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ACÓRDÃO Nº 898/2021 Processo n.º 479/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., Lda. , o primeiro veio interpor recurso de para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 28 de abril de 2021. O arguido foi condenado em 1.ª instância numa pena única conjunta de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. Interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão datado de 17 de fevereiro de 2021, negou provimento ao recurso. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, com base no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (cf. as fls. 51 ss. dos autos). 2. Foi desta última decisão que o arguido veio interpor recurso de constitucionalidade, o que fez nos seguintes termos: « A. , Recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, tendo sido notificado do indeferimento da reclamação (do despacho que não admitiu o recurso interposto), apresentada junto deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, e, não se conformando com aquela douta Decisão de indeferimento, vem da mesma interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C. - inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação apresentada da rejeição do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, Por entender que os arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P. Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer Inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de recurso sempre poderá redundar numa recusa, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu recurso no que a tal matéria respeita, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal Inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo, tendo-se colocando assim em "xeque", desde logo o preceituado no art. 205º da C.R.P. e, o direito do Recorrente de vir perante este Egrégio Tribunal Constitucional discutir, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e enquanto cidadão. Ademais, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o STJ, sempre se estará a coartar o direito ao ora Recorrente de, em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação (o qual humildemente se entende como "ferido" de ilegalidade), não sendo, por isso, "alvo" de reapreciação e sancionamento de Tribunal distinto, mormente, superior, não sendo, por isso" "respeitado" e observado o direito constitucionalmente consagrado no art. 32º, n.º 1 da C.R.P., do ora Recorrente poder "reagir", legalmente por via de recurso, à confirmação da sua condenação resultante de Acórdão proferido por Tribunal Superior que, como referido, se entende como "ferido" de ilegalidade. Do exposto, entende o Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. f) e 400º, n.º 1, al. e), ambos do C.P.Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (Oito) anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no art. 205º da C.R.P., por violação do art. 32º, n.º 1 dessa Constituição da República Portuguesa.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 496/2021 decidiu-se não conhecer o recurso na parte respeitante à alínea e) do n.º 1 do atrigo 400.º do Código de Processo Penal, por não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida e por a questão em causa não apresentar o necessário caráter normativo, e negar-lhe provimento na parte respeitante à alínea f) do mesmo preceito, julgando-a não inconstitucional na dimensão em que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Foi a seguinte a fundamentação apresentada na Decisão Sumária reclamada: « O recorrente invoca a inconstitucionalidade de duas normas distintas: (i) Em primeiro lugar, daquela que decorre dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados « no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto »; em segundo lugar, dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, « na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada ». No que diz respeito à segunda questão de constitucionalidade indicada pelo recorrente, não pode a mesma ser conhecida, pelas seguintes razões. Em primeiro lugar – e descontando o facto de não existir uma alínea f) no n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal –, pela razão de que a alínea e) do n.º 1 do atrigo 400.º do Código de Processo Penal não foi, de todo , aplicada na decisão recorrida. Aplicada na decisão recorrida foi única e exclusivamente a alínea f) do mesmo preceito, como pode verificar-se a partir da decisão recorrida, constante de fls. 51 e ss. dos autos. Depois, porque a norma formulada pelo recorrente inclui um elemento que não apresenta caráter normativo, mais especificamente o de que a segunda decisão condenatória – a proferida pelo Tribunal da Relação – « não se mostra devidamente fundamentada ». Trata-se de um elemento que pressuporia uma apreciação da decisão recorrida em si mesma considerada, que não de uma norma que aí tenha sido aplicada, pelo que nunca o Tribunal Constitucional poderia conhecer de tal questão, sob pena de ingerência numa esfera de competências que, no nosso ordenamento jurídico, estão exclusivamente confiadas a outros tribunais. Sobra a questão relativa à constitucionalidade artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados « no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto ». Sucede que este preceito foi já, em diversas das suas dimensões normativas, apreciado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Bastará atentar no entendimento acolhido pelo Tribunal Constitucional, v.g. nos Acórdãos n.º 207/2021, de 14 de abril, n.º 96/2021, de 4 de fevereiro, n.º 699/2020, de 26 de novembro, n.º 232/2018, de 2 de maio, n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro. Esta linha jurisprudencial aplica-se de maneira direta e inequívoca a uma situação como a dos presentes autos, pelo que se justifica reiterar aqui essa posição, considerando como « simples », para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a questão trazida a este Tribunal pelo recorrente. De facto, não apresenta aqui caráter diferenciador ou relevância a qualquer outro título a especificação feita pelo recorrente de que a irrecorribilidade do acórdão da relação (apenas) seria inconstitucional na « parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto », já que o entendimento expresso naquela jurisprudência constitucional admite a irrecorribilidade de qualquer matéria que haja sido apreciada no acórdão da relação. De outro modo, como é evidente, todas as decisões das relações seriam passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, bastando para isso que o arguido suscitasse uma questão de constitucionalidade no recurso interposto para esse Tribunal. A fiscalização da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas que sirvam de base às decisões dos tribunais judiciais cabe ao Tribunal Constitucional, para onde pode recorrer-se de uma decisão proferida por qualquer instância judicial, posto que essa decisão tenha constituído a última palavra da ordem jurisdicional sobre a matéria em questão (já neste sentido, vd. o Acórdão n.º 141/2020, de 3 de março).» Inconformado, o recorrente vem reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos: Sempre com o devido e muito respeito, permite-se o Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde, relativamente à primeira questão enunciada, no que respeita à inconstitucionalidade do art. 400º, n.º 1, al. f), julga não inconstitucional a norma invocada, não concedendo, assim provimento ao recurso, E, quanto ao demais, decide não conhecer do objeto do recurso. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido respeito, entende o Recorrente que tal decisão se mostra indevidamente ajuizada, na medida em que, decide, desde logo, do "mérito" do recurso apresentado, bastando com Jurisprudência em sentido diverso ao "defendido" pelo Recorrente, não "curando" dos argumentos que no sentido da propalada inconstitucionalidade pudessem ser trazidos aos autos pelo Recorrente. Na verdade, e ainda que, efetivamente, o art. 32º da C.R.P. não imponha um duplo grau de recurso em processo penal, o que valerá também para as decisões penais condenatórias, Sempre, com todo o devido e merecido respeito, se entende que o Recurso interposto nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido, Isto porque, e ainda que resulte da douta Decisão Sumária ora proferida que o entendimento da irrecorribilidade decorrente da al. f) do n.º 1 do art. 400º do C.P.Penal que tem vindo a ser "defendido" nas mais diversas decisões deste Egrégio Tribunal não é passível de ser infirmado pelo argumento invocado pelo Recorrente, de que se impunha a "revista" em caso de eventual inconstitucionalidade verificada em Acórdão do Tribunal da Relação, pois que lhe assistiria a possibilidade de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade, A verdade é que, uma tal fiscalização concreta da constitucionalidade dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis, O que, aplicando ao caso presente, redundaria, desde logo, na inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade em causa, na medida em que, a dita questão de inconstitucionalidade "resultaria", apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos, E, ao que sabe o Recorrente, "apresentar-se-ia" como uma nova questão, seja, algo que não havia ainda sido anteriormente apreciado e decidido, em termos de inconstitucionalidade normativa, por este Egrégio Tribunal, Pelo que, e ao contrário do que resulta da douta Decisão Sumária agora em causa, ao defender-se a não inconstitucionalidade do aludido art. 400º, n.º 1, al. f) do C.P.Penal, e a irrecorribilidade daí decorrente, está-se então, a restringir o direito ao recurso, mormente de constitucionalidade, que constitucionalmente resulta consagrado, Pois que, na verdade, e quanto a essa questão específica, não está em causa um qualquer triplo grau de recurso, mas sim, e tão-somente, o direito ao recurso relativamente a uma determinada questão, nunca antes apreciada e decidida como inconstitucional, e que apenas decorre de uma decisão do Tribunal da Relação que, nos termos daquele aludido normativo, é desde logo irrecorrível, Independentemente do âmbito e objeto de um eventual recurso a interpor da mesma. Irrecorribilidade essa que, obsta então à "apreciação" da inconstitucionalidade que ali se verifica, naquela decisão, mesmo perante este Egrégio Tribunal, pois que, ao não ser tal questão colocada anteriormente nos autos, impede então que sejam observados os aplicáveis requisitos à via de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade. Donde, atento tudo o exposto, porque não está em causa uma qualquer imposição do duplo grau de recurso, mas, antes sim, a apreciação, em sede de Recurso ordinário, de inconstitucionalidade verificada em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Reitera-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal, efetivada nos presentes autos, por violação do art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Motivo pelo qual, será de revogar a douta Decisão Sumária ora Reclamada, com todas as consequências daí advenientes. Donde, e porque entende modestamente o Recorrente estar em causa no caso presente, não uma qualquer imposição de um duplo grau de recurso, Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Reclamante, requerer a Vs. Exas. se dignem revogar a douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, ser ordenada a notificação do Recorrente para a apresentar as respetivas alegações, tendo em vista decisão final de mérito, a proferir por Acórdão. » 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos: « 1.º Tendo o arguido A. interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida pelo Exmo. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferira uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, pela douta Decisão Sumária n.º 496/2021, decidiu-se: Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, negando, nesta parte, provimento ao recurso; e Não conhecer, na parte restante, o objeto do recurso.” 2.º Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, impugnando a decisão na parte em que negou provimento ao recurso. 3.º Na douta Decisão Sumária refere-se a abundante e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional que, apreciando a constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, sempre proferiu juízos de não inconstitucionalidade. 4.º Quer durante o processo, quer na reclamação agora apresentada, o recorrente não adianta quaisquer novos fundamentos ou sequer argumentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção. 5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» 6. Decorrido o prazo, a outra recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 496/2021, onde se decidiu não conhecer o recurso interposto na parte respeitante à alínea e) do n.º 1 do atrigo 400.º do Código de Processo Penal, por não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida e por não constituir, em qualquer caso, uma questão dotada do necessário caráter normativo; e que decidiu negar provimento ao recurso na parte respeitante à alínea f) do mesmo preceito, julgando-a não inconstitucional na dimensão da mesma de que decorre a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. A reclamação não diz respeito à vertente da Decisão Sumária em que se decidiu não conhecer o objeto do recurso, mas àquela outra em que se conheceu do mérito do recurso e se concluiu, todavia, pela sua improcedência. 8. O argumento central do recorrente, que se encontra nos pontos 6 a 9 da sua reclamação, é o de que a possibilidade de fiscalização concreta da constitucionalidade referida na Decisão Sumária não estaria assegurada em casos como o dos autos, pois « dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis », o que « redundaria, desde logo, na inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade em causa, na medida em que, a dita questão de inconstitucionalidade "resultaria", apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos ». O argumento, no entanto, não procede. Um arguido pode, se o pretender e se a aplicação da norma em causa for objetivamente expectável, suscitar logo perante a primeira instância, em relação a essa norma, as questões de constitucionalidade que julgar pertinentes. Se essa aplicação não for objetivamente expectável e, assim, lhe não for exigível antecipá-la, isso não o impediria de solicitar logo ao Tribunal Constitucional – ainda que não recorresse da decisão da primeira instância e que nesse recurso suscitasse já alguma questão de constitucionalidade – a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma em causa. Por conseguinte, a possibilidade de obter esta fiscalização é sempre assegurada ao arguido, admitindo que efetivamente lhe não era plausível e razoável exigir que antecipasse a aplicação da norma em causa pelo tribunal judicial. Somente quando isso lhe seja razoável de exigir impenderá sobre o recorrente o ónus de suscitar de modo prévio e adequado perante o tribunal em causa a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, sob pena de vir a carecer de legitimidade, nos termos do disposto no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, para ulteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional. Aí sim a fiscalização concreta da constitucionalidade estar-lhe-á vedada, pois aí a falta de suscitação prévia da questão perante o tribunal recorrido é-lhe imputável. 9. A precisa argumentação constante na reclamação aqui em apreço foi já apreciada no Acórdão n.º 141/2020, de 3 de março, onde se apresentou uma fundamentação em tudo idêntica à que se deixa aqui novamente consignada. Aquela reclamação não acrescenta qualquer argumento adicional em relação aos que se ponderaram já no referido Acórdão ou que ponha minimamente em dúvida o acerto da linha de jurisprudência indicada na Decisão Sumária n.º 496/2021, prolatada nos presentes autos, jurisprudência essa que vem concluindo de modo estável e reiterado pela não inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, nos termos do qual são irrecorríveis as decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 7 de dezembro de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão. Lino Rodrigues Ribeiro