IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.
2. O Autor nasceu na Índia, em 11.11.1959, tendo aí sido registado o seu nascimento. Em 12.12.2017, requereu, na Conservatória dos Registos Centrais, a inscrição desse nascimento no registo civil português o que levou aquela Conservatória a solicitar, em 30.07.2018, à Secção Consular da Embaixada de Portugal, informação sobre a conformidade dos elementos constantes do seu requerimento. Por essa razão o procedimento foi suspenso e encontra-se suspenso desde então.
Inconformado com essa suspensão, o Requerente apresentou no TAC, em 04.10.2018, esta intimação pedindo a declaração da sua nulidade e a intimação do IRN a decidir imediatamente esse pedido, lavrando o respectivo assento de nascimento. Alegou, no essencial, ser filho de cidadã portuguesa e ter manifestado a sua vontade de ser cidadão português ao pedir a inscrição do seu nascimento no registo civil português. Acrescia que a urgência do deferimento do seu pedido se ficava a dever ao seu desejo de fixar residência no Reino Unido antes da saída deste da União Europeia.
O TAC decidiu que atenta “a falta de comprovação da alegação e que se prende com a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual há que julgar improcedente a presente intimação.” Decisão que fundamentou do seguinte modo:
“....
... o legislador reconhece que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção.
Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação.
A urgência e a indispensabilidade do exercício do direito que legitimam o uso do meio processual em causa têm de ser demonstradas e justificadas com factos concretos e objectivos, por referência a um direito, liberdade ou garantia concreto ou a uma sua dimensão concreta, numa circunstância concreta, temporalmente balizada, e não em abstracto.
Pelo que, em síntese, não vindo demonstrada a apontada imprescindibilidade, terá que concluir-se que não pode dar-se por verificado que a situação em presença reivindique uma urgência tal que seja merecedora de uma célere emissão de uma decisão e que o art.109º, nº 1 do CPTA exige.”
Decisão que o TCA, depois de indeferir a requerida modificação da M.F., revogou com a seguinte fundamentação:
“…
Face ao exposto, Doutrina e Jurisprudência têm extraído do n.º 1 do citado artigo 109.º, os seguintes pressupostos de admissibilidade deste meio processual:
- (i)-Necessidade iminente de assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia através de uma decisão de mérito ....
- (ii)-Impossibilidade ou insuficiência do decretamento (provisório) de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa comum ou especial....
Como bem denota a sentença recorrida, o requerente não concretiza, na sua alegação, qualquer situação da qual resulte a indispensabilidade de que a decisão de mérito seja proferida num processo urgente (e não numa acção administrativa), não dando, por conseguinte, satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade do recurso ao presente meio processual e não ser possível em tempo útil o recurso a uma acção administrativa.
Conclui-se, assim, que, face ao alegado na petição inicial e para tutela dos interesses aí invocados, sempre seria suficiente e adequado o meio processual "normal", ou seja, a acção administrativa [sem prejuízo de, logo que surja alguma situação urgente carecida de tutela, poder ser intentado, por apenso, um processo cautelar].
Assim, considerando a falta de comprovação no que se refere ao pressuposto em questão após instrução da causa - o que é distinto da sua falta de alegação e que se prende com a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual – há que julgar improcedente a presente intimação.”
Ora, no caso presente, deveria ter-se considerado, em nosso entender, aquela hipótese e, nessa perspectiva, considerando-se que o requerente utilizou indevidamente um meio processual, mas considerando-se que os direitos que invoca carecem e são merecedores de tutela, deveria o tribunal a quo por accionamento do princípio pro-actione ter determinado a notificação do requerente para, querendo, requerer, no prazo que lhe fosse concedido o processo cautelar adequado.
Termos em que se decide conceder provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª Instância para que se aquilate da convolação do pedido de Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, em requerimento de processo cautelar adequado à tutela dos direitos invocados.”