II2. - O Direito
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro decisório porque o direito de acção do A. e Recorrente não caducou, pois o início do prazo de caducidade que vem previsto no art.º 176.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no caso, conta-se a partir do cumprimento defeituoso, pela Administração, do julgado anulatório.
Como decorre da matéria factual provada, a decisão que se pretende executar foi proferida pelo TCAS em 20-04-2017 e transitou em julgado em 23-05-2017.
A PI de execução foi apresentada em 15-11-2018.
Em causa está uma execução de um julgado anulatório.
Conforme os art.ºs 175.º, n.º 1 e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02-10, aqui aplicável, quando a Administração não dê execução espontânea à sentença anulatória no prazo procedimental de 90 dias, o interessado pode exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em 1.º grau de jurisdição, no prazo de 1 ano contado desde o termo do prazo para a execução espontânea da sentença ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
No caso em apreço, não foi invocada a existência de causa legítima de inexecução.
A decisão a executar transitou em julgado em 23-05-2017.
O prazo de 90 dias tem natureza procedimental. Consequentemente, o seu computo faz-se nos termos do art.º 87.°, als. b) e c) do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com suspensão da contagem nos sábados, domingos e feriados.
Porque o interessado reside no Funchal e o procedimento corre num serviço sediado em Lisboa, acresce àquele prazo a dilação de 5 dias, que vem prevista no art.º 88.º, n.º 1, al. a), do CPA.
Já o prazo de 1 ano que vem previsto no art.º 176º, n.º 2, do CPTA, tem natureza processual. A este prazo aplicam-se as regras do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 23.º do CPTA e designadamente as regras de contagem estipuladas nos art.ºs 138.º e 139.º do CPC.
Considerando que o referido prazo tem duração igual a 6 meses e é relativo a um processo não urgente, o mesmo é contínuo e não se suspende nas férias judiciais – cf. art.º 138.º, n.ºs 1 e 4, do CPC.
Se o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte – cf. art.º 138.º, n.ºs. 2 e 4, do CPC.
Face ao exposto, há que concluir que o termo do prazo (procedimental) de 90 dias para a execução espontânea ocorreu em 06-10-2017. A partir daí inicia-se, então, a contagem do prazo de 1 ano, indicado no art.º 176º, n.º 2, do CPTA. Logo, o termo do prazo de 1 ano para o interessado apresentar a PI de execução terminava em 08-10-2018 (pois dia 6 foi sábado e 7 domingo).
Tendo a PI de execução sido apresentada em 15-11-2018, a referida acção foi apresentada extemporaneamente.
Quanto à alegada inexecução parcial da sentença, que só ficou conhecida através do Despacho do Comandante da Guarda Nacional Republicana (GNR) de 25-01-2018, irreleva para efeitos da contagem do indicado prazo.
Na verdade, na fixação do prazo para a interposição da acção de execução a lei não distingue as situações de total inexecução do julgado anulatório das situações de execução parcial.
Com a fixação do indicado prazo o legislador pretendeu obrigar o interessado a reagir dentro de um certo tempo a todas as situações de inexecução do julgado anulatório, sejam elas totais ou parciais.
Conforme artigos 176º e 177º do CPTA, a acção de execução depende, ou é uma decorrência, da anterior decisão tomada no processo declarativo. Tal acção tramita por apenso aos autos principais, destinando-se a dar execução ao determinado naqueles autos. Por conseguinte, existe aqui uma ligação intrínseca entre a anterior acção declarativa e a nova acção executiva, que justifica a obrigação do interessado de apresentar a nova acção executiva com relação a todas as situações de incumprimento do julgado anulatório – total ou parcial – dentro de um único prazo, que não se quer demasiado alongado, sob pena daquela ligação entre os dois processos se esbater completamente.
Ou seja, se se admitisse, como pretende o Recorrente, que o prazo de 1 ano se pudesse contar a partir de uma qualquer data em que fosse prolatada uma decisão administrativa que não cumprisse integralmente o julgado anulatório, ou que o contrariasse, estar-se-ia a prolongar indefinidamente o prazo para a interposição da acção executiva e a quebrar a ligação entre os dois processos – o declarativo e o executivo.
Quis o legislador que a acção executiva só pudesse ser interposta até ao termo do prazo de 1 ano, após a data-limite para a execução espontânea da sentença anulatória pela Administração.
Terminado esse prazo, mantendo-se a sentença declarativa por executar, total ou parcialmente, resta ao interessado apresentar uma nova acção declarativa contra a omissão da Administração, ou visando os novos actos que repute contrários aos exigidos pelo anterior julgado anulatório.
Mais se refira, que o ora Recorrente ficou a conhecer integralmente o seu direito a partir da data da notificação da sentença proferida na acção declarativa e não apenas com a notificação do Despacho do Comandante da GNR, de 25-01-2018, como ora pugna. Com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo declarativo o Recorrente ficou a saber que tinha o direito a ver completa e totalmente executada aquela decisão. Para esse conhecimento em nada importa o despacho posteriormente prolatado pela Administração.