IIFUNDAMENTAÇÃO
O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta. Na decisão recorrida foi considerada como assente a seguinte factualidade:
- «A)No dia 15 de Outubro de 2015, requereu ao SEF a concessão de autorização de residência nos termos do art.º 88º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, “na sua actual versão” (fl.s 1 do PA, cujo teor se dá por reproduzido);
- B)Na mesma data (15 de Outubro de 2015) e no Posto de Atendimento de Alverca do SEF foi autorizada a “prorrogação da permanência por 561 dias nos termos do n. 1 do art. 71 e do n. 2 do art. 72 da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho” (fl.s 32, verso, do PA, cujo teor se dá por reproduzido);
- C)Tendo o Requerente pago, na mesma data (15 de Outubro de 2015), os montantes mencionados no doc. 1 junto ao r.i. e cujo teor se dá por reproduzido;
- D)Em 23 de Junho de 2016, o Requerente solicitou ao “Director Regional do SEF – DRLVTA” informação sobre o estado e solicitou a emissão e envio do seu título de residência (doc. 2 junto ao r.i. e cujo teor se dá por reproduzido);
- E)O envio do requerimento inicial “via site” foi registado no SITAF no dia 19 de Julho de 2016;
- F)O título de residência ainda não foi emitido (alegação não impugnada)».
Nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA (na redacção dada pelo 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos:
- O facto
- B)é substituído pelo seguinte facto:
- B)Em 15 de Outubro de 2015 e no Posto de Atendimento de Alverca do SEF foi concedida prorrogação de permanência ao autor por 561 dias, nos termos do n.º 1 do art. 71º e do n.º 2 do art. 72º, da Lei 23/2007, de 4 de Julho, com referência ao período de 2 de Abril de 2014 a 14 de Outubro de 2015, na sequência da emissão de parecer nesse mesmo sentido (cfr. fls. 32, do processo administrativo).
- São aditados os seguintes factos G) a I):
- G)O requerimento referido em A) foi acompanhado dos documentos constante de fls. 2 a 10, 12 a 25 e 27 a 30, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- H)Em 21.3.2016 a Directora Nacional do SEF proferiu o seguinte despacho:
“ « (Texto no original)»
” (cfr. Doc. 1, junto com a contestação).
I) E em 4.7.2016 a Directora Nacional do SEF proferiu o seguinte despacho:
“« (Texto no original)»
” (cfr. Doc. 2, junto com a contestação).
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida incorreu em erro:
- -na fixação da matéria de facto;
- -ao ter julgado procedente a excepção de inidoneidade do meio processual usado e, em caso afirmativo, se deverá ser julgado procedente o pedido de intimação do recorrido a emitir o título de residência relativo ao recorrente (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).
Erro na fixação da matéria de facto
O recorrente pretende o aditamento, à factualidade dada como provada na decisão recorrida, do invocado nas alíneas a) a o), da conclusão A), da sua alegação de recurso.
Quanto à questão do aditamento dos factos alegados na alínea f), a mesma já se encontra corrigida por este tribunal, nos termos supra referidos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 662º n.º 1, do CPC de 2013 (cfr. factos aditados como H) e I)).
Relativamente ao invocado na alínea e), tal impugnação terá de ser rejeitada por falta de cumprimento do ónus previsto no art. 640º n.º 1, al. b), do CPC de 2013. Com efeito, encontrando-se numerado o processo administrativo, teria de ser indicada a página (com referência ao respectivo número) que permite a prova do facto em questão, o que não foi feito. De todo o modo, sublinha-se que, compulsado o processo administrativo, não se detecta no mesmo qualquer documento relativo ao facto em questão.
No remanescente falece a razão ao recorrente, dado que:
- -o alegado nas alíneas a) e b) já consta da factualidade dada como provada (cfr. alíneas A) e C), bem como alínea G), esta aditada ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 662º n.º 1, do CPC de 2013);
- -quanto ao invocado nas alíneas c) e d), antes se provou o que consta da factualidade dada como provada sob a alínea B) (ou seja, que foi concedida prorrogação de permanência e não autorização de residência – cfr., quanto à distinção, os capítulos V (arts. 71º a 73º) e VI (arts. 74º a 124º), da Lei 23/2007, de 4/7);
- -o afirmado nas alíneas g) a m) e o) corresponde a conclusões jurídicas;
- -o alegado na alínea n) já consta da factualidade dada como provada (cfr. alínea F)).
Erro da decisão recorrida ao julgar procedente a excepção de inidoneidade do meio processual usado
A decisão recorrida considerou procedente a excepção de inidoneidade do meio processual usado, arguida pelo recorrido, com base nomeadamente na seguinte argumentação:
“Em circunstâncias normais, qualquer dos meios processuais principais não urgentes é idóneo a tutelar direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais de natureza análoga.
O tipo de intimação de que ora se trata é um meio processual transversal, no sentido de que é adequado à actuação em juízo, no domínio dos direitos, liberdades e garantias e nas condições previstas no art.º 109º do CPTA , das pretensões que constituem o objecto típico dos meios processuais principais não urgentes previstos por lei, seja na fase declarativa seja na fase executiva, nomeadamente a acção administrativa e os processos executivos correspondentes. Visa a protecção do direito, liberdade ou garantia em si mesmo considerado – uma protecção directa e não por via indirecta da protecção de qualquer outro direito não qualificável como direito, liberdade ou garantia ou como direito fundamental de natureza análoga, pois que, de outro modo, estaria legitimado o recurso à intimação para protecção de qualquer outra categoria de direitos, incluindo direitos não fundamentais, já que, em tese, a generalidade dos direitos pode, em último termo, ser reconduzido ao direito ao desenvolvimento da personalidade, garantido pelo art.º 26º, n.º 1, da Constituição.
O que justifica o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é a particular urgência da necessidade de uma decisão de mérito imediata e definitiva que proteja o direito, liberdade ou garantia ou o direito fundamental de natureza análoga, sob pena de a sua lesão se tornar inevitável.
Nos termos do art.º 109º do CPTA são pressupostos cumulativos da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias: (i) que a providência judiciária requerida (adopção ou abstenção de uma conduta) se destine a proteger um direito, liberdade e garantia dos previstos no Título II da Parte I da Constituição ou um direito fundamental de natureza análoga (art.º 17º da Constituição), de cariz pessoal ou patrimonial (já que a lei não distingue); (ii) contra uma conduta ilegal ou ilícita; (iii) que a providência judiciária requerida seja indispensável, por ser a mais eficaz do ponto de vista da tutela jurisdicional efectiva, para assegurar, a título definitivo, o exercício em tempo útil ou evitar a eclosão ou a consumação da lesão do direito, liberdade ou garantia em causa; (iv) por não ser possível ou suficiente qualquer outro meio processual principal (acção administrativa), combinado com o decretamento provisório de uma providência cautelar adequada às circunstâncias do caso.
O juízo sobre a verificação ou não do pressuposto (ii) implica a apreciação do mérito da causa. Os restantes pressupostos, em boa verdade, são condições de procedibilidade, matéria adjectiva, cuja falta torna ilegítimo o uso do processo de intimação e impede o Tribunal de entrar na apreciação do mérito da causa.
Trata-se de um meio processual principal, de carácter célere e subsidiário e que culmina numa decisão de mérito sobre a pretensão do requerente “no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão”, mas não superior a cinco dias (art.º 111º, n.º 1, do CPTA), sendo que a celeridade varia consoante o grau de urgência da situação e da maior ou menor complexidade da matéria, os quais, no limite, podem impor uma decisão em 48 oito horas nos termos do art.º 110º, n.º 3, al. c), do CPTA (situações de urgência extrema) ou com uma tramitação menos célere, segundo o ritual da acção administrativa não urgente, embora com os prazos reduzidos a metade, nos termos do n.º 2 do referido art.º 110º, quando a complexidade da matéria o justifique.
Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar a ocorrência de todos os pressupostos da intimação. Porque a intimação visa prevenir a lesão ou garantir o exercício do direito “em tempo útil”, este ónus inclui o dever de justificar a especial urgência mediante a indicação do momento limite, do ponto de referência temporal, ultrapassado o qual será inevitável a lesão irreversível ou se tornará, de todo, impossível exercer o direito: é o que resulta da expressão “em tempo útil” usada nos art.ºs 109º do CPTA.
Em suma, não basta invocar a violação ou o fundado receio de violação de um direito, liberdade e garantia ou de outro direito fundamental de natureza análoga nem a indispensabilidade da intimação em abstracto: o processo de intimação não se destina a remover umas dificuldades quaisquer no exercício de um direito, liberdade ou garantia ou de outro direito fundamental de natureza análoga, mas apenas a arredar aqueles obstáculos que se não forem afastados por meio de uma decisão de mérito dentro de prazo curto determinam o sacrifício do conteúdo essencial do direito ou inviabilizam na prática o seu exercício útil. A urgência e a indispensabilidade do exercício do direito que legitimam o uso do meio processual em causa têm de ser demonstradas e justificadas com factos concretos e objectivos, por referência a um direito, liberdade ou garantia concreto ou a uma sua dimensão concreta, numa circunstância concreta, temporalmente balizada, e não em abstracto.
Sendo vários, como vimos, os pressupostos da intimação e estando a procedência da pretensão do requerente dependente da verificação cumulativa de todos eles, não basta invocar, em abstracto, apenas um ou alguns deles, nomeadamente a ofensa de direitos fundamentais e a indispensabilidade da intimação; é também necessário que se demonstre, em concreto, que se não for obtida, em dado período de tempo, a providência judiciária requerida, através do tipo de intimação usado, será impossível salvar o direito invocado ou o seu conteúdo útil. A situação de urgência invocada há-de ser objectiva, comprovável por qualquer pessoa que esteja “de fora” e ser demonstrada racionalmente no processo.
No casso em pauta, está em questão, tanto quanto resulta do modo como o Requerente conforma a lide, a emissão do título representativo e comprovativo da autorização de residência que o Requerente alega ter-lhe sido concedido.
(…)
(…) o Requerente não aponta nenhuma circunstância concreta que justifique a necessidade da emissão, em prazo certo e curto, do título de residência, sob pena de a emissão se tornar materialmente ou legalmente impossível ou de o Requerente o não poder usar em tempo útil. Que se saiba, a entidade patronal do Requerente não lhe fixou um prazo certo para apresentar o título de residência, sob pena de ser despedido (…)
Mas mesmo que se verificasse uma situação de urgência qualificada, na acepção do art.º 109º do CPTA, nada impediria o Requerente de requerer a concessão da providência cautelar de intimação da Entidade Requerida a emitir um documento que substituísse provisoriamente o título de residência definitivo até à decisão da causa principal (acção de condenação à prestação de um facto) ou até à efectiva emissão dele.”.
Na decisão recorrida entendeu-se, portanto, que o recorrente não provou o requisito relativo à indispensabilidade do presente meio processual - já que, em concreto, nada alegou no sentido de que está em causa a lesão de um direito, liberdade ou garantia cuja protecção carece de emissão urgente de uma decisão de fundo -, salientando-se também que, a verificar-se uma situação de urgência qualificada, na acepção do art. 109º n.º 1, do CPTA, sempre poderia o recorrente solicitar o decretamento de uma providência cautelar.
O recorrente defende que a decisão ora sindicada violou o art. 109º n.º 1, do CPTA, por estar em causa uma situação de especial urgência - porquanto se encontra impossibilitado de ter acesso ao sistema de saúde em igualdade com os demais, a trabalhar e viver do seu trabalho, a viver com tranquilidade, a poder deslocar-se e a rever a sua família ou iniciar o competente processo de reagrupamento familiar -, acrescentando que uma decisão cautelar seria completamente desadequada.
Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida.
Dispõe o art. 109° n.° 1, do CPTA, referindo-se aos pressupostos do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o seguinte:
“A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.°”.
Desta disposição legal resulta que a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos:
- 1)a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia;
- 2)não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal.
