Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 172/2016, não se conheceu do recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP).
Integrando o objeto do recurso três questões de inconstitucionalidade, considerou o relator, em relação a duas delas, que, tendo o Tribunal a quo se declarado incompetente para apreciar a sua admissibilidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, posto que não proferiu as decisões que alegadamente aplicaram as normas aí sindicadas, não competia ao Tribunal Constitucional apreciar oficiosamente a bondade da respectiva decisão; quanto à terceira questão, que tem por objeto a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, em dada interpretação, sustentou-se, por seu lado, que a eventual procedência do recurso não implicaria modificação do julgado, que também se baseou na norma, não sindicada, do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não revestindo, por isso, qualquer utilidade.
O recorrente, inconformado, reclamou da decisão sumária, pedindo a final que o objeto do recurso seja, na totalidade, conhecido. Quanto às duas questões de inconstitucionalidade que o Tribunal recorrido não conheceu, por se julgar incompetente, sustenta o reclamante, no essencial, que a prolação, não obstante isso, do despacho de admissão do recurso afastou a aplicabilidade do artigo 76.º, n.º 4, da LTC; quanto à terceira, contrariamente ao que sustentou o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não era aplicável a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, revestindo o recurso, por isso, utilidade.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado, pelas razões nele invocadas, que não são fundadamente rebatidas pelo reclamante.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O recurso interposto nos autos pela ora reclamante tem por objeto as seguintes questões de inconstitucionalidade:
a) «Interpretação levada a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal da Relação de Coimbra da norma constante no art.º 127.º do CPP a qual violou grosseiramente quer o princípio da presunção de inocência quer o princípio do in dubio pro reo constantes do artigo 32.º n.º 2 da CRP»;
b) «A interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra e que o Supremo Tribunal de Justiça fazem do art.º 400.º, n.º 1 f) do CPP (…) no sentido de que são sempre irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação que confirmem a decisão de 1ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP; e
c) «O Tribunal da Relação de Coimbra, com o acórdão que proferiu a 8 de Julho de 2015 não apreciou, verdadeiramente e concretamente, o recurso que foi interposto pelo ora recorrente, violando o disposto no art. 20, n.º 4, e art. 32.º, n.º 1, ambos da CRP».
Como relatado, o Tribunal a quo julgou-se incompetente para apreciar a admissibilidade do requerimento de interposição, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, no que tange a duas questões de inconstitucionalidade, as acima enunciadas sob as alíneas a) e c), tendo apenas admitido o recurso em relação à questão de inconstitucionalidade referida em b).
Em face do teor desta decisão, parece claro que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apenas foi admitido na parte que respeita à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Perante isto, cumpria ao recorrente tomar uma de duas opções: ou aceitava o juízo de incompetência formulado e requeria que o processo baixasse às instâncias para que o requerimento de interposição do recurso fosse, nessa parte, apreciado pelo tribunal competente; ou discordava da decisão de não conhecimento do requerimento de interposição do recurso, nessa parte, e dela reclamava nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, para o Tribunal Constitucional, cujos poderes de cognição abrangem necessariamente, por um argumento de identidade ou maioria de razão, não apenas os despachos de rejeição do recurso mas também os despachos que não conhecem do requerimento de interposição do recurso nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, obstando, em consequência, ao seu prosseguimento.
Não tendo o recorrente desencadeado, como lhe competia, os procedimentos legais destinados a impugnar o juízo de incompetência formulado pelo Tribunal a quo, com base no n.º 1 do citado artigo 76.º da LTC, quanto ao próprio conhecimento do requerimento de interposição do recurso, no que respeita a parte do seu objeto, é manifesto que não pode o Tribunal Constitucional oficiosamente aferir da sua correção, tal como sustentado pelo relator.
Importa, por isso, confirmar, neste particular, a decisão sumária ora em reclamação.
No que respeita à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que o relator decidiu não conhecer, por inútil, também não há razão para dissentir do julgado.
Com efeito, decorrendo da decisão recorrida que a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação dele objeto (acórdão que indeferiu arguição de nulidade do precedente acórdão de mérito) resultava, não apenas da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, mas também do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, é manifesto que a subsistência deste último fundamento jurídico, autónomo em relação ao primeiro, torna inútil o recurso, pelas razões expendidas pelo relator: a invalidação, por inconstitucional, da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação sindicada, não determinaria a admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do mesmo código, que não admite recurso para essa última instância dos «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que conheçam, a final, do objeto do processo».
E não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar a decisão recorrida, no juízo a este propósito formulado, é também evidente que improcede a argumentação do reclamante tendente a demonstrar que a situação de facto, contrariamente ao invocado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não integrava o âmbito de previsão da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de abril de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral