Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que na presente apelação deve dilucidar –se se é de considerar ou não como convertido em contrato sem termo, o convénio celebrado a termo incerto em 8/5/00, por ter entretanto decorrido o prazo de 15 dias a que alude o artº 51º nº 1 do D.L. 64-A/89 de 27/2( de que serão todos os artºs a partir de agora indicados sem menção de origem) e em caso negativo, se de qualquer jeito ocorrem outras circunstâncias que levem a que o A deva ser considerado como ligado à Ré por um contrato sem termo.
Vejamos então:
A nossa Lei Fundamental consagra o direito à segurança no emprego, conforme resulta do disposto no art.º 53º da C.R., que estabelece ; “ É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos”.
Também por outro lado, dúvidas não podem subsistir no que concerne à excepcionalidade da contratação a prazo, sendo a regra a da celebração dos convénios sem termo.
Sabe-se também que foram razões de natureza económica, de política de emprego, que determinaram que o legislador viesse a permitir, em certos casos a tal contratação precária.
Mas fê-lo rodeando-a de fortes cautelas jurídicas, quer de conteúdo, como se alcança nomeadamente dos art.ºs 41º nº 1( onde se elencam de modo taxativo as situações permissivas dessa contratação) e 3º n.º 1 da L. 38/96( que exige a menção concreta dos factos e circunstâncias que integram o motivo do recurso a este tipo de contratação) quer de forma, obrigando a redução de tais convénios a escrito( art.º 42º) e sancionado muitas vezes o desrespeito pelos comandos legais a este tipo de contratos respeitantes, com a sua alteração para contratos a tempo indeterminado- p. ex. art.º 42º n.º 3-.
Ora entre os casos em que se admite a celebração de contratos a termo( no caso incerto),
conta-se o da substituição temporária de trabalhador que por qualquer razão se encontra impedido de prestar serviço- artº 41º nº 1 a), sendo certo que conforme estipula o artº 49º o contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente.
E foi como se viu exactamente o motivo supra citado que a Ré invocou Ré, para recorrer à celebração do contrato em análise.
Ora e para considerar desde logo que este convénio se convertera em “ contrato sem termo” na 1ª instância segui-se, em síntese, o seguinte raciocínio.
O trabalhador substituído não voltou à actividade, pois que entretanto se aposentou, ocorrendo este facto em 29/3/01.
E a verdade é que , apesar disso, o A continuou a laborar para a Ré, por força desse mesmo contrato, até 1/5/01.
E a ser assim e dado o disposto no artº 51º nº 1, o contrato converteu-se em contrato sem termo.
Salvo o devido respeito permitimo- nos discordar.
É inquestionável que como determina o artº 4º c) uma das formas de caducidade do contrato de trabalho é a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.
E também fora de toda a dúvida está, que o aludido artº 51º nº 1 determina que o contrato converte-se em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo de aviso prévio, ou na falta deste, passados 15 dias sobre o regresso ao trabalho do trabalhador substituído.
Necessário sempre, será contudo apurar( e porque o A não continuou ao serviço da Ré- com base no mesmo contrato entenda-se- depois do prazo do aviso prévio), se efectivamente como foi decidido no Tribunal recorrido, o trabalhador substituído passou à situação de aposentação( reforma) mesmo em 29/3/01.
Com todo o respeito por entendimento diverso, opinamos em sentido negativo.
É certo que consta da factualidade vertida para a sentença recorrida que o dito funcionário substituído, foi aposentado definitivamente dos CTT por despacho da CGA datado de 29/3/01.
Mas trata-se de um evidente erro de apreciação dos efeitos jurídicos de um certo documento e portanto nessa medida perfeitamente sindicável, por esta Relação.
Efectivamente, o documento em que o tribunal recorrido se arrimou para considera a situação de “ aposentado”, não tem de forma alguma esse alcance, nem sequer pode produzir legalmente tal efeito.
O que ali se refere é que foi reconhecido nos termos do artº 97º do Estatuto de Aposentação, ao tal trabalhador o direito à aposentação.
Todavia isso não é a mesma coisa que o desligamento definitivo do serviço.
O que sucede é que após a conclusão do processo respectivo e nos termos daquele normativo, a administração da CGA, profere( se verificadas as condições necessárias) resolução final sobre o direito à pensão da aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado.
O tal desligamento do serviço apenas ocorre, nos termos do artº 99º nºs 1 e 2 do aludido estatuto, quando a resolução proferida em consonância com o dito artº 97º n1, é comunicada ao serviço onde o subscritor exerce funções.
E mesmo aí não se pode falar em caducidade do contrato, pois que embora já desligado da actividade, o funcionário, fica a aguardar a aposentação, até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
E a demonstração de alguma forma, o convénio ainda não terminou, resulta do facto de segundo o nº 3 do citado artº 99º o subscritor desligado do serviço, não abre vaga, até que efectivamente se aposenta.
Desconhece-se em absoluto, a data da aposentação do trabalhador que foi substituído pelo A
E naturalmente competeria ao A, como elemento constitutivo do direito que invoca e se pretende fazer uso do regime previsto no artº 51º nº 1, o ónus da prova da data de tal facto(artº 342º nº 1 do CCv).
E mesmo que se entenda que bastaria para fazer funcionar o comando ínsito nesta última norma, que se verificasse o desligamento do serviço, por parte do trabalhador substituído- e só esta sucedendo como vimos aquando da comunicação da CGA ao respectivo serviço- o mesmo tipo de raciocínio mantém-se válido.
Ou seja sempre recairia sobre o A o ónus de provar a data em que tal comunicação foi efectuada.
Em qualquer das hipóteses, não conseguiu o aqui apelado este objectivo, pelo que não pode colher o argumento retirado do artº 51º nº 1 para considerar o contrato em causa como convertido em contrato sem termo, uma vez que e desde logo se fica impossibilitado de saber desde quando seria possível a contagem dos 15 dias naquele normativo mencionados.
O que significa que por esta via, não poderia colher desde logo a pretensão do recorrido, contrariamente ao decidido na 1ª instância.
Não se sabe em que situação se encontrava o trabalhador substituído, aquando da denúncia do contrato pela Ré.
Mas o certo é que de forma alguma ficou demonstrado( sendo, repete-se esse ónus do A), que o impedimento temporário que fundamentou a celebração do contrato a termo incerto, tivesse cessado no mencionado dia 29/3/01.
Desconhece- se pois em absoluto se - e em caso afirmativo quantos dias- o A laborou após o eventual final da aludida impossibilidade.
Note-se aliás que a invocação do aludido artº 51º nº 1, para se determinar a conversão do contrato apenas poderá ser feita se se lançar mão de uma interpretação analógica desse preceito, equiparando os casos de regresso do trabalhador ausente, aos de impossibilidade definitiva desse retorno( por reforma, demissão, falecimento etc.), porque sempre se poderá afirmar que em todas estas hipóteses, caducou o motivo que baseava a contratação a termo, mas mesmo assim a entidade patronal continuava a necessitar da actividade do trabalhador substituto.
E sendo assim também no caso da impossibilidade do regresso, se justificaria a conversão do contrato a termo.
Todavia, esta construção não está isenta de dificuldades, tanto mais que não se pode deixar de notar que o simples facto de existir aposentação do trabalhador substituído não tem como consequência inevitável a conversão do contrato a prazo, em contrato sem termo para o funcionário substituto.- cfr. C.J.s 24, 4, 250 e 27, 3, 59.-.
Seja como for porém, o que seria decisivo para que a tese propugnada na 1ª instância pudesse vingar é que por qualquer motivo o vinculo laboral entre o trabalhador inicialmente ausente e a empresa tenha em definitivo cessado.
Não é o caso que se nos depara nos autos, pois- reafirma-se- apenas a aposentação e o seu conhecimento por ambas as partes- já que a mesma não opera”ope legis”( C.J./STJ, 1997, 2º 270)- e não um mero ofício dirigido ao trabalhador a reconhecer esse direito, tem a virtualidade de fazer cessar a referida ligação contratual.
O que significa que por esta forma, nunca o contrato em causa se poderia ter convertido em contrato a tempo indeterminado.
Contudo, no Tribunal recorrido entendeu-se que mesmo que não fosse possível a conversão do convénio com base no artº 51º nº 1, sempre o mesmo se transformara em contrato sem prazo, dado que a contratação em causa fora feita com o intuito de iludir a lei, o que tem como consequência a nulidade da estipulação do prazo.
Estriba-se para tal no facticidade elencada sob os nºs 10 e 11º .
Todavia e com todo o respeito o dizemos também não podemos concordar com tal asserção.
Desde logo, a norma que hoje expressamente prevê a nulidade da estipulação do prazo nestas hipóteses,( nº 3 do artº 41º ) foi introduzida pela L. 18/01 de 3/7, posterior portanto à celebração do convénio em análise.
Como se sabe, a lei por regra rege para o futuro( artº 12º nº 1 CCv).
Portanto não poderá ser com base neste normativo( e outro anterior de teor idêntico não existia), que se poderá fundar a decisão em crise.
Não se desconhece porém que já jurisprudencialmente vinha vingando o entendimento que veio a ter consagração legal.
Porém a facticidade provada a este respeito, não é em nosso modesto entender suficiente para alicerçar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido.
E isto desde logo porque não ficou minimamente demonstrado, que o trabalhador substituído não estivesse de facto doente.
E o ónus de tal prova competia ao A( artº 342º nº 2 do CCv)- cfr. neste sentido C.J./STJ- VII, III, 267-.
Depois se é certo que a Ré mantinha naquele CDP um número de trabalhadores inferior ao que seria necessário, para o desempenho normal das funções, sendo certo que quase metade se encontravam com contratos a termo, pode levar à ilação de que a recorrida, por motivos que se desconhecem mas que se prenderão eventualmente com uma política de diminuição de custos de produção, prefere servir mal os utentes que dela dependem- e que aliás segundo cremos não têm hipótese de escolha na procura dos serviços por ela prestados -.
Mas só por isto não se pode extrapolar para um quadro de facto de “ fraude à lei” da contratação a prazo.
Pode-se ainda admitir, que o elevado- dir-se-ia porventura excessivo- número de contratados a prazo , indicie situações do tipo referido, relativamente a algum ou alguns convénios.
Mas tudo isto não passa de meras suposições, sem arrimo factual, essencialmente- e é o que importava- no que ao caso que nos ocupa concerne.
Aqui- repete-se foi celebrado um contrato a termo incerto com base na substituição de um trabalhador que se encontrava doente.
Nenhuma prova logrou o A fazer no sentido de que este fundamento não correspondia à verdade.
Tanto basta a nosso ver, para que não se possa ter por demonstrada a existência da finalidade de iludir o regime legal da contratação a prazo.
Do que se tem que concluir, que pelos motivos indicados na sentença recorrida, não é possível determinar a nulidade da estipulação aposta no primeiro convénio.
Admita-se todavia que efectivamente- como se entendeu no Tribunal recorrido- ou por força do disposto no artº 51º nº 1 , ou pela nulidade da estipulação contida no primeiro convénio, já que ela ali fora aposta apenas com o intuito por parte da empregadora de defraudar a lei que rege a contratação a prazo, o contrato em análise se converteu em contrato sem termo.
Mesmo partindo desta asserção a presente acção, em nosso modesto entendimento, não poderia deixar de estar votada ao insucesso.
É que- e como não é questionado por nenhuma das partes- a Ré denunciou o primeiro dos contratos para a data de 1/5/03, altura em que- admita-se- o A tinha já qualidade de “trabalhador sem prazo”.
Mas o certo é que, e para vigorar logo no dia seguinte e dentro do princípio da liberdade contratual plasmado no artº 405º nº1 do CCv( o qual na altura não estava limitado por nenhuma das causas que depois a L. 18/01 de 3/7 veio introduzir), os litigantes celebraram um contrato a termo certo, ali se indicando que o A nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado.
O que vale dizer, que a partir desse momento- e salvo algum motivo de invalidade da estipulação determinativa do prazo- perdeu aquela qualidade e voltou a ser um trabalhador “ a termo”.
Do que também se conclui que a tal denúncia do contrato a termo incerto, não teve qualquer relevância nem prática, nem jurídica, já que não houve qualquer hiato na prestação de serviço e por comum acordo, o A passou a prestar serviço para Ré, a termo certo.
Ou seja o despedimento ilícito que a denúncia do convénio traduziria, não chegou a verificar-se, pois que as partes, ainda antes de ter terminado o primeiro contrato celebraram outro, este a termo certo.
Não será demasiada ousadia entender a celebração do novo convénio como um distrato do primeiro, até porque o A a este propósito não invocou a existência de qualquer vício de vontade ou erro na declaração negocial.
E nem se argumente contra esta conclusão com o disposto quer no nº1, quer no nº 3 do artº 41-A
É certo que conforme o primeiro destes dispositivos a celebração sucessiva ou intervalada de contratos a termo entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
E de acordo com o nº 3 citado, fica ferido de nulidade, não produzindo nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.
E fora de dúvida está que a situação em análise se enquadra em ambas as normas.
Daí- dir-se-ia- a nulidade também da estipulação plasmada no segundo contrato e portanto a existência de um despedimento ilícito, já que o A adquirira antes, a tal qualidade de trabalhador permanente.
Contudo não se pode olvidar que este segundo convénio foi celebrado, para ter início como se disse em 2/5/01.
E os normativos em causa( introduzidos pela L. 18/01 de 3/7) apenas entraram em vigor em 3/8/01- cfr. seu artº 4º-
Ou seja após a celebração deste segundo contrato.
Ora como se sabe , por força do disposto no art.º 12º n.º 1 do CCv a lei apenas dispõe para o futuro e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva( o que não foi o caso), presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
E mesmo quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos( capacidade, vícios de vontade, forma etc.- A Varela, CCv Anotado 1º Vol. 2ª ed. pág. 48) entende-se em caso de dúvida que só visa os factos novos( 1º parte do n.º 2 do mesmo art.º).
Somente – e por via de regra- a nova lei retroage, quando dispuser sobre o conteúdo de certas relações jurídicas( ou seja do direito) desde que para este seja indiferente o facto que lhe deu origem, o que não é a situação que se nos depara no presente processo.
Portanto e resumindo o regime legal instituído pela L. 18/01 não aproveita ao A.
Do que resulta que, por esta via não se chega à nulidade do referido fundamento.
Restará então averiguar, se como o A alega na sua douta p. inicial, sempre será de considerar a estipulação nula, porque não se pode considerar que A estivesse à procura do primeiro emprego.
Sobre este ponto adiantamos desde já, que – sempre com a ressalva do devido respeito por opinião diversa- permitimo- nos discordar de tal conclusão.
Efectivamente, o motivo indicado pela Ré, para a celebração deste convénio, é o que vem referido na alínea h) do artº 41º - contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego -.
A posição dominante da jurisprudência vem sendo no sentido de que a expressão “ primeiro emprego”, se refere trabalho por tempo indeterminado- neste sentido cfr. p. ex. e entre muitos outros C.J. 29/1/, 232 e CJ/STJ VII ;II, 266-.
E inquestionavelmente que o A, conforme aliás conta do convénio celebrado em 30/4/01, para produzir efeitos a partir de 2/5 desse ano, nunca tinha sido contratado nessa qualidade.
Ora e ao invés do que sucede nas outras situações previstas o aludido art.º 41º, nesta hipótese não é exigível para que se possa estipular o prazo, a transitoriedade da necessidade da mão de obra- cfr. neste sentido o Ac. Rel. Lisboa, in C.J. 2003, 1, 151.-.
E isto porque a admissibilidade deste tipo de contratação nestes casos tem por base uma política de fomento do emprego.
E para satisfazer as exigências legais é bastante que se faça menção no contrato de que o trabalhador nunca esteve empregado por tempo indeterminado, como sucedeu no caso em apreço.
Do que igualmente se conclui, que também por este motivo não se demonstra a existência de qualquer fraude à lei, hipótese aliás muito difícil de configurar neste tipo de contratações, pois como se referiu, porque na base deste fundamento está uma ideia de desenvolver o emprego, tentando obviar a situações de pessoas , que nunca tendo tido actividade profissional, permanecem durante longo tempo sem trabalho, com todas as consequências nefastas, que tal quadro acarreta.
E a ser assim sempre entre dois males( o emprego a prazo) e o desemprego, o legislador tenha querido obstar ao mais grave( evidentemente o desemprego puro e simples).
E daí a permissão, da contratação a prazo nestas circunstâncias sem mais exigências.
Ou seja desde que se trate de trabalhador que nunca exerceu actividade sem termo, o contrato a prazo é admissível.
É certo que para corrigir injustiças e fugas à lei que este normativo e outros relativos
a este tipo de contratação permitia, veio o legislador através da L. 18/01 de 3/6 acrescentar o artº 41- A, mas cujo regime, pelos motivos acima aduzidos, não são de ter em conta na presente situação.
E embora o contrato tenha sido renovado- por uma vez só- e esse renovação tenha ocorrido já depois da vigência da dita L. 18/01, a verdade é que a conclusão a que chegámos não é por isso posta em crise, pois que nos termos do art.º 44º n.º 4 do citado D.L. 64-A/89 considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.
Daí que o regime legal a ter em conta, é aquele que vigorava quando o contrato se iniciou e não outro qualquer que posteriormente surgiu.
Acresce que “ in casu” não foi excedido nem o número legal de renovações possível( duas- artº 44º nº 2-), nem foi ultrapassado o período temporal legal de duração contratual(- três anos- novamente artº 44º nº 2.
Em resumo: o segundo contrato não está, em hipótese alguma ferido de qualquer vício.
E portanto, a sua denúncia não configura também um despedimento ilícito, sendo antes uma forma legal da entidade patronal, por fim ao convénio- cfr. artºs 3º nº 2 a) e 4º a)-.
Termos em que e por todo o expendido, revogando- se a sentença recorrida se julga procedente a apelação, e consequentemente se absolve a Ré de todo o peticionado
Custas pelo A, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.