3. Sobre a questão recaiu despacho do relator, datado de 23 de outubro de 2024, indeferindo tal pedido.
Notificado, o ora reclamante declarou dele pretender recorrer, invocando o artigo 42.º do Código de Processo Penal.
Os autos foram remetidos ao substituto legal do relator para tramitação e decisão do incidente suscitado.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, de harmonia com o n.º 3 do mesmo preceito, a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição ao próprio Tribunal.
Conforme se esclareceu no despacho do relator, de 23 de outubro de 2024, tratando-se de impedimento ou suspeição suscitado em recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o regime aplicável à sua verificação é o estabelecido no Código de Processo Civil, independentemente da jurisdição de que provenham os autos (sobre a questão, v. o Acórdão n.º 340/2020).
Apreciando os fundamentos do impedimento que lhe foi oposto, nos termos do n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Civil, o relator considerou não estar verificada nenhuma das situações descritas no n.º 1 do artigo 115.º do mesmo diploma, pelo que o indeferiu.
Inconformado com tal decisão, o recorrente dela declarou pretender interpor recurso.
Não obstante a impropriedade da qualificação jurídica e o equívoco quanto à base legal invocada, cabe a este Tribunal suprir tais deficiências e apreciar a pretensão formulada, convolando-a na reclamação prevista no artigo 116.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicado com as devidas adaptações. Em concreto, tratando-se de incidente suscitado no âmbito de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a apreciação não será feita em conferência, mas sim em secção, segundo disposto n.º 1 do artigo 40.º da LTC, na medida em que, segundo o artigo 78.º-A, n.º 3, do mesmo diploma, a conferência só delibera por unanimidade e integra necessariamente o relator que, no caso vertente, não pode participar na deliberação, por força do citado n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo Civil.
5. Na decisão reclamada conclui-se que o impedimento oposto ao juiz relator não se verificava com base na seguinte fundamentação:
«Percorridas as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 115.º do CPC e confrontando-as com o requerimento do reclamante, facilmente se concluiu que nenhuma delas se verifica.
Invoca o reclamante que o juiz relator já interveio no processo n.º 437/2021, em que foi recorrente o ora reclamante, que também teve origem no processo n.º 5063/13.6TDLSB. Efetivamente, o ora relator proferiu, no processo n.º 437/2021, a Decisão Sumária n.º 361/2021, no sentido de não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ali recorrente e aqui reclamante. E, na sequência da prolação dessa decisão, o ali recorrente apresentou requerimentos que foram indeferidos.
Tais circunstâncias não correspondem, designadamente, à previsão da alínea
e) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC, seja porque não se trata da intervenção de juiz “de outro tribunal”, seja porque de modo algum se tomou posição sobre questões suscitadas na presente reclamação, que tem inteira autonomia relativamente àquele outro processo. Ademais, os recursos para o Tribunal Constitucional têm natureza incidental, pelo que o seu objeto se forma sobre as normas concretamente aplicadas na decisão recorrida. Ora, nem os processos em causa têm a mesma natureza (o processo n.º 437/2021 foi um recurso, o presente é uma reclamação por não admissão de recurso), nem os objetos subjacentes a uma e outra pretensão recursória se confundem.
Se o impedimento operasse como pretende o reclamante, sempre que um recurso subisse ao Tribunal Constitucional e não fosse admitido, o mesmo relator ficaria impedido para qualquer outro com origem no mesmo processo-base, o que, está bom de ver, não tem qualquer cabimento ou base legal.
Também não se verifica a previsão da alínea
g) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC, uma vez que não foi deduzida qualquer acusação penal, sendo irrelevantes as queixas apresentadas.
Por fim, importa sublinhar que, ainda que fossem aqui aplicadas as regras constantes dos artigos 39.º a 41.º do Código de Processo Penal (como vimos, não são), não estariam verificados quaisquer dos pressupostos ali previstos».
Na reclamação apresentada, o requerente não apresenta quaisquer razões tendo em vista refutar os argumentos do despacho reclamado. Na verdade, afigura-se que este enquadrou a questão e aplicou a lei corretamente. Conclui-se, pois, não se verificar impedimento algum do Senhor Juiz Conselheiro José António Teles Pereira para intervir nos presentes autos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes