I- Para que haja justa causa de despedimento é necessário que a conduta culposa do trabalhador seja, em concreto, tão grave que não deixa à entidade patronal outra solução que não a da rescisão do contrato.
II- Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que injuria e ameaça de agressão física o seu director de serviços, filho do sócio gerente da empresa.
III- Obrigar um trabalhador (à semelhança com o que passou a suceder com todos os outros) a pedir a chave para telefonar (quando anteriormente o fazia livremente) não significa humilhação e vexame, mas mudança de hábitos que a empresa resolveu introduzir, usando o seus poderes de direcção e organização.
IV- O juros compensatórios substituem a prestação e destinam-se a ressarcir os danos resultantes da falta de cumprimento duma obrigação, dependendo da prova da existência desses danos.
V- Os juros moratórios, acumulam-se com a prestação e visam a reparar os prejuízos resultantes do atraso no cumprimento duma obrigação, sendo independentes da prova da existência de quaisquer prejuízos.