O descritor "Ameaça" classifica 390 acórdãos de 7 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1982 até 2026.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I - Um cúmulo jurídico de penas subordina-se ao regime dos artigos 77º, 78º e 79º do Código Penal, devendo ser considerados, igualmente, no que concerne ao “facto único”, os critérios a que se...
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. No artº 153º, nº 1 do Cód. Penal, norma que prevê e pune o crime de ameaça, o legislador foi claro na definição do patamar mínimo de relevância...
I - Existindo contradição insanável entre a fundamentação da aquisição probatória, na sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, que foi absorvida pelo tribunal de recurso pela manutenção do...
I. O crime de ameaça, seja na sua forma matricial [artigo 153º, n.º 1, do Código Penal], seja na sua forma agravada [artigo 155º, do Código Penal], configura-se, no que ao bem jurídico concerne, como...
I. O crime de ameaça, seja na sua forma matricial [artigo 153º, n.º 1, do Código Penal], seja na sua forma agravada [artigo 155º, do Código Penal], configura-se, no que ao bem jurídico concerne, como...
Sumário (da responsabilidade do Relator): - Nulidade da acusação (CPP, art. 283.º, n.º 3, al. b)): exige-se “narração, ainda que sintética”, dos factos essenciais, incluindo a dimensão subjectiva;...
I – Para o preenchimento do tipo objetivo previsto no artigo 171.º, a vítima tem de ser menor de 14 anos, pelo que a circunstância das vítimas terem todas idades inferiores a 14 anos – no caso, 10,...
I. É coautor quem «tomar parte direta na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outros» (artigo 26.º, § 1.º do Código Penal). II. A coautoria caracteriza-se pela decisão conjunta...
I – Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, o tribunal, perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua...
“O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal não depende de queixa”.
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