1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 3 de julho de 2024.
2. O presente recurso tem por objeto norma extraída, por interpretação enunciativa, do artigo 15.º-F, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na parte relativa ao não pagamento da taxa de justiça devida, tendo o tribunal de primeira instância aplicado, de forma automática, a cominação prevista na norma.
3. A ora recorrida interpôs recurso de tal decisão.
4. O Tribunal da Relação julgou o recurso procedente, pelas seguintes razões:
«Tal como se defendeu no acórdão proferido pelo TRL em 20.06.2024, a aplicação automática da cominação prevista no nº 6 do art.º 15-F do NRAU, que implica a não aceitação da contestação deduzida, comporta uma restrição desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no art.º 20, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. A interpretação conforme à constituição, terá necessariamente que permitir colmatar a falha expressa no incumprimento do disposto no art.º 15-F, nº 3 do NRAU, com a faculdade de sanar o lapso, nos termos do regime expresso no art.º 570 do Código de Processo Civil. Entendemos ainda que, num sistema judicial em que a regra é a da aplicação do mencionado regime previsto no CPC e em que, o pagamento da taxa de justiça devida é um acto praticado pelo mandatário do processo e não pela parte em si, onerar o mandante com consequências tão graves, como sejam a não admissão do seu articulado de defesa e sujeição a despejo imediato da sua habitação, é não só desproporcional, como violador do princípio da igualdade a que alude ao artigo 13, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida, em que situação idênticas, na tramitação usual do processo civil não assumem tão drásticas consequências, podendo ser colmatadas com o pagamento acrescido de multa. Face à interpretação normativa “supra” explanada, resulta inequívoca a procedência da apelação.»
5. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade.
6. Tendo os autos dado entrada no Tribunal Constitucional, a 21 de novembro de 2024, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Para alegações, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5 e 79.º, ambos da LTC, fixando-se o objeto do recurso nos seguintes termos: norma do artigo 15.º-F, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro e na parte relativa ao não pagamento da taxa de justiça devida».
Nas suas alegações, poderão as partes, se assim o entenderem, discutir a questão de saber se, na decisão recorrida, se recusou efetivamente a aplicação da norma enunciada, com fundamento em inconstitucionalidade, visto tratar-se de uma condição necessária da admissibilidade do recurso fundado na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.»
7. Nas suas alegações, o Ministério Público pronunciou-se pelo não conhecimento do objeto do recurso e, subsidiariamente, pela procedência do mesmo.
8. A recorrida contra-alegou, argumentando em sentido contrário.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. Como resulta do próprio teor do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa não recusou a aplicação de uma norma extraída, por interpretação enunciativa, do artigo 15.º-F, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, pois entendeu que este preceito deve ser conjugado com o regime do artigo 570.º do Código de Processo Civil. É certo que invocou para o efeito razões de ordem constitucional e que afirmou que a aplicação isolada do preceito do NRAU violaria a Constituição. Porém, considerou ainda que o resultado interpretativo alcançado – uma interpretação restritiva do n.º 6 do artigo 15.º-F, decorrente da sua conjugação com o artigo 570.º do Código de Processo Civil – está de acordo com os cânones gerais de interpretação das leis, pelo que o recurso à interpretação constitucionalmente conforme não consubstanciou, neste caso, uma recusa dissimulada de aplicação da única norma passível de ser extraída da lei, mas um argumento para reforçar a propriedade de uma interpretação tomada como legítima e efetivamente aplicada. De resto, como o aresto recorrido documenta, a interpretação nele privilegiada tem sido seguida por uma importante corrente jurisprudencial. Ora, quando os tribunais interpretam as leis em conformidade com a Constituição, sem subverterem os limites da hermenêutica jurídica, o pressuposto essencial do recurso previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não chega, por definição, a verificar-se: a recusa de aplicação de uma norma legal.
10. O Ministério Público está isento de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 16 de setembro de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que não assina porque participou na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro