178/11.8TAARC.P1Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:No processo comum nº 178/11.8TAARC, do (agora extinto) Tribunal de Arouca (hoje Núcleo de Arouca do Tribunal da Comarca de Aveiro), a Meritíssima Juíza Dra. B…, a quem o mesmo foi distribuído para julgamento, veio deduzir junto desta Relação o incidente de escusa, invocando que a requerente mantém um relacionamento pessoal de grande proximidade (namoro) com o mandatário do demandante nos referidos autos.
E assim, nos termos dos Arts. 43º, nº 1 e nº 4, 45º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal e 119º, nº 2, do Código de Processo Civil, vem solicitar a este Tribunal da Relação a sua escusa; aduz ainda que se trata de salvaguardar a sua imparcialidade, que não gostaria de ver posta em causa no exercício das suas funções, as quais pretende exercer com a maior das dignidades.
Juntou certidão do processo principal, para ilustrar este apenso de escusa.
Decidindo:
Nesta questão (pedido de escusa), dispõe o nº 4 do Art. 43º, do Código de Processo Penal, que o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir, quando se verificarem as condições dos seus números 1 e 2.
Ora o nº 1 daquele aresto legal determina que "a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade".
O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pela requerente, não pelo convencimento subjectivo desta, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique, ou beneficie (Ac. da Rel. do Porto, de 13.1.2010).
É, assim, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.
Tem-se presente o texto do Acórdão do Supremo Tribunal, proferido em 14 de Julho de 2004 (processo nº 2837/04), no qual o nosso Alto Tribunal decide: “na ponderação dos motivos relevantes do pedido de escusa de magistrado judicial, deve ser avaliado, não só o aspecto da imparcialidade subjectiva, mas ainda, face à nova sensibilidade e à atenção redobrada dos cidadãos perante o modo de administração da Justiça, o da imparcialidade objectiva; esta impõe a averiguação, independentemente da conduta do juiz, da existência de factos que permitem pôr em causa a imparcialidade; nesta matéria, podem as aparências revestir importância, tendo em conta a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem inspirar”.Fazendo ainda uso das palavras sábias do Ac. do S.T.J., proferido em 18 de Janeiro de 2007 (www.dgsi.pt, nº SJ200701180001635), diremos que ninguém pôs ou põe em dúvida a imparcialidade da Senhora Juíza requerente que, se porventura se lhe impusesse julgar esta pendência, o faria justa e despreconceituosamente, apesar da relação pessoal estreita que mantém com o mandatário nos referidos autos.
No entanto, a Ilustre requerente não quererá – compreensivelmente – correr o risco de, inconscientemente, vir a utilizar a favor da parte patrocinada pelo seu namorado, para evidenciar a sua imparcialidade, de um critério menos rígido que o habitual, ou mais rígido para com o mesmo mandatário e seu representado; nem o de, subconscientemente, vir a usar, a seu favor ou contra ele, o conhecimento que possa ter, mercê da sua relação de grande proximidade, das suas virtudes e fragilidades; nem ainda quererá sujeitar-se ao perigo de a sua decisão, se favorável ao referido mandatário, poder vir a ser acusada de haver sido influenciada (ou como tal sentida) pelo estreito relacionamento pessoal entre o juiz e um dos mandatários.
E havendo essa relação de proximidade pessoal, está verificado o motivo sério e grave que a lei processual exige.
Nestas circunstâncias rigorosas, aderindo-se ao pedido da própria senhora Juíza e às suas boas razões (Art. 43º, nº 1 e nº 4, do Código de Processo Penal), justificar-se-á que se autorize esta a afastar-se da decisão da causa que lhe tocou.Decisão.
Tudo visto, esta Relação, reunida em conferência para o apreciar, delibera deferir o pedido de escusa de intervenção da Meritíssima Juíza B…, no processo nº 178/11.8TAARC, do (extinto) Tribunal de Arouca (hoje Núcleo de Arouca do Tribunal da Comarca de Aveiro).
Porto, 05/11/2014
Cravo Roxo
Álvaro Melo