Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
P. ....... intentou, em 10.10.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, processo cautelar contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo a suspensão da eficácia do ato administrativo da Ministra da Administração Interna, de 7.8.2024, através do qual aplicou ao Requerente a medida de dispensa de serviço.
Por decisão proferida em 10.12.2024 o tribunal a quo indeferiu a providência requerida.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta sentença de fls....... e seg.s, dos autos, que decidiu julgar improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo.
2. Com o respeito devido - que é muito - afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 7.° A, 8.°, 120.° e 128.°, todos do CPTA; bem como o art. 607.°, do Cód. Proc. Civil; o preceituado nos art.s 576.°, n.° 3, 579.° e 580.°, todos do CPC e a Lei n.° 38-A/2023, de 02/08.
Porquanto,
3. A decisão ora recorrida fundamenta-se, em suma, em que todos os factos alegados foram provados e no não preenchimento do primeiro requisito do art. 120.°, do CPTA, nomeadamente, do fumus boni iuris, pois que, não obstante amnistiados, os factos que se encontravam alegados nos processos disciplinares impugnados pelo recorrente e sem decisão de mérito, eram hábeis à aplicação da medida estatutária aplicada.
4. O Tribunal a quo foi omisso quanto à pronúncia dos efeitos da amnistia a que se refere a Lei n.° 38-A/2023, de 02/08, nomeadamente, da produção dos efeitos ex tunc e à sua aplicação in casu, violando o disposto no art. 607.°, do CPC.
5. Desconhecendo o recorrente a ratio pela qual o Tribunal a quo, sem qualquer fundamentação, aplica com efeitos ex nunc a Lei da amnistia acima identificada.
6. De facto, o aqui recorrente tendo pugnado e visto ser lhe procedente a atribuição de efeitos ex tunc à sobredita amnistia, acaba por, pelo Tribunal a quo, ter os mesmos efeitos do que tivesse sido atribuído efeitos ex nunc.
7. Desta forma, na nossa modesta opinião, o Tribunal recorrido viola o disposto nos art.s 576.°, n.° 3, 579.° e 580.°, todos do CPC, ofendendo o efeito positivo da "autoridade de caso julgado", que privilegia o sentido de uma primeira decisão judicial transitada em face de decisões sobre objectos processuais conexos (prejudiciais ou em concurso) entre si.
8. Maxime por todas as decisões proferidas, no âmbito dos processos judiciais interpostos pelo recorrente contra o recorrido, quanto às decisões administrativas proferidas no âmbito disciplinar - cfr. resulta da matéria de facto provada.
9. Na nossa modesta opinião, aquele Tribunal considerou os efeitos de revogação extintiva e não anulatória, dos actos alegadamente praticados pelo Recorrente.
10. Actos esses que, alias, não estavam administrativa ou judicialmente provados, considerando que todos os processos disciplinares a que faz menção a fundamentação do acto recorrido se achavam impugnados, sem decisão de mérito proferida.
11. E quanto a tal, o aqui recorrente conclui que desconhece o iter cognoscitivo do Tribunal a quo, quanto à forma como conclui que as condutas alegadamente praticadas pelo arguido, foram efectivamente praticadas por este.
12. Termos em que, aplicando a amnistia da Lei n.° 38-A/2023, de 02/08 e os efeitos ex tunc desta, impunha-se ao Tribunal a quo concluir, necessariamente, pelo preenchimento do primeiro requisito da providência requerida e, não o tendo feito, viola, salvo o devido respeito por opinião diversa, o disposto no art. 120.°, do CPTA.
13. Acresce que, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 128.°, do CPTA, porquanto, não tendo sido procedente qualquer resolução fundamentada, não cuidou de que a entidade demandada cumprisse a suspensão ordenada com a citação, não obstante o recorrente ter informado os autos de tal incumprimento.
14. Nestes termos, forçoso é concluir que, atenta a crassa violação dos preceitos legais atrás melhor indicados, a decisão em crise deverá ser revogada, com as demais consequências legais.
Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Desembargadores, a costumada e verdadeira
JUSTIÇA!
O Ministério da Administração Interna apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
I. O Recorrente, nas suas alegações de recurso, não demonstra, nem fundamenta nenhum vício que possa ser imputado à Douta Sentença, não logrando pôr em causa os seus fundamentos, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada de facto e de direito;
II. A douta sentença foi minuciosa na recolha da matéria de facto constante do processo disciplinar, tendo procedido a uma rigorosa ponderação da matéria de facto, revelando conhecer com profundidade o direito aplicável;
III. Compulsados os autos, analisando-se da legalidade que estes comportam, é inequívoco que o ato administrativo ora sob escrutínio respeita a lei e o direito;
IV. Ao contrário do defendido pelo Recorrente, o despacho, de 7 de agosto de 2024, de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, foi praticado em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício ou violação de lei que ponha em causa a sua validade;
V. Desta forma, relativamente ao estado das ações administrativas que têm por base a impugnação dos atos administrativos que puniram o requerente no âmbito dos processos disciplinares, apenas transitou em julgado a que foi proferida no âmbito do processo n.° 418/22.8BEBJA e que corresponde ao processo disciplinar n.° PD326/20CTBJ, não tendo o Tribunal, nesta decisão, se pronunciado em relação aos efeitos da amnistia, pois limitou-se a efetuar a sua declaração e a extinguir a instância;
VI. Relativamente às restantes decisões judiciais, processo n.° 415/22.3BEBJA (PD109/21CTBJ), 416/22.1 BEBJA (PD402/20CTBJ) e 419/22.6BEBJA (PD641/19CTBJ), foram apresentados recursos jurisdicionais circunscritos à parte em que a sentença atribui efeitos ex tunc à declaração de amnistia, aguardando-se a decisão do TCA Sul nos processos n.° 415/22.3BEBJA e 419/22.6BEBJA, estando ainda a decorrer o prazo para a interposição de recurso de revista para o STA no processo n.° 416/22.1 BEBJA, o qual será apresentado em tempo;
VII. Por outro lado, ainda que se considere que a amnistia tem eficácia ex tunc, o requerente foi punido através de um ato administrativo em todos os processos disciplinares identificados na decisão de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna que lhe aplicou a medida estatutária de dispensa do serviço;
VIII. A emissão de atos administrativos insere-se nos poderes constitucionais da Administração, gozando esta de autotutela declarativa e executiva;
IX. Uma vez praticado o ato administrativo, sem prejuízo das especificidades próprias do regime da inexistência jurídica e da nulidade, este vigora e produz efeitos na ordem jurídica até ser anulado pela Administração ou pelos Tribunais;
X. Até à presente data, nenhum dos atos administrativos que puniram o Recorrente nos processos disciplinares identificados na decisão do processo estatutário foram declarados inexistentes, nulos ou anulados pelos Tribunais Administrativos;
XI. A declaração de amnistia, ainda com efeitos ex tunc, não tem como efeito jurídico a remoção da ordem jurídica dos atos administrativos que decidiram os processos disciplinares, mas apenas a inutilização dos efeitos das penas aplicadas;
