Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.07.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 846/863 - paginação «SITAF» do apenso tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que na ação administrativa comum contra si instaurada por A…………, SA [doravante A.] concedeu provimento ao recurso por esta interposto e que revogou o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante TAF/B] - em 17.01.2013, que não havia admitido o incidente de intervenção principal provocada e, consequentemente, por falta de legitimidade ativa absolveu a R. da instância [cfr. fls. 690/699] -, tendo determinado a baixar dos autos para ser deferido o incidente de intervenção principal e prossecução dos autos se a tal nada mais obstar.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 871/888] na relevância jurídica da questão objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questão a apreciar e que se mostra incorretamente julgada a de se a ilegitimidade ativa, em sede de litisconsórcio necessário decorrente de relação de consórcio externo, pode ou não ser suprida pela intervenção principal provocada quando a chamada a intervir já não pode exercer, por si, o direito que é chamada a exercer, no caso em apreço, porque se desinteressou do seu exercício conforme havia sido anteriormente afirmado por quem, entretanto, veio requer essa intervenção, já que em incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 09.º, 55.º, n.º 1, 56.º, n.ºs 1, 2, e 3, al. b), todos do CPTA [redação anterior à alteração produzida pelo DL n.º 214-G/2015], 30.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil [na redação dada pela Lei n.º 41/2013] [CPC/2013] aplicável ex vi dos art. 01.º do CPTA, 57.º e 255.º do DL n.º 59/99, de 02.03.
3. A A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 891 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos TAF/B, fazendo apelo à jurisprudência deste Supremo Tribunal firmada nos acórdãos de 08.06.2004 [Proc. n.º 0489/04] e de 02.11.2010 [Proc. n.º 0216/08] não admitiu o incidente de intervenção principal mercê de «o desinteresse indemnizatório da B…………, SA, consubstanciado no facto de que aquela empresa consorciada não ter, oportunamente (vide invocados art. 56.º do CPTA e art. 255.º do DL n.º 59 /99 …), pretendido continuar o procedimento (o que resulta assente, recorde-se, face à sua conformação perante o auto de não conciliação, face ao expressamente referido na PI e, sobretudo, por não existir notícia de interposição de ação idêntica por parte desta) fundamenta a rejeição do presente incidente de intervenção principal provocada…».
7. O TCA/S, em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, revogou este entendimento, afirmando que, pese embora a existência de uma situação de litisconsórcio necessário, a exceção de ilegitimidade ativa «era passível de suprimento por via da intervenção principal provocada (…)» e que «[c]onsequentemente, o requerimento … para a intervenção principal provocada … tinha de ter sido deferido» [arts. 28.º, 325.º, 326.º, n.º 1, al.- a), do anterior CPC - atuais arts. 30.º, 33.º e 318.º, n.º 1, al. a), do CPC/2013], porquanto «[d]os autos, designadamente da prova produzida, não resulta certo e ineludível que a B………… divirja da A………… relativamente ao objeto desta ação», já que diversamente «dos factos provados resulta que o consórcio apresentou à Ré reclamação referente ao ressarcimento dos sobrecustos e que promoveu junto do INCI a tentativa de conciliação. Nada mais resulta provado nos autos, designadamente que a B………… divirja da A………… ou, sequer, que tenha assentido ou conformando-se com o auto de conciliação, aceitando-o expressamente» e que a «dedução do incidente de intervenção principal, como forma de resolver a dificuldade do autor em se apresentar em juízo juntamente com os seus associados, é também solução aplicável no processo administrativo» atenta admissão inserta no n.º 8 do art. 10.º do CPTA.
8. Mostra-se inequívoco que a questão decidenda e que supra se elencou, pese embora marcadamente de natureza processual/adjetiva, goza, todavia, de relevância jurídica fundamental, porquanto para além de diversa ter sido a resposta dada pelas instâncias, indiciadora de alguma complexidade, a mesma assume carácter paradigmático e exemplar, já que nela se verifica capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica.
9. Temos, por outro lado, que o juízo firmado no acórdão recorrido parece afrontar o entendimento jurisprudencial deste Supremo inserto, nomeadamente nos acórdãos de 24.09.2008 [Proc. n.º 0402/08] e de 20.09.2011 [Proc. n.º 0556/11], mostrando-se necessário e útil que a questão seja de novo revisitada e atualizada pelo mesmo, presente inclusive a própria jurisprudência que o TJUE vem produzindo neste âmbito [cfr., entre outros, Acs. de 08.09.2005, Espace Trianon SA, C-129/04, ECLI:EU:C:2005:521, §§ 19/29, de 06.05.2011, Club Hotel Loutraki e o., C‑145/08 e C‑149/08, ECLI:EU:C:2010:247, §§ 74/80], com vista a uma mais esclarecida aplicação do direito.
10. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 19 de novembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho