IRelatório
1 — O Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença do Juiz do Tribunal Judicial da Moita que condenou A., aí residente, na pena de multa de 1000$00, pela contravenção ao artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento do Código da Estrada (CE).
Subidos os autos à Relação, ordenou o Ex.mo Relator que fosse dada vista «ao Ex.mo Procurador da República exclusivamente para os fins referidos no artigo 707.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e não para se pronunciar sobre o fundo da causa ou objecto do recurso».
Tendo o Ministério Público requerido que sobre a matéria deste despacho recaísse acórdão, veio a Relação, em conferência, a confirmar aquele, decidindo «ordenar o cumprimento do artigo 664.º do CPP de 1929, indo os autos com vista ao Ministério Público para os fins referidos no artigo 707.º, n.º 1, aplicável por força dos artigos 752.º, n.º 1, e 749.º, todos do CPC, e do artigo 649.º do CPP de 1929, ou outros análogos, incluídos nas suas funções, designadamente de fiscalização e verificação da legalidade das medidas restritivas de liberdade, e não para se pronunciar sobre o mérito da causa ou o objecto do recurso». Para chegar a este resultado, entendeu a Relação que «o artigo 664.º do CPP não é inconstitucional mas dele se deve fazer uma interpretação e aplicação conforme à Constituição».
É do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa acabado de mencionar que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo dos artigos 71.º, 72.º, n.º 1, alínea a), e 70.º, n.º 1, alínea a),» da respectiva Lei.
2 — Neste Tribunal alegou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em representação da entidade recorrente, o qual concluiu que «a norma do artigo 664.º do CPP de 1929 não é inconstitucional, pelo que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser determinada a reformulação da decisão recorrida».
Também o recorrido alegou, mas limitando-se a oferecer o merecimento dos autos.
3 — Corridos os vistos, cumpre agora apreciar o objecto do recurso — objecto esse que consiste na questão da constitucionalidade da norma do artigo 664.º do anterior Código de Processo Penal (CPP). Ou melhor, e mais precisamente, na questão de saber se a Constituição impõe que dessa norma se faça a interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido. Tal norma dispõe que «os recursos, antes de irem aos juízes que têm de os julgar, irão com vista ao Ministério Público, se a não tiver tido antes».
IIFundamentos
4 — Preliminarmente, cumpre dizer que o recurso era admissível, e que cabe, por conseguinte, conhecer do seu objecto.
É certo que o Tribunal da Relação de Lisboa não julgou inconstitucional a norma em apreço. Simplesmente — e como salienta com oportunidade o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto —, ao dar-lhe a interpretação que lhe deu, considerando-a a conforme com a Constituição (quer dizer, a única compatível com esta), aquele Tribunal recusou a essa norma «o entendimento que a doutrina e a jurisprudência, secundadas por uma prática constante», sempre lhe atribuíram, «no sentido de que a mesma consentia que o Ministério Público se pronunciasse no visto inicial, sobre o objecto do recurso» (como, de resto, e consoante ainda o Ministério Público sublinha, resulta inequivocamente do subsequente artigo 667.º, § 1.º, n.º 2). E recusou tal entendimento — claro está — por julgá-lo inconstitucional.
Quer dizer: ao interpretar em conformidade com a Constituição o artigo 664.º do CPP de 1929, o acórdão recorrido o que fez, no fundo, «foi recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do segmento [dessa norma] que consente que o Ministério Público se pronuncie sobre o objecto do recurso». Daí, que fosse possível (e até obrigatório) recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos preceitos invocados para o efeito pela mesma entidade.
De facto, certamente que ao menos em hipóteses deste tipo — ou seja, hipóteses em que a «interpretação em conformidade com a Constituição» teve um alcance como o descrito — há-de caber «recurso de inconstitucionalidade». Assim mesmo, de resto, já o decidiu este Tribunal, justamente no Acórdão n.º 398/89, adiante citado.
5 — Assim sendo, e passando então a conhecer do objecto do recurso, cabe dizer, em primeiro lugar, que o Tribunal Constitucional, pela sua 1.ª Secção, já julgou inconstitucional a norma em apreço, no Acórdão n.º 150/87 (Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1987, e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 367, p. 210) — Acórdão que foi justamente invocado pela decisão recorrida. Fundamentou-se o Tribunal, para tanto, na seguinte linha argumentativa, que dele se transcreve, no essencial:
A norma do artigo 664.º do CPP (reproduzida no essencial no artigo 416.º do novo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), quando interpretada no sentido de conceder ao Ministério Público, para além já de qualquer resposta ou contradita da defesa, a faculdade de trazer aos autos uma nova e eventualmente mais aprofundada argumentação contra o arguido, não pode deixar de ser havida como lesiva dos princípios consagrados no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da CRP.
A reciprocidade dialéctica arguido-acusador resulta quebrada e, por esta via, não obstante o especial estatuto do Ministério Público, atingido no seu núcleo essencial o direito de defesa do arguido, assim impedido de contrariar o posicionamento adverso.
E isto porque não só ao Ministério Público é concedida a possibilidade de intervir no processo sobre a questão jurídico-substancial em último lugar, como também e especialmente porque essa intervenção é feita à revelia do réu que, contra ela, não pode deduzir qualquer defesa ou opor qualquer argumentação de sentido contrário.
Não basta, parece manifesto, aduzir-se contra esta evidência que o Ministério Público se deve ater a «critérios de objectividade». É que, pese embora a roupagem de independência e isenção que lhe seja envergada, na dialéctica acusação/defesa, o Ministério Público acha-se desde logo influenciado pela circunstância de haver dinamizado a acção penal, o que, quer se queira quer não, lhe há-de conceder uma especial perspectiva da matéria em controvérsia, muitas vezes bem diversa daquela que é perfilhada pela defesa.
A esta luz, todas as considerações que possam aduzir-se em torno do especial estatuto funcional do Ministério Público hão-de considerar-se insuficientes para colmatar e preencher a lacuna aberta nas garantias de defesa do réu com o privilégio concedido neste domínio ao órgão acusador.
6 — Recentemente, porém, veio por sua vez esta 2.ª Secção — no Acórdão n.º 398/89, ainda não publicado — a ocupar-se do problema, e a concluir em sentido diverso do do aresto precedentemente referido. Para o fazer, também a Secção se ateve a uma interpretação «em conformidade com a Constituição» da norma em causa — mas, de qualquer modo, muito diversa da adoptada no presente processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Em suma, entendeu o Tribunal, nessa sua recente decisão, que «não é inconstitucional a norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministério Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos réus ou, quando isso aconteça, ser dada aos réus a possibilidade de responderem».
À orientação que assim fixou, nada tem o Tribunal a alterar. Compreender-se-á, por isso, que se limite aqui a reproduzir as razões em que a mesma se fundou, transcrevendo pura e simplesmente o essencial da fundamentação do Acórdão n.º 398/89. Assim:
Na Constituição da República Portuguesa de 1976 passou a figurar, entre as funções do Ministério Público, a de «defender a legalidade democrática».
Essa mesma função consta do artigo 1.º da actual Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro), como constava já do artigo 1.º da Lei Orgânica anterior (Lei n.º 39/78, de 5 de Julho). E tanto uma como outra consagram a autonomia do Ministério Público, que se caracteriza, além do mais, pela sua vinculação a critérios de «legalidade» e de «objectividade».
Finalmente, o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, no seu artigo 53.º, n.º 1, atribui competência ao Ministério Público, no processo penal, para «colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade», e no artigo 401.º, n.º 1, alínea a), reconhece-lhe legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, «ainda que no exclusivo interesse do arguido».
Justificam-se assim as palavras com que o Professor Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal (nas Jornadas de Direito Processual Penal — o novo Código de Processo Penal, 1988, p. 3), III, 2, caracteriza o Ministério Público:
O Ministério Público surge, no processo penal — e é esta característica que dá unidade ao seu estatuto de intervenção —, como um órgão de administração da justiça com a particular função de, nas palavras do artigo 53.º, n.º 1, «colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito». Dada, pois, a incondicional intenção de verdade e justiça — tão incondicional como a do juiz — que preside à intervenção do ministério público no processo penal, torna-se claro que a sua atitude não é a de interessado na acusação, antes obedece a critérios de estrita legalidade e objectividade.
A mesma ideia é, aliás, repetida pelo referido Professor, loc. cit., IV, a propósito da questão de saber se o nosso processo penal pode configurar-se como um processo de partes:
O Ministério Público, como ficou dito, não é interessado na condenação mas unicamente na obtenção de uma decisão justa: nesta medida, ele compartilha com o juiz um dever de intervenção estritamente objectiva; e isto, acentue-se, não apenas nas fases, contraditórias e presididas pelo juiz, do julgamento e da instrução, mas também e em igual medida na fase de inquérito de que ele é o dominus. Do início até ao fim do processo a vocação do Ministério Público não é a de «parte», mas a de entidade unicamente interessada na descoberta da verdade e na realização do direito. Logo a partir daqui, falar de um «processo de partes» não tem qualquer sentido útil.
São ainda pertinentes as considerações feitas pelo mesmo Autor, loc. cit., III, 3, acerca do princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa do julgamento penal:
Este princípio — que, de um ponto de vista jurídico-positivo, a doutrina e a jurisprudência dos países do Conselho da Europa retiram do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — não pode, sob pena de erro crasso, ser entendido como obrigando ao estabelecimento de uma igualdade matemática ou sequer lógica. Fosse assim e teriam de ser fustigadas pela crítica numerosas normas com bom fundamento — e, na verdade, ainda maior número delas referentes a faculdades concedidas ao arguido do que ao ministério público! Desde logo feririam aquela «igualdade» princípios — até jurídico-constitucionais! — como os da inviolabilidade do direito de defesa, da presunção de inocência do arguido, ou do in dubio pro reo. Mas feri-la-iam também faculdades especificamente conferidas ao arguido no julgamento e que não têm qualquer correspondência quanto à acusação, como, entre tantas outras, a de tomar conhecimento do que na audiência se tiver passado na sua ausência (artigo 332.º, n.º 7), o direito ao silêncio (artigo 343.º, n.º 1), a especial extensão da proibição de leitura de declarações suas (artigo 357.º) e — enfim, mas paradigmaticamente — o direito à última palavra (artigos 360.º, n.os 1 e 2, e 361.º). E sobretudo — se ali se tratasse de uma igualdade puramente formal — tornar-se-ia necessário, ou desligar o Ministério Público do seu dever (estrito) de objectividade, ou pôr um dever correspondente a cargo do arguido!
Torna-se assim evidente que a reclamada «igualdade» de armas processuais — uma ideia em si prezável e que merece ser mantida e aprofundada — só pode ser entendida com um mínimo aceitável de correcção quando lançada no contexto mais amplo da estrutura lógico-material global da acusação e da defesa e da sua dialéctica. Com a consequência de que uma concreta conformação processual só poderá ser recusada, como violadora daquele princípio de igualdade, quando dever considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitrária; como ainda quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à luz das finalidades do processo penal, do programa politico-criminal que àquele está assinado ou dos referentes axiológicos que o comandam. Não se trata aqui, de resto, de coisa diferente da interpretação mais correcta que se faz do próprio princípio jurídico-constitucional da igualdade. E não será outra razão decerto, senão a plena consciência do que aqui fica dito, que está na base da jurisprudência extremamente prudente e parcimoniosa que, sobre o aludido princípio da igualdade de armas, tem sido estabelecida tanto pela Comissão como pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
E na mesma orientação refira-se o Procurador-Geral da República, José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos (nas citadas Jornadas, p. 381). «O processo penal português — diz ele — não é rigorosamente um processo de partes, sendo a posição do Ministério Público mais reconduzível à ideia do ‘órgão de justiça’. O Código de Processo Penal é perfeitamente claro nesta matéria ao estabelecer que o Ministério Público pode recorrer ‘no exclusivo interesse do arguido’ (artigo 401.º) e ao definir o programa de actuação do Ministério Público: ‘colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade’ (artigo 53.º)».
Ora, não assumindo o Ministério Público no processo penal uma pura posição de parte, antes devendo a sua actuação pautar-se por critérios de estrita legalidade e objectividade, não poderá considerar-se inconstitucional uma norma, como a do artigo 664.º do CPP de 1929, que manda que os recursos vão com vista ao Ministério Público, ainda que tal norma seja interpretada — como deve ser — no sentido de que o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto.
Ponto é que — e assim se deve também interpretar a norma — os réus sejam admitidos a responder, quando o Ministério Público porventura se pronuncie em sentido desfavorável a eles, ou se vede mesmo ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar nesse sentido.
Trata-se, no fundo, de interpretar a norma em causa em conformidade com a Constituição, justamente em obediência ao chamado princípio da interpretação conforme a Constituição, ou seja, o princípio segundo o qual, «no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição» (Professor José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., 1986, parte i, capítulo 5, C/, IV, n.º 7).
7 — Mantendo-se fiel à orientação por este modo firmada no acórdão cuja parte nuclear se acabou de transcrever, não pode o Tribunal, portanto, sufragar o entendimento da decisão recorrida do Tribunal da Relação de Lisboa, segundo o qual só a interpretação extremamente restritiva do artigo 664.º do CPP de 1929, por ele feita, seria compatível com a Constituição.
Não é realmente assim. Há decerto que interpretar essa norma em conformidade com a Constituição; mas para tal exigência ficar satisfeita não é necessário (como julgou o Tribunal da Relação) que se exclua toda e qualquer possibilidade de o Ministério Público, na vista a que a mesma norma se reporta, se pronunciar sobre o objecto do recurso penal: basta que o faça com qualquer dos limites atrás indicados a saber (e recordando-os), o de não emitir parecer que possa agravar o posição dos réus, ou, então, e quando tal aconteça, o de ser concedida aos réus a possibilidade de resposta.
Nesta conformidade, há que conceder provimento ao presente recurso, para que o Tribunal da Relação de Lisboa reveja a sua decisão, e faça aplicação no processo da norma questionada com a interpretação alternativa que se deixa enunciada (cfr. artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional).