1. A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 179/2022, prolatado em 15.03.2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 49/2022, vêm requerer a sua aclaração (alegando, sic, “parece-nos que este, no mínimo é pouco claro. Com efeito, os recorrentes, ora Requerentes, quando interpuseram o seu recurso para este Tribunal Superior, verificam agora que, não o fizeram corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75º - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado os recorrentes, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveriam ter sido convidados os recorrentes a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2, 5 e 6”), sendo que o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de não dever ser conhecido esse requerimento.
2. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC, prescreve que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento.
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.º Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes”, como sucede, verbi gratia, com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC.
Interessa referir, com pertinência para os presentes autos, que, “deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, o incidente de aclaração”, pelo que, depois da prolação da decisão, o julgador só pode “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013) (Acórdão n.º 401/15, amplamente citado em múltiplos e subsequentes arestos do TC), como resulta evidente do já mencionado artigo 613.º, n.º 2, do CPC: “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.
4. In casu, cumpre referir que os reclamantes recorreram para o TC, onde foi proferida a Decisão Sumária n.º 624/2021, reclamaram da mesma para a conferência, o que deu origem ao Acórdão n.º 49/2022, tendo vindo ulteriormente a arguir a nulidade desse Acórdão, o que esteve na génese do Acórdão n.º 179/2022. Por último, vêm agora requerer a aclaração do mesmo, recuperando também, nesta aclaração, questões há muito tempo suscitadas, apreciadas e decididas neste processo.
É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de “aclaração” deste último aresto, que visa, tão somente, evitar o trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC (“Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado”).
Deste modo, considerando a conduta processual dos Reclamantes, que vieram deduzir um incidente processual perfeitamente anómalo e não previsto legalmente e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-ão já transitados os Acórdãos n.os 49/2022 e 179/2022, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a requerida aclaração deste último Acórdão) apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pelos reclamantes.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.os 49/2022 e 179/2022, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelos Reclamantes;
b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 179/2022, inclusive, até este Acórdão; e
c) determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 11 de maio de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers