1. O PPD/PSD – Partido Social Democrata, representado por Mário Américo Franco Alves, seu mandatário para as eleições intercalares autárquicas para a Assembleia de Freguesia de Avô, concelho de Oliveira do Hospital, realizadas em 17 de Fevereiro de 2000, veio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 31 de Outubro de 2000, que, julgando o recorrente autor da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 27.º da mesma Lei (não prestação de contas eleitorais), lhe aplicou a coima de 478 500$00.
A mencionada deliberação foi notificada ao recorrente em 8 de Novembro de 2000 (cf. fls. 13). Tendo a petição de recurso dado entrada em 17 de Novembro de 2000 neste Tribunal Constitucional (cf. fls. 15), foi, por despacho do respectivo Presidente, da mesma data, determinada a sua remessa à Comissão Nacional de Eleições, por ser nessa entidade que o recurso devia ser apresentado (artigo 102.º-C, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro). Tendo dado entrada na Comissão Nacional de Eleições em 20 de Novembro de 2000 (cf. fls. 14), mostra-se respeitado o prazo de 10 dias, a contar da notificação ao recorrente da decisão impugnada, estipulado no n.º 2 do citado artigo 102.º-C, pois 18 e 19 de Novembro de 2000 foram, respectivamente, sábado e domingo.
Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.
2. Nos termos do artigo 27.º do Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção originária, aplicável ao caso), “o procedimento por contra-ordenação extingue‑se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Dois anos quando se trate de contra‑ordenação a que seja aplicável uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º;
b) Um ano, nos restantes casos”.
No presente caso, o limite máximo da coima aplicável à infracção em causa era equivalente ao valor de 80 salários mínimos mensais nacionais, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 56/98, na sua redacção originária (e não de 200 desses salários, como consta da decisão impugnada, pois a redacção dada a esse n.º 2 pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que fixou esse novo máximo, apenas é aplicável aos processos eleitorais cujo dia de sufrágio seja posterior a 1 de Janeiro de 2001, como se estipula no artigo 4.º dessa Lei). Sendo o valor do salário mínimo nacional, no ano de 2000, de 63 800$00 (Decreto-Lei n.º 573/99, de 30 de Dezembro), o limite máximo da coima aplicável era de 5 104 000$00, superior ao montante máximo de 750 000$00, previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, então em vigor, pelo que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional era de 2 anos.
Esse prazo interrompeu-se, em 8 de Novembro de 2000, com a notificação da deliberação aplicativa da coima (artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 433/82). Sendo subsidiariamente aplicável (artigo 32.º do mesmo diploma) a norma do n.º 2 do artigo 121.º do Código Penal, que determina que “depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição” e não evidenciando os autos a prática de qualquer outro acto com eficácia interruptiva para além daquela notificação, o procedimento contra‑ordenacional prescreveu em 8 de Novembro de 2002.
3. Em face do exposto, acordam em declarar extinto, por prescrição, o presente procedimento contra-ordenacional.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2003
Mário José de Araújo Torres
Carlos Pamplona de Oliveira
Benjamim Rodrigues
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Paulo Mota Pinto
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Gil Galvão
Maria Helena Brito
Maria Fernanda Palma
José Manuel Moreira Cardoso da Costa