Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A……, solteiro, maior, residente na Avenida ……, ……, ……., Vila Real, B……, residente na Avenida ……, ……, ……, Vila Real, C……, casado, residente na Avenida ……, ……, ……, Vila Real, D……, casada, residente na Rua ……, ……, ……, Porto, E……, casado, residente na ……, ……, Vila Real e F……, casada, residente na Av. ……, nº……, ……, ……, Coimbra impugnaram contenciosamente a deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de 15/12/1999, pedindo a sua nulidade por estar com inquinada com vários vícios.
Por douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 27/1/2011 foi negado provimento ao recurso contencioso por não se verificarem os vícios apontados ao acto (fls.324 a 334).
Não se conformando com tal decisão da mesma interpuseram o presente recurso jurisdicional os recorrentes, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1º Os recorrentes são proprietários de fracções autónomas localizadas em dois prédios urbanos, ambos sitos na Avenida ……, com os números de polícia …… e ……, na cidade de Vila Real.
2º O rés-do-chão de cada um desses prédios é coberto em parte pelos andares destinados a habitação e na parte do restante (...) por um terraço destinado ao uso de todas as fracções dos respectivos prédios.
3º Com as traseiras desses prédios confina o prédio propriedade dos aqui recorridos particulares G…… e mulher.
4º Na qualidade de proprietário, o recorrido particular G…… requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real licença para nele construir uma garagem de um piso.
5º Pedido que veio a ser deferido através do acto aqui em crise — deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vila Real em sua reunião de 15 de Dezembro de 1999.
6º Sob a epígrafe FRENTE MÍNIMA DE LOTES E ALINHAMENTOS, diz o artigo 39º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real: “só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno”.
7º Com o seu procedimento, a Câmara Municipal de Vila Real infringiu esta norma do PDM e, em consequência, o acto de licenciamento é nulo, uma vez que não preenchia os pressupostos para ser deferido, já que a Autarquia não garantiu que o prédio confinava com a via pública (ou arruamento público).
8º Como resulta da matéria provada, o prédio recorridos particulares confina com as traseiras dos prédios dos aqui recorrentes, mais concretamente, confina com a cobertura do rés-do-chão desses prédios.
9º Os prédios dos recorrentes foram construídos em 1985 e em 1991.
10º Para se poder concluir que houve formação de domínio público sobre a parcela de terreno em causa (cobertura de um rés-do-chão, repita-se) teria que ter ocorrido a sua classificação ou afectação.
11º O que não se verificou — nem foi questionado.
12º Aliás, esse “arruamento” tão pouco consta da toponímia da cidade de Vila Real. 13º-Não tendo havido qualquer um desses actos, apenas restaria que, por instrumento adequado (escritura pública), tivesse sido constituído direito de superfície a favor do Município de Vila Real, de modo a habilitar a Autarquia a integrar esse espaço do domínio público sob a sua jurisdição.
14º Não tendo ocorrido nenhuma das indicadas formas, a conclusão não poderia ser outra que o espaço em causa nos autos não constitui domínio público municipal.
15º E não se diga que é aos particulares que cabe o ónus da prova.
16º Bem ao invés, à entidade licenciadora é que incumbia o ónus de garantir - à data da apreciação e decisão do pedido de licença formulado pelos recorridos particulares - que o prédio destes confinava com arruamento público.
17º O que não fez.
18º Nem sequer procurou minimamente “defender” o acto que praticou.
19ª Sendo sintomática a sua actuação silente nos presentes autos
20ª Nos termos do nº1, artigo 9° do Regime Jurídico do Urbanismo e Ambiente, o requerente de uma licença de operação urbanística deverá comprovar a sua legitimidade através da indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística.
O nº1 do artigo 14° do Decreto-Lei 445/91 estatuía o mesmo.
21ª A Câmara Municipal de Vila Real, previamente ao licenciamento, deveria ter assegurado que o recorrido era titular ou beneficiário de uma situação jurídica activa que lhe permitisse exercer o direito de passagem nos prédios dos recorrentes.
22ª Não o tendo feito, a Autarquia recorrida, com o seu procedimento, infringiu o preceituado no nº1 do artigo 9° do Regime Jurídico do Urbanismo e Ambiente e o nº1 do artigo 14° do Decreto-Lei 445/91.
