1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A. Lda., pelas razões constantes do Acórdão nº 375/95 deste Tribunal e Secção, de 27 de Junho de 1995 (ainda inédito e de que foi junta cópia aos autos), para que se remete, decide-se:
a) Delimitar o objecto do recurso às normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, na medida em que, por ter sido devolvida a carta para notificação da injunção à sociedade requerida, o juiz a quo apenas desaplicou esses preceitos, que determinam a notificação do requerido pelo secretário judicial, e, em caso de frustração de notificação, a apresentação dos autos de injunção à distribuição, para posterior conclusão ao juiz e subsequente observância da tramitação estabelecida para o processo sumaríssimo;
b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro;
c) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reformulação em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade
Lisboa, 6 de Julho de 1995
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa