6. Conforme se deixou antever, ao defender que o vício de inconstitucionalidade resulta da desconsideração, por parte do tribunal recorrido, do método interpretativo comumente designado por interpretação conforme à constituição, o recorrente submete à apreciação deste Tribunal não uma norma – como lhe cabia fazer –, mas o processo interpretativo levado a cabo pelo tribunal a quo. Tal asserção resulta evidente dos termos em que o recorrente conclui a sua argumentação: «(…) a interpretação excessivamente literal que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra faz do artigo 590º nº 7 do C.P.C. e, inerentemente, do artigo 6º do C.P.C., respeitante ao dever de gestão processual, revela-se intoleravelmente desconforme aos princípios constitucionais acima referidos» (sublinhado nosso). Como se tem dito, a este Tribunal não cabe avaliar a metodologia seguida pelas instâncias comuns no âmbito da interpretação do direito ordinário, mas sim as normas dela resultantes, aplicadas nas decisões recorridas.
Nestes termos, contata-se que o recorrente não pretende, afinal, a apreciação das normas extraídas dos artigos 6.º e 590.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, conforme começou por anunciar. De facto, ultrapassada a linha de argumentação descortinada supra, o recorrente parece defender que «[n]ão será qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento que será irrecorrível. Tem o referido despacho que se compatibilizar com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade». Ou seja, ainda que se desconsidere a aparente centralidade das críticas tecidas ao processo interpretativo levado a cabo pelo tribunal a quo, decorre do desenvolvimento daquela linha de argumentação que o putativo vício de inconstitucionalidade resultaria da ausência de uma causa de exceção à irrecorribilidade do «despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados».
Também aqui encontramos uma causa de inidoneidade do objeto. É que este Tribunal não tem competência para se pronunciar sobre a ausência de determinado recorte ao âmbito previsional de uma determinada norma jurídica. Mas, mesmo que se entendesse que um objeto, assim configurado, era passível de apreciação por este Tribunal, esse recorte sempre teria de apresentar alguma conexão com os termos em que o legislador delimitou o respetivo âmbito de aplicação. Sucede que, conforme resulta do teor do requerimento de interposição do recurso, o recorrente entende que a causa de exceção haveria de assentar na desconformidade constitucional do referido despacho, o que, no presente caso, pressupõe. E é neste ponto da sua linha de argumentação, em que o recorrente reformula os enunciados reputados inconstitucionais – inicialmente decalcados do sentido literal dos respetivos preceitos –, argumentando que «o artigo 590º nº 7 do C.PC. é inconstitucional quando interpretado no sentido de que é irrecorrível o despacho que convida ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, no qual as exigências sejam manifestamente irrazoáveis ou desproporcionais face aos princípios elementares do processo civil» e que «o artigo 6º do C.P.C, respeitante ao dever de gestão processual, é inconstitucional se interpretado no sentido da admissibilidade de despachos abusivamente violadores dos princípios constitucionais acima referidos», que a inidoneidade do objeto do recurso se torna manifesta. É que, chegado a este ponto, o recorrente torna explicita a elevação ao plano normativo do seu juízo sobre o despacho em apreço. Como bem se compreende, estes enunciados jamais poderiam ser apreciados por este Tribunal, uma vez que integram já a presunção sobre a putativa inconstitucionalidade do despacho em apreço.
Em suma, são várias as causas que concorrem para a inidoneidade do objeto do recurso.
7. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
(…)».
5. Desta decisão, o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (certamente por lapso, na reclamação indica-se o n.º 2), nos seguintes termos:
«(…)
1. A., Recorrente no processo em epígrafe, tendo sido notificado da decisão sumária nos presentes autos, vem, ao abrigo do artigo 78°-A n° 2 da L.T.C., reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos que a seguir se elencam e desenvolvem.
2. A douta decisão reclamada entendeu que o objeto do recurso seria inidóneo, atento o facto de o Recorrente estar a submeter à apreciação do Tribunal não uma norma, como lhe competiria fazer, mas sim o processo interpretativo que determinou a decisão.
3. Ora, não é exato o que a douta decisão vem dizer a este respeito.
4. Para além das dimensões interpretativas, consideradas como inconstitucionais, dos preceitos em apreço, o Recorrente coloca em crise a própria opção legal de irrecorribilidade consagrada no artigo 590° n° 7 do C.P.C., como sendo materialmente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do direito ao recurso, para além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. No entanto, voltando à questão da dimensão interpretativa considerada inconstitucional, a douta decisão reclamada confunde-a com o processo interpretativo.
6. É evidente que o processo interpretativo usado pelo Tribunal, em si mesmo, não será sindicável em termos de constitucionalidade.
7. Porém, no decurso desse processo interpretativo, surgem questões que são resolvidas adotando critérios interpretativos desconformes às normas constitucionais.
8. E a douta decisão confunde as duas realidades, assimilando a dimensão interpretativa usada pelo tribunal a quo, no decurso do processo interpretativo, com este último.
9. Mais: a douta decisão desconsidera o papel das sentenças interpretativas que têm sido proferidas pelo Tribunal Constitucional.
10. Neste sentido, Bernardo Castro em As sentenças de interpretação conforme à Constituição. Análise dos limites jurídico-funcionais do Tribunal Constitucional nas relações com as demais jurisdições, Universidade do Minho, E-pública, volume 3, número 2, novembro 2016:
11. “As sentenças de interpretação conforme à Constituição traduzem-se naquelas decisões interpretativas em que o Tribunal Constitucional, pese embora o facto de não considerar a disposição como inconstitucional, pré-determina e impõe um sentido diferente, mais conforme à Constituição. Apesar de o número de sentenças de interpretação conforme ter sido relativamente escasso na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a análise deste tipo de decisões não é irrelevante, sob um ponto de vista teórico, uma vez que são susceptíveis de originar conflitos de competência com as outras jurisdições. Com efeito, alguma doutrina tem-se mostrado reticente principalmente no que respeita à possibilidade de o Tribunal Constitucional impor às demais jurisdições uma determinada interpretação conforme a Constituição, ao abrigo do artigo. 80.º, n.° 3 da Lei do Tribunal Constitucional argumentando no sentido da inconstitucionalidade deste preceito, por colocar em causa o princípio da independência dos tribunais, ínsito do artigo 203.º da Constituição.”
12. Dispõe o artigo 80º nº 3 da L.T.C. o seguinte:
13. "3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.”
14. Esta questão veio a ser dirimida no Acórdão 205/99 deste Venerando Tribunal, nos seguintes termos:
15. “A questão normativa objecto do recurso de constitucionalidade
16. 4. É objecto do presente recurso de constitucionalidade o confronto de uma interpretação do artigo 120°, n° 1, alínea a), do Código Penal de 1982 com os artigos 29°, nºs 1 e 2 e 32º, nºs 1 e 4, da Constituição.
17. Consubstancia um tal confronto uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa para cujo conhecimento o Tribunal Constitucional tem competência ou estar-se-á, apenas, perante o pedido de apreciação de uma eventual contradição da decisão recorrida, na sua substância meramente decisória, com a Constituição?
18. Impõe-se o entendimento segundo o qual o Tribunal Constitucional se confronta, neste caso, com uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, apesar de tal questão resultar de o tribunal recorrido ter atingido um resultado interpretativo eventualmente proibido, em face das restrições interpretativas impostas pelo princípio da legalidade em direito penal.
19. Com efeito, várias razões intercedem a favor de que a questão colocada não pretende suscitar o mero controlo pelo Tribunal Constitucional da decisão recorrida.
20. Assim, desde logo, o recorrente não submete à apreciação do Tribunal Constitucional um processo interpretativo utilizado pontualmente na decisão recorrida, isto é, a inserção do caso concreto num âmbito normativo pré-determinado pelo julgador. Não é um tal momento de sotoposição do caso no quadro lógico decorrente da interpretação da norma o que verdadeiramente se questiona, mas antes um certo conteúdo interpretativo atribuído ao artigo 120°, n° 1, alínea a), o qual é identificado. Questiona-se, sem dúvida, se a fixação de sentido da norma, segundo a qual esta abrangerá, em geral, na interrupção da prescrição "a notificação ao arguido do despacho do Ministério Público para interrogatório no inquérito e a realização deste" é uma interpretação normativa compatível com a Constituição, em face dos artigos 29º, nºs 1 e 3 e 32º, nºs 1 e 4. É, assim, o conteúdo final da interpretação, ou dito de outro modo, o resultado interpretativo pelo qual se atinge a norma que decide o caso, norma que eventualmente não tem competência constitucional para o decidir, que é submetido ao controlo de constitucionalidade.
21. A isto acresce que o referido conteúdo interpretativo não é apenas determinado pelo caso concreto, mas é referido com elevada abstracção, na base de uma linha jurisprudencial anterior que utilizou a mesma perspectiva interpretativa para casos idênticos.
22. Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correcção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstractamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes. Neste caso, foi enunciada pelo julgador uma dimensão normativa que, segundo o recorrente, não corresponde fielmente às palavras do legislador, violando, por isso, o principio da legalidade, sendo essa dimensão normativa que o recorrente pretende ver apreciada.
23. Ora, o Tribunal Constitucional não pode deixar de controlar dimensões normativas referidas pelo julgador a uma norma legal ainda que resultantes de uma aplicação analógica, em casos em que estejam constitucionalmente vedados certos modos de interpretação ou a analogia. O resultado do processo de interpretação ou criação normativa (tanto de meras dimensões normativas como de normas autónomas), ínsito na actividade interpretativa dos tribunais, não pode deixar de ser matéria de controlo de constitucionalidade pelos tribunais comuns e pelo Tribunal Constitucional, quando a própria Constituição exigir limites muito precisos a tais processos de interpretação ou criação normativa, não reconhecendo qualquer amplitude criativa ao julgador.” (sublinhado nosso)
24. E é precisamente a situação em apreço, não se percebendo a razão pela qual a douta decisão reclamada considerou o objeto do recurso como inidóneo, quer neste segmento das dimensões interpretativas dos artigos 590º nº 7 e 6º do C.P.C., quer no que diz respeito à própria inconstitucionalidade material do artigo 590° n° 7 do C.P.C., ao estatuir a irrecorribilidade do despacho de aperfeiçoamento.
25. O Recorrente, ora Reclamante, não submete à apreciação do Tribunal Constitucional um processo interpretativo utilizado pontualmente na decisão recorrida, ou seja, a inserção do caso concreto num âmbito normativo pré-determinado pelo julgador, mas antes um certo conteúdo interpretativo atribuído à norma, o qual é identificado.
26. Em suma, não se trata apenas da correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma; trata-se, isso sim, da indicação de critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes.
27. Voltando à obra citada supra:
28. “Assim sendo, refira-se que o princípio da interpretação conforme servirá, nesta acepção, como um instrumento interpretativo de fiscalização de normas implicando que, em alternativa à declaração ou julgamento da inconstitucionalidade de um preceito expurgando-o ou desaplicando-o ao caso sub iudice, se atente na polissemia do preceito que contém a norma sindicada, com o intuito de possibilitar uma interpretação em harmonia com a Lei Fundamental7."
29. Mais à frente, na síntese conclusiva:
30. 7 - Em primeiro lugar, as sentenças de interpretação conforme à Constituição são sentenças de tipo intermédio na medida em que se traduzem em “decisões judiciais que, com base no princípio da segurança jurídica, visam moderar os efeitos da decisão de inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade, sendo por isso um «tertium genus» entre as sentenças simples de acolhimento e de rejeição, produzindo, ainda que a título indirecto, efeitos transformadores nas normas sindicadas”.
31. O seu objecto não é composto por preceitos mas antes por normas que destes se extraem de modo interpretativo, razão pela qual reconduzimos tais sentenças intermédias a um subtipo de sentenças intermédias: as sentenças interpretativas.”
32. Ora, o que o Reclamante suscitou no presente recurso foi precisamente a inconstitucionalidade das dimensões interpretativas, por parte do tribunal a quo, relativamente aos dois preceitos acima referidos, para além da própria inconstitucionalidade material do artigo 590° n° 7 do C.P.C.
33. E essa dimensão interpretativa funcionou como ratio decidendi na decisão recorrida da primeira instância.
34. Assim, dúvidas não restam que a situação sub judice cai sob o controlo de constitucionalidade expressamente previsto no artigo 80° n° 3 da L.T.C.
Concluindo:
35. Não se pode considerar que o objeto do recurso seja inidóneo, atento, desde logo, o facto de um dos fundamentos ser a própria inconstitucionalidade material do artigo 590° n° 7 do C.P.C, independentemente da dimensão interpretativa que esteja subjacente à sua aplicação ao caso concreto.
36. A douta decisão reclamada desconsidera o papel das sentenças interpretativas, o qual está expressamente consagrado no artigo 80° n° 3 da L.T.C., as quais têm como objetivo o de corrigir a decisão do tribunal recorrido sempre que a ratio decidendi subjacente tenha como critério judicativo uma dimensão interpretativa de determinado preceito que o torna inconstitucional.
37. A douta decisão reclamada assimila ou confunde a fiscalização constitucional da dimensão interpretativa com a fiscalização do próprio processo interpretativo.
38. O Recorrente, ora Reclamante, não submete à apreciação do Tribunal Constitucional um processo interpretativo utilizado pontualmente na decisão recorrida, ou seja, a inserção do caso concreto num âmbito normativo pré-determinado pelo julgador, mas antes um certo conteúdo interpretativo atribuído à norma, o qual é identificado.
39. O escrutínio constitucional não se reporta ao momento de subsunção do caso no quadro lógico decorrente da interpretação da norma, mas sim ao conteúdo interpretativo atribuído aos normativos acima referidos
40. A dimensão normativa atribuída pelo julgador aos normativos legais acima referidos mostra-se desconforme com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do direito ao recurso, para além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, como tal, é sindicável pelo Tribunal Constitucional.
41. Deste modo, deverá a douta decisão reclamada ser reformulada em conformidade com as considerações acima expostas, sendo conhecido o objeto do recurso
Com o que se fará Justiça!
(…)».
6. O recorrido B., regularmente notificado para responder, apresentou resposta nos seguintes termos:
«(…)
1. O aqui Recorrido é notificado para responder a uma reclamação inteligível.
2. O que Recorrente faz é apresentar uma lista numerada de confusões, enxertada de factos e carreando para os autos uma total baralhação.
3. Como na Petição Inicial que apresentou nos autos de 1ª instância, também a reclamação ora apresentada carece de um despacho de aperfeiçoamento.
4. Pelo que, não poderá o Recorrido responder ponto por ponto à reclamação do Recorrente.
5. Aliás, a dificuldade existe desde logo por não se entender onde existem citações de acórdãos ou quando escreve o Recorrente.
6. Parecendo até equipara um despacho de aperfeiçoamento a uma sentença (!)
7. Não obstante a inteligibilidade, por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que,
8. O Recorrido concorda na integra com a douta decisão sumária.
9. O Recorrente não cumpre o crivo do art. 70º, nº 1 da LTC porquanto, não submete à apreciação uma norma legal, mas, a interpretação do MM. Juiz do tribunal ad quo.
10. Ora, preteridos que estão os requisitos de admissibilidade do recurso, andou bem o MM. Juiz Relator, ao decidir pela não admissibilidade do mesmo.
Sucede que,
11. O Recorrente tem vindo a utilizar os seus requerimentos, recursos e reclamações confusas para manter a causa principal longe de um julgamento.
Verdade é que,
12. Dúvidas não existem que, desde a reforma processual civil de 1995/96, do despacho de aperfeiçoamento não cabe recurso, como decorre do elemento literal do art.590º do CPC.
13. Nesta senda, recorda o Recorrido a posição do douto Tribunal da Relação de Coimbra nos autos de recurso em epígrafe melhor identificado, no qual menciona: " 1. Desde a reforma processual civil de 1995/96, é inquestionável que não cabe recurso do despacho que convide a parte a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados. 2. Tal despacho é irrecorrível não apenas por conter-se no âmbito de uma opção legal (art.º 590º, n.º 7, do CPC), mas, sobretudo, porque não é definitivo quanto ao destino da ação, apenas sendo impugnável a decisão em que, no caso de não ter ocorrido suprimento tempestivo, o juiz tira as devidas ilações da inércia da parte interessada.3. Trata-se de uma solução normativo adequada e proporcionada, considerados os diversos direitos, princípios e interesses em presença e que se vê contida no âmbito da ampla conformação ou modelação do processo conferida ao legislador."
14. O Recorrente é advogado de profissão, inscrito desde 1994.
15. Sabe o Recorrente que, pela sua natura opcional e pelo seu carácter não definitivo sobre a decisão final, o normativo não viola normativo constitucional.
16. Não podendo sequer conceber o Recorrido que, o Recorrente confunda decisões sobre o mérito de ações com o despacho de aperfeiçoamento previsto no CPC.
17. Não restavam já dúvidas e com a presente reclamação confirma-se, o Recorrente apenas pretende atrasar o processo principal e manter a sua ação registada no imóvel em crise nos autos principais, impedindo os restantes Recorridos de o vender.
18. E o aqui Recorrido, alheio a todo aquele enredo, está há mais de 4 anos em tribunal (!)
19. Ora, tendo a Recorrente consciência da falta de fundamento da sua pretensão, na forma como o mesmo a configura, o que a sua profissão assim sempre exigiria, deverá o mesmo ser condenado em litigância de má-fé, nos termos e efeitos do art. 542º, n° 2 do CPC, aplicável ex vi art.69° do LTC, o que desde já se requer a V. Exas., em multa e indemnização que V. Exas. doutamente ajuizaram.
20. Por tudo quanto exposto, o Recorrido requer a V. Exas. que se dignem a manter a douta decisão sumária e ainda, a condenarem o Recorrente em litigância de má-fé, em multa e indemnização a determinar por V. Exas.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 702/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. Ficou sinalizada na decisão reclamada a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, para a qual concorreram diversas causas – a principal das quais resulta do facto de o recorrente-reclamante alegar a desconsideração, pelo tribunal recorrido, do método de interpretação conforme à Constituição, isto é, não submetendo à apreciação do Tribunal Constitucional uma norma, mas o processo interpretativo levado a cabo pelo tribunal a quo. Ainda que comece por convocar o teor literal do artigo 590.º, n.º 7, do Código do Processo Civil, fá-lo para criticar a metodologia utilizada no acórdão recorrido, o qual teria levado a cabo uma interpretação excessivamente literal daquela norma, alegadamente desconforme aos princípios constitucionais aplicáveis. Cabe sublinhar, de novo, que é neste sentido que a literalidade é convocada no recurso: dos pontos 6., 7., 69., 70., 89. e 93. do requerimento de interposição respetivo resulta a crítica ao alegado desvalor constitucional de decisões sustentadas em interpretações vigorosamente apoiadas no elemento literal daquele preceito legal, o qual não seria suficiente para a boa interpretação do mesmo, não podendo ser dado primazia ao mesmo no processo interpretativo.
A inidoneidade do objeto do recurso decorre também de se apontar um vício resultante da ausência de uma causa de exceção à irrecorribilidade do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões – uma vez que o Tribunal Constitucional não se pode pronunciar sobre a ausência de determinado recorte ao âmbito previsional da norma.
9. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios. Conclusão suportada em duas ordens de considerações.
9.1. Em primeiro lugar, é sabido que o objeto do recurso de constitucionalidade é fixado no requerimento de interposição respetivo, não podendo ser alterado em sede de reclamação para a conferência. Ora, verifica-se que o recorrente-reclamante pretende, agora, “apurar” ou “clarificar” a norma sindicada, dizendo que coloca em crise a própria opção legal de irrecorribilidade consagrada no artigo 590.º, n.º 7, do Código do Processo Civil. No entanto, se é verdade que no recurso é convocado tal teor literal, essa convocação é feita no sentido de o afastar, isto é, de dizer que a interpretação da norma não se pode bastar com esse elemento literal, sendo necessário convocar também o elemento racional, o teleológico ou o histórico. Portanto, logo por aqui cai por terra a argumentação da presente reclamação.
9.2. Em segundo lugar, a reclamação centra-se na distinção entre uma alegada dimensão interpretativa considerada inconstitucional e o processo interpretativo. Não obstante o recorrente-reclamante tecer diversas considerações, suportadas em fundamentos doutrinais e jurisprudenciais, sobre as sentenças de interpretação conforme à Constituição, não consegue demonstrar ser isso que estava em causa no recurso, isto é, que a decisão recorrida teria confundido sentenças interpretativas com a dimensão interpretativa usada pelo tribunal a quo. A decisão recorrida não desconsiderou o papel das sentenças interpretativas que têm sido proferidas pelo Tribunal Constitucional, porque não era isso que estava em causa no recurso interposto. O que estava em causa neste era, efetivamente, o processo interpretativo usado pelo tribunal a quo, não sendo possível discernir uma dimensão normativa, de teor geral e abstrato, do recurso de constitucionalidade interposto.
9.3. Em suma, não se conseguiu identificar um teor normativo no objeto do recurso de constitucionalidade interposto, conclusão que não é abalada pelas considerações apresentadas na reclamação ora sob o nosso escrutínio
10. Em consequência de tudo o que foi dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 702/2025.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro