Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A autora, A…, veio pedir o esclarecimento do acórdão proferido, neste Supremo Tribunal Administrativo, em 1 de Março de 2011, relativamente ao momento a partir do qual é devida a renda que aí lhe foi atribuída, isto é, se a mesma é devida (i) desde a citação, como foi pedido, (ii) ou desde trânsito da respectiva decisão.
O réu pronunciou-se no sentido da renda ser devida depois do trânsito, pois foram reconhecidos danos morais, até então existentes, no montante de 12.500 €.
Cumpre decidir.
Do teor do acórdão resulta que a indemnização fixada numa renda mensal é devida para compensar os danos morais futuros. Como se pode ler a folhas 672: “No que diz respeito aos danos morais já sofridos pela autora julgamos adequada a quantia fixada na sentença recorrida, pelos motivos expostos na análise do recurso do réu.”. Quando foram enumeradas as condições relevantes para determinar o valor da renda o acórdão ponderou, entre outras: “(i) que se atribuiu à autora o montante de € 12.500,00 pelos danos não patrimoniais causados até agora;”.
Deste modo a renda atribuída à autora para compensar os danos morais futuros só tem sentido se for devida a partir do momento, não coberto pelo montante de € 12.500,00, isto é, para o futuro. Como este montante foi apurado em 1-3-2011 (data em que foi julgado o recurso), deve ser a partir desta data que é devida a referida renda.
Apesar deste entendimento resultar do contexto do acórdão, para não subsistirem quaisquer dúvidas, esclarece-se que a renda mensal ali atribuída terá início após a data em que foi proferido o acórdão que a fixou (1-3-2011).
Sem custas.
Lisboa, 22 de Março de 2011. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa.