enquanto estrutura representativa dos elementos do Corpo da Guarda Prisional já que os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar estipulados no referido Acórdão não foram cumpridos atenta a não realização da greve;
VI)–Efetivamente o AAA Recorrido, por ter desconvocado a greve cujos serviços mínimos e meios foram objecto de decisão pelo douto acórdão do Colégio Arbitral sob recurso não sofreu qualquer prejuízo directo e efectivo, nos termos do n.º 2 do artigo 691º do CPC, pelo que não se verifica qualquer interesse em agir tanto mais que o entendimento preconizado pelo Colégio Arbitral no que concerne ao objecto do recurso, a “realização de trabalho no interior e no exterior do Estabelecimento Prisional” é idêntico às bem fundamentadas decisões arbitrais fixadas no ano de 2015, designadamente pelos Colégios Arbitrais de 17 de Abril de 2015 – processo 6/2015/DRCT-ASM; de 27 de Abril de 2015 – processo 7/2015/DRCT-ASM; de 5 de Maio de 2015 – processo 8/2015/DCRT-ASM; de 17 de Junho de 2015 - processo 14/2015/DRCT-ASM; de 23 de Junho de 2015 – processo 15/2015/DRCT/ASM e de 10 de Julho de 2015 – processo 17/2015/DRCT/ASM e pelos doutos acórdãos da Relação de Lisboa de 14 de Janeiro de 2015, no processo n.º 625/14.7YRLSB
VII)–O que se reitera já que no recurso interposto o AAA Recorrente nunca se digna alegar e demonstrar um quadro circunstancial lesante dos direitos e interesses do mesmo que reclame ou demande o uso da tutela jurisdicional para a sua defesa inexistindo assim interesse em agir na propositura da presente ação;
VIII)–A falta de legitimidade do AAA Recorrente na interposição do presente recurso é notória já que, e conforme se demonstrou, o facto do mesmo ter desconvocado a greve para a qual o Acórdão sobre recurso estipulou serviços mínimos e meios necessários, que não foram cumpridos atenta a não realização da mesma, configura, mutatis mutandis, uma excepção dilatória que obsta a que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa aprecie o recurso interposto ex vi alínea d) do n.º 1 do artigo 278º, do n.º 2 do artigo 576º e do n.º 6 do artigo 638º do CPC com as necessárias cominações legais;
IX)–Não observa o AAA Recorrente o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 639º do CPC, norma que prevê que o recorrente deve nas suas conclusões, já que estamos perante matéria de direito, indicar o sentido com que, no entender do mesmo, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
X)–Limitando-se a considerar no ponto 19.que a decisão deve ser revogada e substituída por outra que observe o que decorra da letra e do espírito destas normas legais – artigos 57º e 18º da Constituição da república Portuguesa, em conjugação com o que se estabelece no artigo 15º do DL n.º 3/2014, de 03 de Janeiro, não logrando todavia concretizar como se lhe impunha como as referidas normas deveriam ter sido aplicadas na conciliação do direito à greve pelos seus representados com os direitos constitucional e legalmente reconhecidos aos cidadãos em reclusão no que concerne, nomeadamente, às visitas, ao trabalho no interior e exterior do Estabelecimento Prisional e à frequência das ações de formação;
XI)–Devendo assim o AAA Recorrente, nos termos do n.º 3 do artigo 639º do CPC, ser convidado a completar e esclarecer as conclusões formuladas;
XII)–A matéria objeto do recurso interposto pelo AAA Recorrente foi já anteriormente objecto de decisão por parte do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pelos doutos acórdãos de 15 de Janeiro de 2015, no processo n.º 625/14.7YRLSB e de 16 de dezembro, no processo nº 1239/15.0OYLSB;
XII)–Também conforme pronúncia apresentada por esta Direcção-Geral junto do Colégio Arbitral que proferiu o douto acórdão em crise, que se anexa como documento n.º 3, haverá que considerar que o direito à greve dos elementos do Corpo da Guarda Prisional tem de ser exercido em consonância com os direitos cometidos à população reclusa, direitos esses com reconhecimento constitucional e infra constitucional em diplomas como o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril e ainda de acordo com o estatuído na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 e no artigo 15.º do Decreto-Lei 3/2014;
XIII)–Acresce que Portugal está vinculado às normas emergentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa, pelo que se tem também de atender às Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela) constantes da Resolução 70/175 da Assembleia Geral, anexo, adotada a 17 de dezembro de 2015 e às Regras Penitenciárias Europeias do Conselho da Europa constantes da Recomendação Rec (2006)2 do Comité de Ministros aos Estados Membros sobre as Regras Penitenciárias Europeias, adotada pelo Comité de Ministros na 952.º Reunião de Delegados dos Ministros de 11 de junho de 2006;
XIV) E é certo que no período de greve não se realizam todas as obrigações diárias do Corpo da Guarda Prisional em período normal de trabalho, vejam-se a mero título exemplificativo, em todo o sistema prisional, as transferências não urgentes de reclusos entre Estabelecimentos Prisionais as inúmeras situações de custódia de reclusos ao exterior em diligências não urgentes, o que na greve em causa se reitera pois em férias judicias, que decorreram durante o período de convocação desta greve só se realizam diligências processuais urgentes, não pode por isso haver o mesmo número de efetivos escalados que haveria se se fizesse a totalidade do trabalho previsto para esse período normal de trabalho;
XV)–Mas nada destas realidades estão vertidas nas Alegações do AAA que se limitam a citar doutrina no âmbito do direito à greve, sem proceder a qualquer enquadramento no âmbito do sistema prisional;
XVI)–Tem por isso de se ter presente que o direito às visitas da população reclusa está consagrado nas normas de direito internacional e nas normas de direito interno, acima identificadas;
XVII) Sendo de mencionar que o Regulamentos Geral dos Estabelecimentos Prisionais determina que os presos preventivos têm direito a visita diária sempre que possível e os condenados preferencialmente ao fim-de-semana – vide artigos 222.º, nº1 e 111.º, nº1;
XVIII)–Por sua vez, o n.º 1 do artigo 64º da Constituição da República Portuguesa refere que: “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”, pelo que as referidas visitas para além de serem um direito fundamental dos reclusos são também um direito fundamental dos visitantes;
XIX)–E é aos fins-de-semana que as famílias têm mais condições para visitar os familiares em reclusão, pois que durante a semana trabalham;
XX)–E tendo a greve sido decretada para a quadra natalícia não se pode esquecer que é um período tradicionalmente festivo e de convívio familiar e por isso de visitas aos cidadãos reclusos, o que não podia ser impedido por esta greve;
XXI)–Com efeito, o recluso não pode ser privado das visitas semanais dos familiares e amigos sob pena de grave violação dos seus direitos, sendo de salientar que a não realização de visitas semanais colide em absoluto com a manutenção de vínculos familiares e de amizade de visitantes causando um incomensurável dano a todos aqueles que, por compreensíveis razões de disponibilidade ou de distância, só tem possibilidade de visitar familiares ou amigos em reclusão aos fins-de-semana, como acima mencionado;
XXII)–Acresce que, os familiares e amigos, ou seja os visitantes dos reclusos, também tem atividade laboral, pelo que, muitos deles estão, compreensivelmente, impossibilitados de realizarem visitas fora desse período;
XXIII)–Relativamente ao trabalho é necessário ter presente o trabalho de natureza empresarial prestado pelos reclusos, trabalho emergente de Protocolos celebrados entre a DDD e empresas e cuja não laboração poderá comprometer para futuro a vigência dos Protocolos, por incumprimento do aí previsto;
XXIV)–E isto porque a realização do trabalho por parte da população reclusa é um fator de aquisição de competências potenciadoras da ressocialização e posterior integração no mercado de trabalho, após o cumprimento da pena de prisão, conforme previsto, entre outros, nas Regras 4 e 96 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos;
XXV)–Os reclusos também frequentam módulos de formação profissional que lhe conferem certificados, pelo que deve ser garantida a frequência dos reclusos a essas ações de formação, sempre que possa ser posta em causa a obtenção de certificação, conforme previsto, entre outros, na Regra 99 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos;
XXVI)–A decisão arbitral em crise não padece de qualquer vício de interpretação e aplicação da Lei devendo assim ser integralmente confirmada tanto mais que acompanhou e louvou quer o entendimento dos anteriores Colégios Arbitrais como o profícuo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 625/14.7YRLSB, os quais se deixam integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
XXVII)–Com efeito, como já dito, para definir o âmbito dos serviços mínimos a prestar pelos elementos do Corpo da Guarda Prisional releva considerar o quadro normativo constitucional e legal que consagra aos cidadãos em reclusão um conjunto de direitos, quadro normativo esse que tanto o acórdão em crise como o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo n.º 625/14.7YRLSB reconheceram de forma expressa e inequívoca;
XXVIII)–Improcedendo dessa forma a pretensão apresentada pelo Sindicato Recorrente no sentido de que os serviços mínimos devem observar apenas o disposto no artigo 15º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional desconsiderando que, a conciliação do exercício do direito à greve deve ter presente não apenas o exercício desse direito pelos elementos do Corpo da Guarda prisional, mas também os direitos constitucional e legalmente cometidos à população reclusa conspicuamente reconhecidos quer no acórdão do Colégio Arbitral em crise quer no douto aresto do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo n.º 625/14.7YRLSB.
XXIX)–Tanto mais que a referida norma legal representa acima de tudo um conteúdo de natureza programática que tem merecido a adequada interpretação e concretização, no que concerne à definição de serviços mínimos e de meios necessários à sua realização, por parte dos Colégios Arbitrais no presente ano de 2015, em consonância com os direitos cometidos aos cidadãos em reclusão;
XXX)–Ao contrário do que pretende fazer crer o AAA Recorrente, os serviços mínimos decretados são pela sua natureza mínimos, não englobando todas as obrigações diárias dos elementos do Corpo da Guarda Prisional em período normal de trabalho, vejam-se a mero título exemplificativo, em todo o sistema prisional, as inúmeras situações de custódia de reclusos ao exterior em diligências não urgentes, transferências não urgentes de reclusos entre Estabelecimentos Prisionais, actividades desportivas e visitas que não são realizadas, sendo que nos períodos de greve ocorridos em férias judiciais só se realizam diligências processuais urgentes;
XXXI)–Não sendo também digna de qualquer merecimento a referência que o Sindicato Recorrente faz a decisões dos Colégios Arbitrais porque configura uma interpretação errónea e desfasada do contexto em que as mesmas foram proferidas;
XXXII)–Com efeito, o acórdão proferido no âmbito do processo 18/2015/DRCT-ASM foi proferido para greve decretada apenas e tão só para um Estabelecimento Prisional, o Estabelecimento Prisional da Carregueira, e não uma greve de carácter nacional como a relativa ao acórdão em crise, e que ocorreu num período no qual não se verificavam, por exemplo actividades de ensino e formação, isto é 31 de Julho a 9 de Agosto de 2015;
XXXIII)–Tanto mais que o referido acórdão não exclui liminarmente o trabalho no interior e exterior do Estabelecimento Prisional do âmbito das necessidades sociais impreteríveis dignas de realização em sede de serviços mínimos, considerando sim que nas alegações das partes não se encontrava tal realidade suficientemente alegada e demonstrada;
XXXIV)–Ficando assim suficientemente claro que a jurisprudência referida pelo Sindicato Recorrente, para além de se afigurar de aplicação errónea e desfasada do contexto em que foi proferida, não tem presente as decisões arbitrais proferidas em 2015 e 2016 pelos Colégios Arbitrais que entenderam que o trabalho no interior e no exterior dos Estabelecimentos Prisionais, bem como o ensino e formação profissional dos cidadãos em reclusão, configuravam necessidades sociais impreteríveis dignas de tutela em sede de serviços mínimos a realizar pelos elementos do Corpo da Guarda Prisional;
XXXV)–Na verdade, o entendimento sedimentado relativamente ao objecto do recuso interposto, é o que consta da jurisprudência constante dos acórdãos proferidos pelos sucessivos Colégios Arbitrais no ano de 2015 no âmbito dos processos n.os 1/2015/DRCT-ASM, 3/2015/DRCT-ASM, 4/2015/DRCT-ASM, 6/2015/DRCT-ASM, 7/2015/DRCT-ASM, 8/2015/DRCT-ASM, 14/2015/DRCT-ASM, 15/2015/DRCT-ASM, 16/2015/DRCT-ASM e 17/2015/DRCT-ASM, de 10 de Julho de 2015;
XXXVI)–Sendo assim absolutamente descontextualizada e errónea a interpretação que o Sindicato Recorrente faz quando se refere ao n.º 5 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, quando pretendem que sejam estipulados como serviços mínimos os previstos no artigo 15º do seu Estatuto já que desconsidera que aos cidadãos em reclusão são reconhecidos direitos, que a privação da liberdade não impede de exercer, conforme considerou o douto arresto do Tribunal da Relação de Lisboa supra mencionado;
XXXVII)–O direito à greve não se afigura como sendo um direito absoluto, podendo ser regulamentado de forma a ser exercido em consonância com os direitos cometidos à população reclusa, direitos esses com reconhecimento constitucional, nos termos do n.º 3 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, e infra constitucional em diplomas como o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril, de forma a salvaguardar direitos e interesses constitucionalmente protegidos como no caso dos autos ocorre;
XXXVIII)–Dessa forma, as necessidades sociais impreteríveis a que se refere o nº 3 do artigo 57º da Constituição são aquelas necessidades cuja não satisfação se traduz na violação dos direitos e interesses constitucional e legalmente protegidos, no caso concreto dos cidadãos em reclusão, e que o acórdão do Colégio Arbitral acolheu e reconheceu de forma expressa e inequívoca com os serviços mínimos determinados no seguimento do arresto do Tribunal da Relação de Lisboa já referido;
XXXIX)–A ponderação para a resolução de conflitos entre o exercício do direito da greve e a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente garantidos faz-se através da ideia de cautela de bens, ou como descreve o Professor Gomes Canotilho, pelas ideias de "ponderação" (Abwägung) ou de "balanceamento" (Balancing);
XL)–Assim, a prevalência de um direito sobre o outro concretiza-se pela conciliação dos dois direitos em colisão, atendendo às circunstâncias concretas da questão prática;
XLI)–Ora, essa prevalência foi adequadamente concretizada pelo douto acórdão proferido pelo Colégio Arbitral objecto de recurso o qual não merece assim qualquer reparo já que logrou conciliar o direito do exercício à greve dos representados do Sindicato Recorrente com os direitos dos cidadãos em reclusão às visitas, ao trabalho, ensino e formação profissional;
XLII)–Salientando-se, mais uma vez, que, e conforme reconheceu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo n.º 625/14.7YRLSB, no direito penitenciário o recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvo as limitações resultantes da sentença condenatória, ou seja, os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente credenciado, que lhes assegura, a titularidade de direitos fundamentais, à excepção daqueles que seja indispensável limitar ou sacrificar para realização dos objectivos e finalidades institucionais inerentes a esse estatuto, direitos esses como o acesso ao ensino, formação profissional e ao trabalho que constituem contributos relevantes para a reinserção dos mesmos e que contribuem assim para a delimitação do exercício do direito à greve;
XLIII)–As alegações do SICGP nada mencionam quanto aos meios.
XLIV)–Ficando assim demonstrada a falta de plausibilidade da argumentação expendida pelo AAA Recorrente no recurso apresentado com a consequente rejeição do mesmo por falta de pertinência e de sustentação legal, devendo assim o acórdão em crise ser integralmente confirmado.
Nestes termos (…) deverá o recurso interposto pelo AAA Recorrente ser rejeitado em função da falta de legitimidade para a interposição do mesmo e da falta de pertinência e sustentação da argumentação expendida confirmando-se assim o acórdão recorrido.
Remetidos os autos a este tribunal foram colhidos os vistos legais.
A Sr. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da confirmação do acórdão do colégio arbitral.
A questão que emerge das conclusões do recurso consiste em saber se as visitas, o trabalho, a educação e a formação de reclusos são susceptíveis de ser considerados de “necessidades sociais impreteríveis” para efeitos de definição de serviços mínimos na greve dos guardas prisionais.
Previamente, porém, suscita-se a questão da falta de legitimidade e de interesse em agir por parte do AAA recorrente uma vez que desconvocou a greve em causa, a qual não se chegou a realizar.