ACÓRDÃO Nº 627/03
Procº nº 823/2003.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Não se conformando com o despacho proferido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, que lhe não admitiu o recurso de agravo intentado interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão lavrado naquela Relação em 16 de Janeiro de 2003 e por intermédio do qual foi julgado improcedente o pedido de esclarecimento que suscitara o A., relativamente a anterior acórdão que não tomou conhecimento do objecto do recurso por si interposto, reclamou a dita associação para o Presidente daquele Supremo Tribunal.
Na peça processual consubstanciadora da reclamação, a então reclamante não suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental reportada a normas constantes do ordenamento jurídico infraconstitucional.
Na verdade, nessa peça, para o que ora releva, apenas se divisam as seguintes asserções:
“........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Sem prejuízo de se verificar ainda a previsão da segunda parte do nº 2 do art. 754 e a circunstância de o recorrente não abdicar de suscitar perante o Tribunal Constitucional as questões já levantadas em anteriores requerimentos, isto em última instância.
[Em nota a este parágrafo escreveu-se: “Por violação do art. 20º da Constituição e denegação de Justiça”]
Acresce que a não admissibilidade do recurso resulta da circunstância de ter sido decidida a questão prévia, exactamente referente à sua não admissibilidade, suscitada pela recorrida e que foi decidida sem o cumprimento do formalismo do art. 704º do CPC.
Ora, quando levantada na contra-alegação da apelada, o apelado não pode responder-lhe, só o podendo fazer após o despacho prévio do Juiz Relator, suscitando o incidente do art. 704º.
O nº 2 do art. 704º e o nº 2 do art. 702º, ex vi do primeiro dos preceitos, tem aplicação quando o incidente seja suscitado em momento e peça processual que admita resposta da parte contrária.
Não é esse o caso, quando existe uma contra-alegação, devendo aí aplicar-se o incidente do nº 1 do art. 704º.
Quando foi negado esse direito de resposta do recorrente e postergado o incidente do aludido nº 1 do art. 704º, a decisão violou frontalmente o princípio do contraditório, impondo a sua clara inconstitucionalidade.
São todas estas questões que deverão ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça e que exigem a admissibilidade do recurso.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................”
Tendo o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 26 de Maio de 2003, indeferido a reclamação, o A. veio solicitar o respectivo esclarecimento.
No mesmo, escreveu-se a dado passo:
“........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Por outro lado o mesmo despacho, a fls. 58, desenvolve a ideia de que é aplicável aos autos o caso de manifesta desnecessidade para que não seja obrigatório o princípio do contraditório, imposto no nº 3 do artº 3, nos artºs 264º e seguintes e imperativamente no artº 704, todos do C.P.Civil.
A fls. 58, o despacho é inteiramente exacto ao afirmar que a questão da admissibilidade do recurso vinha posta de longe... (sic).
Tem-lhe sido negada sempre a admissão desse recurso, embora o Exmo Presidente da Relação do Porto tenha opinado e decidido que ele é admissível.
Se não existir uma denegação de justiça, existe pelo menos uma inconstitucionalidade pela violação frontal de todos os preceitos referidos neste requerimento e nos anteriores, inconstitucionalidade essa que cabe no artº 70 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, com a sua redacção actual.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................”
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 4 de Julho de 2003, indeferiu o pedido de esclarecimento, anotando, em dada altura, que, “no respeitante ao art.º 704º, n.º 1 do CPC, esclarece-se o reclamante em conformidade com o que se disse no despacho ora questionado, que da observância ou inobservância do formalismo do art.º 704º, n.º 1 do CPC, não cabe cuidar, por a reclamação que nos foi dirigida só poder incidir sobre o despacho que não admitiu o recurso, nos termos do art.º 688º do CPC”, sendo que o que “se acrescentou, no desenvolvimento do princípio do contraditório, não constitui o fundamento nuclear da decisão tomada sobre esse ponto”.
Veio então o A. apresentar requerimento por intermédio do qual manifestou a sua vontade de, do despacho de 4 de Julho de 2003 e, bem assim, do acórdão tirado no Tribunal da Relação do Porto “que lhe não admitiu o recurso”, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Como naquele requerimento o A. não indicou qual a norma ou quais as normas jurídicas a que se reportava o recurso, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do nº 5 do artº 75º-A da aludida Lei nº 28/82, convidou o impugnante “a precisar claramente qual a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade e/ou ilegalidade pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional” e “qual a peça processual em que tal inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada”.
Não obstante tal convite, o A. nada veio dizer.
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 17 de Setembro de 2003, não admitiu o recurso.
Disse-se nesse despacho:
“A. interpôs a fls. 71 recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de fls. 68/69 e do Acórdão da Relação do Porto que lhe não admitiu o recurso.
Disse fazê-lo com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional que se reporta a decisões:
‘Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’ E invoca inconstitucionalidade e ilegalidade de uma forma confusa e imprecisa, quer quanto aos princípios constitucionais violados, quer, sobretudo, quanto a norma ou normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Por isso foi convidado, nos termos do disposto no n.º 5 do artº 75º-A daquela lei, a precisar claramente:
- qual a normas (ou normas) cuja inconstitucionalidade e/ou ilegalidades pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional; e - qual a peça processual em que tal inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada.
Não apresentou qualquer resposta.
Examinando os autos, vemos que:
- na reclamação de fls. 3 e segs., mais precisamente a fls. 4, em nota de rodapé refere violação do artº 20º da Constituição e denegação de justiça.
Mas fá-lo em termos inconclusivos, já que tal referência aparece desgarrada na seguinte frase:
‘Sem prejuízo de se verificar ainda a previsão da segunda parte do n.º 2 do artº 754 e a circunstância de o recorrente não abdicar de suscitar perante o Tribunal Constitucional as questões já levantadas em anteriores requerimentos, isto em última instância.
E é aqui que aparece a tal nota ‘2 Por violação do artº 20º da Constituição e denegação da justiça’.
É, manifestamente, insuficiente tal referência para suportar uma invocação de inconstitucionalidade.
Até porque a violação do artº 20º e a denegação de justiça, não aparece referenciada a qualquer norma aplicada.
Mostra-se, assim, mal cumprido o disposto no n.º 2 do artº 75º-A da lei do Tribunal Constitucional e de todo não cumprida exigência da parte final do seu n.º 1, ou seja, a indicação no requerimento de interposição do recurso da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Notifique”.
Do transcrito despacho solicitou o A. o respectivo esclarecimento e “a sua submissão a reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 4 do artº 76º da Lei do Tribunal Constitucional”.
No requerimento em que tais pretensões foram deduzidas, após transcrever o requerimento em que corporizava a vontade de recorrer para este Tribunal, disse que, por intermédio do mesmo, “se vê positiva e concretamente que está a ser cometida ilegalidade e a denegação de justiça através do afastamento do contraditório imposto pelo artº 704 do C.P.Civil e da disposição expressa do nº 3 do artº 35 da Lei do Arrendamento Rural constante do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro”, sendo que as “peças processuais em que tal ilegalidade foi suscitada. são todas as que se referem na reclamação para o Presidente da Relação do Porto, no pedido de esclarecimento do despacho do Desembargador Relator que não admitiu o recurso, no requerimento para sobre tal despacho recair um acórdão e na reclamação apresentada perante” o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e vincando que em tal requerimento constava “a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a pela processual em que o recorrente suscitou a questão da ilegalidade”, sendo invocados “expressamente os preceitos constitucionais constantes da alínea b) do artº 9, do nº 1 do artº 13, do artº 18, do artº 20, do artº 22, dos nºs 1 e 2 do artº 202, do artº 203, do artº 204 e do nº 1 do artº 205, todos da Constituição”, competindo ao Tribunal Constitucional “apreciar essas ilegalidades por força do nº 1 do artº 233, do nº 1 do artº 277 e do nº 6 do artº 280º, todos também da Constituição”.
Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, pois que, no caso, o reclamante, porque não respondeu ao convite formulado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deveria ter incorrido na cominação a que se reporta o nº 7 do artº 75º-A da Lei nº 28/82.