22 O DIREITO
A decisão recorrida indeferiu o pedido de substituição do objecto do recurso, nos termos que passamos a transcrever:
(…) entendemos que não se verificam os pressupostos fáctico legais que sustentem a pretensão dos requerentes.
Na verdade, o recurso em causa tinha por objecto um acto expresso de indeferimento e não um acto tácito de indeferimento, pelo que não se verificam os pressupostos do nº 1 do art. 51º da LPTA: antes o acto objecto deste recurso foi objecto foi revogado, nos termos do art. 47º da LPTA.
Também não se verifica a situação do nº 2 do art. 51º da LPTA, porque apenas foi revogado o anterior acto, sem que tenha sido proferido novo acto que aprecie a pretensão da recorrente.
Aliás, compreende-se que não tivesse sido logo proferido novo acto porque nos termos da alínea c) do despacho revogatório (ratificado pela C.M de Leiria) se ordenava, nos termos propostos pela ilustre mandatária da entidade recorrida, que todo o processo seja remetido aos serviços competentes para posterior análise e decisão.
Assim, por falta de fundamento legal, ter-se-á de indeferir o requerimento, sendo que sempre a recorrente pode, querendo, interpor novo recurso de um eventual acto expresso, entretanto prolatado ou a proferir ou mesmo de indeferimento tácito.”.
A recorrente discorda desta decisão, alegando, no essencial, que a mesma decorre de uma interpretação literal que viola o princípio a tutela judicial efectiva uma vez que, no limite, “permite que qualquer entidade recorrida, através de uma sucessão entre revogação sem substituição de acto expresso, seguida de indeferimento tácito, da prolação de um novo acto expresso e de uma nova revogação sem substituição deixar indefinidamente sem tutela jurisdicional efectiva um administrado”.
Ora, no nosso ordenamento processual administrativo, o recurso contencioso não é o único meio reactivo ao serviço da tutela judicial efectiva. É certo que esta, respeitando ao acesso à justiça administrativa, é um direito fundamental (artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5 da CRP) e que, para a assegurar, é forçoso, encontrar sempre um meio adequado, valendo, também, no contencioso administrativo o preceito do nº 2 do art. 2º do C.P.Civil, segundo o qual “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou a reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção” (neste sentido, Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 3ª ed., p. 123).
Porém, não fazem parte do objecto deste recurso jurisdicional as questões de saber, se, por um lado, está, ou não, previsto na lei, outro meio processual que assegure a plenitude da tutela judicial, na situação conjecturada pela recorrente e /ou, por outro lado, se este meio era passível de, em honra ao princípio da adequação formal (art. 265º-A do CPC) sofrer as adaptações necessárias para o efeito. No caso em apreço, o que está, unicamente, em causa é a modificação objectiva da instância num recurso contencioso de anulação, a tramitar de acordo com o modelo típico normativamente fixado na lei, de mera legalidade, isto é, que tem por objecto a declaração da invalidade ou anulação do acto recorrido – art. 6º do ETAF.
E é inequívoco que, como afirma o juiz a quo, com respaldo no texto do acto secundário, que a revogação se limitou a destruir os efeitos jurídicos do acto revogado, que constituía o objecto do recurso, sem regular “ex novo” a situação jurídica da recorrente em relação à sua pretensão de redução da renda mensal do quiosque. Isto é, o acto revogatório que a recorrente pretende ver impugnado, em lugar do acto revogado, não produziu qualquer regulamentação positiva da situação que possa ser objecto de anulação ou declaração de invalidade
Neste contexto, a requerida substituição do objecto do recurso, com ser uma impossibilidade lógica, não é, do mesmo passo, nem adequada à satisfação dos interesses actuais da recorrente, nem a assegurar a sua tutela, mesmo que ocorra a futura situação lesiva de acordo com a hipótese que formula. É que estando vedado ao tribunal, ao abrigo da lei aplicável, substituir-se à Administração, conformando, ele próprio, a relação jurídica substantiva ou condenando aquela à decisão ou à prática do acto devido, a modificação objectiva da instância deixaria a recorrente na mesmíssima situação em que se encontrava, nada acrescentando à sua tutela judicial.
Em conclusão: nesta situação concreta, em que o acto revogatório se limitou a demolir os efeitos produzidos pelo acto contenciosamente impugnado, sem os substituir por outros que regulem inovatoriamente a situação, não é admissível a substituição do objecto do recurso, nos termos previstos no art. 51º, nº 2 da LPTA.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão impugnada que deverá manter-se, em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. acórdãos de 1989.06.08 – recº nº 26768, de 1991.11.07 – recº nº 22655 (Pleno) e de 1994.01.27 – recº nº 29 153).