I- O prazo da prescrição a que se refere o art. 498. C. Civ. no caso de dano superveniente, só começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento desse dano.
II- Na incapacidade para o trabalho há a considerar três modalidades possíveis, a saber: a) incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão; b) a incapacidade para realização do trabalho em geral; c) incapacidade para realização do específico trabalho profissional do lesado. Em qualquer destas modalidades está-se na presença de dano patrimonial.
III- A disfunção psicosexual corresponde a perturbação de inibição da excitação sexual e inibição do orgasmo, integra uma incapacidade funcional, constituindo um dano patrimonial.
IV- O abatimento, frustração, ansiedade e mal estar do lesado consequente daquela incapacidade funcional do corpo integra dano não patrimonial.
V- Nas obrigações plurais conjuntas existe um único vínculo mas competindo a cada um dos sujeitos apenas uma parte do crédito ou do débito. A prestação é intrinsecamente única, e cessando a conjunção, as respectivas subprestações integram-se na prestação global.
VI- Se a sentença condena dois réus (no caso duas companhias de seguros), em conjunto, no pagamento de dada prestação, em partes iguais; e se a Relação vem a absolver um deles, as respectivas subprestações reintegram-se numa só, global, a cargo do único devedor condenado.