I- Nas acções de investigação de paternidade fora do casamento a causa de pedir é o facto júridico de procriação, isto é, o facto natural juridicamente relevante das relações sexuais de cópula da mãe com o investigado no período legal da concepção e o nexo causal entre essas relações e a concepção da mesma investigante.
II- A prova da causalidade da coabitação da mãe com o pretenso pai pode ser feita: a) directamente, através de exames ao sangue ou outros quaisquer métodos cientificamente comprovados. b) ou indirectamente, pela demonstração da exclusividade das relações sexuais da mãe com o investigado no período legal da concepção.
III- O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1983 deve ser restritivamente interpretado de modo a que o seu campo de aplicação se circunscreva
às acções de investigação de paternidade em que o autor se propõe demonstrar a filiação biológica, indirectamente, com meios de prova tradicionais, deixando de fora as acções em que o autor pretende chegar directamente à paternidade biológica através de meios de prova científicos.
IV- A prova directa da filiação biológica pressupõe como indispensável a formulação de adequado quesito do facto natural com relevância jurídica da procriação, desde que alegado.