23ª Por todo o exposto, não resultam dos autos quaisquer elementos que permitam concluir que o espaço em causa - isto é, a cobertura dos prédios dos recorrentes, situada nas traseiras - tenha, por qualquer forma, sido integrado no domínio público sob jurisdição do Município de Vila Real.
24ª E assim sendo, a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vila Real em sua reunião de 15 de Dezembro de 1999, através da qual foi deferido o pedido de licença para construção de uma garagem, formulado pelo aqui recorrido particular, G……, viola o artigo 39.° do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real.
25ª Constituindo, por isso, um acto nulo, nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 52.° do Regime do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, constante do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro (vigente à data da prática do acto sub judice).
Terminam os recorridos G…… e mulher H…… as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
1ª Vêm mos recorrentes interpor recurso da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pretendendo ver tal decisão revogada, sendo, claramente, outro o entendimento dos recorridos, os quais pugnam aqui pela manutenção, na íntegra, da douta decisão proferida, uma vez que a mesma não viola qualquer preceito legal, mormente os invocados pelos recorrentes em sede de alegações.
2ª Da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo constam muitos mais factos para além daqueles que os recorrentes (parcial ou propositadamente) invocam nas suas alegações, sendo quer, a totalidade desses mesmos factos provados, que aqui por questão de economia processual, se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, “descrebilizam” as alegações dos recorrentes, e, por certo, levarão à improcedência do seu recurso.
3ª Essa improcedência resultará também por força do que ficou dito na douta sentença recorrida em sede de “convicção do Tribunal”, cujo teor se acolhe aqui na íntegra para legais efeitos.
4ª Os recorrentes apontam ao acto recorrido o vício de violação de lei, mais propriamente, a violação do artº39º do PDM de Vila Real. Determina este preceito que “só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno”.
5ª De todos os elementos de prova constantes dos autos e que sustentam os factos dados em sede de sentença, resulta claro que nada existe que inquine o acto administrativo, pelo que o mesmo é legal, devendo por isso ser agora também mantido, o que resultará da negação, por parte deste STA, do recurso interposto pelos recorrentes.
6ª Na verdade, só a visão pessoal e redutora dos recorrentes quer dos factos provados quer do próprio Regulamento do PDM de Vila Real, mormente do seu artº39º, pode colocar em causa a douta sentença proferida, e, em última instância, o acto administrativo proferido, uma vez que, in casu, esse preceito não tem aplicação.
7ª Isso mesmo resulta dos autos e dos próprios depoimentos das testemunhas, tudo melhor referido em sede de “convicção do Tribunal a quo”, donde se conclui que inexiste uma situação de “interioridade”.
8ª Na verdade, a “interioridade” não se prende com todas as fachadas de uma habitação, mas sim com a fachada principal, e essa, in casu, “deita” para a Rua ……, o que se logrou provar no Tribunal a quo e por isso consta dos factos provados, tudo por força quer dos depoimentos das testemunhas quer dos vários documentos juntos aos autos (incluindo certidões matriciais e da Conservatória do Registo Predial) por recorrentes e recorridos.
9ª Além disso, consta também dos factos provados que as próprias traseiras dão acesso a um arruamento ab initio camarário, e não particular, dotado de iluminação pública, pelo qual os aqui recorridos sempre tiveram e têm acesso, sendo, a nosso ver, inegável que a questão da “interioridade”, que teimosamente os recorrentes mantêm no presente recurso, continua a ser uma falsa questão, com vista a obter os seus intentos (jurídico-civis), até porque dos factos provados consta, com inegável clareza, que o arruamento municipal está afecto ao domínio e ao uso público.
Atento o predito e tudo o mais superiormente exposto na douta sentença recorrida não se pode considerar violado o artº39º do PDM de Vila Real pela deliberação recorrida.
11ª Aré porque, “o preceito em apreço não se aplica neste âmbito, na medida em que a frente dos prédios dos recorrentes contende com uma rua diferente da do prédio dos recorridos particulares, sendo que as ruas em apreço não estão alinhadas entre si, não se vislumbrando fundamento para a aplicação da norma em apreço à situação descrita nos autos”, tal como se diz na douta sentença recorrida.
12ª Acresce que, pese embora ser uma pretensão dos recorrentes neste recurso, não se pode querer retirar benefícios da postura de silêncio a que a entidade recorrida se remeteu, quando os co-recorridos particulares vieram aos autos por direito próprio, que lhes assistia e assiste, e lograram demonstrar no Tribunal a quo que os recorrentes não tinham qualquer razão, como melhor resulta do teor da douta sentença recorrida.
13ª Posto isto, perante o teor da douta sentença recorrida entende-se que a mesma não é susceptível de um juízo de censura nos termos propostos pelos recorrentes, o que significa que terá de manter-se, improcedendo assim o presente recurso.
14ª In casu, é inegável que o tribunal a quo, atento os factos provados e o seu enquadramento jurídico, a final decidiu estritamente tendo por base critérios, princípios e preceitos legais, não se vislumbrando que tenham sido violadas quaisquer normas urbanísticas e muito menos o PDM, tal como invocam os recorrentes.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
“Nas suas alegações, os recorrentes não impugnam a pronúncia constante da sentença recorrida, a fls. 332/333, da inaplicabilidade à situação em apreço do preceituado no artº39º do RPDM de Via Real em que fundamentam o único vício de violação de lei imputado à deliberação contenciosamente impugnada.
Assim, tendo tal pronúncia transitado em julgado, soçobrará necessariamente o presente recurso.
A julgar-se diferentemente, também entendemos, na senda do parecer do MºPº em 1ª instância e acompanhando as contra-alegações dos recorridos particulares, que a douta sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos provados e adequada interpretação e aplicação da lei, não incorrendo a censura que os recorrentes lhe dirimem.
Em face do exposto, emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
O tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
1- Mostra-se registada desde 878/91 a constituição do regime de propriedade horizontal do prédio situado na Avenida ……, nº……, Bloco ……, na cidade de Vila Real, freguesia de S. Pedro, com referência a rés-do-chão e cinco andares, descrito na Conservatória do registro Predial de Vila Real sob o nº484 da freguesia de S. Pedro e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2046 (doc. de fls. 13 a 15 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
2- Na mesma data, foi ainda averbado que tal compreende as fracções A a L e que é comum a todas as fracções o logradouro nas traseiras do prédio (doc. de fls. 13 a 15 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
3- A aquisição das fracções designadas pelas letras “A”, “C” e “D” do prédio identificado em 1) mostra-se registada a favor do 1º recorrente e outros (doc. de fls. 13 a 40 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
4- A aquisição das fracções designadas pelas letras “G” e “I” do prédio identificado em 1) mostra-se registada a favor da 2ª recorrente e outros (doc. de fls. 13 a 40 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
5- A aquisição das fracções designadas pelas letras “B”, “E”, “F”, “K” e “L” do prédio identificado em 1) mostra-se registada a favor do 3º recorrente (doc. de fls. 13 a 40 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
6- A aquisição da fracção designada pela letra “H” do prédio identificado em 1) mostra-se registada a favor das 2ª e 4ª recorrentes (doc. de fls. 13 a 40 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
7- Mostra-se registada desde 8/8/85 a constituição do regime de propriedade horizontal do prédio, designado por Bloco ……, situado na Avenida ….., nº……, na cidade de Vila Real, freguesia de S. Pedro, com referência a rés-do-chão e cinco andares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº97 de S. Pedro (doc. de fls.41 a 43 destes autos, cujo teor aqui se dá reproduzido).
8- Na mesma data, foi ainda averbado que tal compreende as fracções A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K e L (doc. de fls.41 a 43 destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
9- A aquisição das fracções designadas pelas letras “C”, “D”, “E” e “F” do prédio identificado em 7) mostra-se registada a favor da 4ª recorrente (doc. de fls.41 a 68 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
10- A aquisição das fracções designadas “G”, “H” e “I” do prédio identificado em 7) mostra-se registada a favor do 5º recorrente (doc. de fls.41 a 68 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
11- A aquisição das fracções designadas pelas letras “J”, “K” e “L” do prédio identificado em 7) mostra-se registada a favor da 6ª recorrente (doc. de fls. 41 a 68 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzida).
12- Os prédios identificados em 1) e 7) são contíguos e apresentam a mesma estrutura.
13- O rés-do-chão de cada um dos prédios é coberto em parte pelos andares destinados a habitação.
14- O prédio identificado em 7) confronta a sul com prédio urbano composto de rés-do-chão e cinco andares, situado na Avenida ……, Bloco ……, Vila Real, freguesia de S. Pedro.
15- G……, na qualidade de proprietário do prédio urbano sito na Rua ……., nºs …… e ……. dirigiu requerimento ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, nos termos do qual solicita licença para
construção de uma garagem de um piso tal como consta de fls. 1 a 20 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
16- Por deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de 15/12/1999, foi deferido o aludido pedido de licenciamento (acto recorrido).
17- Com referência ao exposto em 13), e em parte do restante, o rés-do-chão é coberto por um terraço destinado ao uso de todas as fracções dos respectivos prédios.
18- Com referência ao exposto em 17), os recorrentes, por si e antepossuidores-anteproprietários, há mais de 20 e de 30 anos que exercem a posse, titulada, adquirida sem violência, com a convicção de que não lesam ninguém e de que exercem um direito próprio, com o conhecimento de todos e sem oposição de quem quer que seja, realizando periodicamente a limpeza geral e obras de reparação e conservação, utilizando para zona de lazer e parqueamento das suas viaturas, sobre o mencionado terraço de cobertura.
19- Com referência ao exposto em 13), e em parte do restante, o rés-do-chão é coberto por um arruamento público.
20- O prédio identificado em 15) confrontava a poente com a Rua ……, prolongava-se para nascente até ao concreto lugar onde hoje se encontram edificados os Blocos …… e …… referidos em 14), aí terminando com uma parede que suportava as terras do quintal que fazia parte do prédio dos recorridos particulares.
21- No início da década de 70, os recorridos particulares, ainda emigrantes na África do Sul, foram avisados por um fiscal que exercia funções na Câmara Municipal de Vila Real que esta tinha “entrado” no prédio deles (na parte do quintal) para alargamento da Avenida.
22- Os recorridos particulares solicitaram ao seu amigo que comunicasse à Câmara Municipal a sua vontade, que era a de que no seu quintal (na parte sobrante do mesmo) lhe fizessem uma garagem, com acesso directo pedonal e carral para arruamento que iria existir nas traseiras dos edifícios construídos e a construir, o que foi aceite pela Câmara Municipal.
23- Quando se procedeu à construção do muro para suporte dos vários quintais afectados com a abertura do arruamento municipal, a poente dos blocos habitacionais, em frente do quintal que faz parte integrante do prédio dos recorridos particulares, para além do muro, deixaram-se ainda dois pilares - tranqueiros em pedra - e por conseguinte uma abertura em forma de portal, com vista a entre os mesmos serem colocados um portão ou umas portas.
24- Foram ainda construídas umas escadas que dão acesso ao prédio dos recorridos particulares a partir do arruamento municipal situado nas traseiras dos blocos referidos pelos recorrentes.
25- A partir de 1992, e já regressados definitivamente a Portugal, os recorridos particulares, a partir dessa data, e já antes por intermédio do seu procurador, familiares e inquilinos, sempre utilizaram o arruamento municipal a poente dos prédios descritos em 1) e 10) para aceder ao seu quintal e até ao seu prédio urbano, quer através das escadas que em tal arruamento se iniciam.
26- O arruamento municipal está afecto ao uso público e destina-se a parqueamento de viaturas e à circulação pedonal, sendo ainda dotado de iluminação pública.
Foi com base nestes factos que foi proferida a sentença recorrida.
Nesta sentença decidiu-se que a deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de 15/12/1999 não viola o artº39º do Regulamento do PDM de Vila Real.
Segundo este preceito “só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno”.
Na sua petição inicial, os recorrentes contenciosos assacam à deliberação impugnada - deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de 15/12/1999 - apenas um vício de violação de lei (violação do artigo 39º do Regulamento do PDM de Vila Real), posição esta reiterada nas suas alegações de fls. 283 e ss.
Na sentença recorrida decidiu-se “não se verificarem os vícios invocados pelo recorrentes, nem quaisquer outros de conhecimento oficioso” (fls. 334).
Os mesmos recorrentes, agora no presente recurso jurisdicional, nas suas alegações defendem que “a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vila Real em sua reunião de 15 de Dezembro de 1999, através da qual foi deferido o pedido de licença para construção de uma garagem, formulado pelo aqui recorrido particular, G……, viola o artigo 39º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real, constituindo, por isso, um acto nulo, nos termos da alínea b) do nº2 do artigo 52º do Regime do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, constante do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro” (conclusões 24 e 25).
Entende-se que não se verifica a violação daquele artº39 do regulamento do PDM de Vila Real.
Como acima se escreveu este preceito só permite o licenciamento de construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
A exigência feita neste preceito, de que a frente do lote seja igual ou superior à dimensão da fachada principal a construir, visa acabar com a interioridade das construções, o que sob os pontos de vista estético, urbanístico, solar e da salubridade bem se compreende.
Ora, no caso sub judice, a garagem a construir não é mais do que um anexo complementar de um prédio já existente, prédio este que confrontava a poente com a Rua …… e a nascente com o lugar onde hoje se encontram edificados os blocos …… e ……, aqui terminando com uma parede que suportava as terras do quintal dos recorridos particulares.
Nesta hipótese, como foi dado como provado e resulta do PA junto aos autos, a construção da garagem situava-se na extremidade acabada de referir, com acesso pedonal e carral ao arruamento municipal existente entre o prédio dos recorridos e os já referidos blocos.
Assim, a garagem para cuja construção os recorridos requereram a licença de construção não confronta com a Rua …… mas sim com o referido arruamento municipal que está afecto ao uso público e se destina a parqueamento de viaturas e à circulação pedonal, estando dotado de iluminação pública (ponto 26 da matéria de facto dada como provada).
Confrontando, por sua vez o PA apura-se que o cumprimento da fachada da garagem é muito inferior à frente do lote que confina com aquele arruamento municipal.
Pode-se, pois, concluir que o acto contenciosamente impugnado não viola o artº39º do PDM de Vila Real, pelo que, ao assim decidir, não merece qualquer censura a sentença recorrida.
Na conclusão 21 alegam os recorrentes que “a Câmara Municipal de Vila Real, previamente ao licenciamento, deveria ter assegurado que o recorrido era titular ou beneficiário de uma situação jurídica activa que lhe permitisse exercer o direito de passagem nos prédios dos recorrentes”, pelo que “não o tendo feito, a autarquia recorrida, com o seu procedimento, infringiu o preceituado no nº1 do artigo 9° do Regime Jurídico do Urbanismo e Ambiente e o nº1 do artigo 14° do Decreto-Lei 445/91” (conclusão 22).
Nos termos deste artigo 14º nº1 “o pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da câmara municipal e nele devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário”.
Neste mesmo sentido vai o artº9º nº1 do Regime Jurídico do Urbanismo e Ambiente.
Na sentença recorrida decidiu-se que: “os elemento documentais presentes nos autos apontam de forma inequívoca para a presença de um arruamento naquele local…e…no caso presente, e com as condicionantes descritas, o Tribunal considerando a documentação presente nos autos, considerou mais credível a existência de um arruamento no local em apreço, sendo que a prova testemunhal oferecida pelos recorrentes não teve a virtualidade de ultrapassar os elementos nos documentos acima apontados…”.
Deste passo da sentença resulta que foi dado como provado a existência de um arruamento no local para onde virava a porta da garagem que os recorridos construíram.
Ora, tratando-se de um arruamento municipal público os prédios confinantes podem aceder-lhe, por que o mesmo não tem natureza privada, nem os recorrentes fizeram este prova, como se lhes impunha (artº342º nº1 do CC).
Assim, não tinha a Câmara Municipal de Vila Real que proceder a qualquer diligência sobre a propriedade do terreno que dava entrada à garagem dos recorridos porque bem sabia tratar-se de um arruamento público.
Não se verificam, por isso, as violações aos preceitos apontados.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo as conclusões das alegações dos recorrentes, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes neste STA e na 1ª instância.
Lisboa, 22 de Maio de 2012. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – António Bento São Pedro – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.