I- O "Instituto do Investimento Estrangeiro" que veio a ser extinto pelo Decreto-Lei 143/89, de 29 de Abril, era uma pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e com património próprio, sendo consequentemente uma pessoa colectiva distinta do Estado Português.
II- Os contratos de trabalho, celebrados directamente pelo
IEE com os trabalhadores ora demandantes, não foram outorgados pelo Estado, o qual não responde pelos respectivos direitos e obrigações, por eles respondendo apenas o património em liquidação do Instituto, ou por quem lhe haja sucedido.
III- Assim o Estado não pode considerar-se sujeito da relação jurídica decorrente de tais contratos, sendo parte ilegítima para ser demandado para efeitos indemnizatórios com fundamento no despedimento ilegal dos Autores após a extinção do Instituto.