Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O Banco A, com sede em Lisboa intentou a presente acção ordinária contra B e mulher , C, residentes em Amora e D e mulher, E, residentes na Cruz de Pau, Amora, pedindo:
- a)seja declarada a ineficácia da transmissão dos dois lotes de terreno e da fracção autónoma, objecto da escritura abaixo indicada;
- b)seja declarado o direito do banco autor a obter a satisfação integral do seu crédito à custa dos aludidos dois lotes de terreno e da fracção autónoma;
- c)sejam declarados ineficazes os registos das transmissões dos dois lotes de terreno e da fracção autónoma nas Conservatórias do Registo Predial do Seixal e de Portimão, respectivamente a favor dos 3° e 4° réus, por forma a garantir o crédito do autor e apenas na medida deste.
Alega, em síntese, que o banco autor é dono e legítimo portador de quatro livranças, no montante global de 4.707.067$00, subscritas pelos 1 ° e 2° réus, que tiveram como origem a regularização de um crédito que lhes foi concedido em 30.9.94 na importância de 5.274.740$00. Em 17.5.96 o autor instaurou contra os 1 ° e 2° réus a execução ordinária n° 394/96, a correr termos no 6° Juízo Cível de Lisboa - 3.ª Secção, para cobrança da quantia correspondente às quatro livranças, atrás referidas, e respectivos juros. Acontece que por escritura pública outorgada no dia 5-5-95 no 3° Cartório Notarial de Almada, os 1 ° e 2° réus venderam ao 3° réu, casado com a 4ª ré, sob O regime da comunhão de adquiridos, pelo preço de 3.500.000$00, três imóveis, sendo os dois primeiros lotes de terreno para construção urbana sitos em Pinhal de I Frades, freguesia da Arrentela, concelho do Seixal, descritos na Conservatória do Registo! Predial do Seixal com os nos 04661/950519 e 04662/950519, respectivamente, e o terceiro a -3
I fracção autónoma, designada pelas letras "DU", correspondente ao apartamento 9, no 2° andar ": da Torre B, que faz parte do prédio urbano denominado "Os Gémeos" sito na Quinta do Malheiro freguesia e concelho de Portimão descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n° 11.674 do livro B-28.
Os 3° e 4° réus tinham conhecimento das responsabilidades dos dois primeiros réus para m o banco autor, uma vez que são irmãos e cunhados.
Ao outorgarem a referida escritura pública agiram os réus de má fé, plenamente conscientes do prejuízo que a referida venda causava ao banco autor e nenhum deles ignorava que desse acto decorria imediatamente a impossibilidade do banco autor conseguir obter a integral satisfação do seu crédito, através do património do 1 ° e 2° réus, pois estes não tinham quaisquer bens para além daqueles.
Citados os réus todos apresentaram contestação.
Os réus B e C alegam que a compra e venda ora em apreço é anterior em mais de quatro meses à obrigação que assumiu perante o autor e em mais de sete meses ao vencimento da primeiras das livranças que subscreveram. Por outro lado, impugnam que tal venda tivesse o intuito de prejudicar terceiros.
Os 3° e 4° réus alegam que desconheciam as responsabilidades do 1 ° e 2° réus para com o banco autor.
Este replicou.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida acção em primeira instância que julgou a acção improcedente.
Interposto recurso para a Relação veio esta a confirmar o decidido.
Ainda irresignado veio o autor recorrer para este Tribunal, concluindo nas suas alegações:
Os primeiro e segundos réus, ao outorgarem a escritura, estavam conscientes de que deixavam de ter bens imóveis no seu património;
Ficou provado que os 3.º e 4.º réus sabiam que os primeiro e segundo réus tinham dívidas;
Os segundo e terceiro réus são irmãos.
A lei não pede, quanto ao requisito de má fé, a prova de que houve actuações conduzidas com a expressa intenção de lesar o credor, bastando a consciência do prejuízo que lhe vai causar.
O primeiro réu tinha perfeita consciência de que, ao alienar os seus bens imóveis, o autor ficaria sem possibilidade de obter o pagamento do seu crédito.
Decidindo em contrário o acórdão recorrido violou os artigos 610 e 611, ambos do C.Civil.
Contra-alegaram os primeiros réus defendendo que deve manter-se a decisão impugnada. Perante as alegações do autor a questão posta é a de que os réus tinham consciência de que o acto de venda e compra dos imóveis causavam prejuízo ao credor .
Factos.
1 - Por virtude de operação bancária realizada no exercício da sua actividade bancária, o autor é portador das seguintes livranças emitidas em 8.9.95:
- -com vencimento em 8.12.95 no valor de 156.890$00;
- -com vencimento em 8.1.96 no valor de 158.809$00;
- -com vencimento em 8.2.96 no valor de 160.994$00;
- -com vencimento em 8.3.96 no valor de 4.230.374$00.
2 - As aludidas livranças tiveram origem na regularização de um crédito concedido aos 1º e 2° réus em 30.9.94 de 5.274.740$00, com vencimento em 28.12.94
3- A correspondente livrança de 5.274.740$00, subscrita pelos 1º. e 2º. réus, foi objecto de reforma por duas vezes, nas datas dos respectivos vencimentos, sendo a última de 4.514.573$00, com vencimento em 30.7.95, que não foi paga nessa data.
4- Para regularização desta última livrança, os 1.0 e 2° réus subscreveram 5 livranças de 150.000$00 cada e outra pelo diferencial, conforme se indica em 1.
5 - Correm os seus termos pelo 6° Juízo Cível da Comarca de Lisboa os autos de execução ordinária n° 394/96 em que é exequente o aqui autor e executados os aqui 1.0 e 2° réus, tendo como títulos executivos as aludidas livranças e atingindo a quantia exequenda o valor de 5;002.451$00; contabilizados os juros de mora vencidos à data da propositura desta acção, a que acrescem os vincendos à taxa anual de 10%.
6 - Por escritura pública outorgada em 5.5.95 no 3° Cartório Notarial de Almada (doc. de fls. 8 e segs.), os 1º. e 2.º réus declararam vender ao 3° réu o seguinte:
- -lote de terreno para construção urbana com a área de 301 m2, sito no Pinhal dos Frades, Arrentela, Seixal, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial, do I Seixal sob o n° 23119 do Livro B-63 e da ficha n° 04661/950519;
- -lote de terreno para construção urbana com a área de 628 m2, sito no Pinhal dos Frades, Arrentela, Seixal, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n° 23114 do Livro B-63 e na ficha n° 04662/950519;
- -fracção autónoma destinada a habitação designada pelas letras "DU", correspondente ao apartamento 9, tipo T1, no segundo andar da Torre B do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado "Os Gémeos" formado pelas Torres A e B, sito Da Quinta o Malheiro, em Portimão, inscrito na respectiva matriz sob o art. 6345 e descrito Da conservatória do Registo Predial de Portimão sob o Do 11674 do Livro B-28.
7- Declararam o preço total de 3.500.000$00, sendo o montante de 150.000$00 atribuído ao primeiro dos identificados lotes, o de 350.000$00 ao segundo e o de 3.000.000$00 fracção autónoma.
8- Os 2.º e 3.° réus são irmãos.
9 - Os 3° e 4° réus são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos.
10 - Os 3° e 4° réus registaram em seu nome os bens adquiridos nas competentes Conservatórias em 19.5.95 e em 8.6.95.
11 - Os 3° e 4° réus sabiam que os 1º e 2° réus tinham dívidas.
12- Os 1º. e 2º. réus ao outorgarem a escritura estavam conscientes de que deixavam de ter imóveis no seu património.
13 - O 1.º réu é negociante de cortiça.
14 - O 1.º réu intentou acções executivas e apresentou queixas crime, o que desencadeou processos judiciais que correm os seus termos e que implicam o montante global de pelo menos 20.600.000$00, valor que tem a ré.
15- O 1° réu faz as suas deslocações utilizando um veículo automóvel.
16- O 1º réu é columbófilo e tem uma colónia de pombos-correio.
17 - Em Portugal, chega a atingir mais de 200.000$00 um bom pombo-correio.