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Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. RELATÓRIO E………………., melhor identificado nos autos, veio recorrer nos termos do art. 284º , nº1 do CPPT , do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de Novembro de 2014, exarado a fls. 417 a 430 dos autos que confirmou a sentença de 1ª instância que julgou improcedente o recurso judicial que apresentou ao abrigo das normas dos artigos 89º A nº 7 da LGT e 146º- B, nº 2 do CPPT contra a decisão do Senhor Director de Finanças do Porto que lhe fixou o seu rendimento tributável no montante de 1.122.619,33 Euros a enquadrar na categoria G de IRS do ano de 2010, por avaliação indirecta, por estar em oposição com vários acórdãos fundamento: Quanto à questão da aplicabilidade do princípio jura novit curia alegou estar em oposição com os acórdãos deste Supremo Tribunal de 06 de abril de 2011; 13 de setembro de 2007 e de 28 de março de 2012 proferidos respectivamente nos processos nºs 0989/10, 0568/06 e 0115/11; Quanto à questão de considerar as prestações suplementares de capital como situação equiparável à constituição de suprimentos e como tal, susceptível de evidenciar uma capacidade contributiva inconsistente, alegou estar em oposição com as decisões proferidas no acórdão deste Supremo Tribunal no processo nº 0579/09 de 08 de julho de 2009 e com o acórdão do Tribunal Central Norte no processo nº 01561/08, de 18 de junho de 2009. Admitido o recurso por despacho do relator a fls. 487, foram apresentadas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados acórdãos. O recorrente apresentou a fls. 461-474, alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1 ª - O objecto do presente recurso consiste no constante dos seguintes dois trechos do Acórdão recorrido: a decisão deste de que a aplicação do princípio jura novit curia se traduziria numa alteração da causa de pedir e, como tal, não podia o recorrente suscitar em sede de recurso uma questão de direito que não invocara na sua petição. 2.ª - E a decisão do Acórdão recorrido que entendeu que assistia à Administração Tributária o direito de considerar a constituição de prestações suplementares de capital como situação equiparável à constituição de suprimentos. 3.ª - O recurso é interposto com base em oposição de Acórdãos, estando a decisão do primeiro trecho em oposição com as decisões dos Acórdãos do STA de 2011.04.06, 2 Secção, Proc. n° 0989/10; de 2007.09.13, 1ª Subsecção, Proc. n° 0568/06; de 2012.03.28, 1ª Subsecção, Proc. n° 0115/11, todos publicados em www.dgsi.pt. 4.ª - E estando a decisão do segundo trecho em oposição com as decisões do Acórdão do STA de 2009.07.08, 2ª Secção, Proc. nº 0579/09; e do TCAN de 2009.06.18, Proc. nº 015561/08.1BEPRT , ambos publicado em www.dgsi.pt. 5.ª- Nos termos do art. 5° nº 3 do Cód. Proc. Civil actual (664° do anterior), «O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito» (o que os romanos designavam por «Jura Novit Curia»). Tal regra significa que, não tendo as partes suscitado determinada questão de direito, essa questão é do conhecimento oficioso, como tal não carecendo de ser suscitada para poder ser aplicada, tendo o Tribunal o poder-dever de a indagar, de a interpretar e de a aplicar — nesse sentido se tendo pronunciado os arestos atrás citados na 3ª conclusão. 6.ª - A sentença da 1ª instância entendeu não dever apreciar a questão suscitada pelo recorrente relativa à exclusão das prestações suplementares do conceito de suprimentos para efeitos de permitirem o recurso à avaliação indirecta, com o argumento de que essa questão não fora suscitada na petição inicial e que, como tal, não poderia «em regra» (sic) sê-lo em sede de alegações. 7.ª - O fundamento do Acórdão recorrido terá sido outro, tendo sido seu entendimento que a apreciação da referida questão se traduziria numa alteração da causa de pedir. 8.ª - Afigura-se, contudo, que tal asserção não é rigorosa, salvo o devido respeito, pois, como resulta do art. 581º n° 4 e 552° n° 1 al. d) do Cód. Proc. Civil, a causa de pedir consiste nos factos de que resulta o direito que o autor ou recorrente pretendem fazer valer. 9.ª - Donde, uma integração jurídica diversa da construção apresentada pelo demandante ou recorrente não interfere, por isso, por forma alguma, com a causa de pedir, que se mantém inalterada, independentemente da qualificação ou integração jurídica que se possam fazer. 10.ª - Na verdade, pretendendo o recorrente a revogação de um acto com determinado fundamento, se o Tribunal revogar esse mesmo acto com um fundamento diferente, não estará por forma alguma a «alterar a causa de pedir», mas sim a lançar mão da faculdade, que lhe assiste, de qualificar juridicamente de forma diversa a invalidade suscitada. 11.ª - Nestes autos, a causa de pedir, no que é objecto do presente recurso, consiste na invalidade que se atribuiu ao acto da AT que considerou a constituição de prestações suplementares de capital como traduzindo «manifestação de fortuna e/ou acréscimo de património»; 12.ª - essa invalidade pode resultar de vícios diversos; e, se o recorrente principiou por apontar um deles, nada o impede de suscitar outros ao longo da tramitação em 1ª instância e até em sede de recurso, posto que se trata unicamente de aplicar regras de direito, faculdade que assiste ao Tribunal e que se resume no princípio «jura novit curia», mesmo que o recorrente não os tivesse invocado. 13.ª - A decisão recorrida está, assim, em oposição com o decretado pelos Acórdãos atrás citados, pelo que deverá a mesma ser apreciada por este Tribunal e objecto de revogação, sendo apreciada, em seguida, a questão que ora se analisa e que constitui a segunda parte do objecto do recurso: 14.ª - A A.T. considerou a constituição de prestações suplementares de capital do montante de € 500.000,00 como traduzindo «manifestação de fortuna e/ou acréscimo de património», quando o quadro do art. 89°-A da LGT considera serem-no a constituição de suprimentos de valor superior a € 50.000,00 — que não as prestações suplementares de capital, cuja constituição jamais pode dar origem a avaliação indirecta da matéria colectável. 15.ª - Além de tal resultar do texto da lei, e de não ser legítimo lançar mão da analogia (LGT, art. 11° n° 4), os Acórdãos atrás citados na 4ª conclusão expressa e claramente sentenciaram que «As prestações suplementares não se incluem no conceito de suprimentos e empréstimos para efeitos do quadro de manifestações de fortuna e que legitimam o recurso à avaliação indirecta». 16.ª - Em síntese: no que respeita ao montante de € 500.000,00, aplicado em prestações suplementares de capital, jamais ele poderia ser considerado como expressando «manifestação de fortuna e/ou acréscimo de património». 17.ª- O Acórdão recorrido está, assim, em oposição com o decretado pelos Acórdãos enumerados na 4ª conclusão, pelo que deverá o mesmo ser objecto de revogação, decretando-se concomitantemente a revogação do acto da AT que equiparou as «prestações suplementares de capital» aos «suprimentos». 18.ª - Encontram-se violados na sentença recorrida, salvo o devido respeito, os art.ºs 11.º n° 4, 87° n° 1 al.s d) e f) e 89°-A da Lei Geral Tributária — pelo que deverá o mesmo ser objecto de revogação. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, em conformidade com as conclusões que antecedem, decretando-se a procedência do recurso judicial no que é objecto do presente recurso jurisdicional.» Não foram apresentadas contra alegações . O Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que não ocorre oposição de acórdãos em relação às duas questões suscitadas e que resumiu, de forma exemplar, nos seguintes termos: (…) “ 1.1 No que diz respeito ao primeiro conflito, o recorrente insurge-se contra o entendimento sufragado na 1ª instância, na parte em que se considerou não ser atendível o conhecimento da questão relativa “à exclusão das prestações suplementares no conceito de suprimentos e empréstimos para efeitos de permitirem o recurso à avaliação indirecta”, com o argumento de que essa questão não fora suscitada na petição inicial e que, como tal, não poderia «em regra» sê-lo em sede de alegações; Decisão que o acórdão recorrido alegadamente corroborou, ao considerar que a apreciação da referida questão se traduziria numa alteração da causa de pedir. Considera o recorrente que os arestos indicados como acórdãos fundamento “entenderam, ao contrário das decisões das instâncias, que compete ao Tribunal conhecer e declarar o direito para a factualidade apurada, fazendo prevalecer o enquadramento jurídico pertinente, sendo sua incumbência a categorização jurídica dos factos, a subsunção destes à norma ou normas que sejam aplicáveis, sem que isso obviamente implique estarem a ocupar-se de «matéria nova».” 1.2 No que diz respeito ao segundo conflito, considera o Recorrente que “o acórdão recorrido entendeu serem de equiparar a constituição de suprimentos à constituição de prestações suplementares de capital, ou seja, considerou rigoroso o entendimento da AT de a constituição de prestações suplementares de capital do montante de € 500.000,00 por parte do recorrente como traduzindo «manifestação de fortuna e/ou acréscimo de património» ”. O que no entender do Recorrente contraria a doutrina dos acórdãos indicados como acórdão fundamento, que consideram que “as prestações suplementares ficam excluídas para efeitos de determinação do rendimento padrão”. Expressa no referido parecer, que o acórdão recorrido do TCA Norte considerou prejudicada a questão de saber se a constituição de prestações suplementares não traduz uma “manifestação de fortuna e/ou acréscimo de património porque não está contemplada no quadro do artigo 89°-A da LGT e, portanto, não pode dar origem à avaliação indirecta da matéria colectável uma vez que a administração tributária fundamentou o recurso à avaliação indirecta com base no disposto na alínea f) do artigo 87° da LGT e neste caso entendeu-se ser indiferente a invocação pela recorrida de que a constituição de prestações suplementares não traduzem uma manifestação de fortuna e/ou acréscimo de património por não estar contemplada no quadro do artigo 89º -A da LGT . Mais referiu que não se alcança da fundamentação do acórdão recorrido quaisquer resquícios no sentido de que se tenha equiparado a constituições de suprimentos à constituição de prestações suplementares de capital. O que resulta do acórdão recorrido é a consideração de que em face da factualidade apurada ser evidente que o património do recorrente teve um acréscimo patrimonial no valor de um milhão de euros e que o mesmo é subsumível na alínea f) do n°1 do artigo 87° da LGT , para efeitos de fundamentar o recurso à avaliação indirecta, já que o recorrente não comprovou a fonte ou a proveniência dessa manifestação de fortuna. Por despacho a folhas 501 dos autos foram as partes notificadas do teor do parecer do Ministério Público, e nada vieram dizer sobre o mesmo. Os Juízes Conselheiros desta secção do contencioso Tributário do STA tiveram vista dos autos. Por despacho do relator, de 12/11/2015, foi o recorrente notificado para indicar apenas um acórdão fundamento para cada uma das duas questões que suscitou, com a cominação de que não o fazendo seria considerado o primeiro dos acórdãos por si elencado para cada questão, e não se pronunciou. FUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido considerou provados, os seguintes factos: Em 04.01.2012, foi emitida a Ordem de Serviço n.º 01201200049, que determina abertura de procedimento de inspeção interna, ao requerente, ao IRS do ano de 2010, (fls. 3 do PA apenso aos autos); Através do ofício n.º 2876/0510 de 14.01.2013, foi o requerente notificado, para “(...) 1.Fazer prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade e de que é outra a fonte da manifestação de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada (n.º 3 do art. 89º-A da LGT ), nomeadamente, herança ou doação, rendimentos que não seja obrigado a declarar, utilização do seu capital, ou recurso ao crédito, mediante apresentação, designadamente, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem / fonte e a mobilização dos recursos financeiros utilizados nos consumos efetuados. A não apresentação das provas referidas, constitui fundamento para a realização da avaliação indirecta da matéria tributável, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo art. 89°-A da Lei Geral Tributária. 2. Declarar se autoriza a Administração Fiscal a aceder junto do Banco do Portugal a todas as suas contas bancárias, bem como a aceder às mesmas junto das respectivas entidades bancárias, relativamente ao exercício de 2010. A referida autorização deverá ser remetida a esta Direção de Finanças no prazo de 10 dias a contar do aviso de receção, podendo para o efeito ser utilizado o impresso que se junta em anexo à presente notificação, A falta de apresentação ou envio da declaração de autorização, permitirá à Administração Fiscal acionar os mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 63°-B da Lei Geral Tributária, com a redação atrás referida. (cfr fls. 10/11 do PA apenso); Em 31.01.2013, o requerente comunicou ao Diretor de Finanças do Porto que não autorizava a Autoridade Tributária e Aduaneira a aceder às suas contas bancárias junto do Banco de Portugal e juntou declarações de IRS (cfr fls. 14 do PA apenso); A Autoridade Tributária procedeu à derrogação do sigilo bancário e procedeu à análise dos documentos remetidos pelos Bancos e outras Instituições financeiras, os quais não evidenciaram a origem/fonte e a mobilização de recursos financeiros para os consumos evidenciados (fls. 41 a 49 do PA); Através do ofício n.º 68049/0520 de 25.10.2013, foi o requerente notificado, do projeto de decisão de aplicação de métodos indiretos, para a determinação do IRS, e para se pronunciar em sede de audição prévia (fls. 32 a 41 do PA apenso); Em 20.11.2013, o requerente exerceu o direito de audição prévia (fls. 66 do PA); A ação inspetiva decorreu entre 03.12.2012 e 22.10.2013, da qual foi elaborado o relatório constante de fls. 41 a 49 do PA que aqui se dá por integramente por reproduzido; No referido relatório consta que “Em Destaque: Consultada a liquidação de IRS referente ao ano 2010, verifica-se que o agregado declarou um rendimento líquido de € 29.376,48 (ver Quadro 3 - Rendimento Liquido de 2010), valor este insuficiente para suportar as despesas incorridas no próprio ano bem como os investimentos efetuados em participações sociais, como se fundamentará. No que respeita ao anexo G - Mais Valias e Outros Incrementos Patrimoniais, os contribuintes declararam a transação de participações sociais com uma empresa offshore por € 1.000.000, situação que será também analisada por revelar características que conduzem à avaliação indireta da matéria tributável - Manifestação de Fortuna. IV.1.1. RENDIMENTOS DECLARADOS EM 2010 Os sujeitos passivos E………….. e F…………… apresentaram em conjunto, na qualidade de cônjuges, a declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º do Código do IRS relativa ao exercício de 2010 (DM3), na qual, de acordo com consulta à respetiva liquidação de imposto, foi apurado um rendimento global líquido de 29.376,48 Eur. Quadro 3 — Rendimento Liquido de 2010 Descrição 2010 IV.1.2. MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA EVIDENCIADAS NO ANO DE 2010 (...) IV.1.2.1. Consumos evidenciados /LGT, art. 87° n.°1. al. f) e n°2 Com base em elementos recolhidos através do sistema informático da AT (Autoridade Tributária), detetaram-se as seguintes despesas/consumos do agregado familiar (no mesmo ano 2010), no total de € 1.122.619,33: Abatimentos e deduções contempladas no anexo H [Benefícios fiscais e Deduções] da declaração Modelo 3 declaradas pelo agregado, no valor total de € 21.127.90: Pagamento de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a um prédio urbano sito em ………, Porto, no montante de € 53 6.43: Em 2010-04-13 constituição da sociedade G……………., SGPS “NIPC ………….. na qual realizou 99.96% do capital social no valor de € 49.980.00 (corresponde a 9.996 ações x eur 5.00/cada); Em 2010-12-02 aquisição, por parte de E…………… à empresa offshore H…………... de 50% da participação social na empresa I……………., SA, NIPC. …………., por eur 500.000.00 (valor nominal das ações - 100.000 ações x €5.00/cada). Prestações suplementares, de capital pelo preço de eur 500.000.00 (valor nominal das mesmas); Assim como créditos por suprimentos num total de 48.475.00 (também correspondente, segundo o contrato celebrado, ao valor nominal dos mesmos), totalizando eur 1.048.475,00: Anexo 1 — Aquisição da I………….. • Finalmente, em 2010-12-03 constituição da sociedade J…………….., Lda., NIPC ………….., na qual realizou 50% do capital social no valor de eur 2.500,00 (corresponde a uma quota de igual valor nominal). IV.1.3. PRESSUPOSTOS DA AVALIAÇÃO INDIRECTA DA Matéria COLECTÁVEL IV.i.3.1. Consumos evidenciados / LGT. art. 87°, n.°1 alínea O Com base nos gastos / despesas enumeradas no ponto IV. 1.2.1 verifica-se existir uma divergência entre os rendimentos líquidos declarados pelo agregado familiar e o acréscimo de património ou o consumo evidenciado conforme se demonstra e quantifica no quadro seguinte: Quadro 4 — Consumo evidenciado ano de 2010 Declarado na DM3 valores Ora conforme quadro anterior, verificou-se um acréscimo de património e despesa efetuada de valor superior a € 100.000. e, em simultâneo, a existência de uma divergência com os rendimentos declarados a qual, não sendo justificada nos termos do n° 3 do art. 89°-A da LGT , constitui fundamento para a realização da avaliação indireta da matéria tributável nos termos da alínea f) do n°1 do art. 87° da LGT , conforme já referido: “A avaliação indireta só pode efetuar-se em caso de acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades de valor superior a €100.000.00, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. “(redação dada pela Lei n.º 94/2009 de 1 de Setembro, em vigor em 2010). Encontram-se assim reunidas as condições legais para se proceder à fixação do rendimento tributável respetivo que, conforme determina o n° 5 do art. 89°-A, será considerado como rendimento da categoria “G” (Incrementos Patrimoniais), no ano em causa e será calculado pela diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo, no mesmo período de tributação, conforme se demonstra: Quadro 5 - Apuramento do Rendimento Tributável Conforme consta do relatório de fls. 41 a 49 do PA apenso aos autos; No ano de 2010 E…………., e esposa declaram rendimento coletável global de € 37 584.48. Em 01.12.2010, por escrito particular, celebrado entre H…………, LLC, com sede New Zeland, K……………… e E……………., contrato de compra e venda de valores mobiliários conforme consta de documento de f 51 a 56 dos autos que aqui se dá por reproduzido; No referido contrato - identificado no ponto 10 - foi acordado: vender 100 000 ações ao portador, pelo valor nominal de € 5, cada uma, a K…………….. e a E……………..; ceder a título definitivo as prestações suplementares de capital da I…………. de € 500 000 a K……………. e E…………….; ceder a título definitivo a totalidade dos suprimentos realizados na I…………. € 484 825 e de € 48 475 de K…………….. e E………………. (cfr. Fls. 51 a 56 dos autos): No referido contrato — identificado no ponto 10 — foi acordado, na cláusula terceira o preço e condições de pagamento, referindo o n.°2 que o preço foi pago constituindo a assinatura do presente contrato recibo e quitação (cfr. fls. 51 a 56 dos autos); A H……………., LLC, é a única e accionista da I……………. S.A. (cfr. fls. 51 a 56 dos autos); A I……………., SGPS, SA, tem por objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas. (cfr. Fls. 51 a 56 dos autos) Em 16.10.2006, por escrito particular, celebrado entre L…………… e H………….., LLC, com sede New Zeland, contrato de compra e venda de ações, pela qual o primeiro vende à segunda 30 000 ações da I………….. SGPS SA (fls. 98 a 102) Do contrato — referido no ponto 15- consta que “CONSIDERANDO QUE: (...) 3- A SGPS, por contratos celebrados nesta data, adquiriu a E…………. e K……………, respectivamente, 10.000 (dez mil) acções ao portador, com o valor nominal global de 50 000,00 Euros (cinquenta mil euros), que cada um era titular no capital da sociedade M…………., S.A, sociedade anónima, com sede em pelo preço correspondente ao seu referido valor nominal global. 4- De acordo com os mesmos contratos referidos no ponto 3 destes considerandos a SGPS adquiriu os créditos de que os mencionados vendedores E………….. e K………….. eram titulares na sociedade M………….., S.A, no valor global de 2.400.000 Euros ( ), créditos esses decorrentes das prestações acessórias de capital, no valor de 1.200.000 Euros ( ), que cada um dos acionistas vendedores tinha efectuado, nessa qualidade, na M………….., S.A. 5- A SGPS, com a outorga dos contratos referidos no ponto 3 destes considerandos, além da obrigação de pagamento do preço das acções adquiridas, constituiu-se ainda na obrigação de entregar as quantias correspondentes ao preço acordado de aquisição dos créditos identificados no ponto 4 destes considerandos, ou seja, o valor global de 2.400.000 Euros ( ), reflectido na contabilidade da M.............-SGPS, S.A, como prestações acessórias de Capital efetuadas pelos accionistas vendedores, E………….. e K………….. Assim, Por estes fundamentos, é ajustado e reciprocamente aceite de boa-fé o presente CONTRATO que se regerá pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: (....) ----- Terceira A COMPRADORA, por força deste contrato e tornando-se acionista única da SGPS declara ainda por esta via, que assumiu, integralmente, o pagamento das dívidas da SGPS aos srs E……………. e K…………….., nos montantes, respectivamente de 1.200.000 EUR (um milhão e duzentas mil euros), ficando assim, a SGPS exonerado de obrigações mencionadas no ponto 5 dos considerandos” conforme consta de documento de fls. 98 a 102 dos autos que aqui se dá por reproduzido; Em 16.10.2006, E…………… emitiu um recibo de quitação onde consta que “... declaro que recebi a quantia de 1 200 000 eur ...... da H……………, LLC para pagamento das prestações acessórias de capital de que era devedora a I…………..SGPS.S.A. (fls.96 dos autos); Em 14.11.2006 foi emitido um cheque pela I………….. SGPS.S.A. sobre o Banco ........ no valor de 50.000.00, é ordem de E…………… (fls.97 dos autos); Da acta n°3 de 28.17.2007, em assembleia-geral da I………….. SGPS.S.A. e aprovado por unanimidade consta: “Aprovar a realização de prestações acessórias no valor 2.400.000.00 (dois milhões e quatrocentos mil euros). A realização de tais prestações acessórias, tituladas pela acionista única, H…………., LLC deverá ser feita por conversão do crédito existente sobre a I……………, resultante do pagamento integral, assumido e já realizado em 2006 pela H…………., LLC das dívidas da I……………. aos Srs. E…………… e K…………….., nos montantes, respectivamente de 1.200.000.00, conforme Cláusula Terceira do Contrato de Compra e Venda de Acções da I…………… subscrito pela H…………. LLC em 16 de Outubro de 2006. A reclassificação dos movimentos contabilísticos implícita nesta operação, suportada no princípio contabilístico da substância sob a forma, deverá já ser considerada no balanço de 31 de Dezembro de 2006 que, desta forma, incluirá no Capital próprio uma componente de Prestações Acessórias no montante de 2.400.000.00 (dois milhões e quatrocentos mil euros.” (cfr. 103/104 dos autos) Na declaração do IRS de 2005, foi declarada a alienação onerosa de ações detidas durante mais de 12 meses, no valor de € 1 250 000.00 (fls. 15 a 18 dos autos) O presente recurso deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto 05.12.2013 (f 1 dos presentes autos). No primeiro acórdão fundamento indicado, quanto à primeira questão, (proc. nº 0989/10 de 06/04/2011 do STA), foi dada como provada a seguinte matéria de facto: Em 22 de Agosto de 2005, no Cartório Notarial de Albufeira a impugnante A…, CRL, celebrou com B… e marido C…, a escritura de procuração irrevogável de fls. 37/38, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, através da qual (…) lhe foram concedidos os necessários poderes para prometer vender e vender, a quem melhor entender, podendo fazer negócio consigo mesmo, pelo preço de trezentos e setenta mil euros e, pelas cláusulas e condições que entender convenientes, o prédio urbano, destinado a habitação edificado no lote de terreno para construção urbana, designado por lote de terreno número 121, situado em ………… ou ………….., freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória de registo Predial de Albufeira sob o nº 731, da dita freguesia de Albufeira e inscrito na respectiva matriz sob o artº 21730 (fls. 37 e 38, dos autos); A escritura de procuração irrevogável referida no ponto anterior contém cláusula expressa de revogação (fls. 38, dos autos); Na mesma data entre a impugnante e B… e marido C…, foi celebrado o contrato de dação “pro solvendo” de fls. 30 a 34, dos autos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; Para efeitos da realização da procuração irrevogável a impugnante pagou o IMT através do DUC 160105016316203, no valor de 24.050,00€ (fls. 11, do processo apenso); Em 28 de Dezembro de 2005 a impugnante adquiriu o referido artigo por escritura de dação em cumprimento para pagamento dos empréstimos nºs 21546/56023162022, 11480/5601888464, 20899/56022585827 e 10176/61001866086, no valor global de 370.000,00€, celebrada no Cartório Notarial de Albufeira (fls. 16, do processo apenso e fls. 23 a 44, dos autos); Na escritura referida no ponto anterior não foi utilizada a procuração irrevogável referida em A) (facto estabelecido por acordo); Pela escritura de dação em cumprimento a impugnante pagou IMT pelo DUC 160805025275503, no montante de € 18.992,00 (fls. 45, dos autos); À impugnante foi deferido o pedido de isenção de IMT, nos termos referidos no artº 8º (fls. 46 a 50, dos autos); A procuração referida em A) foi revogada em 29 de Maio de 2006 (fls. 53, dos autos); A impugnante em 4 de Junho de 2006, apresentou no serviço de Finanças de Albufeira requerimento que deu origem à reclamação graciosa nº 1007200604000706, onde requer a anulação e restituição do IMT pago pela escritura de procuração irrevogável, referida no ponto A) (fls. 53, dos autos); Sobre a reclamação graciosa referida no ponto anterior recaiu despacho de indeferimento do Director de Finanças de Faro, proferido em 8 de Julho de 2006, nos termos seguintes (fls. 19 e 20, do processo apenso): “(…) Analisados os documentos juntos ao processo, bem como informação e parecer de fls. 24 e 25, elaborados nos termos do n.º 2 do art. 73.º do CPPT , pelo órgão periférico local, conclui-se o seguinte: A reclamante pagou em 2005/08/22, o IMT no montante de €24.050,00, pelo DUC 260.205.016.316.203, Registo n.º 181351, referente à procuração irrevogável com poderes de alienação do imóvel sito em Urbanização ………….., lote ….., freguesia e concelho de Albufeira, inscrito na respectiva matriz sob o artº, P21730 (cfr. fls. 11,12). Aos 2005/12/28, no Cartório Notarial sito em Rua …, Albufeira, perante a notária D…, foi efectuada a escritura de dação em cumprimento entre B… casada com C… e A…, CRL., em que os primeiros dão aos segundos, para pagamento de empréstimos efectuados, o prédio urbano, acima referenciado, pelo valor de € 370.000,00,00, em cumprimento da respectiva responsabilidade, tendo sido pago, em 2005/12/22, o IMT no montante de € 18992,00, devido por essa dação, pelo DUC 1600805.025275503, registo 279238. Atento ao facto de na escritura pública realizada, na data acima referida, a reclamante não ter sido utilizada a procuração irrevogável, quando o poderia ter feito, mas ter sido efectuado o pagamento de imposto devido pela dação em pagamento, não assiste razão à impugnante na sua pretensão de lhe ser restituído o IMT inicialmente pago, por o mesmo se ter concretizado”. Pelo exposto, no uso da competência que me foi conferida pelo n.º 1 do art. 75.º do CPPT , INDEFIRO O PEDIDO não concedendo a anulação do IMT pago no valor de € 24.050,00”. L) A presente impugnação deu entrada no Serviço de Finanças em Setembro de 2006 (processo apenso). No primeiro acórdão fundamento indicado, quanto à segunda questão, (processo nº 0579/09 de 08-07-2009 do STA) foi dada como provada a seguinte matéria de facto: a). Os recorrentes declararam um rendimento líquido de 22.009,49 euros no ano de 2004 e de 31.918,06 euros no ano de 2006. b). Os recorrentes foram objecto de uma acção de inspecção levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária - IV da Direcção de Finanças do Porto, despoletada em consequência de estes terem detectado em acção de fiscalização realizada à sociedade “C..., Lda” (doravante C...), a existência de suprimentos e empréstimos, efectuados pelos sócios, de valor elevado sem que os mesmos tenham declarado rendimentos suficientes para os efectuar. c). No âmbito dessa acção de inspecção foram efectuadas correcções à matéria tributável dos recorrentes relativamente aos anos de 2004 e 2006, com recurso a métodos indirectos, no montante de € 106.586,49 e € 198.333,34, respectivamente. d). Do relatório da acção de inspecção constante do processo administrativo apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta a fundamentação das correcções efectuadas e onde se escreveu designadamente o seguinte: “(...) Nos anos de 2004, 2005 e 2006 efectuou entregas a título de suprimentos e empréstimos no montante de 1.259.839,64 €, conforme se verificou pela análise às contas (Anexo 1) 2251 - Empréstimos de Sócios, 51 - Capital, 53 - Prestações Suplementares e 26811 - Conta Corrente Sócios, à firma C..., Lda :(...) A que correspondem os rendimentos padrão de 244.086,49 € para 2004 e 323.333,33 € para 2006, nesses anos, declarou rendimentos de montante inferior a 50% dos referidos rendimentos padrão, conforme se demonstra: 2004 2006 Valor dos suprimentos e Empréstimos 488.172,98 € 646.666,66 € Rendimento padrão (corresponde a 50% do valor dos suprimentos e empréstimos) 244.086,49 € 323.333,33 € 50% do Rendimento Padrão 122.043,25 € 161.666,67 € Rendimento declarado pelo contribuinte 28.926,90 € 28.926,90 € Considerando o dever de colaboração com a Administração Tributária expresso no artigo 59º da Lei Geral Tributária (LGT), foi o sujeito passivo notificado, (...), para fazer prova de que correspondiam à realidade os rendimentos declarados e que era outra a fonte da manifestação de fortuna evidenciada, nomeadamente (...) (...) o sujeito passivo declarou que: 1.Durante o exercício de 2004 a C... emprestou diversos valores para pagamentos de despesas de conta do sócio bem como amortizou suprimentos pelo que parte das entregas não foram efectuadas a título de suprimentos ou empréstimos mas apenas restituições das importâncias emprestadas. Aceita-se a amortização de suprimentos, nos montantes de 160.000,00€, 40.000,00€ e 75.000,00€, como justificação da origem do dinheiro que permitiu efectuar parte dos suprimentos e empréstimos efectuados nos meses de Maio e Junho de 2006 no montante global de 275.000,00€, relativamente às despesas por conta dos sócios não foram consideradas como justificação para a origem dos meios que permitiram efectuar os suprimentos e empréstimos dado que com a concretização das referidas despesas o fluxo financeiro extinguiu-se. 2. Demonstraram-nos que no exercício de 2006 parte das entradas, no montante de 16.666,66 €, foram meras transferências de contas e que a realização do capital social para constituição da sociedade D..., Lda, foi efectuada através de um empréstimo aos sócios. Informou-nos que tanto parte do aumento do capital social da firma C..., Lda, como a realização do capital social da firma D..., Lda, tinham sido efectuados com recurso a capitais alheios. Demonstrou-nos ainda que o reforço das prestações suplementares no valor de 100.000,00€ foi efectuado por transformação de suprimentos anteriormente efectuados e não por entrada de numerário. Em 28 de Dezembro de 2007, em resposta a notificação efectuada em 19 de Dezembro de 2007, o sujeito passivo não autorizou a Administração Tributária a aceder a informações e documentos bancários alegando a inexistência de razões que justifiquem o ter de abdicar da sua intimidade e reserva de vida privada. Dado que nas declarações e provas documentais apresentadas o sujeito passivo não demonstrou conforme lhe competia nos termos do nº 3 do art. 89º - A da LGT quais os rendimentos, ou importâncias utilizadas na totalidade das entregas efectuadas a título de suprimentos e empréstimos encontram-se reunidas as condições legais para, de acordo com a tabela a que se refere o nº 4 do referido art. 89º-A da LGT , se proceder à fixação do rendimento tributável, o qual, de acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 9º do Código do IRS, será considerado como rendimento da categoria G. V. PROPOSTA DE FIXAÇÃO NOS TERMOS DO Nº 4 DO ARTIGO 89º- A DA LGT O montante a fixar, como rendimento tributável em sede de IRS, deve ser o que resulta da aplicação da tabela constante do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária ao valor dos suprimentos e empréstimos cuja origem não foi justificada, e integralmente qualificado como rendimento da categoria G, ainda que tenham sido declarados rendimentos de outras categorias, assim: Data Valor Total dos Justificação Valor dos suprimentos suprimentos e empréstimos apresentada e empréstimos não Justificados 31-Mai-04 50.000,00 € 50.000,00 € 0,00 € 30-Jun-04 260.000,00 € 225.000,00 € 35.000,00 € 30-Jun-04 63.666,65 € 63.666,65 € 30-Jun-04 53.316,81 € 53.316,81 € 31-Out-04 61.189,52 € 61.189,52 € Soma 2004= 488.172,98 € 275.000,00 € 213.172,98 € 30-Set-05 125.000,00 € 125.000,00 € 0,00 € Soma 2005= 125.000,00 € 125.000,00 € 0,00 € 31-Mai-06 150.000,00 € 150.000,00 € 10-Jan-06 83.333,33 € 83.333,33 € 0,00 € 31-Dez-06 240.000,00 € 240.000,00 € 31-Dez-06 6.666,67 € 6.666,67 € 31-Dez-06 100.000,00 € 100.000,00 € 0,00 € 31-Dez-06 16.666,66 € 16.666,66 € 0,00 € 31-Ago-06 50.000,00 € 50.000,00 € 0,00 € Soma 2006= 646.666,66 € 249.999,99 € 396.666,67 € TOTAL = 1.259.839,64 € 649.999,99 € 609.839,65 € Anos Suprimentos e empréstimos Valor Anual constante Correcção ao rendimento da tabela Tributável 2004 213.172,98 € 50% 106.586,49 € 2006 396.666,67 € 50% 198.333,34 € e). Sobre o relatório de acção de inspecção referido em c), pelo Chefe de Divisão da Direcção de Finanças do Porto foi emitido em 19.6.2008, o seguinte despacho: “Não tendo vindo o sujeito passivo trazer dados novos ao processo durante o período para o exercício do direito de audição, são de manter as conclusões do projecto de relatório que deu origem ao presente.(…)” - cfr. fls. 31 dos autos. f). Por ofício datado de 8.7.2008, os recorrentes foram notificados das correcções à matéria colectável referentes aos exercícios de 2004 e de 2006, nos termos constantes de fls. 30, cujo teor se dá por reproduzido. g). O presente recurso foi apresentado em 21.7.2008. h). Em Assembleia Geral Ordinária da sociedade “C..., Lda”, realizada em 30.6.2004, foi deliberado “aprovar o aumento de prestações suplementares em € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), atingindo assim o valor global de € 400.000 (Quatrocentos mil euros), por entradas em dinheiro dos sócios: (…) A...: 63 666,65€ (…)” - cfr. acta nº 13, junta a fls. 87 dos autos. i). O recorrente marido depositou a quantia de 63.666,65€, em cumprimento da deliberação referida em h), a qual foi registada em 30.6.2004 na conta 25512 da referida sociedade, como prestação suplementar - acta 13 - cfr. fls. 27 dos autos. j). Na conta 268110000 (conta corrente dos sócios) da sociedade C... encontram-se registados dois créditos: i) depósito de 159.950,42€, com a descrição de “Reg c/c de sócios” com data de 30.6.2004; ii) pagamento de 183.568,56€, com a descrição “E...”, com data de 31.10.2006 - cfr. fls. 88/90 dos autos. k). Em Assembleia Geral Extraordinária da sociedade “C..., Lda”, realizada em 27.12.2005, foi deliberado proceder ao aumento do capital social de 600.000,00 € para 1.500.000,00 €, sendo 650.000,00€ por consolidação de prestações suplementares, e 250.000,00 € por entradas em dinheiro - cfr. acta nº 17, junta a fls. 128/129 dos autos. l). Em Assembleia Geral Ordinária da sociedade C..., realizada em 30.12.2005, foi deliberada a constituição de prestações suplementares de capital no montante global de € 720.000,00 a realizar no curto prazo, pelos sócios em partes iguais de € 240.000,00, a fim de financiar a aquisição de uma empresa em Espanha e os investimentos nas novas instalações na Zona Industrial da ... - cfr. acta nº 19, junta a fls. 93 dos autos. m). O recorrente marido entregou à identificada sociedade, através de depósito, a quantia de € 240.000,00, a qual se encontra registada na conta 26421, em 31.12.2005, com a descrição de “const prestação suplementar” - cfr. fls. 130 dos autos. n). No ano de 2006, o recorrente marido entregou, por depósito, à sociedade C..., as quantias de 150.000,00€ e de 6.666,67€, cujos registos contabilísticos foram efectuados na conta 25512, em 31.5.2006 e 31.12.2006, respectivamente - cfr. fls.47 dos autos. o). Dá-se por reproduzido o teor dos extractos contabilísticos juntos a fls. 45 a 49 dos autos. p). No artº 4º da escritura pública de aumento de capital e alteração parcial de contrato de sociedade celebrada em 4.10.2001, no Cartório Notarial de Vila do Conde consta que “os sócios poderão deliberar, por acordo unânime, que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao valor global de cinco vezes o capital social”. DO DIREITO As questões essenciais que se suscitam nos presentes autos consistem em saber se: Podia a decisão de 1ª Instância desconsiderar, como o fez, o conhecimento da questão relativa “à exclusão das prestações suplementares no conceito de suprimentos e empréstimos para efeitos de permitirem o recurso à avaliação indirecta”, com o argumento de que essa questão não fora suscitada na petição inicial e que, como tal, não poderia «em regra» sê-lo em sede de alegações; Decisão que o acórdão recorrido alegadamente corroborou, ao considerar que a apreciação da referida questão se traduziria numa alteração da causa de pedir. Esta decisão está contraditada pelo acórdão que indica em primeiro lugar? Quando o acórdão recorrido, considerou rigoroso o entendimento da AT de que a constituição de prestações suplementares de capital do montante de € 500.000,00, por parte do recorrente, como traduzindo «manifestação de fortuna e/ou acréscimo de património fundamentadora do recurso à avaliação indirecta, fê-lo contra o decidido no acórdão do STA que indicou em primeiro lugar como contraditando este entendimento?. Estão em confronto por alegada oposição o acórdão recorrido, proferido nos presentes autos (Acórdão do TCA-Norte, de 13/11/2014 exarado a fls. 417 a 430 dos presentes autos) e os acórdãos do STA de 06/04/2011 processo nº 0989/10 no que respeita à primeira questão e de 08/07/2009 processo nº 0579/09 no que respeita à segunda questão. Vejamos, em primeiro lugar, quais são os requisitos para a ocorrência de oposição de julgados. O presente processo foi instaurado no ano de 2014, pelo que é aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts. 2.º , n.º 1, e 4.º , n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e de a decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29 de Março de 2006, rec. n.º 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, a saber: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; Cumpre esclarecer ainda que: - a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Em suma, este tipo de recurso pressupõe uma identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), pois sem essa identidade não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas, sobre a mesma questão fundamental de direito, que careça de uniformização jurisprudencial. Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam. Ocorre oposição de acórdãos quanto à primeira questão ? Verificamos que, como salienta o Sr. Procurador - Geral - Adjunto neste STA, no acórdão recorrido, estava em causa a resposta a duas questões essenciais: Saber se se verificava um acréscimo de património na esfera do recorrente e se este fizera prova da sua proveniência e da sua não sujeição a tributação; Legalidade da decisão da 1ª instância de não apreciação da questão relativa à exclusão das prestações suplementares do conceito de suprimentos e empréstimos para efeitos de recurso à avaliação indirecta por ter sido apenas invocada em sede de alegações.E ali se decidiu que: «o tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ( artigo 5° , n°3, do CPC ). Está consagrado nesta norma (que corresponde ao anterior artigo 664° do CPC ) o princípio jura novit curia, do qual decorre que o juiz é livre na escolha do direito que considera aplicável, sem quaisquer limitações impostas pelas partes, e em qualquer dos momentos referidos naquele normativo (indagação, interpretação e aplicação)». O acórdão recorrido considerou que ainda que o tribunal seja livre na qualificação jurídica dos factos, não pode alterar a causa de pedir. E dando atenção às causas de pedir invocadas na petição inicial o acórdão recorrido considerou que «a primeira questão alegada na petição inicial pelo Recorrente foi de que os factos invocados pela administração tributária (aumento de capital e constituição de prestações suplementares) não configuravam qualquer acréscimo de património»; E de seguida concluiu-se no acórdão: «Por conseguinte, não se pode dizer, em bom rigor, que a alegação de que a constituição de prestações suplementares não traduz uma manifestação de fortuna e/ou acréscimo de património porque não está contemplada no quadro do artigo 89°-A da LGT e, portanto, não pode dar origem à avaliação indirecta da matéria colectável, seja uma questão nova. Todavia, e independentemente do entendimento que se adopte quanto a esta matéria, o certo é que a pretensão do Recorrente nunca seria de atender. E, mais adiante expressou: (…) No entanto, como resulta do Relatório de Inspecção Tributária, a norma invocada pela administração tributária como fundamento do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável aqui impugnada foi a alínea f) do n°1 do artigo 87° da LGT e não o artigo 89°-A , n°1, 2 e 4 da LGT . Rematando: (…) E é essa precisamente a situação em causa nos autos, tendo sido com suporte nesta norma que a administração tributária procedeu à fixação da matéria tributável impugnada, por considerar (e bem) preenchidos os pressupostos nela previstos e é à luz da fundamentação aduzida pelo autor do acto que deve ser (como foi) apreciada a legalidade deste.» Ora, dos excertos do acórdão recorrido acabados de transcrever transparece que o TCA Norte considerou prejudicada a questão de saber se “a constituição de prestações suplementares não traduz uma “manifestação de fortuna e/ou acréscimo de património porque não está contemplada no quadro do artigo 89°-A da LGT e, portanto, não pode dar origem à avaliação indirecta da matéria colectável” , pese embora, como destaca o Ministério Público neste STA, tenha mencionado que não se tratava de uma questão nova, em face do invocado pela recorrente como causa de pedir; Ou seja: considerou-se no acórdão recorrido que independentemente da resposta que se desse a essa questão, certo é que a administração tributária fundamentou o recurso à avaliação indirecta com base no disposto na alínea f) do artigo 87° da LGT e neste caso entendeu-se ser indiferente a invocação pela recorrida de que a constituição de prestações suplementares não traduzem uma manifestação de fortuna e/ou acréscimo de património por não estar contemplada no quadro do artigo 89º -A da LGT . O facto de o TCA- Norte ao invocar o princípio “jura novit curia”, ter referido genericamente que “ainda que o tribunal seja livre na qualificação jurídica dos factos, não pode alterar a causa de pedir”, não teve como consequência a conclusão de que, no caso concreto, a invocação por parte da recorrente de que as prestações suplementares estavam excluídas do conceito de suprimentos e/ou empréstimos, constituía uma alteração das causas de pedir invocadas em sede de petição inicial, mas ainda assim considerou prejudicado o conhecimento da questão pelas razões que expressou. O acórdão recorrido é bem explícito ao considerar que, ao contrário do invocado na decisão da 1ª instância, não está perante uma “questão nova”, mas sim que a solução a dar à mesma é indiferente em razão do facto de a avaliação indirecta ter sido baseada na alínea f) do n°1 do artigo 87.º da LGT , e não na tabela prevista no n°4 do artigo 89°-A do mesmo compêndio legal. Já no acórdão fundamento deste STA é certo que se consignou a possibilidade de alargamento dos fundamentos do pedido (que não haviam sido apreciados em sede de reclamação graciosa) ao expressar-se: “Sucede, porém, que, respeitada que seja a identidade do acto e a do pedido, não parece que a impugnante veja restringida a sua possibilidade de invocar em defesa da pretensão anulatória que deduziu na impugnação novos outros argumentos ou outros fundamentos integradores da ilegalidade, como não está o tribunal adstrito a considerar apenas o direito invocado pelas partes, pois que “jura novit curia.” Ocorre então oposição de acórdãos quanto a esta primeira questão? A nosso ver não só a situação fáctica nos dois acórdãos em confronto é distinta como não se verifica identidade da questão de direito sobre a qual se debruçaram os acórdãos em confronto que analisámos. O Acórdão recorrido embora tenha enunciado a questão da alteração da causa de pedir, não tomou posição sobre a mesma, em concreto por referência ao processado nos autos, uma vez que, como já se disse, considerou prejudicada a pronúncia sobre a mesma devido ao facto de a avaliação indirecta ter sido baseada na alínea f) do n°1 do artigo 87.º da LGT , e não na tabela prevista no n°4 do artigo 89°-A do mesmo compêndio legal. Assim sendo, patenteia-se que o ora Recorrente atribui ao acórdão recorrido asserções que neste não foram formuladas, nem resulta do mesmo que o TCA Norte tenha corroborado os fundamentos da decisão da 1ª instância nesta parte. Não se verificam pois os pressupostos necessários ao prosseguimento do presente recurso por oposição de acórdãos quanto à primeira questão enunciada. Quanto à segunda questão supra referida (Alegadamente o acórdão recorrido terá entendido serem de equiparar a constituição de suprimentos à constituição de prestações suplementares de capital): Adiantamos desde já que também não ocorre a apontada oposição de acórdãos. O acórdão recorrido não equiparou a constituições de suprimentos à constituição de prestações suplementares de capital. O que o acórdão recorrido fez foi subsumir os factos apurados ao direito integrando-os na alínea f) do n°1 do artigo 87° da LGT , para efeitos de fundamentar o recurso à avaliação indirecta dessa forma sancionando a actuação da Administração Fiscal que efectuou a correcção ao abrigo deste normativo. No acórdão recorrido, de forma lapidar, exarou-se que com a nova redacção da alínea f) «o legislador pretendeu sujeitar a regime idêntico ao das manifestações de fortuna as situações consubstanciadas em acréscimos patrimoniais ou consumos, que não estavam previstas na tabela do n°4 do artigo 89°-A da LGT , mediante a utilização de uma cláusula geral». E concluiu-se desse modo que «os incrementos patrimoniais que não se enquadrem nas manifestações de fortuna tipificadas no n°4 do artigo 89°-A da LGT podem ser considerados sinais de riqueza ao abrigo da alínea f) do artigo 87° da mesma lei». Em lado algum do mesmo acórdão se equipara a constituição de prestações suplementares à constituição de suprimentos para os efeitos do disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 89-A da LGT . O que o acórdão fundamento, também não faz, efectuando antes uma destrinça entre essas prestações e empréstimos a sociedades. Porém, o mesmo acórdão não exclui a possibilidade de tributação dessas prestações apenas exclui tal possibilidade ao abrigo do artº 89-A da LGT como resulta do seguinte trecho: (…) Serve isto para dizer que, demonstrando que os fluxos financeiros entre a sociedade e o sócio não são suportados pela declaração de rendimentos apresentada, e não demonstrando o contribuinte em termos plausíveis de onde provém a sua capacidade económica, não está a Administração tributária impedida de recorrer, nos termos da lei, à fixação por avaliação indirecta dos seus rendimentos. O que não pode é pretender fazê-lo por aplicação do mais expedito método das “manifestações de fortuna/rendimento padrão”, quando se demonstra que o fluxo financeiro revelador de capacidade contributiva não é subsumível à “manifestação de fortuna” tipificada (suprimentos e empréstimos), porque de diversa natureza (prestações suplementares de capital) (…) . Ora, no caso dos autos a avaliação e correcção subsequente efectuada operou-se não ao abrigo do artigo 89º-A da LGT , mas antes do artº 87º al. f) da LGT como resulta do ponto 8) do probatório. E assim sendo, é exacto que não pode partir-se da asserção invocada pelo recorrente para aferir do eventual conflito entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como fundamento. Logo, também nesta parte, não se mostram reunidos os pressupostos do recurso de oposição de acórdãos. A concluir formulamos as seguintes proposições: Nos termos do nº 3 do artº 5º do novo CPC 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o que traduz o acolhimento do princípio jura novit curia. Não ocorre violação deste princípio se o acórdão recorrido não obstante considerar que não foi invocada pelo ora recorrente questão nova em sede de alegações na 1ª Instância ( questão de saber se a constituição de prestações suplementares não traduz uma manifestação de fortuna e/ou acréscimo de património porque não está contemplada no quadro do artigo 89°-A da LGT e, portanto, não pode dar origem à avaliação indirecta da matéria colectável ), considerou prejudicado o seu conhecimento por considerar que independentemente do entendimento que se adopte quanto a esta matéria, a pretensão do Recorrente nunca seria de atender. Também não ocorre oposição se no acórdão recorrido não se equipara a constituição de prestações suplementares à constituição de suprimentos para os efeitos do disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 89-A da LGT mas se entende legal a sua consideração para a correcção efectuada ao abrigo da al.f) do artº 87º da LGT e se o acórdão fundamento apesar de fazer uma destrinça conceitual entre essas prestações e empréstimos a sociedades também não exclui a possibilidade de procedimento para tributação dessas prestações apenas excluindo tal possibilidade ao abrigo do artº 89-A da LGT . Atento o que ficou expresso, o recurso deve ser julgado findo, por atenção ao disposto no nº 5 do artº 284º do CPPT . DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2016. – José da Ascensão Nunes Lopes (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.