Conforme explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, págs. 538, 539 e 541, em anotação a este normativo legal:
“Os requisitos do n.º 1 são, no entanto, os requisitos mínimos indispensáveis para que se possa lançar mão deste processo de intimação. E são formulados em termos que intencionalmente restringem aquele que, à partida, poderia ser o seu campo de intervenção.
Em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. Mas não basta isto, pois também se exige que a célere emissão da intimação seja indispensável “por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.°”.
A imposição deste segundo requisito é da maior importância e deve ser realçada, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação.
O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias.
A opção afigura-se compreensível, não parecendo, na verdade, que o âmbito de intervenção desta forma de processo esteja configurado em moldes excessivamente restritivos. Com efeito, cumpre ter presente que o normal e desejável é que os processos se desenrolem nos moldes considerados mais adequados ao cabal esclarecimento das questões, o que exige tempo, o tempo necessário à produção da prova e ao exercício do contraditório entre as partes. Não é, por isso, aconselhável abusar dos processos urgentes, em que a celeridade é necessariamente obtida através do sacrifício, em maior ou menor grau, de outros valores, que, quando ponderosas razões de urgência não o exijam, não devem ser postergados. Afigura-se, pois, justificado recorrer, por norma, aos processos não urgentes, devidamente complementados por um sistema eficaz de atribuição de providências cautelares, efectivamente apto a evitar a constituição de situações irreversíveis ou a emergência de danos de difícil reparação (sobre os processos cautelares, cfr. artigos 112º e segs.), e reservar os processos urgentes para situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa, que são aquelas para as quais, na verdade, não é suficiente a utilização de um processo não urgente, ainda que complementado pelo decretamento – se as circunstâncias o justificarem, provisório (quanto a este ponto, cfr. artigo 131.º) – de providências cautelares.
(…) Cumpre, porém, notar que o sentido do preceito é o de afirmar a existência, (…) de uma relação genérica de subsidiariedade entre este processo e os processos não urgentes (acção administrativa comum e acção administrativa especial). A referência específica ao decretamento provisório de providências cautelares, previsto no artigo 131º, compreende-se, entretanto, porque a relação de subsidiariedade em relação aos processos não urgentes se estende, como não poderia deixar de ser, ao recurso à tutela cautelar – e, dentro desta, à mais incisiva das possibilidades que o regime da tutela cautelar oferece, a do decretamento provisório de providências cautelares, previsto no artigo 131º, quando as circunstâncias o justifiquem.
(…)
Pelo contrário, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias há-de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa.
(…)
O que em situações deste tipo é necessário, é obter, em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo: a questão tem de ser definitivamente decidida de imediato, não se compadecendo com uma definição cautelar. O processo principal urgente de intimação existe precisamente para suprir as insuficiências próprias da tutela cautelar, que resultam do facto de ela ser isso mesmo, cautelar.” (sublinhados e sombreados nossos).
Nesta matéria não podemos também deixar de ter em atenção os ensinamentos colhidos da doutrina expendida por Isabel Celeste M. Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura), 2004, quando sustenta:
- A págs. 76 e 77, que “Da interpretação e da valoração dos conceitos imprecisos previstos no art. 109.º parece que fica clara a natureza subsidiária da intimação. (…) Ora, a necessidade da intimação urgente, sob a forma de decisão de fundo, afere-se pela impossibilidade ou insuficiência da intimação urgentíssima provisória, sob a forma de decisão cautelar, para assegurar uma protecção eficaz destes direitos.
A indispensabilidade de uma decisão de mérito e a impossibilidade ou insuficiência da medida cautelar urgentíssima provisória constituem, por conseguinte, o centro do conjunto de pressupostos de admissibilidade do processo urgente que cumpre analisar de seguida.
(…)
Quando se pode lançar mão do processo urgente para defesa de direitos, liberdades e garantias?
Em primeiro lugar, como a resposta se pode encontrar por contraste e por oposição das qualidades das categorias de tutela urgente para tutelar direitos, liberdades e garantias, a intimação urgente definitiva tem preferência sobre outros processos comuns (…) e tem primazia na ordem de escolha sobre a intimação urgentíssima provisória, prevista no art. 131º, (…) quando, num caso concreto, em relação às primeiras vias, a intimação urgente definitiva possuir a qualidade do que é absolutamente necessário e, em relação à segunda (à intimação urgentíssima provisória), esta se revelar impossível ou insuficiente.
(…)
A intimação será absolutamente necessária quando não puder ser dispensada, ou seja quando, para proteger direitos fundamentais, a intensidade da necessidade de protecção imediata impeça, por não ser possível em tempo útil, o recurso a um outro meio processual (por exemplo a acção administrativa comum) que seria o meio adequado ou o meio próprio para resolver definitivamente a questão existente.” (sublinhados e sombreados nossos);
- A pág. 79, que “Em suma, parece-nos, pois que para solucionar a questão de quais são os pressupostos de admissibilidade do processo urgente a resposta se encontra não pela avaliação de urgências – basta verificar que o processo de intimação poderá estar sujeito a três tipos de tramitação, com três diferentes tipos de andamentos -, mas pelo contraste entre a indispensabilidade de uma decisão de mérito e a apreciação num caso concreto da impossibilidade ou insuficiência de uma qualquer medida cautelar provisória, seja ela a medida cautelar urgentíssima ou outra (normal) cautelar, para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
Sintetizando o já dito: de acordo com a letra da lei, subjacente à necessidade da intimação urgente definitiva existe uma situação de urgência, mas para a qual não servem as vias processuais comuns, porque são lentas demais, nem presta a medida cautelar urgentíssima. E esta não serve por uma razão: porque é uma medida cautelar e, por isso, porque é caracterizada pela provisoriedade. E, não satisfazendo no caso concreto o regulamento provisório, ela deve ser preterida perante o processo urgente que julgue definitivamente o mérito da causa.” (sublinhados e sombreado nossos);
- -A pág. 82, que “O «dilema» da antecipação assenta, em suma, no factor tempo: o juiz da causa principal não chegaria a tempo de ditar a justiça para a situação e o juiz da causa cautelar se o fizesse teria antecipado ilegitimamente a decisão de mérito.” (sublinhados e sombreados nossos);
- -A pág. 83, que “E poderíamos dar mais exemplos em que as situações de urgência não admitem espera alguma e, em função disso, se pede ao juiz cautelar que em cumprimento do princípio da tutela jurisdicional «efectiva» antecipe os efeitos do hipotético conteúdo da sentença de mérito. Contudo, nem todas as situações de urgência se satisfazem sem que as decisões antecipatórias ultrapassem os limites da técnica da antecipação. São estas que cumpre identificar caso a caso.
E é sempre no caso concreto, através dum juízo de prognose, que estas se identificam:
- i)são de natureza improrrogável, que reivindica uma composição jurisdicional inadiável;
- ii)têm uma natureza que não se compadece com a provisoriedade jurisdicional e que obriga o juiz a pronunciar-se de modo definitivo. Definitivo, no sentido de solução fatal, já que ela matará a utilidade posterior de qualquer sentença de mérito que vier a ser emitida no âmbito de um processo principal que conheça sobre essa situação, de modo mais profundo.”;
- -A pág. 84, que “Enfim, há situações claras de urgência que são propícias a exigir decisões de fundo. De uma forma generalista, podemos dizer que a situação de urgência pode manifestar-se pela sua configuração em função do tempo: situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas fixas – questões conexas com uma eleição, incluindo campanhas eleitorais, situações decorrentes de limitações ao exercício de direitos, num certo dia ou numa data próxima, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado, como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo. Podem configurar igualmente casos de urgência situações de carência pessoal ou familiar, em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém. Casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa podem constituir igualmente uma situação de urgência.” (sublinhados e sombreados nossos);
- -E a pág. 85, que “Pegando finalmente no fio à meada… tudo isto para dizer e explicar qual é a lógica subjacente ao conceito de subsidiariedade da intimação para tutela de direitos, liberdades e garantias. Este processo de intimação urgente definitiva permite ao juiz, no domínio de direitos, liberdades e garantias, decidir legitimamente a questão de fundo de modo definitivo, nos casos em que as situações concretas de urgência verdadeiramente o mereçam e o exijam (i).
Para compreender os pressupostos de admissibilidade da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, deve partir-se da consideração da absoluta necessidade de emissão de uma decisão de mérito pelo facto de uma medida cautelar se revelar, num certo sentido, como impossível ou insuficiente.(ii).
Já no caso oposto, quando se deva entender que a questão subjacente, ainda que seja relativa a direitos, liberdades e garantias, possa provisoriamente ser composta por via cautelar, esta deve ser a escolha preferida em detrimento da intimação definitiva, podendo actuar cumulativamente com um outro instrumento de tutela principal (iii).
E configurando-se a possibilidade de lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias, a intimação urgentíssima provisória, prevista no art. 131º, constitui a forma especial que tem primazia sobre a utilização do processo cautelar comum. (iv).
Em suma, resultará da análise caso a caso saber quando é que as pronúncias de mérito são necessárias, por contraste com as insuficientes pronúncias cautelares, visto que estas são sempre, na sua globalidade, provisórias, quer sejam emitidas com especial urgência no início do processo cautelar ou não. É na solução deste dilema, nas circunstâncias de cada situação que reside a apreciação da admissibilidade da utilização do processo de intimação para tutela de direitos, liberdades e garantias (v). (…)”.
Do ora exposto decorre que os requisitos de que depende a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias – e acima enunciados – reconduzem-se aos seguintes critérios práticos:
- 1)o juiz do processo (não urgente) principal não chegaria a tempo de ditar a justiça para a situação, isto é, para protecção de um direito, liberdade ou garantia;
- 2)o juiz da causa cautelar se ditasse a justiça para a situação teria antecipado ilegitimamente a decisão de mérito.
Caracterizados os requisitos ou pressupostos importa frisar que não nos encontramos no domínio da tutela cautelar ou provisória visto que o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias proporciona uma tutela principal, visando a obtenção pelo autor, em tempo útil e por isso com carácter de urgência, duma pronúncia definitiva sobre a relação jurídico-administrativa em questão, formando-se sobre aquela pretensão/pedido caso julgado material.
Na decisão recorrida afirmou-se, desde logo, que não se verifica no caso vertente o primeiro dos requisitos acima enunciados de que depende a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - indispensabilidade de uma emissão urgente da decisão de mérito -, e com razão, como se passa a demonstrar.
O recorrente afirmou nos articulados apresentados em 1ª instância que o pedido de autorização de residência que formulou, nos termos do art. 88º n.º 2, da Lei 23/2007, de 4/7, foi objecto de acto expresso de deferimento. Em sede de recurso jurisdicional afirma que, caso assim não se entenda, sempre se terá formado um acto tácito de deferimento. Sublinha que tem direito à emissão do título de residência, pois o pedido de autorização de residência já foi objecto de despacho de deferimento.
O recorrente não concretiza, no entanto, qualquer situação da qual resulte a indispensabilidade de que a decisão de mérito seja proferida num processo urgente (e não numa acção administrativa), não dando, por conseguinte, satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade do recurso ao presente meio processual e não ser possível em tempo útil o recurso a uma acção administrativa comum.
Com efeito, o recorrente nada alegou – e, portanto, nada provou - no sentido de que, se a decisão de mérito não for proferida num processo urgente, haverá:
- -uma perda irreversível de faculdades de exercício do direito em causa (direito a residir (legalmente) em Portugal e a ser portador do respectivo título de residência);
- -uma qualquer situação de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a imediata e directa sobrevivência pessoal de alguém (cumpre salientar que o recorrente a este propósito limitou-se a afirmar que tem de pagar na integralidade as taxas para ter aceso ao sistema de saúde e que a sua entidade patronal lhe pede informações sobre o seu processo de regularização em território nacional, concretamente sobre a sua conclusão).
Do exposto decorre que o recorrente não alega um único facto concreto que permita concluir que o invocado direito a residir (legalmente) em Portugal e a ser portador do respectivo título de residência não terá utilidade se for concedido através de decisão a proferir em acção administrativa, isto é, que esta acção não é suficiente para assegurar o exercício em tempo útil desse direito.
Dito por outras palavras, o recorrente não invoca qualquer facto concreto do qual resulte que, pela circunstância da sua pretensão ser apreciada no âmbito da acção administrativa, ficará sem qualquer utilidade:
- -o eventual reconhecimento que venha a ser efectuado nessa acção do alegado despacho de deferimento do pedido de autorização de residência;
- -a eventual condenação que aí venha a ocorrer do recorrido a emitir o competente título de residência.
Acresce que o direito ora em causa (direito a residir em Portugal e ao título de residência) não é relativo à situação civil e profissional do recorrente.
Conclui-se, assim, que a questão para a qual é solicitada tutela não pode ser resolvida através do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, visto que não é invocada qualquer situação concreta de urgência a exigir uma decisão de fundo no âmbito desse processo.
Mesmo que, assim, não se entenda, sempre seria de manter a decisão recorrida, já que não se verifica o pressuposto supra enunciado sob o n.º 2) - impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa -, dado que é possível e é suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa.
Com efeito, o recorrente poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhe possível obter a tutela urgente dos direitos que invoca através de um processo cautelar, no qual formule pedido de intimação do recorrido a emitir, provisoriamente, o título de residência – neste sentido, Carla Amado Gomes Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, Março de 2003, pág. 21, in www.icjp.pt/sites/default/files /media/291-135.pdf [“O julgador tem, por isso, que se convencer de que, em face das condições concretas de exercício do direito alegadamente ameaçado, a opção pela tutela sumária é inevitável. Ou seja, e de acordo com o princípio da interferência mínima, sempre que o exercício válido do direito não estiver sujeito a qualquer prazo - leia:se: quando o requerente puder voltar a exercer o direito cuja efectividade está comprometida com um resultado equivalente (descontado o natural decurso do tempo) num momento ulterior -, a tutela cautelar prefere à sumária (57 Por exemplo, e aproveitando parcialmente o exemplo de ISABEL FONSECA (O Código..., cit., loc. cit.), a um estrangeiro destinatário de uma ordem de expulsão que requer a concessão de uma autorização de residência, uma vez obtida a suspensão da eficácia da ordem de expulsão (medida de carácter conservatório), basta-lhe o decretamento provisório da obrigação da Administração na emissão da autorização. O juiz pode assegurar a tutela efectiva do direito sem exceder o limite traçado pelo princípio da interferência mínima.) (sublinhados nossos)”], e Ac. do TCA Sul de 10.11.2011, proc. n.º 8059/11 [em cujo sumário consta o seguinte: “I- A emissão do cartão de equiparado a jornalista, decretada por via do uso de tutela cautelar, não constitui um situação irreversível, podendo ser revogada pelo Tribunal (artigo 124º nº1 do CPTA). II- Assim, não deve ser liminarmente indeferido o pedido de emissão do cartão de equiparado a jornalista, com o argumento da manifesta falta de provisoriedade cautelar”; neste acórdão explicitou-se que a concessão a título provisório de cartão de equiparado a jornalista (o qual é concedido por dois anos, sujeito a renovação – cfr. art. 9º n.º 2, do DL 70/2008 (1)) não põe em causa a provisoriedade que caracteriza os processos cautelares, acrescentando-se ainda “não ser aplicável o artigo 109º e seguintes do CPTA (intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias), por constituir um meio que é uma última ratio, só aplicável quando não seja suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.”].
Conclui-se, assim, que, face ao alegado na petição inicial e para tutela dos interesses aí invocados, sempre seria suficiente e adequado o meio processual “normal”, ou seja, a acção administrativa, eventualmente acompanhada de um processo cautelar.
Do exposto resulta que a decisão recorrida não violou o disposto no art. 109º n.º 1, do CPTA, ao julgar inidóneo o presente meio processual, razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Atento o disposto no art. 4º n.ºs 2, al. b), e 6, do Regulamento das Custas Processuais, o recorrente deverá ser condenado nos encargos do presente recurso jurisdicional.