XII. Ainda que os efeitos das penas aplicadas sejam destruídos retroativamente, o ato administrativo mantém-se na ordem jurídica enquanto ato punitivo, devendo a declaração de amnistia ser averbada, conforme prescreve o art.° 36.°-A, n.° 1, do RDGNR, pois constitui uma das causas de extinção da responsabilidade disciplinar, cf. art.° 45.°, al. e), do RDGNR, relevando para a verificação de reincidência, conforme decorre do art.° 75.°, n.° 4, do CP, aplicável ex vi art.° 50.° do RDGNR;
XIII. Conforme concluiu o STA em 21MAR96, no processo n.° 037263: »(...) porque a Lei da Amnistia (Lei 23/91, de 4/7) apenas alude a "ilícitos disciplinares militares", não se aplica aos ilícitos integradores de medidas estatutárias previstas no EMGNR”; “os factos ilícitos imputados ao recorrente foram apreciados apenas naquele enquadramento de medida estatuária - razão porque não havia que fazer aplicação da lei da amnistia, por falta de norma aplicável da referida lei»]
XIV. Sobre esta questão versa também o douto parecer n.° 100/2001, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado em 13MAI02, por despacho de SExa. o Ministro da Administração Interna, no qual se concluiu que: «A dispensa de serviço por iniciativa do comandante-geral, aplicável nos termos do artigo 94°, n° 2, da Lei Orgânica da Guarda Nacional da Republicana (a que se refere também o artigo 75° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional da Republicana), constitui uma sanção de natureza estritamente estatutária; A medida é aplicada em procedimento administrativo autónomo (ainda que a materialidade fáctica possa ser apurada em processo disciplinar) e resulta da verificação, por parte da entidade competente, de que o agente não possui as condições necessárias, do ponto de vista militar, ético ou técnico-profissional, para continuar em efetividade de serviço, distinguindo-se, pela sua finalidade e natureza, da típica sanção disciplinar; A amnistia de infrações criminais ou disciplinares não obsta a que seja aplicada sanção estatutária por factos que se enquadrem no respetivo tipo legal, do mesmo modo que não produz qualquer efeito extintivo sobre a sanção já aplicada que tenha por base os mesmos factos»;
XV. Assim, mesmo que se admita que a amnistia produz efeitos ex tunc, os factos que fundaram a decisão em crise foram dados como provados nos processos disciplinares através de um ato administrativo praticado pela Administração no exercício dos seus poderes jurídico-constitucionais, atos administrativos estes que ainda vigoram na ordem jurídica, pois não foram declarados inexistentes, nulos ou anulados, razão pela qual os factos aí dados como provados podem ser utilizados na decisão que aplicou ao Recorrente a medida estatutária de dispensa do serviço;
XVI. Importa por fim referir que no processo estatutário o que releva são os comportamentos do Recorrente ao longo da sua carreira de militar da Guarda e não as punições em si, pelo que, ainda que as infrações disciplinares tenham sido amnistiadas, as ações do A. são inapagáveis enquanto factos, não tendo a amnistia a capacidade de as remover da realidade histórica;
XVII. Note-se que o Recorrente não contesta os factos imputados, mas unicamente se tenta valer dos efeitos da amnistia, como se esta se pudesse projetar na realidade histórica e apagar os factos que praticou; a infração disciplinar pode ser amnistiada, mas os factos permanecem imutáveis no tempo, sendo estes que foram valorados no processo estatutário;
XVIII. Quanto aos pressupostos da aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, importa assinalar o seguinte:
XIX. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência ao longo do tempo, «A medida de “dispensa de serviço” prevista no artigo 79° do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 30/2017, de 22 de março, é uma medida estatutária que tem como finalidade, não a punição de uma atuação profissional concreta do militar, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência na GNR, isto é, a avaliação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracteriológica incompatível com a condição de militar da GNR» (acórdão do TCA Norte de 05NOV21 no processo n.° 02145/19.4BERPT»;
XX. Com efeito, resulta do art.° 79.°, n.° 1, do EMGNR, que «a dispensa do serviço, quando da iniciativa do comandante-geral, pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios da condição de militar da Guarda, designadamente dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais exigidos pela sua qualidade e função, definidos no n.° 2 do artigo 3.°»;
XXI. Com efeito, resulta do art.° 79.°, n.° 1, do EMGNR, que «a dispensa do serviço, quando da iniciativa do comandante-geral, pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios da condição de militar da Guarda, designadamente dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais exigidos pela sua qualidade e função, definidos no n.° 2 do artigo 3.°»;
XXII. Nos termos do art.° 3.°, n.° 2, do EMGNR, “o militar da Guarda está investido do poder de autoridade, nos termos da legislação em vigor, que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas”-,
XXIII. Ora, o Recorrente não reúne perfil comportamental e caracterológico adequado à permanência na Guarda, tal como explicitamente acaba por reconhecer entre os artigos 33.° a 41,° da audiência de interessados que apresentou no procedimento administrativo;
XXIV. Independentemente dos efeitos que se pretendam atribuir à amnistia das infrações disciplinares, os comportamentos do Recorrente, enquanto factos, enquanto momentos históricos, enquanto realidades da vida, não são amnistiáveis nem poderiam ser, pois o que é amnistiável são toda a panóplia (em maior ou menor grau consoante a abrangência da concreta lei de amnistia) de efeitos jurídicos;
XXV. E esses comportamentos, indubitavelmente, demonstram, para além de qualquer dúvida, que desde 2019 o Recorrente, sucessivamente, apresenta comportamentos desviantes, destacando-se a denúncia que efetuou contra o seu comandante a uma entidade externa à Guarda, imputando-lhe o autorizar do funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais em preterição de outros, bem como a sua postura para com os cidadãos, e ainda as mensagens que enviou ao seu camarada;
XXVI. Os comportamentos sucessivos do Recorrente apresentam-se como diametralmente opostos àquele que se espera de um militar da Guarda e demonstram, pela sua repetição, um notório desvio da condição de militar da Guarda, em especial no que diz respeito aos requisitos morais e éticos exigidos pela sua qualidade e função, contribuindo de forma muito negativa para o prestígio da GNR e das instituições democráticas, pelo que impunha a sua dispensa do serviço, não se verificando qualquer erro, de facto ou de direito, na decisão de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna;
XXVII. Aqui chegados, convoca-se a Douta Sentença recorrida, nos excertos que a seguir se enunciam, os quais demonstram, de forma inabalável, a validade da mesma:
XXVIII. “Porém, a conduta do Requerente, que serviu de fundamento para os procedimentos disciplinares n.° PD502/12CTEVR, PD641/19CTEVR, PD326/20CTEVR, PD402/20CTEVR e PD 109/21 CTEVR, pode relevar para outros efeitos que não os fins visados pelo processo disciplinar, nomeadamente para aferir dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico profissionais do Requerente, conforme o disposto no artigo 79.°, n.° 1 e artigo 3.°, n.° 2 do EMGNR, podendo, eventual mente, justificar a adoção da medida estatutária de dispensa do serviço.
XXIX. “Deste modo, ainda que as infrações disciplinares tenham sido objeto da amnistia, ao abrigo da Lei n.° 38-A/2023, tal não teria necessariamente reflexo no procedimento estatutário, uma vez que os factos que serviram de base a tais procedimentos disciplinares, podem ser agora considerados para aferir os requisitos previstos no artigo 79.° e artigo 3.°, n.° 2 do EMGNR.”,
XXX. “É que a aplicação da amnistia poderá ter afastado a produção dos efeitos jurídicos derivados do procedimento disciplinar e da aplicação da correspondente sanção, destruindo retroativamente os efeitos do ato punitivo, mas a conduta do Requerente, que levou à instauração de cada um dos procedimentos disciplinares, traduzida esta em atos da vida real, essa não é apagada pela amnistia, razão pela qual tal conduta poderá ser, eventualmente, apreciada para aferir das condições do Requerente para continuar a exercer as funções de que estava incumbido, como o foi no caso dos autos."]
XXXI. “Isto porque, como afirmou o Supremo Tribunal Administrativo, citando o Acórdão proferido em 22.04.1997, a “amnistia própria ou imprópria, já não pode hoje conceber-se, o instituto, como no passado, como uma forma de esquecimento ou apagamento dos factos e da ilicitude, deles, mas simplesmente como um ato de renúncia do Estado ao seu direito de os punir ou de prosseguir na execução da punição já decretada" (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo: 03008/14.5BELSB, de 29.02.2024).”,
XXXII. “Pelos motivos expostos, resultando, ainda que indiciariamente, que se encontram reunidos os pressupostos de facto e de direito para a aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço ao Requerente, não se verifica o requisito do fumus boni iuris, quanto à providência requerida, dado que, não se afigura provável a procedência da ação de impugnação do despacho proferido em 07.08.2024 pela Ministra da Administração Interna.
XXXIII. Em conclusão, a decisão de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna encontra-se devidamente fundamentada, é adequada, necessária e proporcional ao caso concreto, é justa, pelo que soçobra o requisito da aparência do bom direito;
XXXIV. Estamos, pois, em crer que a suspensão de eficácia do despacho proferido pela Senhora Ministra, em 7 de agosto de 2024, em consequência do decretamento da presente providência cautelar, resultaria grave prejuízo ao interesse público, pelo dano que causaria à disciplina e ao espírito de corpo, enquanto alicerces éticos fundamentais de uma Força de Segurança de cariz militar como é a GNR;
XXXV. Deste modo se conclui pela não existência da “aparência do bom direito”, não se verificando o preenchimento do critério do “fumus bonus iuris”, já que ficou inequivocamente provado, tanto através da prova recolhida nos autos que os factos descritos na acusação foram praticados com elevado grau de culpa, revelando um comportamento doloso, donde resultaram prejuízos elevados para o serviço;
XXXVI. É, pois, inequívoco que os fundamentos constantes da Douta Sentença demonstram cabalmente a improcedência de toda a argumentação aduzida pelo Recorrente;
XXXVII. Nesta conformidade, entende o Ministério que a douta sentença recorrida revelou profundo conhecimento dos factos constantes do processo disciplinar e procedeu a uma cuidada aplicação do direito, devendo por isso ser mantida na ordem jurídica pelo Tribunal Central;
XXXVIII. Inexistem, assim, os vícios imputados pela ora Recorrente à Douta Sentença impugnada, sublinhando-se, uma vez mais, que o Recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso não demonstra os vícios que imputa à Douta Sentença.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE ESTE RECURSO, POR NÃO SE VERIFICAREM OS VÍCIOS ASSINALADOS PELO RECORRENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ SER MANTIDA A, ALIÁS, DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA.
O que se pede por ser de JUSTIÇA
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
No final das suas alegações o Recorrente invoca que «o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 128.º, do CPTA, porquanto, não tendo sido procedente qualquer resolução fundamentada, não cuidou de que a entidade demandada cumprisse a suspensão ordenada com a citação, não obstante o recorrente ter informado os autos de tal incumprimento». No entanto, constata-se que o Recorrente não deduziu qualquer incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida (cf. o artigo 128.º/4 e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), pelo que nada foi conhecido pelo tribunal a quo, nem haveria a conhecer. Portanto, também aqui nada haverá a apreciar.
Deste modo, cabe apenas determinar se a decisão recorrida errou na apreciação do fumus boni iuris, ao aceitar a relevância, para efeitos da medida de dispensa de serviço, de factos consubstanciadores de infrações disciplinares amnistiadas.
III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:
A) O Requerente foi militar da GNR desde 18.11.1996;
B) O Requerente é pai de A........, nascido em 05.07.2016;
C) Em 17.05.2022, o Comandante do Comando Territorial de Évora da GNR emitiu documento intitulado “INFORMAÇÃO”, do qual consta o seguinte teor, por extrato:
“Após atenta apreciação do registo disciplinar do Cabo n.º 1….. - P........, pertencente ao Posto Territorial de Estremoz deste Comando e tendo em consideração a classe de comportamento em que o mesmo se encontra, participa-se o seguinte: -\
1. Por Despacho de 290UT12, do Comandante do Comando Territorial de Évora à data dos factos e no âmbito do PD502/12CTEVR, o militar em questão foi punido com a pena de Repreensão escrita agravada, porquanto: -\
(…)
2. No âmbito do PD641/19CTEVR, por meu Despacho de 10DEC20, o ora Visado foi punido com a pena disciplinar de 10 (dez) dias de suspensão, por ter praticado os seguintes factos: -\
(…)
3. Por Despacho do Excelentíssimo Comandante-Geral, exarado no parecer 085/21, de 04MAI21 da DJD, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Cabo - P........, no âmbito do Processo n.° PD326/20CTEVR, e foi ordenado que a pena disciplinar de 10 (dez) dias de suspensão fosse de imediato executada, sem prejuízo da possibilidade de interposição de recurso hierárquico facultativo para Sua Excelência o Ministro da Administração Interna (MAI), porquanto:
(…)
4. O Excelentíssimo Comandante-Geral, por seu Despacho de 15MAR22, exarado no parecer 081/22, de 08MAR22 da DJD, negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Cabo - P........, no âmbito do Processo PD402/20CTEVR, e o ordenou que a pena disciplinar de 12 (doze) dias de suspensão fosse de imediato executada, sem prejuízo da possibilidade de interposição de recurso hierárquico facultativo para Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, porquanto:
(…)
5. O Excelentíssimo Comandante-Geral, por Despacho de 27JAN22, exarado no Parecer 260/21, de 23DEC21 da DJD, negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo militar, respeitante ao processo disciplinar PD109/21CTEVR, e ordenou que a pena disciplinar de 25 (vinte e cinco) dias de suspensão fosse de imediato executada, sem prejuízo da possibilidade de interposição de recurso hierárquico facultativo para Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, porquanto:
(…)
6. Salienta-se o facto do Cabo - P........ se encontrar a ser acompanhado psiquiatricamente, por parte do Centro Clínico da Guarda Nacional Republicana, tendo sido presente à Junta Superior Saúde em Lisboa, no dia 13 de janeiro de 2022, em que a referida Junta emitiu parecer e foi homologado por Despacho de 14JAN22 do Exmo. 2.° Comandante-Geral: "Convalescença no domicílio por 90 dias, findos os quais volta à JSS com relatório médico atualizado.".
(…)
9. PARECER:
Ora, perante o enquadramento fáctico acima exposto, considero que as ações do Visado não se coadunam com a dignidade exigida à sua condição militar, os seus comportamentos afetam a coesão e o prestígio desta Guarda e violam o princípio da Disciplina que nos é exigida.
O Cabo – P........ é um militar que tem, ao longo dos últimos anos, demonstrado ser uma pessoa desordeira e verbalmente agressiva, com falta de empatia para com os seus superiores hierárquicos, camaradas e população civil, procurando a cada contacto interpessoal que surge provocar a desordem e o conflito.
Reitero mais uma vez que a postura adotada pelo Cabo P........, em nada abona ou beneficia o funcionamento do serviço, da mesma forma que não favorece a imagem e bom nome desta mui nobre instituição, Guarda Nacional Republicana.
Posto isto e considerando que o Cabo n.º 1…… – P........, se enquadra no preceituado do Art.º 59.º do Regulamento de Disciplina da GNR (RDGNR), aprovado pela Lei 145/99 de 01 de SET e alterado pela Lei 66/2014 de 28AGO14, por mau comportamento reiterado, proponho que o referido militar seja apreciado com vista a eventual aplicação de medida estatutária de Dispensa de serviço.
(…)”.
D) Em 25.08.2022, o Comandante-Geral, em suplência, da Guarda Nacional Republicana (GNR), proferiu despacho n.º 319/DJD/22, onde determinou a instauração de “processo estatuário de dispensa de serviço” ao Requerente, considerando que o Requerente se encontra “colocado na 4.ª classe de comportamento desde 15MAR22”, tendo por base a proposta referida no ponto antecedente;
E) O Destacamento Territorial de Montemor-o-Novo, do Comando Territorial de Évora da GNR remeteu para a Ilustre Mandatária do Requerente ofício com a referência N.ºS107002-202210-C Ter Évora. Pº 030.15.1, datado de 17.10.2022, sob o assunto “Início do Processo Estatutário de Dispensa de Serviço n.º PE07/22CTEVR”, comunicando o início da instrução do processo estatutário contra o Requerente;
F) Em 22.06.2023, o responsável pela direção do procedimento no Destacamento Territorial de Montemor-o-Novo, do Comando Territorial de Évora da GNR, emitiu documento intitulado “Acusação”, no processo estatutário n.º 07/22CTEVR, do qual consta o seguinte teor, por extrato:
“(…)
II. Factos que fundamentam a aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço
1. Factos disciplinares que levaram às punições:
1.1. PD502/12CTEVR
1.1.1. (…)
1.1.2. (…)
1.1.3. No dia 18 de junho de 2012, o Participante elaborou uma notificação ao Arguido, com o intuito de o mandar apresentar na sede do Destacamento Territorial de Reguengos de Monsaraz, no dia 27 de junho de 2012, pelas 14h00 (…);
1.1.4. O Arguido, foi devidamente notificado em 25 de junho de 2012, para comparecer no dia 27 do mesmo mês e ano, pelas 14H00, no Destacamento Territorial de Reguengos de Monsaraz, com a finalidade de ser ouvido no âmbito do mencionado processo disciplinar (…);
1.1.5. O Participante compareceu no mencionado aquartelamento, logo pela manhã do dia 27JUN12, onde procedeu à inquirição de testemunhas;
1.1.6. O Arguido, faltou à diligencia para o qual estava devidamente notificado no dia 27 de junho de 2012, pelas 14h00
1.1.7. (…)
1.1.13. O arguido cometeu uma infração leve pelo que foi aplicada a pena de Repreensão Escrita Agravada e baixou à 2.a classe de comportamento.
1.2. PD641/19CTEVR
1.2.1. (…)
1.2.2. No dia 26 de agosto de 2019, o Visado encontrava-se escalado de serviço no horário entre as 09H00 e as 16H59, pelas 09H00 interpolou a Sra. L........, na Rua C…e disse-lhe para que a mesma se deslocasse ao Posto Territorial de Veiros para lhe dar uma palavra.
1.2.3. Já no Posto Territorial de Veiros, o Cabo S........ direcionou a Queixosa (L........) para o Gabinete do Comandante de Posto e durante a conversa, utilizou um tom de voz elevado, sendo percetível ouvir os gritos por parte de quem passou naquele momento junto ao Posto;
1.2.4. Durante a referida conversa com a Sr. L........, o Cabo - P........ usou a expressão “filho da puta", questionou a Queixosa se era conhecedora do Código da Estrada e informou-a que se fosse apanhada várias vezes sem cinto lhe seria retirada a carta de condução;
1.2.5. (…)
1.2.6. O militar praticou uma infração grave com negligência grosseira, tendo baixado à 2.ª classe de comportamento.
(…)
1. 3 PD326/20CTEVR
1.3.1. (…)
1.3. 2 No dia 24 de março de 2020, enviou comunicação eletrónica, para a Direção Geral das Atividades Económicas, identificando-se como militar do efetivo do Posto da GNR de Estremoz e informando aquela entidade externa à Guarda Nacional Republicana, que o Comandante do Posto Territorial de Estremoz autorizou alguns estabelecimentos a servir cafés em detrimento de outros estabelecimentos, colocando assim em causa a ética profissional do Comandante do Posto de Estremoz, Sargento Chefe -F........;
1.3. 3 (…)1.4 PD 402/20CTEVR
1.4. 1 (…)
1.4. 2 O Arguido foi agressivo na forma como se dirigiu a outras pessoas, injuriou as mesmas e utilizou linguagem menos própria, que em suma levam a que a população de Veiros o considere arrogante, conflituoso e com falta de ética.
1.4. 3 Sendo a localidade de Veiros um meio pequeno em que todos se conhecem, sendo o Visado militar da Guarda Nacional Republicana, as condutas menos próprias que o mesmo levou a efeito, em nada abonaram a imagem desta instituição.
1.4. 4 Num sábado de abril de 2020, durante o estado de emergência, o Visado ao pensar que o proprietário do Café “P...”, se encontrava a vender bebidas alcoólicas, de forma agressiva e intimidatória gritou na via pública, com o senhor que na altura tinha 88 anos de idade, vexando-o.
1.4. 5 O Visado remeteu várias mensagens escritas através do Messenger para o Cabo e para o seu filho, J........ (percebendo-se que foi por engano) chamando-lhe "burro", "estúpido", "parvo" e ameaçando-o “espeto-me à (tua) porta e aí choras".
1.4. 6 No dia 02 de maio de 2020, pelas 12H08, o Arguido remeteu mensagem através do Messenger, para a Sra. C......., dizendo-lhe para não se meter “em publicações de merda” e que se metesse na merda da vida dela, isto, na sequência do comentário que a mesma fez numa publicação do Visado, em que mostrou estar em desacordo com ele.
1.4. 7 O Arguido no dia 22 de julho de 2020, pelas 22H40 e no dia 08 de agosto de 2020 pelas 13H40, tinha a sua viatura estacionada na Rua d…, em infração à alínea b), n.º 1 do Artigo 49 do Código da Estrada.
2.1.4. 8 (…)
Com a conduta acima referida o militar cometeu uma infração grave e baixou à 4.ª classe de comportamento.
(…)
1. 5 PD 109/21CTEVR
1.5. 1 (…)1.5.2 Por deliberação da Junta Superior de Saúde (JSS), datada de 03.09.2020, o Cabo S........ encontrava-se "dispensado de uso e porte de arma, trabalho operacional e contacto com o público por 120 dias".
1.5. 3 A deliberação da JSS é uma imposição de natureza obrigatória por parte Direção de Saúde e Assistência na Doença (DSAD), pelo que, as funções desempenhadas pelo Arguido resumiam-se a apoio ao atendimento ou serviço de secretaria do Posto.
1.5. 4 O Arguido exercia serviço interno, nomeadamente na secretaria do Posto de atendimento reduzido de Veiros, que está agrupado ao Posto Territorial Sede de Estremoz e pelas 09H40 do dia 13 de dezembro de 2020, encontrava-se escalado de descanso complementar e elaborou o Auto de Notícia com o NUIPC 112/20.4GBETZ, por ter verificado um indivíduo a vender artigos de roupa, entre os quais material presumivelmente contrafeito, tendo atuado à civil e de forma isolada, pondo em risco a sua segurança e a de terceiros, não conseguindo gerir a situação, sendo alvo de insultos e ameaças por parte do homem abordado.
1.5. 5 O Visado ao verificar o suposto ilícito, não contactou o seu Comandante de Posto Territorial para informá-lo da situação, nem solicitou a presença de uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, a fim de assegurar as medidas cautelares de polícia, conforme o previsto no n. 1 do Art.º. 249 do Código do Processo Penal (CPP).
1.5. 6 Os factos ocorridos a 13 de dezembro de 2020, apenas foram convertidos em Auto de Notícia no dia 29 de dezembro de 2020, não respeitando o previsto no n.º 1 do Art.º 248. do Código do Processo Penal, uma vez que, não foi comunicado o crime ao Ministério Público (MP) no mais curto prazo, excedendo os 10 dias.
1.5. 7 O Arguido atuou na qualidade de agente de fiscalização de trânsito, lavrando autos de contraordenação, nomeadamente: auto de contraordenação indireto com o NP 8501/2021, referente ao dia 15.12.2020, sendo indicado como hora de infração 12H03, estando escalado de "outro serviço"; auto de contraordenação indireto com o NP 8805/2021 referente ao dia 17.12.2020, sendo indicado como hora de infração 09H59, estando escalado para "outro serviço"; auto de contraordenação indireto com o NP 1449144/2020, referente ao dia 29.12.2020, sendo indicado como hora de infração 11H45, encontrando- se escalado de "outro serviço", auto de contraordenação indireto NP 3178/2021 referente ao dia 03JAN21, sendo indicado 11H50, estando este escalado de “Descanso Complementar”; auto de contraordenação indireto com o NP 7393/2021 referente ao dia 03JAN21, estando escalado de “descanso complementar” e auto de contraordenação indireto com o NP 8458/2021, referente ao dia 05JAN21, indicando como hora de infração 09H30, estando escalado de "outro serviço".
1.5. 8 O Arguido encontrava-se, por determinação da JSS, impedido de efetuar "trabalho operacional" e de "contato com o público", e em nenhuma das situações supra referidas estava no exercício das suas funções de fiscalização, não se enquadrando a sua ação no disposto n.º 1 do artigo 170.° do Código da Estrada (CE). Por sua vez, o Arguido também não respeitou as alíneas a), b) e c) do ponto 16. do Esclarecimento n.º 13654 de 31 DEC 13
1.5. 9 (…)
2.2. Processos Pendentes:
(…)
III. Direito aplicável
1. Com a conduta descrita em 1.1.1.1 a 1.1.1.4 o visado violou, a título doloso, o dever de disponibilidade, previsto no art.º 15.°, n.º 1 e alínea a) do n.º 2, do RDGNR.
(…)
3. Com a conduta descrita em 1.1.2.1 a 1.1.2.4. o visado violou, a título doloso, o dever geral e o dever de correção, previstos no art.º 8.° e art.º 14.° do RDGNR respetivamente.
(…)
5. Com a conduta descrita em 1.1.3.1 a 1.1.3.2 o visado violou, a título doloso, o dever de lealdade, previsto na alínea c) do n.º 2 art.º 10.° e o dever de correção previsto no n. °1 e alíneas a) e d) do art.º 14.°, ambos do RDGNR.
(…) 7. Com a conduta descrita em 1.1.4.1 a 1.1.4.6 o visado violou a Dever Geral, constante no Art.º 8 do RDGNR e o Dever de Correção, previsto no Art.º 14, n.º 2, alíneas a), d) e f) do RDGNR, bem como o Dever do Art.° 14.° do EMGNR.
(…)
9. Com a conduta descrita em 1.1.5.1 a 1.1.4.7 o visado violou o Dever Geral, de acordo com o n. 3 do Art.º 8 do RDGNR, infringindo ainda o Dever de Zelo, previsto no n.º 1 do Art.º 12 do RDGNR.
(…)
12. O visado tem 25 anos de serviço, foi condecorado com a comportamento exemplar, grau cobre e prata, tendo recebido uma referência elogiosa pelo Comandante Geral da GNR, em 02JAN06.
13. Considerando toda a factualidade apresentada, a gravidade das infrações e o quantum das penas aplicadas, o visado violou os requisitos morais, éticos, militares e técnico-profissionais exigidos pela sua função, revelando falta de lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, denegrindo a imagem e o prestígio da instituição.
IV. Proposta
Face ao que antecede, dado os provados desvios da condição de militar da Guarda, propõe-se a aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço ao Cabo n.º 1... – P......... -1
(…)”.
G) Em 26.07.2023, o Requerente apresentou defesa por escrito;
H) Em 12.01.2024, o responsável pela direção do procedimento no Comando Territorial de Évora da GNR proferiu “Relatório Final”, no âmbito do processo estatutário n.º 07/22CTEVR, do qual consta o seguinte, por extrato:
“(…)
4. Factos provados
4.1. Atendendo a prova produzida no presente processo, ponderada a defesa, considera-se estarem provados os factos constantes na acusação.
5. Direito aplicável
5.1. Considerando toda a factualidade apresentada, a gravidade das infrações e o quantum das penas aplicadas, o visado violou os requisitos morais, éticos, militares e técnico-profissionais exigidos pela sua função, revelando falta de lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, denegrindo a imagem e prestígio da instituição.
5.2. Com efeito, o visado desviou-se da condição de militar da Guarda estando reunidos os pressupostos para a aplicação da medida estatutária de «dispensa de serviço».
6. Proposta
Que seja aplicada a medida de «dispensa do serviço», com prévia remessa do processo ao CEDD para emissão de parecer obrigatório, conforme decorre do art.º 79.º, n.º 3, do EMGNR.
(…).”
I) Em 06.02.2024, a Divisão de Assuntos Disciplinares, Direção de Justiça e Disciplina da GNR emitiu Informação n.º 371/24, no âmbito do processo estatutário n.º 07/22CTEVR, sob o assunto “PROPOSTA DE DISPENSA DE SERVIÇO (MEDIDA ESTATUTÁRIA)”, do qual consta o seguinte teor, por extrato;
“(…)
I. DOS ANTECEDENTES
(…)
II. DA ANÁLISE
(…)
3. Constituem fundamentos para a aplicação da medida estatutária de «dispensa de serviço os seguintes factos:
3.1. PD502/12CTEVR (…):
(…)
3.2. PD641/19CTEVR (…):
(…)
3.3. PD326/20CTEVR (…):
(…)
3.4. PD402/20CTEVR (…):
(…)
3.5. PD109/21CTEVR (…):
(…)
III. DA PROPOSTA
Termos em que, caso o Exmo. Comandante-Geral se digne concordar com a presente Informação, poderá:
- Determinar, para efeitos do disposto no art.º 79.º, n.º 3, do EMGNR, o envio do presente processo de dispensa estatutária ao CEED, no sentido de ser emitido parecer sobre a proposta de aplicação da medida estatutária de «dispensa de serviço» ao visado (…)”.
J) Em 06.02.2024, o Diretor da Direção de Justiça e Disciplina proferiu documento intitulado “PROPOSTA”, concordando com o parecer referido no ponto antecedente;
K) Em 06.02.2024, o Comandante-Geral da GNR proferiu despacho de concordância com a proposta do Diretor da Direção de Justiça e Disciplina;
L) Em 20.02.2024, o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR realizou uma reunião extraordinária, da qual foi exarada ata, onde consta que foi realizada votação, por escrutínio secreto, tendo sido deliberada, por 28 votos a favor e 1 contra, a aplicação da medida de “dispensa do serviço” ao Requerente;
M) Em 05.03.2024, a Divisão de Assuntos Disciplinares, Direção de Justiça e Disciplina da GNR emitiu Parecer n.º 037/24, no âmbito do processo estatutário n.º 07/22CTEVR, sob o assunto “PROPOSTA DE DISPENSA DE SERVIÇO (MEDIDA ESTATUTÁRIA)”, do qual consta o seguinte teor, por extrato;
“(…)
I. DOS ANTECEDENTES
(…)
II. DA AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS (DEFESA)
(…)
III. DO EFEITO DA AMNISTIA NO PROCESSO ESTATUTÁRIO
(…)
IV. DO PARECER DO CONSELHO DE ÉTICA, DEONTOLOGIA E DISCIPLINA
(…)
V. DA PROPOSTA
Desconsiderando-se todas as alusões a processos disciplinares pendentes no relatório final, bem como analisada e ponderada a audiência do visado, caso o Exmo. Comandante-Geral se digne concordar com o presente parecer, nos termos do art.º 79.º, n.º 3 do EMGNR, propor a SExa. O Ministro da Administração Interna a «dispensa do serviço» do visado, com os seguintes fundamentos:
1. De facto:
(…)
1.1. Resultantes do processo disciplinar n.º PD502/12CTEVR (…):
(…)
1.2. Resultantes do processo disciplinar n.º PD641/19CTEVR (…):
(…)
1.3. Resultantes do processo disciplinar n.º PD326/20CTEVR (…):
(…)
1.4. Resultantes do processo disciplinar n.º PD402/20CTEVR (…):
(…)
1.5. Resultantes do processo disciplinar n.º PD109/21CTEVR (…):
(…)
2. De direito
(…)
33. º
Não obstante os factos ocorridos em 2012, cuja relevância, conforme se referiu, é residual para a presente decisão, desde 2019 que o visado, sucessivamente, apresenta comportamentos desviantes, destacando-se a denúncia que efetuou contra o seu Comandante a uma entidade externa à GNR, imputando-lhe autorizar o funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais em preterição de outros, bem como a sua postura para com os cidadãos, e ainda as mensagens que enviou ao seu camarada.
34. º
Os comportamentos sucessivos do visado apresentam-se como diametralmente opostos àquele que se espera de um militar da GNR e demonstram, pela sua repetição, um notório desvio da condição de militar da Guarda, em especial no que diz respeito aos requisitos morais e éticos exigidos pela sua qualidade e função, contribuindo de forma muito negativa para o prestígio da GNR e das instituições democráticas.
35. º
Em face do exposto, salvo melhor opinião, julga a GNR que o visado apresenta um perfil caracterológico incompatível com a condição de militar da Guarda, razão pela qual lhe deve ser aplicada a medida estatutária de «dispensa do serviço», com todas as suas consequências legais.
(…)”.
N) Em 06.03.2024, o Diretor da Direção de Justiça e Disciplina proferiu documento intitulado “PROPOSTA”, concordando com o parecer referido no ponto antecedente;
O) Em 07.03.2024, o Comandante-Geral da GNR proferiu despacho de concordância com a proposta do Diretor da Direção de Justiça e Disciplina;
P) Em 17.06.2024, a Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa (DSAJCPL) da Secretária-geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) emitiu Parecer n.º 374-PB/2024, sob o assunto “Processo Estatutário n.º PE007/22CTEVR – Proposta de aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço a P........, Cabo n.º 1…… da Guarda Nacional Republicana”, do qual consta o seguinte, por extrato;
“(…)
3. Da Informação n.º 371/24 de 05.04.2024, da Divisão de Assuntos Disciplinares da Direção de Justiça e Disciplina da GNR (…), constam os fundamentos que estiveram na base da aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, a saber:
3.1. Fundamentos de facto:
(…)
Consta dos seus documentos de matrícula, um louvor concedido em 06.09.1999, devido ao período em que prestou serviço nas Forças Armadas, bem como uma referência elogiosa coletiva atribuída pelo Senhor Comandante-Geral da GNR, em 02.06.2006 (…).
Consta ainda dos seus documentos de matrícula concessão das seguintes medalhas: de comportamento exemplar (cobra, em 27.06.2022, de assiduidade (1 estrela), em 24.04.2010, de comportamento exemplar (prata), em 02.02.2012, e de assiduidade (2 estelas), em 21.05.2020 (…).
O visado foi colocado na 4.ª classe de comportamento em 15.03.2022;
3.2. Fundamentos de facto resultantes do Procedimento Disciplinar n.º PD502/12CTEVR (…):
(…)
3.4. Fundamentos de facto resultantes do Procedimento Disciplinar n.º PD326/20CTEVR (…):
3.5. Fundamentos de facto resultantes do Procedimento Disciplinar n.º PD402/20CTEVR (…):
3.6. Fundamentos de facto resultantes do Procedimento Disciplinar n.º PD109/21CTEVR (…):
3.3. Fundamentos de facto resultantes do Procedimento Disciplinar n.º PD641/19CTEVR (…):
(…)
(…)
(…)
(…)
4. Fundamentos de direito:
(…)
5. Refere a Informação n.º 371/24, de 05.02.2024, da Divisão de Assuntos Disciplinares da Direção de Justiça e Disciplina da GNR (…).
(…)
8. O Parecer n.º 037/24 – PE007/22CTEVR, de 01.03.2024, da Divisão de Assuntos Disciplinares da Direção de Justiça e Disciplina da GNR (…), veio a colher a condordância do Senhor Comandante-Geral da GNR, na data de 07.03.2024, e a proposta de aplicação da medida estatutária de «dispensa de serviço» ao visado, (…).
(…)
9. Antes de iniciar a análise jurídica do procedimento em apreço, importa chamar à colação o Despacho n.º 319/DJD/22, do Senhor Comandante-Geral da GNR, datado de 25.08.2022 (…)
11.8. Em conclusão, no procedimento estatutário ora sob escrutínio, foram cuidadosamente desenvolvidas de forma lógica, clara e congruente, as razoes de facto e de direito que suportaram a decisão administrativa, permitindo ao seu recetor, ou qualquer terceiro, apreender o itinerário cognitivo levado a cabo pela Administração e a aplicação da medida estatutária de «dispensa do serviço», pode mostrar-se assim necessária, adequada e proporcional.
Pelo que, à luz do estabelecido no artigo 79.º, n.º 3, do EMGNR, o qual determina que a decisão de impor ao militar a saída do ativo e da efetividade de serviço é da competência de Vossa Excelência, a Ministra da Administração Interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR, ouvido o CEDD, caso Vossa Excelência venha a concordar com o presente Parecer, será de acolher a proposta de aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço a P........ (…).”
Q) Em 07.08.2024, a Ministra da Administração Interna proferiu despacho n.º 258/MAI/2024 no âmbito do processo estatutário de dispensa de serviço n.º PE007/22CTEVR, do qual consta o seguinte teor, por extrato [cf. fls. 950-1065 (páginas 61 e 62) dos autos]:
“(…) nos termos e com os fundamentos, que expressamente se acolhem, constantes:
• Do Relatório Final do processo estatutário (…);
• Da Informação n.º 371/24, de 05.02.2024, da Divisão de Assuntos Disciplinares da Direção de Justiça e Disciplina da GNR (…) e do despacho de 06.02.2024 de concordância do Senhor Comandante-Geral da GNR exarado sobre a mesma;
• Da deliberação proferida em reunião extraordinária data de 20.02.2024 do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da GNR (…);
• Do Despacho n.º 042/DJD/24 do Senhor Comandante-Geral da GNR exarado sobre a mesma (…);
• Do parecer n.º 037/24 – PE007/22CTEVR, de 01.03.2024, da Divisão de Assuntos Disciplinares da Direção de Justiça e Disciplinar da GNR, e do despacho de concordância do Senhor Comandante-Geral da GNR, a data de 07.03.2024, sobre o mesmo exarado (…);
• Do Parecer n.º 374-PB/2024, de 14.05.2024, da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa (DSAJCPL) da Secretária-geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI),
Determino, sob proposta do Comandante-Geral da GNR, ouvido o CEDD e à luz do estabelecido no artigo 79.º, n.º 3, do EMGNR, a aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço a P........ (…).
(…)”.
R) A Subsecção de Justiça, Secção de Recursos Humanos e de Justiça do Comando Territorial de Évora da Guarda Nacional Republicana remeteu para a Ilustre Mandatária do Requerente ofício com a referência n.º S080806-202408-CTer Évora. Pª 030.15.1, datado de 27.08.2024, sob o assunto “Processo Estatutário n.º PE007/22CTEVR – Aplicação da Medida estatutária de dispensa de serviço”, comunicando o despacho referido no ponto antecedente;
S) O Requerente foi dispensado do serviço na GNR no dia 03.09.2024;
T) Em Setembro de 2024, o Requerente recebeu o vencimento no montante líquido de 1.998,31 Euros;
U) O Requerente, em Setembro de 2024, tinha os seguintes encargos perante o M.......;
“(texto integral no original; imagem)”
V) O Requerente paga cerca de 74,17 Euros mensais pelo consumo de gás e 18,53 Euros mensais pelo consumo de água;
W) Correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja as seguintes ações administrativas, em que foi Autor P........ e Réu o Ministério da Administração Interna, nas quais foram declaradas amnistiadas as infrações disciplinares imputadas ao Requerente:
IV
1. Por despacho de 7.8.2024 da Ministra da Administração Interna foi aplicada ao Recorrente, agente da Guarda Nacional Republicana, a medida de dispensa de serviço, prevista no artigo 79.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.
2. A aplicação de tal medida resultou de factos que, na sede própria, foram considerados infrações disciplinares e que, como tal, foram sancionadas.
3. Sucede que tais infrações vieram a ser amnistiadas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o que foi declarado judicialmente (exceto relativamente aos factos punidos no âmbito do processo disciplinar n.º 502/12CTEVR, cujo despacho punitivo não foi impugnado).
4. Partindo daquele facto – amnistia das infrações -, o Recorrente considera que não lhe poderia ter sido aplicada a medida de dispensa de serviço. E isto porque, e mais concretamente, a amnistia extingue os efeitos da infração com eficácia ex tunc, tal como foi entendido nas sentenças exaradas nos processos no âmbito dos quais se impugnaram os despachos punitivos exarados nos processos disciplinares n.ºs 641/19, 326/20, 402/20 e 109/21. E essa eficácia ex tunc, segundo o Recorrente, não teria sido considerada pelo tribunal a quo.
5. Essa crítica não procede. Vejamos o que se escreveu na decisão cautelar recorrida, na parte que agora releva:
«Alega o Requerente que as infrações n.º PD641/19CTEVR, PD326/20CTEVR, PD402/20CTEVR e PD 109/21 CTEVR foram amnistiadas por sentença judicial, pelo que entende que não se encontram reunidos os pressupostos para a aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço, porquanto, o militar não tem qualquer condenação disciplinar.
Com efeito, seja a Acusação, seja o Relatório Final, a Informação n.º 371/24, o Parecer n.º 37 ou o Parecer n.º 374-B/2024, em que o despacho suspendendo se baseou, chamam à colação os factos constantes dos procedimentos disciplinares, cujas infrações imputadas foram amnistiadas por sentença judicial, à exceção do procedimento disciplinar n.º PD502/12CTEVR.
Porém, a conduta do Requerente, que serviu de fundamento para os procedimentos disciplinares n.º PD502/12CTEVR, PD641/19CTEVR, PD326/20CTEVR, PD402/20CTEVR e PD 109/21 CTEVR, pode relevar para outros efeitos que não os fins visados pelo processo disciplinar, nomeadamente para aferir dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico profissionais do Requerente, conforme o disposto no artigo 79.º, n.º 1 e artigo 3.º, n.º 2 do EMGNR, podendo, eventualmente, justificar a adoção da medida estatutária de dispensa do serviço.
Deste modo, ainda que as infrações disciplinares tenham sido objeto da amnistia, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, tal não teria necessariamente reflexo no procedimento estatutário, uma vez que os factos que serviram de base a tais procedimentos disciplinares, podem ser agora considerados para aferir os requisitos previstos no artigo 79.º e artigo 3.º, n.º 2 do EMGNR.
É que a aplicação da amnistia poderá ter afastado a produção dos efeitos jurídicos derivados do procedimento disciplinar e da aplicação da correspondente sanção, destruindo retroativamente os efeitos do ato punitivo, mas a conduta do Requerente, que levou à instauração de cada um dos procedimentos disciplinares, traduzida esta em atos da vida real, essa não é apagada pela amnistia, razão pela qual tal conduta poderá ser, eventualmente, apreciada para aferir das condições do Requerente para continuar a exercer as funções de que estava incumbido, como o foi no caso dos autos.
Isto porque, como afirmou o Supremo Tribunal Administrativo, citando o Acórdão proferido em 22.04.1997, a “amnistia própria ou imprópria, já não pode hoje conceber-se, o instituto, como no passado, como uma forma de esquecimento ou apagamento dos factos e da ilicitude, deles, mas simplesmente como um ato de renúncia do Estado ao seu direito de os punir ou de prosseguir na execução da punição já decretada” (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo: 03008/14.5BELSB, de 29.02.20243).
Pelos motivos expostos, resultando, ainda que indiciariamente, que se encontram reunidos os pressupostos de facto e de direito para a aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço ao Requerente, não se verifica o requisito do fumus boni iuris, quanto à providência requerida, dado que, não se afigura provável a procedência da ação de impugnação do despacho proferido em 07.08.2024 pela Ministra da Administração Interna».
6. Por aqui se vê que o Recorrente não tem razão quando alega que «[o] Tribunal a quo foi omisso quanto à pronúncia dos efeitos da amnistia a que se refere a Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, nomeadamente, da produção dos efeitos ex tunc e à sua aplicação in casu (…)», aplicando «com efeitos ex nunc a Lei da amnistia acima identificada». A decisão recorrida em nada afrontou o entendimento – de resto, consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo – de que, salvo disposição legal em contrário, a amnistia extingue os efeitos da infração com eficácia ex tunc.
7. O problema é outro. E a decisão recorrida identificou-o, afirmando, como se viu, que «ainda que as infrações disciplinares tenham sido objeto da amnistia, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, tal não teria necessariamente reflexo no procedimento estatutário, uma vez que os factos que serviram de base a tais procedimentos disciplinares, podem ser agora considerados para aferir os requisitos previstos no artigo 79.º e artigo 3.º, n.º 2 do EMGNR».
8. Na verdade, poder-se-ão apagar os efeitos da infração, mas não a materialidade subjacente. Isso mesmo foi afirmado no acórdão de 29.2.2024 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 03008/14.5BELSB, no qual se evidenciou que «cumpre igualmente ter presente que a ausência de condenação penal não “apaga” a ação ou os factos na sua materialidade, os quais poderão relevar como pressupostos de facto de efeitos não penais (ou não disciplinares)». Na exata linha do parecer n.º 100/2001, de 27.9.2001, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos termos do qual «[a] amnistia de infracções criminais ou disciplinares não obsta a que seja aplicada sanção estatutária por factos que se enquadrem no respectivo tipo legal, do mesmo modo que não produz qualquer efeito extintivo sobre a sanção já aplicada que tenha por base os mesmos factos».
9. É o caso. Estamos perante a medida estatutária de dispensa de serviço por iniciativa do comandante-geral, prevista no artigo 79.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, a qual «pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios da condição de militar da Guarda, designadamente dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais exigidos pela sua qualidade e função, definidos no n.º 2 do artigo 3.º» (n.º 1), sendo que «[o] apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço, com aplicação subsidiária dos princípios do processo disciplinar, bem como com observância de todas as garantias de defesa».
10. Como se referiu nos acórdãos de 2.3.2000, de 3.5.2000 e de 30.11.2005 do Supremo Tribunal Administrativo, processos n.ºs 045563, 044593 e 0334/05, respetivamente, a dispensa de serviço «é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caracterológico inadequado à permanência na GNR, ou seja, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracterológica incompatível com a condição de militar da GNR». Exatamente nesse sentido também se pronunciou, mais recentemente, o acórdão de 5.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02145/19.4BEPRT, invocado, aliás, pelo Recorrido.
11. Portanto, nada obstava a que a materialidade correspondente às infrações disciplinares amnistiadas fosse ponderada no âmbito da avaliação do comportamento do militar Recorrente e determinasse a conclusão de que o mesmo não reúne as condições próprias de um militar da Guarda Nacional Republicana, «que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas» (artigo 3.º/2 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana). Mal se compreenderia, aliás, que assim não fosse. O legislador poderá, através de medidas de graça, abdicar do seu ius puniendi, mas certamente que não pretenderá, com elas, colocar em plano idêntico militares que preencham de modo bem diverso os requisitos inerentes ao cabal cumprimento da condição de militar.
12. E é isso que está em causa no presente recurso, pelo que tão-pouco se compreende a afirmação do Recorrente de que «desconhece o iter cognoscitivo do Tribunal a quo, quanto à forma como conclui que as condutas alegadamente praticadas pelo arguido, foram efectivamente praticadas por este». O problema que foi colocado ao tribunal a quo não foi o da efetiva prática de tais condutas, mas o seu relevo para efeitos da dispensa de serviço, numa situação em que essas condutas consubstanciam infrações disciplinares amnistiadas.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 13 de março de 2025.
Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Rui Fernando Belfo Pereira