Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
( Relatório )
1. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 8 de Fevereiro de 2013, negou provimento ao recurso interposto por A……….. (contra-interessada na acção) da sentença do TAC de Viseu que, na acção administrativa especial intentada por B……….. contra o Instituto Superior Politécnico de Viseu, anulou a deliberação do júri do concurso de provas públicas, aberto pelo Edital n.º 1139/2003, para preenchimento de uma vaga de professor-coordenador, da carreira docente do ensino superior, do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Viseu.
Confirmando a decisão de 1ª instância nos seus precisos termos, o acórdão recorrido considerou que, não obstante o concurso ser regulado pelo regime especial constante do Dec. Lei n.º 185/81, de 17 de Julho, lhe são aplicáveis os princípios estabelecidos pelo Dec. Lei n.º 204/98, de 11 de Julho. E considerou ter a decisão administrativa impugnada violada o disposto nas als. b) e c) do n.º 2 do art.º 5.º do Dec. Lei n.º 204/98, de 11 de Julho e, consequentemente, os princípios da igualdade, imparcialidade e transparência, por terem sido fixados subcritérios de classificação das provas quando já havia expirado o prazo das candidaturas e depois de o Júri ter tido acesso aos respectivos processos.
2. A recorrente pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art,º 150.º do CPTA, sustentando, em síntese:
- Que, atentas as características das provas a prestar neste tipo de concurso, regido pelo Dec. Lei nº 185/81, de 1 de Julho – tipo de provas com discussão publica de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que foi aberto o concurso, com obrigatoriedade de presença do júri em todas as provas e escrutínio secreto para avaliação dos candidatos – a fixação da grelha de avaliação em momentos posterior ao conhecimento das candidaturas não é de molde a violar os princípios consagrados no art.º 5.º do Dec. Lei nº 204/98, mesmo que se considere este diploma aplicável;
- Que o procedimento adoptado pelo júri não encerra perigo potencial para a isenção e objectividade da tomada de decisão em tal tipo de concurso, nem se demonstrou que, no caso, tal tivesse sucedido.
- Que a questão se reveste “de importância fundamental, atento o relevo social da mesma (situação de emprego da ora recorrente)”, pelo que deve ser admitida a revista, nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
( Fundamentação )
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segunda instância não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema"
E, em conformidade, o carácter excepcional deste recurso, expresso na lei, tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal. A intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito, sob pena de se subverter o modelo querido pelo legislador para o contencioso administrativo, em que não há lugar, como regra, a um segundo grau de recurso.
4. Como a recorrida salienta, a recorrente nada alega que substancie os pressupostos de admissibilidade específicos deste tipo de recurso. E, embora esse deficit de alegação não seja, por si só, causa de rejeição automática do recurso, o certo é que também nada se vislumbra, no confronto das alegações com os fundamentos do acórdão, que possa integrar qualquer das previsões do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, com o entendimento acima exposto.
Efectivamente, o entendimento do acórdão acerca da divulgação atempada dos métodos de selecção nos concursos de selecção e recrutamento de pessoal está em sintonia com abundante jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Designadamente, quanto à questão de saber se os princípios enunciados no art.º 5.º do Dec. Lei n.º 204/98 são aplicáveis ao recrutamento no âmbito da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico e, especificamente, quanto ao concurso para a categoria de professor-coordenador no domínio do Decreto-Lei n.º 185/81 como o que está em causa no presente processo, já o Supremo se pronunciou no acórdão de 26/1/2012, Proc. 875/11, onde se analisa e refuta argumentação, no essencial, coincidente com a esgrimida pela ora recorrente (no mesmo sentido quanto aos concursos para a carreira docente universitária, cfr. Ac. do Pleno de 13/11/2007, Proc. 1140/06).
Assim, tal como em situação semelhante se disse em apreciação preliminar no acórdão de 5/5/2011, Proc. 364/11, não existe controvérsia sobre uma questão jurídica nova nem de relevância jurídica ou social fundamental. As circunstâncias assinaladas sobre o estado da questão jurídica que ocupa o lugar central nestes autos permitem concluir que não se mostra necessária a intervenção do Supremo para o bom funcionamento e administração da justiça. De modo que não se verificam os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 150º do CPTA para admissão da revista excepcional.
( Decisão )
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.