Acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
1.
Nos presentes autos com o número 562/20.6GCVIS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Local Criminal de Viseu - Juiz 2 - foi proferida sentença em 8/11/2024, na qual se decidiu absolver o arguido AA da prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 75º, n.º1, 76º, n.º1, 203º, n.º1, 204º, n.º2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea e) todos do Código Penal.
2.
Não se conformando com o decidido, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
18º Por tudo o exposto, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, julgando integralmente provados os factos que constam da acusação, condene o arguido AA na pena de 3 anos de prisão efectiva, pela prática do crime de furto qualificado, como reincidente, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al. e), por referência ao art. 202.º al. e) do C. Penal e 75.º e 76.º do C. Penal”.
3.
O arguido não veio responder ao recurso.
4.
Neste Tribunal da Relação, a Exma Procuradora Geral Adjunta, após uma análise dos meios probatórios trazidos à liça pelo recorrente, fez constar, em síntese, que:
“Ponderando os meios de prova indicados em sede de recurso e produzidos nos autos, é de concluir que se impõe alterar a decisão quanto à matéria de facto “não provada” - impondo-se a condenação do arguido pelo crime imputado na acusação”.
5.
Cumprido o artigo 417º, nº2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al. c), do diploma citado.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
A) Delimitação do objeto do recurso
Como é consensual, quer na doutrina quer na jurisprudência, são as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação, sintetizando as razões do pedido, que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais.
As questões a apreciar por este Tribunal de recurso cingem-se então aquelas que o recorrente fez constar nas suas conclusões, sendo que, se não retoma nestas quaisquer outras que desenvolveu na sua motivação, as mesmas não serão objeto de apreciação, o mesmo se passando com aquelas que levanta nas conclusões, mas que não tratou na sua motivação.
No caso vertente, face às conclusões apresentadas pelo Ministério Público, ora recorrente, as questões a decidir por ordem de precedência lógica, são as seguintes:
· saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao dar como não provados os factos vertidos nas alíneas a) a e) da factualidade não provada, integradores dos elementos típicos do crime de furto qualificado imputado ao arguido;
· saber se a sentença recorrida padece de nulidade na parte em que não se pronunciou sobre a factualidade atinente ao pressuposto material da reincidência.
B) Da sentença recorrida
“(…)
Factos Provados
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido AA está desempregado, sendo beneficiário do Rendimento Social de Inserção no valor mensal de 205,00€, e realiza alguns trabalhos na construção civil, dos quais retira a quantia média mensal de 200,00€. O arguido vive sozinho em habitação que integra a massa da herança aberta por óbito da sua mãe, tendo a seu cargo as despesas mensais referentes ao fornecimento da eletricidade e da água da habitação no valor médio global mensal de 30,00€. O arguido não consome bebidas alcoólicas nem produtos estupefacientes há cerca de dois anos, mantendo o acompanhamento no Centro de Respostas Integradas ..., comparecendo com regularidade às consultas aí agendadas. O arguido tem a 4ª classe de escolaridade.
2. (…)
Factos Não Provados
Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer factos para além dos que, nessa qualidade, se descreveram supra, designadamente:
a) No dia 16 de outubro de 2020, em hora não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre as 16h00m e 18h17m, o arguido AA dirigiu-se à residência de BB, sita na Rua ..., ..., em ..., com vista a retirar e fazer seus bens e objetos que aí se encontrassem.
b) Aí chegado, dirigiu-se às traseiras da mencionada residência e, de forma não concretamente apurada, partiu o vidro da janela da cozinha, logrando, desta forma, a abertura de tal janela e a entrada na residência da ofendida BB.
c) Do interior do quarto da ofendida, o arguido retirou e fez seus: €100, 00 em numerário; uma caderneta bancária; um cartão bancário; - um fio em ouro de 19.2 quilates, pesando 26 gramas e com o valor de € 728,00 (setecentos e vinte e oito euros); e - uma libra em ouro com o valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
d) O arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de mediante a quebra do vidro da janela introduzir-se na residência da ofendida e daí retirar e fazer seus os bens supra descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem consentimento do seu legítimo proprietário e em seu prejuízo.
e) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção conjugando e entrecruzando os vários meios de prova, designadamente, o teor da prova documental junta aos autos (designadamente, o auto de notícia de fls. 3 e seguintes, Relatório Técnico de Inspecção Judiciária de fls. 19 e seguintes, Relatório tácito de inspeção ocular de fls. 22 a 35, Relatório Fotográfico de fls. 25 e seguintes, auto de reconhecimento de fls. 39, termo de entrega de fls. 40, auto de exame direto de fls. 41, informação de fls. 87 a 99, certidão de fls. 100 a 122, Certidão extraída do processo n.º 629/20.... junta a fls. 219 e seguintes, documento de fl. 257, Relatório Social junto a fls. 258 a 266 dos autos) as declarações do arguido a propósito da sua situação pessoal e económica - na medida e na parte em que as mesmas se revelaram credíveis - e os depoimentos daquelas testemunhas ouvidas em sede de audiência e julgamento que o Tribunal entendeu terem deposto de forma serena, séria e coerente e cujos depoimentos e declarações, por via disso, se afiguraram credíveis, nos moldes infra expostos.
Todos os elementos de prova supra referidos, com excepção feita para a prova pericial, foram apreciados à luz do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, ou seja, segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, já que o julgador é livre de decidir segundo o bom senso e a experiência de vida, claro está, tendo em mente a capacidade crítica, o distanciamento e a ponderação que se impõem.
Assim, a formação da convicção do Tribunal dependeu essencialmente de duas operações: de um lado a actividade cognitiva de filtragem de informações dadas e sua relevância ético-jurídica; de outro lado, elementos racionalmente não explicáveis - ou pelo menos de explicação menos linear - como a credibilidade que se concede a um certo de meio de prova em detrimento de outro, já que não é a quantidade de prova produzida que releva, mas antes a sua qualidade.
Com efeito, desde logo, quando estejam em causa depoimentos ou declarações, deverá o Tribunal formular um juízo sobre a veracidade e autenticidade do declarado, o qual depende do contacto oral e directo com os declarantes e da forma como estes transmitem a sua versão dos factos - postura e comportamento, características de personalidade reveladas, carácter e probidade.
De salientar ainda que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e uma vez que jamais este pode basear-se na absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade, que permita afastar a situação de dúvida razoável, pelo que a existência de duas versões antagónicas dos factos trazidos para os autos não conduz necessariamente a um estado de incerteza.
Neste conspecto, em causa estará sempre o princípio da livre apreciação da prova, sendo de aplicar o princípio fundamental do in dubio pro reo quando o Tribunal de forma racionalmente objectivável e motivável e, portanto, capaz de convencer os outros, não tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
De referir ainda que, se via de regra um depoimento/declarações se revelará aos olhos do julgador totalmente credível ou não credível, a verdade é que tal nem sempre sucederá, desde logo quando a mesma pessoa, quanto a determinados factos, ocupe uma posição processual que a coloque num lugar de particular constrangimento (por exemplo por aquilo a que se refere contender com a sua própria responsabilidade criminal), sendo pois perfeitamente verosímil e lógico que haja necessidade de se cindir aquilo que é relatado, atentando no particular circunstancialismo que rodeia os concretos factos em causa nos autos.
Sinteticamente, podemos dizer que foi deste conjunto de vectores e da essência deste processo - sempre complexo - de apreciação e valoração da prova que resultou ou não comprovada a factualidade descrita em sede de acusação pública.
Concretizando, no que concerne aos factos vertidos em 1., o Tribunal louvou-se no teor do Relatório Social junto a fls. 258 e seguintes e nas declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento quanto à situação pessoal e económica que, por serem claras e espontâneas, lograram convencer o Tribunal.
Por seu turno, para prova dos factos enunciados em 2. a 20., o Tribunal considerou o teor do Certificado de Registo Criminal actualizado do arguido, o teor da certidão junta a fls. 100 e seguintes dos autos e, bem assim, da informação de fls. 87 a 99.
Relativamente aos factos não provados, não foi produzida em audiência de julgamento qualquer prova que permitisse dar como provados outros factos para lá dos que nessa qualidade se descreveram, desde logo mercê de o descrito ter sido contraditado pela prova produzida, não resultando distinto resultado probatório dos demais elementos juntos aos autos.
Vejamos.
No que concerne aos factos vertidos nas alíneas a) a e) dos factos não provados, importa desde logo notar que não foi produzida qualquer prova directa, revestindo a prova carreada para os autos natureza indiciária.
Com efeito, a prova produzida cingiu-se aos depoimentos das testemunhas CC e DD (ouvidas ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal) e aos documentos juntos a fls. 219 e 228 a 234, a fls. 237 e ao documento de fls. 257 (DVD-R contendo imagens captadas pela CCTV da ourivesaria “A... Lda.”), dos quais resulta que, no dia 17 de Outubro de 2020, um dos objectos subtraídos foi vendido no referido estabelecimento, por um individuo do sexo masculino (que usava máscara cirúrgica no rosto) que apresentou o cartão de cidadão do arguido e assinou com a sua assinatura.
De referir, ainda, que o Tribunal está impedido de valorar a prova constante da certidão de fls. 53 a 57, na medida em que nela vêm materializadas as declarações prestadas pelo ora arguido quando ouvido na qualidade de testemunha no domínio de um outro processo. Com efeito tais declarações/depoimento são insusceptíveis de valoração como prova documental, sob pena de subversão da disciplina prevista nos artigos 355º, 356º e 357º, todos do Código de Processo Penal - nada obsta, portanto, a que o arguido solicite a leitura das declarações por si prestadas num processo separado, mas se o arguido se recusar a prestar declarações na audiência de julgamento (como sucede no caso dos autos) não podem ser lidas e consequentemente valoradas as declarações que ele prestou em processo separado, tenham-no sido na qualidade de testemunha ou de arguido (ver, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica, páginas 921 e 922).
Ora, como é sabido “[e]ncontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça.
Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. (…)
As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova). (…)” (vide, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2010, disponível para consulta in www.dgsi.pt).
Deste modo, não é decisivo para se poder concluir pela realidade dos factos descritos na acusação que haja provas directas do seu cometimento pelo arguido (designadamente que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticá-los ou que o próprio arguido os assuma expressamente). Contudo, mostra-se necessário que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que os factos se passaram da forma errada na acusação.
Na verdade, importa não olvidar um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32º, nº 2, da Constituição e a regra, seu corolário, in dubio pro reo.
Assim, em face da prova produzida, impõe-se questionar se, face aos indícios recolhidos, outra explicação não se mostra verosímil que não a de ter sido o arguido a, no dia 16 de Outubro de 2020 (entre as 16h00 e as 18h00) se deslocar a casa da ofendida e daí subtrair bens e a resposta não pode deixar de ser negativa.
Senão vejamos.
Ainda que se considere que terá sido o arguido a, no dia 17 de Maio de 2020, se deslocar à ourivesaria (e quanto à identidade de tal pessoa resulta da prova produzida que usava mascara cirúrgica no rosto e apresentou o cartão de cidadão do arguido e assinou com o nome deste), tal circunstância, por si só, não permite concluir que foi o arguido quem, no dia anterior, esteve na residência da ofendida.
Com efeito, resulta claro dos factos provados que, à data, o arguido consumia estupefacientes, pelo que não poderia deixar de se movimentar em meios nos quais, com grande frequência, existem mercados paralelos de troca de bens e de troca de bens por produto estupefaciente, sendo que, não raras vezes, um bem é subtraído precisamente com vista a ser trocado por estupefaciente/dinheiro e, escassas horas depois da sua subtracção, já passou por várias mãos - algumas de pessoas que conhecem a origem ilícita do bem e outras que não conhecem tal origem.
Acresce que, dizem-nos igualmente as regras da experiência e o mais elementar bom senso que, pessoas como o arguido, que apresentam vasto passado criminal - mormente com condenações por crimes contra o património - sabem que, quanto a determinados tipos de bens e contextos em que são transaccionados, existem mecanismos de controlo legalmente previstos e que dificultam as transacções não identificadas, como sucede com o caso dos metais preciosos e sua venda em ourivesarias e/ou transacção em lojas de penhores, com sistemas de videovigilância e obrigação de apresentação de documentos de identificação. Não se mostra, pois, sequer inverosímil que, ainda que tenha sido o arguido a ir à ourivesaria, ali se tenha deslocado ou a pedido de alguém que subtraiu os bens (e contra uma qualquer contrapartida, mormente estuoefaciente ou dinheiro, ficando com parte do produto da venda do bem) ou para vender e fica com a totalidade do seu preço, não por ter sido ele a subtrai-los de casa da ofendida mas por terceiro já lhos ter entregue para pagamento de estupefaciente (até porque o arguido também regista um passado de tráfico de estupefacientes, documentado nos seus antecedentes criminais) e ou como meio de troca com outros bens.
Com efeito, o lapso de tempo que mediou entre a data da prática do furto e a data da venda do objecto subtraído não é tão curto que torne de todo improvável tal hipótese - como sucederia se, por exemplo, o arguido fosse encontrado com o referido objecto nas proximidades da habitação, escassos minutos após o furto.
Deste modo, atento todo o circunstancialismo exposto e fazendo apelo ao principio in dubio pro reo, com o grau de certeza exigível, não pode dar-se como provado que foi o arguido quem subtraiu os bens de casa da ofendida.
B) DO DIREITO
Do enquadramento jurídico-penal:
O arguido vem acusado da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal.
Dispõe o nº1 do artigo 203º do Código Penal que “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
O crime de furto encontra-se sistematicamente inserido no capítulo dos crimes contra o património, sendo a propriedade - entendido no sentido amplo que abrange a posse e detenção legítimas - o bem jurídico protegido por esta incriminação.
Trata-se, assim, de um crime de dano, quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido, e de um crime de resultado, quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção (cfr. neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica, 2008, pág. 550).
Assim, de acordo com este dispositivo normativo, são elementos constitutivos do tipo de crime a subtracção de coisa móvel alheia e a ilegítima intenção de apropriação.
A noção de “coisa móvel” para efeitos penais não se confunde com a noção civilística, incluindo coisas que se encontram fora do comércio jurídico - como é o caso de coisas do domínio público - e coisas destacadas de coisas imóveis - como é o caso de árvores - e mesmo coisas imóveis, como é o caso da água (cfr. neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in op. cit., pág. 551).
Portanto, objecto de acção do crime de furto é toda a coisa (corpórea ou incorpórea) que tem existência física autónoma quantificável e pode ser fruída ou utilizada por uma pessoa, sendo ainda necessário que a coisa tenha um valor juridicamente relevante.
Com efeito, o valor patrimonial da coisa constitui “um elemento implícito” do tipo legal de crime de furto que tem de ultrapassar um limiar mínimo para que a sua protecção ascenda à dignidade penal (cfr. Faria Costa, op. cit., Tomo II, pág. 44 e, também neste sentido Maia Gonçalves in Código Penal Português, 17º Edição, pág. 674).
Este entendimento tem subjacente a ideia de que a coisa subtraída deve representar para o dono uma utilidade, um valor de uso, seja qual for, de modo que possa ser considerada como integrante no seu património (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Abril de 2009, disponível in www.dgsi.pt).
No que tange ao carácter “alheio” da coisa, este é determinado pelas regras do direito civil, não abrangendo, portanto, a res nullius (coisa que não pertence a ninguém), ou a res derelitae (coisa que pertenceu a alguém, mas que foi abandonada), nem a res commune omnium - coisa que é de uma comunidade indeterminada de pessoas (cfr. neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in op. cit., pág. 553).
A subtracção, por sua vez, consiste na quebra, por parte do agente, da posse que sobre a coisa era exercida pelo seu detentor e na integração da coisa na sua esfera patrimonial do agente.
A aparente simplicidade e linearidade desta afirmação encerra, contudo, uma velha querela jurisprudencial e doutrinária quanto ao momento da consumação do crime de furto.
Na verdade, discute-se se a consumação tem lugar assim que ocorre a remoção do lugar onde o objecto se encontra (teoria da amotio ou da instantaneidade, perfilhada, nomeadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2000, in RJL, ano 134º, pág. 253), ou se, ao invés, exige que a transferência da coisa da esfera do domínio do sujeito passivo seja caracterizada por alguma estabilidade (teoria da ablatio, defendida, designadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2002, in CJ 2002, Tomo I, pág. 170).
Quanto a nós, e no seguimento da teoria da ablatio propugnada por Eduardo Correia e seguida maioritariamente pela jurisprudência, entendemos que o crime de furto apenas se consuma quando o agente se consegue afastar da esfera da actividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dominus, ainda que temporariamente.
Importa, de resto, notar que a tese da instantaneidade deixa pouco espaço para uma eventual desistência relevante da tentativa, fazendo com que sejam punidos como autores do crime de furto, na forma consumada, agentes que, segundo a teoria da ablatio, não seriam punidos ao abrigo do disposto no artigo 24º do Código Penal, enquanto causa pessoal de exclusão de pena.
No que concerne à ilegítima intenção de apropriação, é hoje maioritariamente entendida como um elemento particular do tipo subjectivo que acresce ao dolo e traduz a intenção do agente de fazer sua a coisa, de sobre ela actuar como dono dela. Este elemento do tipo subjectivo evidencia-se perante o conhecimento ou consciência que o agente tem de que a coisa pertence a outrem e de que sobre ela não detém qualquer direito ou título.
Por último, integra o tipo subjectivo de ilícito do crime de furto o conhecimento dos elementos objectivos típicos e a vontade de agir de forma a preenchê-los, tratando-se, por isso, de um crime doloso.
No que respeita ao crime de furto qualificado propriamente dito, importa notar que, atenta a construção sistemática do legislador penal, o crime de furto simples constitui o tipo de crime matricial, cujos elementos são igualmente próprios do crime de furto qualificado, previsto no artigo 204.º do Código Penal
Este preceito recorta as circunstâncias qualificativas e hiperqualificativas que acrescem aos elementos do tipo matricial e que, como tal, o agravam. Trata-se de circunstancias elencadas taxativamente e cujo funcionamento é automático.
O bem jurídico protegido por esta incriminação é, tal como no tipo matricial, a propriedade, mas também, e ainda que reflexamente, a reserva da vida privada, a privacidade de espaços fechados, a autoridade pública e certos interesses supra-individuais, como o significado artístico e histórico da coisa.
Estipula a alínea e) do nº2 do artigo 204º do Código Penal que quem furtar coisa móvel alheia penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, é punido com pena de prisão de dois a oito anos. Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 202º do Código Penal, o arrombamento consiste no rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente.
A essência da qualificação está, pois, no espaço fechado que permite a entrada de pessoas, mas que se encontra vedado à penetração, à introdução de indesejáveis, por meio de equipamentos colocados com essa finalidade, como, de resto, acontece, também, com a garagem ou os arrumos do prédio.
É o arrojo que o agente revela entrando para esses lugares que a lei quer resguardar e a perigosidade que representa essa entrada, introdução, no caso do n.º 1, que se quer estigmatizar, com a entrada do corpo inteiro e, não a simples utilização de uma longa manus - que basta, contudo, para a penetração prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 204 do Código Penal.
De acrescentar, por fim, no que tange ao elemento do tipo subjectivo do tipo qualificado, que as circunstâncias qualificativas/hiperqualificativas têm de ser abrangidas pelo dolo do agente.
Volvendo ao caso dos autos e percorrida a matéria de facto provada nos autos (concernente apenas aos antecedentes criminais do arguido e à sua situação pessoal e económica), resulta claro que não se provaram quaisquer factos susceptíveis de integrar quer os elementos do tipo objectivo quer os elementos do tipo subjectivo do crime de furto qualificado previsto e punido pelos 203º, n.º1, 204, n.º2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea e) todos do Código Penal, impondo-se, por isso, a absolvição do arguido da prática do crime pelo qual vinha acusado.
(…)”.
C) Apreciação do recurso
Insurge-se o Ministério Público, ora recorrente, com a absolvição do arguido da prática do crime de furto qualificado que lhe vinha imputado, absolvição esta que, no seu entender, se deveu ao facto de o tribunal recorrido ter incorrido em erro de julgamento no que tange à factualidade vertida nas alíneas a) a e) da factualidade não provada.
Consta das mesmas a seguinte factualidade:
a) No dia 16 de outubro de 2020, em hora não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre as 16h00m e 18h17m, o arguido AA dirigiu-se à residência de BB, sita na Rua ..., ..., em ..., com vista a retirar e fazer seus bens e objetos que aí se encontrassem.
b) Aí chegado, dirigiu-se às traseiras da mencionada residência e, de forma não concretamente apurada, partiu o vidro da janela da cozinha, logrando, desta forma, a abertura de tal janela e a entrada na residência da ofendida BB.
c) Do interior do quarto da ofendida, o arguido retirou e fez seus: €100, 00 em numerário; uma caderneta bancária; um cartão bancário; - um fio em ouro de 19.2 quilates, pesando 26 gramas e com o valor de € 728,00 (setecentos e vinte e oito euros); e - uma libra em ouro com o valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
d) O arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de mediante a quebra do vidro da janela introduzir-se na residência da ofendida e daí retirar e fazer seus os bens supra descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem consentimento do seu legítimo proprietário e em seu prejuízo.
e) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”.
Como é sabido, a matéria de facto pode ser impugnada por duas formas: através da invocação dos vícios decisórios a que alude o artigo 410º, nº2 do CPP, a designada “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412º,nº3, 4 e 6 do mesmo diploma, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência de julgamento, dentro dos limites do ónus da especificação imposto pelo último dispositivo legal invocado.
Tais modalidades de impugnação, visando a sindicância da matéria de facto, não se confundem, quer pelo universo sobre que incidem, quer pelo ónus que acarretam.
No primeiro caso, o substrato para a verificação dos vícios deverá colher-se no texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos (designadamente probatórios) concretizando-se, nos termos das três alíneas do artigo 410º, nº2, do CPP, na insuficiência dos factos provados para suportar a correlativa decisão de direito, na contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e no erro notório na apreciação da prova.
Já no segundo caso, no âmbito da impugnação ampla, o recorrente encontra-se vinculado ao procedimento prevenido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
No caso em apreço, o ora recorrente lançou mão da impugnação ampla da matéria de facto, defendendo que o tribunal recorrido julgou incorretamente como não provados os factos vertidos nas alíneas já enunciadas.
Ora, o erro de julgamento, ínsito no art.412, nº3, do C.P.P. ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi.
O que se visa com a impugnação ampla é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida.
A decisão objeto de apreciação apenas será de alterar se for evidente que as provas produzidas e tidas em conta pelo tribunal não podiam conduzir a essa decisão ou, dito de outro modo, quando os elementos de prova imponham uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão (neste sentido, acórdão do STJ de 25/03/2010, in www.dgsi.pt.).
Vejamos então se os meios probatórios trazidos à liça pelo recorrente impõem, ou não, decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido.
Como decorre da peça recursiva, o recorrente distingue dois grupos dos factos: os relativos à ocorrência do furto e respetiva forma de cometimento; e os relativos à autoria do mesmo.
Começando pela factualidade atinente ao circunstancialismo espácio temporal em que ocorreu subtração, o ora recorrente trouxe à liça as declarações prestadas pela testemunha BB, que situou por referência à respetiva gravação, o auto de notícia, de fls. 3 e 4, o relatório tático de inspeção ocular, de fls. 22 a 34, o auto de reconhecimento de objetos de fls. 39, o termo de entrega de fls. 40, o auto de exame direto de fls. 41, documentos de fls. 227 a 239 e 237 e imagens captadas pela CCTV cujo respetivo CD se encontra junto aos autos a fls. 257 (e não a fls. 297).
Compulsada a sentença recorrida, evola da mesma que o tribunal recorrido formou a sua convicção também com base em tais elementos probatórios.
Como deflui da respetiva motivação da decisão de facto, o tribunal “formou a sua convicção conjugando e entrecruzando os vários meios de prova, designadamente, o teor da prova documental junta aos autos (designadamente, o auto de notícia de fls. 3 e seguintes, Relatório Técnico de Inspeção Judiciária de fls. 19 e seguintes, Relatório tácito de inspeção ocular de fls. 22 a 35, Relatório Fotográfico de fls. 25 e seguintes, auto de reconhecimento de fls. 39, termo de entrega de fls. 40, auto de exame direto de fls. 41, informação de fls. 87 a 99, certidão de fls. 100 a 122, Certidão extraída do processo n.º 629/20.... junta a fls. 219 e seguintes, documento de fl. 257, Relatório Social junto a fls. 258 a 266 dos autos) as declarações do arguido a propósito da sua situação pessoal e económica - na medida e na parte em que as mesmas se revelaram credíveis - e os depoimentos daquelas testemunhas ouvidas em sede de audiência e julgamento que o Tribunal entendeu terem deposto de forma serena, séria e coerente e cujos depoimentos e declarações, por via disso, se afiguraram credíveis, nos moldes infra expostos.”
Todavia, pasme-se, deu como não provada a ocorrência da entrada na residência da ofendida e, bem assim, a retirada do seu interior dos objetos de cuja falta esta se queixou, nos quais se incluía um cordão de ouro, o qual, como igualmente resulta de tais meios probatórios, veio a ser recuperado e posteriormente entregue à ofendida, porquanto reconhecido por esta.
Estamos em acreditar que tal factualidade, a ter sido dada como não provada, o que quanto a nós configura um flagrante erro de julgamento, se terá devido a uma opção “por atacado”, como salientou o recorrente, decorrente do facto de o tribunal não se ter convencido da autoria dos factos por banda do arguido.
Na verdade, quer a introdução na residência da ofendida no circunstancialismo espácio-temporal descrito na acusação, quer o seu modus operandi, quer a retirada do seu interior, nesse mesmo circunstancialismo, dos objetos descritos na acusação pública, têm completo suporte nos meios probatórios trazidos à liça pelo recorrente, meios probatórios que não comportam, de todo, qualquer outra decisão que não aquela que sustenta o recorrente.
Desde logo, para tal aponta o depoimento da ofendida, a testemunha BB, prestado no dia 7 de dezembro de 2023, a cuja audição procedemos na íntegra e da qual resulta, desde logo, ter a mesma dado a saber ao tribunal, de forma objetiva e escorreita, sobre a forma como ocorreu o acesso à sua habitação. Como referiu, “subiram o muro na parte de trás da casa e partiram o vidro da janela”(…) “abriram a janela e entraram por aí”(…) “estava a chave na mesa da cozinha, tiraram a chave e foram à sala e aos quartos” (…) “mexeram em tudo”. Fez igualmente menção aos bens que lhe retiraram: “na gaveta da cômoda estava o dinheiro (€ 100,00) e o fio em ouro, que referiu ter sido vendido por €850,00, com uma libra em ouro; tiraram os documentos do banco”.
Tal testemunha, ao longo do seu depoimento, veio ainda a ser confrontada com alguns elementos documentais juntos aos autos, designadamente, com o auto de notícia, os quais confirmou, fazendo também menção ao facto de GNR ter ido à sua residência no dia dos factos.
Ainda que nada soubesse adiantar a respeito da autoria dos factos, foi clara quando à referida factualidade.
Tal depoimento, a respeito do “modus operandi”, mostra-se, aliás, claramente aconchegado no Relatório Tático de Inspeção Ocular, junto a fls. 22 e segs. dos autos, elaborado na sequência da inspeção ocorrida no próprio dia da ocorrência dos factos, e nos registos fotográficos que o integram, vertidos a fls. 25 a 34, elementos probatórios que no seu conjunto e quando analisados à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, não permitem outra conclusão que não seja a de que alguém, no circunstancialismo temporal descrito, se introduziu no interior da residência da ofendida, nos termos descritos na acusação e com o objetivo de retirar e fazer seus bens e objetos que ai se encontrassem.
Salvo o devido respeito, as regras da experiência comum não permitem, de todo, outra conclusão.
Também no que se refere aos concretos objetos retirados do interior da residência, cremos que não só o depoimento da testemunha BB impõe decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, como existem outros elementos probatórios que o corroboram, designadamente no que se refere ao cordão de ouro que referiu ter-lhe sido retirado da sua residência no circunstancialismo que descreveu: atente-se no auto de reconhecimento de objetos de fls. 39, no termo de entrega de fls.40 e no auto de exame direto de fls. 41 - dos quais resulta que a ofendida, na sequência do reconhecimento a que procedeu, reconheceu o cordão de ouro exibido (com o peso de 26 gramas e o valor de €728,00) como sendo aquele que lhe foi retirado, razão pela qual lhe foi restituído - e nos elementos documentais de fls. 228 a 234, 237 e registos de imagens vertidos no DVD-R junto aos autos a fls 257 (e não 297, como certamente por mero lapso se referiu na peça recursiva), captadas pela CCTV, no dia 17 de outubro de 2020 - elementos probatórios dos quais resultam que tal cordão, apreendido na ourivesaria “A..., Lda”, no dia 17/11/2020, havia sido ai vendido no dia seguinte à data da ocorrência da introdução na residência da ofendida, ou seja, no dia 17/10/2020, pelo preço de 835,00€.
Aqui chegados, podemos assentar que a conjugação dos elementos probatórios trazidos à liça pelo recorrente e valorados pelo tribunal recorrido, evidenciam de forma manifesta, não permitindo outra qualquer conclusão, que alguém acedeu ao interior da residência da ofendida, no circunstancialismo de tempo e modo descrito na acusação, ou seja, que no dia 16 de Outubro de 2020, a hora não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre as 16h00m e 18h17m, alguém entrou na residência da ofendida BB, sita na Rua ..., ..., em ..., partindo o vidro de uma janela e acedendo, a partir daí, ao interior da residência, daí retirando os bens e valores supra referidos.
Resta agora saber se esse alguém foi o arguido.
Entendeu o tribunal recorrido dar como não provado ter sido o arguido o autor dos factos em apreço, ancorando-se no princípio in dúbio pro reo.
É verdade que inexiste prova direta a respeito da autoria dos factos.
Todavia, cremos, com franqueza, que não obstante a ausência de prova direta, os meios probatórios trazidos à liça pelo recorrente, impõem, de facto, decisão diversa daquela a que chegou o tribunal.
Vejamos como é que o tribunal afastou a autoria por banda do arguido:
“a prova produzida cingiu-se aos depoimentos das testemunhas CC e DD (ouvidas ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal) e aos documentos juntos a fls. 219 e 228 a 234, a fls. 237 e ao documento de fls. 257 (DVD-R contendo imagens captadas pela CCTV da ourivesaria “A... Lda.”), dos quais resulta que, no dia 17 de Outubro de 2020, um dos objectos subtraídos foi vendido no referido estabelecimento, por um individuo do sexo masculino (que usava máscara cirúrgica no rosto) que apresentou o cartão de cidadão do arguido e assinou com a sua assinatura.
(…)
Assim, em face da prova produzida, impõe-se questionar se, face aos indícios recolhidos, outra explicação não se mostra verosímil que não a de ter sido o arguido a, no dia 16 de Outubro de 2020 (entre as 16h00 e as 18h00) se deslocar a casa da ofendida e daí subtrair bens e a resposta não pode deixar de ser negativa.
Senão vejamos.
Ainda que se considere que terá sido o arguido a, no dia 17 de Maio de 2020, se deslocar à ourivesaria (e quanto à identidade de tal pessoa resulta da prova produzida que usava mascara cirúrgica no rosto e apresentou o cartão de cidadão do arguido e assinou com o nome deste), tal circunstância, por si só, não permite concluir que foi o arguido quem, no dia anterior, esteve na residência da ofendida.
Com efeito, resulta claro dos factos provados que, à data, o arguido consumia estupefacientes, pelo que não poderia deixar de se movimentar em meios nos quais, com grande frequência, existem mercados paralelos de troca de bens e de troca de bens por produto estupefaciente, sendo que, não raras vezes, um bem é subtraído precisamente com vista a ser trocado por estupefaciente/dinheiro e, escassas horas depois da sua subtracção, já passou por várias mãos - algumas de pessoas que conhecem a origem ilícita do bem e outras que não conhecem tal origem.
Acresce que, dizem-nos igualmente as regras da experiência e o mais elementar bom senso que, pessoas como o arguido, que apresentam vasto passado criminal - mormente com condenações por crimes contra o património - sabem que, quanto a determinados tipos de bens e contextos em que são transaccionados, existem mecanismos de controlo legalmente previstos e que dificultam as transacções não identificadas, como sucede com o caso dos metais preciosos e sua venda em ourivesarias e/ou transacção em lojas de penhores, com sistemas de videovigilância e obrigação de apresentação de documentos de identificação. Não se mostra, pois, sequer inverosímil que, ainda que tenha sido o arguido a ir à ourivesaria, ali se tenha deslocado ou a pedido de alguém que subtraiu os bens (e contra uma qualquer contrapartida, mormente estuoefaciente ou dinheiro, ficando com parte do produto da venda do bem) ou para vender e fica com a totalidade do seu preço, não por ter sido ele a subtrai-los de casa da ofendida mas por terceiro já lhos ter entregue para pagamento de estupefaciente (até porque o arguido também regista um passado de tráfico de estupefacientes, documentado nos seus antecedentes criminais) e ou como meio de troca com outros bens.
Com efeito, o lapso de tempo que mediou entre a data da prática do furto e a data da venda do objecto subtraído não é tão curto que torne de todo improvável tal hipótese - como sucederia se, por exemplo, o arguido fosse encontrado com o referido objecto nas proximidades da habitação, escassos minutos após o furto.
Deste modo, atento todo o circunstancialismo exposto e fazendo apelo ao principio in dubio pro reo, com o grau de certeza exigível, não pode dar-se como provado que foi o arguido quem subtraiu os bens de casa da ofendida”.
Salientou o recorrente, a tal propósito, que embora o tribunal recorrido, como resulta da motivação aduzida, tenha ponderado os depoimentos das testemunhas CC e DD (ouvidas ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal), os documentos juntos a fls. 219 e 228 a 234, 237 e o documento de fls. 257 (DVD-R contendo imagens captadas pela CCTV da ourivesaria “A... Lda.”), elementos probatórios dos quais resulta que, no dia 17 de Outubro de 2020, um dos objectos subtraídos foi vendido no referido estabelecimento, por um individuo do sexo masculino (que usava máscara cirúrgica no rosto) que apresentou o cartão de cidadão do arguido e assinou com a sua assinatura”(…), optou, “não obstante as evidências probatórias (designadamente que resultam da exibição do documento de identificação civil e das imagens CCTV), por aventar hipóteses - que não se encontram alicerçadas em qualquer meio de prova - quanto à identificação da pessoa que vendeu o objecto subtraído na ourivesaria, quanto a potenciais “mercados paralelos de troca de bens” e quanto à possibilidade do fio em ouro já ter sido transacionado no comércio de estupefacientes… tudo para concluir que, “atento todo o circunstancialismo exposto e fazendo apelo ao principio in dubio pro reo, com o grau de certeza exigível, não pode dar-se como provado que foi o arguido quem subtraiu os bens de casa da ofendida”.
E não podemos deixar de concordar com o recorrente.
Com efeito, os meios probatórios trazidos a liça, impõem, de facto, a conclusão que foi o arguido quem se apresentou na ourivesaria e procedeu à venda do cordão de ouro que veio a ser apreendido, examinado, identificado pela respetiva proprietária e restituído à mesma.
Vejamos.
Desde logo, resulta dos documentos juntos a fls. 228 a 234 e 237 que o cartão de cidadão exibido e utilizado para a realização da venda foi o cartão de cidadão do arguido (cfr. cópia junta fls.234) e que a assinatura vertida na declaração de venda (fls.237) é idêntica à habitualmente utilizada pelo arguido, como facilmente se constata do confronto com as vertidas a fls.59, 60 e 61.
Referiu o Ministério Público na sua peça recursiva que “o Tribunal não pode alvitrar a possibilidade de uma qualquer pessoa ter tido acesso ao documento pessoal do arguido - o cartão de cidadão - quando é certo que nenhuma prova ou declaração foi produzida nesse sentido!
Tal documento é pessoal e intransmissível e, não tendo sido apresentada qualquer justificação para que pudesse estar na posse de outra pessoa, ter-se-á que concluir que foi o arguido que o exibiu na ourivesaria, para vender o fio em ouro pertencente à ofendida - e tal como resulta dos documentos juntos a fls. 228 a 239”.
E, salvo o devido respeito pelo entendimento sustentado pelo tribunal recorrido, assiste-lhe razão.
Com efeito, como também salientou o Ministério Público, o arguido esteve presente na audiência de julgamento e não prestou quaisquer declarações, não tendo, além do mais, dado qualquer explicação para os factos que resultam da prova documental, designadamente, para o facto de terem sido os seus dados pessoais a constar na venda do fio em ouro que veio a ser apreendido e pertencente à ofendida.
Cremos também, com franqueza, que as explicações alternativas alvitradas pelo tribunal não têm qualquer apoio na prova; são apenas conjeturas que o silêncio do arguido em julgamento torna fúteis.
Na verdade, assalta-nos uma pergunta que ao tribunal nem sequer se colocou.
Se existisse alguma hipótese alternativa para o cartão de cidadão do arguido estar na posse de terceira pessoa o arguido não a teria declarado?
Ora, se é verdade que o direito ao silêncio durante a audiência quanto aos factos que lhe vinham imputados não o pode prejudicar, não é menos verdade que, no caso concreto, também não o poderá beneficiar.
Como se referiu no acórdão deste Tribunal da Relação, de 21/3/2012, “Se é certo que do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis aos arguidos, também não pode do seu exercício retirar-se consequências probatórias favoráveis aos mesmos - por ex. explicativas, justificativas ou atenuativas que exijam uma atitude proactiva do arguido”.
A este propósito, ensina Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág.449 que, se o arguido não pode ser juridicamente desfavorecido por exercer o direito ao silêncio já, naturalmente, o pode ser de um ponto de vista fáctico quando do silêncio derive definitivo desconhecimento ou desconsideração de circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpar, total ou parcialmente, a infracção. Então, mas só então, representará o exercício um privilegium odiosum para o arguido (Ac. da R.C. de 15/10/2012, in wwwdgsi.pt)”.
O princípio de que o exercício do direito ao silêncio não pode beneficiar o arguido está consolidado na nossa jurisprudência.
O arguido não pode esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando o valor das outras provas demonstrativas da culpabilidade. Pode manter-se em silêncio sem que tal atitude o desfavoreça, mas não pode pretender que daí surja um agravamento do ónus da prova imposto ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no princípioin dubio pro reo.
Como decorre do acórdão do STJ de 12/3/2008 (proc.08P694), a proibição da valoração do silêncio do arguido “incide apenas sobre o silêncio que o arguido adotou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia”.
No caso vertente, o arguido não deu qualquer explicação para o facto de o seu cartão de cidadão ter deixado de estar na sua posse, nem tampouco para a existência dos seus dados pessoais terem ficado a constar da transação em causa, e dai que, logo por aqui, tenhamos muita dificuldade em compreender o raciocínio do tribunal para chegar a um estado de dúvida, criada, aliás, salvo o devido respeito, pelo próprio tribunal com base em conjeturas.
Ademais, tendo este tribunal procedido à audição integral dos depoimentos das testemunhas CC e DD (por lapso identificado no sistema Citius com o nome de “EE), prestados na sessão de 18 de janeiro de 2024, apontam os mesmos no sentido de ter sido o arguido quem se apresentou no estabelecimento a efetuar a venda do fio de ouro em apreço.
Depondo de forma objetiva e perfeitamente esclarecedora sobre o modo como se processam as transações no seu estabelecimento de compra e venda de ouro usado “A... Lda e tendo sido confrontada, simultaneamente, com os documentos de fls. 228 a 234, cujo teor confirmou e explicou - listagem das transações efetuadas (semanalmente enviadas à PJ) na qual se encontra registada a data da venda do fio de ouro, com a correspetiva menção da identificação do vendedor - nº cartão de cidadão, nome completo e morada - auto de apreensão do fio de ouro ocorrido em 17/11/2020 (altura em que vieram a ter conhecimento que o fio poderia ter sido furtado) e fotocópia do cartão de cidadão exibido), foi deixado claro pela testemunha FF, a qual se fez também acompanhar do original da declaração de venda que veio a ser junta aos autos a fls.237 (comprovativa da venda do cordão de ouro e na qual constam as assinaturas do vendedor e comprador), que a pessoa que ai se desloca para vender ouro tem que exibir obrigatoriamente o cartão de cidadão, sendo através deste documento que confirmam (o que fazem sempre) que a pessoa que se apresenta para vender o ouro é a que está à sua frente, confronto que foi feito no caso concreto, ainda que na altura essa identificação fosse dificultada pelas pessoas usarem máscara.
Pela testemunha DD, filho da testemunha anterior, foi confirmado igualmente ser obrigatório para quem se propõe vender ouro ter de exibir o cartão de cidadão, após o que identificam a respetiva pessoa, sendo que quando pedem o cartão de cidadão a primeira coisa que fazem é olhar para o cartão de cidadão e para a pessoa que têm à frente para verem se é a mesma.
Referiu ter sido ele quem diretamente contatou com a pessoa que se apresentou a vender o cordão de ouro em apreço, a quem solicitou o cartão de cidadão, confirmando de imediato, olhando para a pessoa que estava à sua frente, se era aquela que aparecia no cartão de cidadão. Fazendo menção também ao uso da máscara, esclareceu, porém, que não pediu à pessoa para tirar a máscara (o que fez noutras situações), pois, não obstante o uso da máscara, conseguiu confirmar a identificação.
Tal testemunha, responsável também pelo processamento de toda a documentação que semanalmente tem de ser enviada para a PJ, confirmou que a declaração de venda junta aos autos foi assinada por si e pela pessoa que se apresentou a vender o cordão de ouro, identificada com o cartão de cidadão cuja cópia se encontra junta aos autos.
Com particular interesse, resultou ainda de tal depoimento que a pessoa que se apresentou a vender o cordão de ouro exibiu também uma libra em ouro, tendo, ademais, solicitado uma avaliação separada das duas peças de ouro, que lhe foi dada, acabando, no entanto, por vender apenas o cordão de ouro, opção que lhe transmitiu até alguma confiança para a transação.
Aqui chegados, se alguma dúvida ainda pudesse existir a respeito de quem se apresentou a efetuar a venda em causa, ela desapareceu por completo uma vez visualizado o conteúdo do DVD junto aos autos a fls. 257 (Câmara IP7CCTV20201017100656 -20201017101658-68892).
Com efeito, encontrando-se nele registadas as imagens de videovigilância captadas pela CCTV no dia 17 de Outubro de 2020, quando se processou a venda em causa - reproduzidas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 22/2/2024 - não vemos como não concluir, atentas as caraterísticas físicas da pessoa que aí se apresentou no estabelecimento para efetuar a venda - pois também as visualizamos - que tal pessoa se tratou do arguido, não obstante não se encontrasse com a cara completamente descoberta, fruto do uso da máscara, embora em certos momentos a máscara até descaísse para baixo do nariz, deixando-o também visível.
Pese embora este tribunal de recurso não beneficie da imediação com que pode contar o tribunal recorrido - e dai que se tenha muita dificuldade em conceber como é que é possível colocar a dúvida a respeito de ter sido o arguido quem compareceu no estabelecimento comercial em causa e ai procedeu à venda do fio em ouro - bastará confrontar tais imagens com a impressão do cartão de cidadão do arguido de fls.234 (e não fls. 239 como certamente por lapso se referiu no recurso), o qual não deixa quaisquer dúvidas de que estamos perante uma só e mesma pessoa - o ora arguido.
Concluir o contrário é violar as elementares regras da experiência comum, violação esta também assinalada no parecer da Exma Procuradora Geral Adjunta, a qual, com vista a elucidar o erro de avaliação por parte do tribunal recorrido, fez juntar ao mesmo um dos fotogramas extraídos do DVD e assinalados na peça recursiva, com o qual se pretendeu realçar de como a partir de tal registo se retira com facilidade tratar-se do arguido.
Ora, impondo tais elementos probatórios trazidos à liça a conclusão que foi o arguido quem no dia imediatamente a seguir ao episódio ocorrido na residência da ofendida se apresentou no estabelecimento comercial “A..., Lda”, na posse de um cordão de ouro e de uma libra e procedeu à venda daquele, pertencente à ofendida e retirado do interior da sua residência nos termos já descritos, vejamos agora se tal facto objetivo, associado aos demais que já temos, todos obtidos através de prova direta e comprovadamente assentes, permitem concluir ter sido o arguido o autor da prática do crime de furto que lhe vem imputado, não obstante, como já referimos, a ausência de prova direta quanto à introdução do arguido no interior da residência da ofendida.
Como é sabido, na apreciação crítica da prova produzida, a efetuar nos termos do disposto no nº 2 do artigo 374º do CPP, deve o tribunal ter em conta não apenas a prova direta dos factos, mas também a chamada prova indireta ou através de presunções simples ou máximas de experiência, conforme é hoje entendimento pacífico, nomeadamente na doutrina e na jurisprudência
Em processo penal de acordo com o disposto no artigo 125º do CPP, são admissíveis as provas que não forem proibidas, pelo que é legitimo o julgador tirar ilações de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, cfr. artigo 349º do C. Civil.
Assim, na formação da convicção, não está o juiz impedido de usar presunções baseadas em regras da experiência, ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos. Ensina Vaz Serra que “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência” (Direito Probatório Material - BMJ112/190).
É conhecida a clássica distinção entre prova direta e prova indireta ou indiciária.
Aquela incide diretamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova (sujeita à livre apreciação nos termos do art. 127º do CPP, que deve ser devidamente fundamentada) mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. Exigindo que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis - cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 99/100/1001.
Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração da prova indiciária, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser sempre objetivável e motivável.
Como se escreveu no Ac. da Relaçãode Coimbra, de 9/2/2000, publicado na CJ, tomo I, pág. 51, são dois os elementos da prova indiciária:
a) Em primeiro lugar o indício, que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado. (…)
O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elementode prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente atravésde prova directa (v.g. prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder o objecto furtado ou no sentidode que no local foi deixado um rastode travagem de dezenasde metros). O que não se pode admitir é que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito atravésde prova indiciária, atenta a insegurança que tal provocaria.
b) - Em segundo lugar é necessária a existência da presunção, que é a inferência que obtida do indício permitedemonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência, na ciência ou no sentido comum que, apoiada no indício - premissa menor - permite a conclusão sobre o facto ademonstrar.
A inferência realizadadeve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estadode ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade.
A prova indiciária realizar-se-á para tanto atravésde três operações. Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento fazdespoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
A lógica trataráde explicar o correto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção.
Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sedede demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento e creditaçãodesta estádependente da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal,deverá ser sempre objectivável e motivável.
(…)”.
A este respeito, como se destacou no acórdão do STJ de 6/10/2010 (relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar), “O julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além de toda a dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza de demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de descontinuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões”.
São os seguintes, os factos que se mostram já comprovadamente assentes com base em prova direta que já atrás trouxemos à liça e fomos analisando:
- no dia 16 de Outubro de 2020, a hora não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre as 16h00m e 18h17m, alguém entrou na residência da ofendida BB, sita na Rua ..., ..., em ..., partindo o vidro de uma janela e acedendo, a partir daí, ao interior da residência, daí retirando diversos bens e objetos que aí se encontrassem, designadamente, €100,00 em numerário; uma caderneta bancária; um cartão bancário; um fio em ouro de 19.2 quilates, pesando 26 gramas e com o valor de € 728,00 (setecentos e vinte e oito euros); e uma libra em ouro com o valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 400,00 (quatrocentos euros).
- Logo no dia seguinte, ou seja, no 17/10/2020, o arguido compareceu no estabelecimento comercial “A..., Lda”, na posse de um cordão de ouro e de uma libra em ouro, tendo aí procedido à venda do cordão de ouro pelo preço de 835,00€.
- Tal cordão de ouro corresponde àquele que fora retirado do interior da residência da ofendida no circunstancialismo descrito e que por ter sido reconhecido por esta lhe veio a ser restituído.
Ora, perante estes factos objetivos, obtidos comprovadamente através de prova direta, designadamente através de depoimentos testemunhais e elementos documentais, não vemos como não inferir, de forma lógica, à luz das regras da experiência e da normalidade de vida, ter sido o arguido quem, no circunstancialismo temporal descrito, acedeu ao interior da residência da ofendida, partindo o vidro de uma janela, e daí retirou não só o cordão de ouro a cuja venda procedeu no dia seguinte, mas também os demais objetos e valores que nas mesmas circunstâncias foram retirados do interior da residência da ofendida, atuação que levou a efeito com o propósito concretizado de mediante a quebra do vidro da janela introduzir-se na residência da ofendida e dai fazer seus os bens e valores que ai se encontrassem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que atuava sem o consentimento da sua legitima propriedade e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Outra não pode ser a conclusão a extrair à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, a qual, aliás, repisa-se, não foi infirmada por quaisquer outros meios probatórios - as dúvidas criadas no espirito da julgadora assentam em meras conjeturas sem qualquer suporte em prova produzida - a que acresce o facto de o arguido, presente na audiência de julgamento, não ter adiantado qualquer outro elemento suscetível de a pôr em causa ou lançar dúvida sobre a mesma, valendo aqui as considerações já tecidas a respeito do silêncio do arguido.
Sinceramente, cremos que este juízo de inferência efetuado apresenta-se como sendo racional e objetivo, de acordo com as regras da experiência comum, não se verificando espaços vazios, ou raciocínios descontínuos, uma vez que os factos conhecidos adquiridos através de prova direta, permitem concluir, com razoabilidade, segundo as regras da experiência comum, a respeito da entrada do arguido no interior da residência da ofendida.
Em suma, não resta senão concluir que o tribunal incorreu num evidente erro de julgamento, impondo-se, em conformidade com o disposto no artigo 431º, al.b), do CPP, alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, de modo a que a factualidade vertida nas alíneas a), b), c), d) e e), passe a integrar o elenco da factualidade provada, com exceção do concreto valor da libra em ouro mencionado na alínea c), porquanto dos meios de probatórios trazidos à liça, apenas se poderá concluir, com certeza, que tal objeto em ouro não terá um valor inferior a €400,00 (cfr. depoimento da testemunha CC que depôs a tal respeito, pois a ofendida, pese embora tenha confirmado ter-lhe sido também furtada uma libra em ouro que se encontrava colocada no fio de ouro também furtado no mesmo circunstancialismo, nada logrou concretizar a respeito do seu efetivo valor).
“a) No dia 16 de outubro de 2020, em hora não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre as 16h00m e 18h17m, o arguido AA dirigiu-se à residência de BB, sita na Rua ..., ..., em ..., com vista a retirar e fazer seus bens e objetos que aí se encontrassem.
b) Aí chegado, dirigiu-se às traseiras da mencionada residência e, de forma não concretamente apurada, partiu o vidro da janela da cozinha, logrando, desta forma, a abertura de tal janela e a entrada na residência da ofendida BB.
c) Do interior do quarto da ofendida, o arguido retirou e fez seus: €100, 00 em numerário; uma caderneta bancária; um cartão bancário; - um fio em ouro de 19.2 quilates, pesando 26 gramas e com o valor de € 728,00 (setecentos e vinte e oito euros); e - uma libra em ouro de valor não concretamente apurado, mas não inferior a €400,00.
d) O arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de mediante a quebra do vidro da janela introduzir-se na residência da ofendida e daí retirar e fazer seus os bens supra descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem consentimento do seu legítimo proprietário e em seu prejuízo.
e) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”.
Factos estes que preenchem, sem dúvida, os elementos objetivos e subjetivos do crime de furto qualificado, a que aludem as disposições conjugadas dos artigos, 203º, nº1, 204º, n2, al.e) e 202º,alínea e), todos do C.Penal.-
São elementos do tipo legal de crime previsto no citado artigo 203º:
- a subtração de uma coisa móvel;
- o carácter alheio dessa coisa;
- o dolo específico, traduzido na vontade de subtrair a coisa, para si ou para outrem, com a consciência do seu carácter alheio e de que tal comportamento é ilícito.
Tal ilícito foi qualificado de acordo com a acusação pública, com base na circunstância prevista no art.204º, º2, al. e) - “ Penetrando em habitação, ainda que móvel em estabelecimento comercial ou industrial, ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas (…)” e por referência à alínea e) do art.202º, do mesmo diploma legal, na qual se dispõe sobre a noção de escalamento, significando este a introdução em casa ou lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem.
Resultando provado que o arguido retirou do interior da residência da ofendida os objetos e valores supra identificados, a esta pertencentes, os quais fez seus; que a introdução nessa residência foi feita através de um local não destinado normalmente à entrada, mais concretamente através de uma janela e, por fim, que agiu com o propósito concretizado de mediante a quebra do vidro da janela introduzir-se na residência da ofendida e daí retirar e fazer seus os bens supra descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que atuava sem consentimento daquela e em seu prejuízo e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, conclui-se pois ter o arguido incorrido no tipo legal de crime que lhe vem imputado.
Cumpriria agora ponderar da condenação, ou não, do arguido, como reincidente, porquanto pedida pelo Ministério Público na acusação pública, e proceder à determinação da pena a aplicar-lhe.
Porém, compulsada a sentença recorrida, verificamos que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre factualidade vertida na acusação pública que contendia com a aplicação do referido instituto.
Com isto, entramos na análise da segunda questão supra enunciada, a qual se prende em saber se tal configura uma nulidade da sentença, nulidade que o recorrente ancora no artigo 379º, nº1, al. c), 1ª parte do CPP (omissão de pronúncia).
Como decorre da acusação pública, o arguido foi acusado como reincidente, tendo sido aí alegado, para além do mais, que “ao praticar o crime pelo qual vai agora acusado, o arguido demonstrou não ter atribuído qualquer significado àquela decisão judicial, não tendo esta produzido nele o desejado efeito de prevenção especial, persistindo na insensibilidade aos valores que o direito penal visa acautelar”.
Compulsada a sentença recorrida deflui da mesma que o tribunal recorrido não elencou tal facto na factualidade provada ou não provada.
Sendo verdade, como alega o recorrente, que para além dos pressupostos formais, “a verificação da reincidência exige ainda um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”, no caso dos autos verifica-se que os pressupostos formais para a punição do arguido como reincidente foram dados como provados, mas o Tribunal não deu como provado ou não provado qualquer facto quanto ao pressuposto material, não obstante o mesmo vir alegado na acusação pública, desconhecendo-se, ademais, porque tal também não resulta da motivação, porque razão o tribunal recorrido ignorou tal factualidade.
Sustenta o recorrente, em conformidade com a sua alegação, que a sentença recorrida está ferida da nulidade a que alude o art. 379º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP - o tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
Estabelece o citado artigo 379º, um regime específico das nulidades da sentença, as quais devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, estando o tribunal superior obrigado a delas conhecer, independentemente da sua arguição,
Assim, de acordo com as três alíneas do seu nº 1, é nula a sentença penal quando, não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º, quando condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos artigos 358º e 359º, e quando o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia.
Sustenta o recorrente que a nulidade de que está ferida a sentença recorrida prende-se com uma omissão de pronúncia.
Ora, a omissão de pronúncia é um vício da decisão que se consubstancia na violação pelo julgador dos seus poderes/deveres de cognição, ocorrendo quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que a lei impõe que conheça no caso concreto (questões de conhecimento oficioso) e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar - artigo 379º, nº 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal (sendo certo que essas questões são o dissídio ou problema concreto a decidir, e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão).
Como se refere no acórdão do STJ de 19-11-2008:
“(...)
VII- A omissão de pronúncia significa, na sua essência, a ausência de posicionamento ou decisão pelo tribunal acerca de objecto relativamente ao qual a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas. As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
VIII- As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum devem constituir questões específicas que aquele tem de, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cf., v.g., os Acs. do STJ de 30-11-2005, Proc. n.º 2237/05, de 21-12-2005, Proc. n.º 4642/02, e de 27-04-2006, Proc. n.º 1287/06).
IX- A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP - a nulidade da sentença - deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas.”
Retornando aos autos, cremos que, em face do expendido supra, surge evidente que não pode ter-se por verificada a arguida nulidade de omissão de pronúncia.
Com efeito, pese embora o tribunal não se tenha pronunciado sobre a questão jurídica da reincidência, o que decorreu certamente por ter concluído pela absolvição do arguido, cremos que aquilo que inquina a sentença recorrida é, em bom rigor, o facto de o tribunal não ter feito constar tal facto, atinente ao pressuposto material da reincidência, nos factos que elencou, não o considerando quer nos factos provados, quer no elenco dos não provados, raciocínio que não seguiu em relação aos demais vertidos na acusação.
Ora, dispõe o artigo 374º, nº2, do CPP que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”.
Daqui decorre, para além do mais, que na decisão sobre a matéria de facto, a exigida fundamentação impõe que a sentença contenha oenunciado dos factos provados e não provados.
Quanto ao âmbito material desse enunciado, diz-nos o artigo 339.º, n.º 4 do CPP que a discussão da causa tem por objeto osfactos alegados pela acusação, osfactos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º (questão da culpabilidade) e 369.º (questão da determinação da sanção). Isto sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, como o próprio artigo 339.º, n.º 4 também ressalva, e levando ainda em linha de conta que a questão da culpabilidade, nos termos acima indicados, abrange a matéria factual alegada pela acusação e pela defesa e bem assim a que resultar da discussão da causa, relevante para saber, entre outros aspetos, se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido o praticou e atuou com culpa.
A enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença, em conformidade com os citados artigos 374.º, n.º 2, 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2 e 369.º, traduz-se assim na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo parte da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão.
Deste modo, recai sobre o tribunal de julgamento o dever de se pronunciar sobre tais factos que, à luz do enquadramento jurídico plausível se mostram relevantes, determinando a sua verificação ou não verificação de acordo com a prova produzida.
E se assim não o fizer estará a omitir aspetos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade prevista no citado artigo 379º, nº1, al. a).
Como se sublinha no Ac. do T.C nº312/2012, de 20/6/2012, a enumeração assume assim extrema importância como meio de evidenciar os factos que foram efetivamente considerados e apreciados pelo tribunal e sobre os quais recaiu um juízo de prova.
Ora, não tendo o tribunal recorrido tomado posição sobre o referido facto vertido na acusação, há que concluir que, neste particular, a sentença recorrida padece da nulidade (parcial), a que se reporta a alínea a), do citado artigo 379º, nº1, devendo agora o mesmo tribunal, após a remessa dos presentes autos à primeira instância, tomar posição sobre tal factualidade e dela extrair as devidas consequências jurídico -penais, em conformidade com o disposto no artigo 374º,nº2, do CPP, procedendo depois à tomada de posição sobre a condenação, ou não, do arguido como reincidente e à posterior determinação da pena.
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgando procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, acordam os juízes da 4ªsecção penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em:
A) Alterar a matéria de facto vertida na sentença, eliminando do elenco dos factos não provados a factualidade aí vertida nas alíneas a) a e), factualidade que passará a integrar o elenco dos factos provados.
B) Consequentemente, declarar o arguido autor de um crime de furto qualificado, com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº1, 204º, nº2, al.e) e 202º,alínea e), todos do Código Penal.
C) Declarar nula (parcialmente) a sentença recorrida, no segmento em que não tomou posição sobre a factualidade vertida na acusação pública, atinente ao pressuposto material da reincidência, devendo agora o mesmo tribunal, após a remessa dos presentes autos à primeira instância, tomar posição sobre tal factualidade e dela extrair as devidas consequências jurídico-penais, em conformidade com o disposto no artigo 374º,nº2, do CPP, procedendo depois à tomada de posição sobre a condenação, ou não, do arguido como reincidente e à posterior determinação da pena.
Não é devida tributação
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)
Coimbra, 25 de março de 2026
Cândida Martinho
(Juiz Desembargadora Relatora)
Teresa Coimbra
(Juiz Desembargadora - 1ª Adjunta
Maria José Guerra
(Juiz Desembargadora - 2ª Adjunta