Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nº 601
I- No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, AA, em acção com processo ordinário, intentada, em 25 de Novembro de 1997, contra L.T.E., Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S.A. (actualmente, integrada na EDP Distribuição – Energia, S.A.), pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 60.000.000$00 (agora, € 299.278,73).
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que, no dia 24 de Maio de 1996, pelas 13 horas, quando se encontrava a trabalhar por conta de BB, procedendo à montagem de um sistema de ar condicionado, nas instalações da empresa Atral-Cipan – Companhia Industrial Produtora de Antibióticos, S.A., foi vítima de um acidente, que ocorreu quando, ao puxar o andaime rolante, onde se encontrava a trabalhar, o mesmo tocou nos cabos de uma linha de alta tensão, tendo havido uma descarga eléctrica sobre ele, e que o acidente é imputável à Ré, pois deveu-se ao facto de a linha se encontrar a uma distância de 3,3 m do edifício, distância muito menor do que os 8,7 m previstos no Regulamento aplicável, que identifica, tendo, em consequência do sinistro, sofrido danos não patrimoniais, que descreve.
A Ré contestou e requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Império, S.A. (agora, Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A), por ter transferido para esta, por contrato de seguro entre ambas celebrado, a sua responsabilidade por acidentes como o descrito.
Na contestação, a Ré aceitou a ocorrência do acidente descrito, mas alegou que a linha de alta tensão se encontrava a uma distância superior a 3,30 m do edifício referido. Mais afirmou que a linha em questão foi licenciada em 1938 e se encontrava de acordo com o regulamento aplicável, que, na década de 60, foi construído o edifício da Atral-Cipan, sem que tenha sido requisitado o afastamento da linha, que a obra que o Autor executava foi realizada com desrespeito das mais elementares regras de segurança, não tendo a entidade patronal requisitado o afastamento da linha, a sua desligação temporária, isolamento, ou outra medida de precaução. Acrescentou ainda que um andaime para os fins descritos não carece de ter nem tem mais de um metro de largura, pelo que mesmo que a dita linha distasse 3,30 m do edifício, tal não seria causa adequada, e muito menos exclusiva, do acidente, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Império, S.A., veio esta contestar em termos idênticos aos da Ré, acrescidos de impugnação, por desconhecimento, das demais circunstâncias em que ocorreu o acidente.
Houve réplica.
Em 25.10.2001, BB deduziu incidente de intervenção principal espontânea, a fim de ser admitido a intervir na acção, também como Autor, titular de direito próprio paralelo ao deste.
Alegou, em síntese, que, por sentença proferida em 19.01.2001, pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, o interveniente foi condenado a efectuar ao ora Autor, na qualidade de entidade patronal deste, diversas prestações infortunístico-laborais, emergentes do acidente a que se reportam estes autos. Até ao momento, o interveniente já pagou 1.226.476$00 (€ 6. 117,56). Ora, o acidente em causa é exclusivamente imputável à Ré, que mantinha uma linha de alta tensão a distância do solo e do edifício onde decorriam os trabalhos inferior à legalmente permitida. Assim, nos termos das disposições legais que cita, entende o interveniente que ficará desonerado e terá direito a reembolso das quantias pagas, se e na medida da indemnização que o Autor receber da Ré.
O interveniente concluiu, pedindo que a Ré seja condenada a pagar a quantia, a liquidar em execução de sentença, incluída na indemnização que for atribuída ao Autor, necessária para produzir o rendimento equivalente ao das pensões e indemnizações a que o interveniente ficou obrigado pela sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, e declarando-se este desonerado dessas obrigações. Subsidiariamente, pediu que a Ré seja condenada a pagar ao interveniente, a título de direito de regresso, e por conta da indemnização que for atribuída ao Autor, a quantia de 1.226. 476$00, referente às indemnizações e pensões que este já recebeu, acrescida dos valores das pensões que se mostrarem pagas até à data da sentença.
Respondeu a EDP, pugnando pela improcedência dos pedidos do interveniente.
No início da audiência de discussão e julgamento, o Autor ampliou o pedido para o montante de € 500.000,00 no que concerne à indemnização por danos morais e € 500.000,00 “como indemnização pelos danos patrimoniais”. Para esse efeito, invocou a desactualização dos “valores peticionados”, face ao decurso do tempo.
A ampliação do pedido foi admitida.
A final, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente provada e procedente e, consequentemente, condenou a Ré Companhia de Seguros Império, S.A., a pagar ao Autor AA, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 120. 000,00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, a contar da data da sentença, até integral pagamento, e absolveu as RR. L.T.E. (EDP) e Companhia de Seguros Império, S.A., do demais peticionado pelo Autor, bem como do peticionado pelo interveniente BB.
Após recurso da Ré Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A., foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão, a julgar improcedente a apelação e, consequentemente, a manter a decisão recorrida.
Ainda inconformada, veio aquela Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.
A recorrente apresentou alegações, formulando conclusões que se sintetizam da seguinte forma:
1ª A legislação aplicável à linha dos autos é o Regulamento de Segurança para a Montagem de Instalações Eléctricas com Correntes de Fortes e Regras Práticas para a sua Execução, aprovado pelo Decreto de 23 de Junho de 1913.
2ª O Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto nº 46.847, de 27.01.1966, e o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto Regulamentar nº 1/92, de 18 de Fevereiro, só se aplicam às instalações eléctricas que, na data das respectivas publicações, já possuíam licença de estabelecimento ou para as quais já tenha sido requerida a vistoria, se não carecerem de licenciamento prévio, sendo que o cumprimento das disposições inovadoras dos novos regulamentos só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação e que a fiscalização do Governo terá sempre a faculdade de impor, de acordo com os preceitos dos novos regulamentos, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para imediata segurança das pessoas ou de exploração.
3ª Os regulamentos foram sendo alterados e melhorados de acordo com a evolução da técnica, o que não significa que as linhas construídas ao abrigo de regulamentos anteriores tenham que aplicar as normas dos que vão entrando em vigor, designadamente tenham que fazer obras de modificação ou de adaptação.
À cautela,
4ª A linha em causa obedece também à actual legislação – Regulamento nº 1/92 –, com excepção da altura ao solo nos termos expostos em 20 cms, o que não é causa adequada do sinistro, nos termos do respectivo art. 30º, pelo que a Atral-Cipan nunca diligenciou, durante mais de trinta anos, para que a linha fosse modificada, nunca se tendo verificado, neste período, qualquer acidente.
5ª Termos em que se deve concluir que não foi praticado qualquer acto ilícito por parte da Ré EDP/LTE, que não violou o Regulamento de Segurança que lhe era aplicável.
6ª Não havendo acto ilícito ou transgressão, não há culpa a analisar, quer efectiva, quer presumida.
7ª Não há acto ilícito, pelo que não há qualquer nexo de causalidade adequada entre qualquer actuação da Ré EDP e os danos sofridos pelo Autor. Estes estão numa relação de nexo de causalidade exclusiva com o acto temerário de trabalhos junto da linha em causa com um andaime rolante afastado da parede do edifício, sem que tivessem sido tomadas as medidas prescritas de segurança.
À cautela,
8ª A Ré EDP prova que tomou todas as medidas para evitar o acidente – exercício de actividade perigosa, nos termos do art. 493º, nº 2, do C. Civil.
9ª Inexistência da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade objectiva, ou seja, no risco, nos termos do artigo 509º do C. Civil: provado está que a linha se encontrava em boas condições, de acordo com as regras técnicas em vigor, e sempre mantida pela EDP em bom estado de conservação.
10ª Os trabalhos foram iniciados, sem que fosse requerida qualquer medida de protecção em relação à linha de alta tensão que se encontrava na proximidade do edifício.
11ª Face à existência da linha eléctrica, a entidade patronal não tomou nenhuma das medidas aconselhadas pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 155/95, de 1 de Julho, e o dono da obra também é responsável nos termos do mesmo dispositivo legal, porquanto escolheu este empreiteiro sem nenhum profissionalismo, que manejava um andaime móvel de grande altura nas proximidades de uma linha de alta tensão, sem ter tomado quaisquer precauções – até nem tinha reparado que esta existia –, pelo que só estas entidades praticaram actos ilícitos culposos causadores dos danos sofridos pelo Autor.
12ª Termos em que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 342º, 483º, 493º, 497º e 509º, todos do Código Civil, e § 22º do Regulamento de Segurança para a Montagem de Instalações Eléctricas com Correntes de Fortes e Regras Práticas para a sua Execução, aprovado pelo Decreto de 23 de Junho de 1913.
Pede, assim, a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido.
Contra-alegou o recorrido, defendendo a manutenção da decisão impugnada.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Nas instâncias, foi dada por provada a seguinte factualidade:
1. A Ré L.T.E., Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S.A., transferiu a responsabilidade civil legal por lesões corporais e/ou danos materiais e suas consequências causadas a terceiros, derivados de actos ou omissões ocorridos no exercício das suas actividades, através de contratos de seguros titulados pela Apólice n° 0-00-0000000 (Acta 3) e respectivas Condições Especiais e pela Apólice n° 0-0-0000000 (Acta n.° 2) e respectivas Condições Particulares e Especiais (alínea A) dos factos assentes);
2. A primeira Apólice tem a cobertura de Responsabilidade Civil Geral limitada a 15.000.000$00 por ocorrência e teve início em 1/1/95 e a segunda Apólice tem a franquia de 15.000.000$00, sendo uma apólice em excesso, ou seja, cobrindo a diferença em condições com qualquer outra apólice existente (alínea B) dos factos assentes);
3. A Ré L.T.E. tinha também transferido para a Companhia de Seguros Mundial Confiança a responsabilidade civil decorrente do exercício da sua actividade até ao montante de Esc. 600.000$00 por sinistro e teve o seu início em 11/02/63 (alínea C) dos factos assentes);
4. O Autor instaurou acção emergente de acidente de trabalho, que correu termos pelo 5° Juízo, 3a Secção, Proc. 362/96, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra o ora interveniente, na qualidade de entidade patronal, e contra Aliança UAP, Companhia de Seguros, S.A., para pagamento da pensão anual e vitalícia, respectivos acréscimos legais e indemnizações por despesas de transportes e por incapacidade temporária e juros de mora (alínea D) dos factos assentes);
5. Por sentença de 19/01/2001, proferida na referida acção, foram aquela seguradora e o interveniente condenados parcialmente no pedido, tendo sido o interveniente, como entidade patronal, condenado a pagar ao Autor o seguinte:
a. Pensão anual e vitalícia de Esc. 165.921$00, acrescida da pensão suplementar de Natal;
b. Por suplemento a 3.a pessoa, pensão anual de Esc. 41.481$00;
c. Por suplemento a filho menor, pensão anual de Esc. 16.593$00;
d. Indemnização por ITA, de 25/5/96 a 17/10/97, de Esc. 197.235$00;
e. Juros legais até integral e efectivo pagamento,
conforme documento junto aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea E) dos factos assentes);
6. O interveniente já pagou ao Autor a quantia de Esc. 1.226.476$00, respeitante às referidas indemnizações e pensões devidas até 31/12/2001 (alínea F) dos factos assentes);
7. O Autor encontrava-se a trabalhar por conta da firma "BB" no dia 24 de Maio de 1996, pelas 13 horas (artigo 1° da Base Instrutória);
8. Procedendo à montagem de um sistema de ar condicionado, nas instalações da empresa Atral-Cipan – Companhia Industrial Produtora de Antibióticos, S.A., situada na Vala do Carregado (artigo 2° da Base Instrutória);
9. Ao puxar o andaime rolante, onde se encontrava a trabalhar, ocorreu uma descarga eléctrica sobre o Autor AA, com o esclarecimento de que o Autor AA estava com os pés assentes em terra (artigos 3° e 4 ° da Base Instrutória);
10. Em relação à esquina do edifício referido no facto 2°, existia uma linha de alta tensão, que passava, em oblíquo com esse edifício, a uma distância não determinada em concreto, mas não inferior a 3 metros na horizontal e não inferior a 6 metros do solo (na vertical) (artigos 5° e 6° da Base Instrutória);
11. A Ré procedia à manutenção do traçado da linha referida na resposta aos factos 5° e 6° (artigos 8 ° e 9 ° da Base Instrutória);
12. Após a ocorrência do acidente, a Ré foi informada, pela empresa Atral-Cipan, da verificação do mesmo e da urgência da rectificação do traçado da linha de alta tensão (artigos 10° e 11 ° da Base Instrutória);
13. Tendo, nessa sequência, a Ré procedido à alteração do traçado da linha (artigo 12° da Base Instrutória);
14. A descarga eléctrica provocou ao Autor queimaduras de ambos os membros superiores de 3° grau, do pénis, escroto e pé esquerdo (artigo 13° da Base Instrutória);
15. Que lhe deixaram cicatrizes visíveis e deformantes (artigo 14° da Base Instrutória);
16. O Autor sofreu em resultado das queimaduras amputação do membro superior esquerdo pelo 1/3 superior do antebraço (artigo 15° da Base Instrutória);
17. A que corresponde 60% de incapacidade (artigo 16° da Base Instrutória);
18. Em Outubro de 1997, foi prescrito o uso de prótese e o Autor fez treino do respectivo uso, e, em Novembro de 1999, foi-lhe prescrita uma prótese mioeléctrica (artigo 17° da Base Instrutória);
19. O Autor não usa prótese (artigo 18° da Base Instrutória);
20. Ficou com a mão direita totalmente afuncional e em extensão, por destruição e perda de tendões ao nível do 1/3 inferior e punho direito (artigo 19 ° da Base Instrutória);
21. Sendo dextro e tendo a mão direita totalmente afuncional e insensível, ficou com incapacidade correspondente a cerca de 80% conforme relatório médico junto a fls. 19 a 25 (artigo 20° da Base Instrutória);
22. O Autor apresenta ainda cicatrizes hipertróficas na região plantar e calcanhar do pé esquerdo (artigo 21 ° da Base Instrutória).
23. De acordo com o método das incapacidades restantes e segundo a TNI, o Autor tem uma IPP de 85,28% (artigos 23° e 26° da Base Instrutória);
24. Ficou com cicatrizes várias na superfície corporal, em especial no períneo sem compromisso funcional (artigo 24° da Base Instrutória);
25. Estas lesões impossibilitam o Autor de fazer a sua vida normal, impedindo-o de continuar a sua actividade profissional (artigo 25° da Base Instrutória);
26. Após a ocorrência do acidente, o Autor foi conduzido ao Hospital de Santa Maria, tendo sido submetido a operações, ficando internado na unidade de queimados (artigo 27° da Base Instrutória);
27. O Autor teve alta no dia 16.08.96, continuando em tratamento ambulatório (artigo 28° da Base Instrutória);
28. Em consequência directa do acidente, o Autor sofreu dores intensas devido às lesões, no momento e durante o tratamento a que esteve sujeito (artigo 29° da Base Instrutória);
29. Grande abalo psíquico devido à gravidade do acidente e estigma provocado pelo mesmo (artigo 30° da Base Instrutória);
30. A que acresce o estado de choque e pânico em que o Autor ficou no momento do acidente, face à perspectiva da perda de vida (artigo 31° da Base Instrutória);
31. O Autor era, até então, são e escorreito (artigo 32° da Base Instrutória);
32. A linha referida na resposta aos factos 5° e 6° foi licenciada e instalada em 1939 (artigo 33° da Base Instrutória);
33. O edifício da Atral-Cipan referido na resposta ao facto 2º foi construído na década de 60 (artigo 34ºda Base Instrutória);
34. Antes da construção do edifício, não foi requisitado o afastamento da linha (artigo 35° da Base Instrutória);
35. Não foi comunicado à EDP a construção do edifício referido na resposta ao facto 2° (artigo 36° da Base Instrutória);
36. O afastamento da linha ou a sua desligação temporária ou a sua desactivação parcial ou isolamento não foram solicitados por BB (artigo 37º a Base Instrutória);
37. A obra realizada pelo interveniente BB não se encontrava licenciada (artigo 38° da Base Instrutória).
III- 1. No acórdão recorrido, depois de se aludir aos artigos 493º, nº 2, e 509º do Código Civil, o primeiro respeitante à presunção de culpa por danos causados no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados e o segundo referente à responsabilidade objectiva de quem tem a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica ou de gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, por danos resultantes da própria instalação, pode ler-se, a dado passo:
“Tal significa que cabia às partes demandadas demonstrarem que a LTE/EDP tomou todas as medidas necessárias para evitar que, perante um quadro de situações minimamente previsíveis, a linha não causaria danos a terceiros. Entre tais medidas conta-se a dificultação do acesso ou aproximação à linha (tanto pelo seu distanciamento como pela criação de obstáculos), o eventual revestimento das linhas com material de isolamento, a ostentação de avisos sobre a perigosidade da instalação.
Ora, tudo o que a LTE alegou na sua contestação, secundada pela seguradora/apelante, foi que a linha em questão foi licenciada e instalada em 1938, pelo que se encontrava de acordo com o regulamento então em vigor. Depois, acrescenta a LTE, os antigos terrenos agrícolas, por onde a linha passava, foram sendo ocupados por construções, incluindo o edifício da Atral-Cipan, em desrespeito pelas linhas de transporte e distribuição de electricidade, sem que fosse requisitado o afastamento da linha. No que respeita à distância entre a linha e o edifício em que o A. AA se encontrava a trabalhar, a LTE nem sequer sabe precisar a mesma, ou seja, decorridos dois anos após o acidente (o acidente data de Maio de 1996 e a contestação foi junta em Março de 1998), a LTE diz que o edifício da Atral-Cipan ficou “em relação à linha e, no seu ponto mais próximo, a uma distância ainda em fase de determinação rigorosa mas certamente superior aos referidos [pelo A. AA, na petição inicia] 3,30 m” (art.º 10º da contestação, sublinhado nosso). No mais, imputa a responsabilidade do acidente à Atral-Cipan, que teria construído o edifício “com inobservância das mais elementares normas regulamentares, nomeadamente do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (…)” e também à entidade patronal do A., a qual não teria “requisitado o afastamento da linha, nem a sua desligação temporária, nem a sua desactivação parcial, nem o seu isolamento, nem quaisquer outras das mais elementares precauções.” (art.º 14.º da contestação). Ou seja, a própria LTE admite que a localização da linha era perigosa e exigia especiais cautelas. Porém, faz recair o ónus de tomar essas cautelas sobre terceiros, que não ela própria. E, baseada nessa perspectiva, nada alega ou demonstra que ateste que tomou todas as “providências exigidas pelas circunstâncias” com o fim de prevenir os danos emergentes da linha. Circunstâncias essas que eram o desenvolvimento urbano ocorrido durante várias dezenas de anos após a instalação da linha, de que a LTE não podia deixar de ter conhecimento, nomeadamente em relação ao edifício da Atral-Cipan, a quem certamente a LTE fornecia energia eléctrica. Circunstâncias essas que eram a natural necessidade de se proceder, junto ao edifício da Atral-Cipan e, consequentemente, junto ao aludido cabo de corrente eléctrica de alta tensão, a trabalhos como a instalação de aparelhos de ar condicionado, além de outros atinentes à manutenção do edifício.
A apelante alega que ao caso são aplicáveis as regras contidas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto nº 46847, de 27.1.1966, alterado pelos Decretos Regulamentares nº 14/77 e 85/84, de 18.2 e 31.10. Segundo esse Regulamento (artigos 79º e 80º), diz a apelante, a linha em causa não deveria distar do edifício menos de 3 metros e, do solo, menos de 6 metros, pelo que, face à matéria dada como provada, a linha estaria regular.
Vejamos.
Nos termos do art.º 80º do aludido regulamento, para uma linha de tensão igual ou inferior a 60 KV (a linha a que se reportam os autos tinha uma tensão de 30KV, conforme se colhe, nomeadamente, de fls 13 e 14 do processo), a distância do condutor ao solo não deve ser inferior a 6 m.
Quanto à distância entre os condutores e os edifícios, o art.º 79º estipula o seguinte:
“Na proximidade de edifícios, com excepção dos exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, o seguinte:
a) Os condutores desviados ou não pelo vento, distarão das coberturas e chaminés, pelo menos:
Para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 KV, 3 m.
(…).
b) Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto das paredes mais próximas não poderão aproximar-se dos edifícios, desviados ou não pelo vento, de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis aumentada de 5 m.”
Ora, a linha encontrava-se ao lado do edifício (não estava por cima). Não está provado que a linha fosse mais alta do que o edifício (praticamente toda a prova testemunhal ouvida, confirmada pelos elementos documentais, apontam no sentido de que a linha era mais baixa do que o edifício). Assim, a linha deveria estar afastada do edifício pelo menos 5 metros.
Por conseguinte, a apelante não logrou provar que a linha respeita o regulamento que invoca.
Aliás, sempre haveria que demonstrar estar cumprido o princípio geral enunciado no art.º 58º desse regulamento:
“As linhas serão estabelecidas de modo a diminuir todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais (…)”
Segundo a apelante não se aplicaria ao caso o Regulamento em vigor à data do acidente, Decreto Regulamentar nº 1/92, de 18 de Fevereiro, porquanto no seu artigo 1º, n.º 2, estabelece-se o seguinte: “Nas linhas eléctricas de alta tensão que, na data da entrada em vigor deste decreto regulamentar, já possuam licença de estabelecimento ou para as quais já tenha sido requerida vistoria, se não carecerem de licenciamento prévio, o cumprimento das disposições inovadoras deste regulamento só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação.”
Ora, tal pressupõe que as linhas não carecem de ampliação, modificação ou renovação. Não está demonstrado ser esse o caso da linha em causa. De facto, o meio ambiente em que esta foi colocada modificou-se radicalmente, como se viu, o que certamente aconselhava a adaptação da linha a essas novas condições. E então teria a LTE de cumprir o novo regulamento. Regulamento segundo o qual a linha teria de estar a não menos de 6,20m do solo (art.º 27.º n.º 1).
De todo o modo, sempre se dirá que prevaleceria a regra geral, contida no art.º 5º do regulamento, que reproduz a citada norma do art.º 58º do Regulamento de 1966: “As linhas serão estabelecidas de modo a diminuir todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais (…)”
A apelante defende que o acidente se deveu a culpa do empreiteiro e do dono da obra, que teriam violado grosseiramente as regras de segurança na realização das obras de construção civil, contidas no Dec.-Lei nº 155/95, de 1 de Julho. Ora, em relação a isto apenas se provou que “o afastamento da linha ou a sua desligação temporária ou a sua desactivação parcial ou isolamento não foram solicitadas por BB” (n.º 36 da matéria de facto) e que “a obra realizada pelo interveniente BB não se encontrava licenciada” (n.º 37 da matéria de facto). Quanto à falta de licença para a obra, não se vislumbra que a mesma tenha sido causal do acidente. No que concerne à falta de iniciativa para a desactivação, afastamento ou isolamento da linha, tal omissão não logra afastar a responsabilidade da LTE, já supra apontada. Admite-se, quando muito, que tenha havido por parte da entidade patronal do A. AA e da Atral-Cipan alguma negligência na detecção do perigo e remoção do mesmo: mas tal implica tão só acumulação de culpa, desses terceiros (em relação ao A. AA) com a LTE, o que em nada afecta a decisão recorrida, uma vez que a LTE e, consequentemente, a apelante, responde solidariamente perante o lesado (artigos 497º n.º 1, 512º e 519º n.º1 do Código Civil), pela totalidade dos danos causados”.
2. Segundo o nº 2 do artigo 493º do Código Civil, “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
Por outro lado, prescreve o nº 1 do artigo 509º do mesmo diploma que “Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação”.
De acordo com a alínea b) do § 22º do Regulamento de Segurança para a Montagem de Instalações Eléctricas com Correntes Fortes e Regras Práticas para a sua Execução, aprovado pelo Decreto de 23 de Junho de 1913, “As linhas aéreas, assim como quaisquer aparelhos aplicados a linhas aéreas, devem ser montados de forma que não sejam atingíveis sem meios especiais, nem do solo, nem de telhados, mansardas, varandas, janelas ou outros lugares acessíveis a pessoas. Especialmente nas passagens de caminhos, as linhas aéreas devem ficar a uma altura conveniente do solo e estar convenientemente resguardadas contra qualquer contacto”.
“As linhas aéreas de alta tensão, sem protecção, devem em regra ficar nos seus pontos mais baixos a 6 metros do solo pelo menos e, nos cruzamentos de caminhos de rodagem, a 7 metros, pelo menos, do pavimento.” – seu nº 1.
Temos, assim, que, no que respeita aos edifícios, este regulamento exige que os condutores não sejam atingíveis sem meios especiais a partir de lugares acessíveis a pessoas, não indicando um valor específico.
O Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto nº 46.847, de 27 de Janeiro de 1966, que revogou o Decreto de 1913, veio, nos seus artigos 79º e 80º – e como se diz no acórdão recorrido – estabelecer novas distâncias do condutor ao solo e entre os condutores e os edifícios.
Contudo, prescreve o seu artigo 2º que “Nas instalações eléctricas referidas no artigo anterior que, na data da publicação deste decreto, já possuam licença de estabelecimento ou para as quais já tenha sido requerida a vistoria, se não carecerem de licenciamento prévio, o cumprimento das disposições inovadoras dos novos regulamentos só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação”.
Entretanto, surgiu o Decreto Regulamentar nº 1/92, de 18 de Fevereiro, o qual, no seu artigo 1º, nº 1, aprovou o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
O nº 2 do citado artigo refere que “Nas linhas eléctricas de alta tensão que, na data da entrada em vigor deste decreto regulamentar, já possuam licença de estabelecimento ou para as quais já tenha sido requerida vistoria, se não carecerem de licenciamento prévio, o cumprimento das disposições inovadoras deste Regulamento só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação”.
O artigo 29º deste Regulamento estabelece a distância mínima de 4 metros a que as linhas devem estar, quer “em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas”, quer “aos troços de condutores nus que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto das paredes mais próximas”.
3. Tendo em conta os sucessivos regimes legais, vejamos o enquadramento jurídico dos factos provados.
O acidente verificou-se no dia 24.05.1996, pelas 13 horas, quando o aqui Autor e recorrido, a trabalhar por conta de “BB”, procedia à montagem de um sistema de ar condicionado, nas instalações da empresa Atral-Cipan – Companhia Industrial Produtora de Antibióticos, S.A., no momento em que, ao puxar o andaime rolante, onde se encontrava a trabalhar, ocorreu uma descarga eléctrica, quando o Autor estava com os pés assentes em terra (Factos 7., 8. e 9.).
Por outro lado, está provado que, em relação à esquina do edifício, existia uma linha de alta tensão, que passava, em oblíquo com esse edifício, a uma distância não determinada em concreto, mas não inferior a 3 metros na horizontal e não inferior a 6 metros do solo (na vertical), sendo que tal linha foi licenciada e instalada em 1939 (Factos 10. e 32.).
Acresce que o edifício da Atral-Cipan foi construído na década de 60, não tendo, antes da sua construção, sido requisitado o afastamento da linha (Factos 33. e 34.).
Não foi comunicado à EDP a construção do edifício e o afastamento da linha ou a sua desligação temporária ou a sua desactivação parcial ou isolamento não foram solicitados por BB, sendo que a obra realizada por este interveniente não se encontrava licenciada (admitimos que a mesma poderia não estar sujeita a prévio licenciamento) (Factos 35., 36 e 37.).
Tendo em conta esta factualidade, conjugada com o facto de, após a entrada em vigor dos aludidos Regulamentos de 1966 e 1992, não se mostrar provado ter havido necessidade de obras de ampliação, modificação ou renovação daquela linha eléctrica – o que, como vimos, tornaria obrigatório o cumprimento das disposições inovadoras desses Regulamentos –, bem como com o facto de que a Ré procedia à manutenção do traçado da linha em causa (Facto 11.), teremos de concluir que se mostra ilidida a presunção de culpa prevista no nº 2 do artigo 493º do Código Civil, ao contrário do entendimento perfilhado no acórdão recorrido.
Podemos dizer que a intenção do legislador foi a seguinte: no que é novo, deve cumprir-se a nova distância; no que já existe, quando a entidade responsável pela ligação da electricidade realiza obras numa linha ou sua parte, e onde lhe seja exigível que detecte que a nova distância regulamentarmente prevista não é respeitada, deve actuar e corrigir para a “nova” regulamentação.
No fundo, aos poucos, sabendo-se que as linhas têm de ser alvo de manutenção, altera-se a anterior distância, por ser incomportável (no que pensamos ser o entendimento do legislador, pois, de outra forma, obrigaria à completa remodelação de todas as linhas eléctricas), de uma vez só, transformar-se todas as linhas do País.
4. Antolhando-se-nos que não pode ser assacada a responsabilidade pelo sinistro à Ré EDP (anteriormente, a L.T.E.), por estar afastado o elemento “culpa” (efectiva ou presumida) da responsabilidade civil, vejamos se à mesma (e, por inerência, à ora recorrente) pode imputar-se a responsabilidade pelo risco, nos termos do artigo 509º do Código Civil.
Mostrando-se provado, como vimos, que, aquando do acidente, a linha de condução da energia eléctrica se encontrava de acordo com as regras técnicas então em vigor e em perfeito estado de conservação (o estado de conservação da linha não foi questionado), temos também de concluir que a Ré não pode igualmente ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo Autor, com base na responsabilidade pelo risco.
Aliás, tendo em conta a factualidade apurada, poderemos mesmo dizer que o acidente que vitimou o infeliz Autor se deveu a uma actuação culposa da dona da obra (a Atral-Cipan) – que não procurou saber se haveria algum risco na realização da encomendada obra de montagem de um sistema de ar condicionado, tendo em conta a proximidade da linha eléctrica e a necessidade de utilização de um andaime rolante – e – pelas mesmas razões – principalmente da entidade a quem a obra foi cometida, ou seja, o aqui interveniente BB, o qual não procedeu às regras mais elementares de segurança que a obra impunha.
Nesta ordem de ideias, arredada está a ilicitude, facto de que, de per si, afasta, por esta via, qualquer tipo de responsabilidade por parte da Ré.
5. Infere-se, assim, do exposto que colhem as conclusões da recorrente, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido, que confirmou a sentença proferida na 1ª instância, não poderá ser mantido.
IV- Nos termos expostos, acorda-se em conceder a revista e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, decide-se julgar improcedente, por não provada, a acção, com a consequente absolvição das Rés.
Custas, aqui e nas instâncias, a cargo do Autor, ora recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 13 de Abril de 2010
Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias
Pailo Sá