Segundo entendimento corrente dos nossos tribunais, a ligação efectiva à comunidade nacional exigida para os efeitos da alínea a) do artº 9º da Lei 37/81, de 3/10, implica a demonstração de um sentimento de pertença a essa comunidade revelado através de factores ou circunstâncias objectivas, tais como: - o domínio ou conhecimento da língua e dos costumes nacionais, os laços familiares e relações de amizade ou de convívio, o domicílio, os hábitos sociais, as apetências culturais, a inserção económica ou profissional, o interesse pela história e pela realidade do País.
O simples facto de ser casado com uma cidadã portuguesa e de desejar aprender a língua portuguesa é manifestamente insuficiente para caracterizar a ligação á comunidade nacional, nada adiantando quanto a um eventual enraizamento aos hábitos, usos e tradições nacionais, bem como ao nível de assimilação da cultura portuguesa.
Nesse contexto, torna-se forçoso concluir pela verificação do fundamento de oposição à pretendida aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do já nomeado artigo 9º, al.a), da Lei nº 37/81 e 22º, nº 1 al. a), do Regulamento aprovado pelo Dec-Lei nº 322/82, de 12/08.