Decisão:
De conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades são representadas por um ou mais gerentes;
Depreende-se daqui que o sócio ou sócios-gerentes, são responsáveis pelos actos ou omissões cometidas às empresas que gerem;
O mecanismo da reversão encontra-se regulamentado nos artigos 23º da Lei Geral Tributária e 159º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
São, por força dos referidos normativos, responsáveis, subsidiariamente, os gerentes à data da ocorrência dos factos, no caso vertente essa responsabilidade impende, na íntegra, sobre o ora revertido;
Termos em que, ordeno a reversão da execução contra o responsável subsidiário M., NIF (…).
(…) – cfr. despacho de reversão de fls. 42 do processo físico.
- 10.Em 07.04.2015 a Chefe do Serviço de Finanças de (...) elaborou o ofício de citação para a reversão, cuja cópia a fls. 37 do processo físico se dá por reproduzida – cfr. ofício de citação de fls. 37 do processo físico.
- 11.A sociedade devedora originária produziu, em fases diferentes, um kit em fibra para os automóveis Renault 4L, tabuleiros em fibra e, mais recentemente, equipamento para ETAR´S – cfr. depoimento das testemunhas A.., e J...
- 12.O Oponente era uma pessoa dedicada à sociedade – cfr. depoimento das testemunhas A. e J.
Com relevo para a decisão da causa não resultou provado que:
- A.Vários clientes da sociedade devedora originária não tivessem pago os seus débitos para com a sociedade.
- B.Vários serviços contratados com a sociedade devedora originária, para as quais esta já tinha adquirido a matéria-prima, não tivessem sido executados.
- C.A sociedade devedora originária tenha perdido crédito na praça junto da banca e dos fornecedores.
3.2. Aditamento Oficioso à Matéria de Facto.
Ao abrigo do artigo 662º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil importa aditar o ponto n.º 12), à da matéria de facto, sendo que dos autos consta documento que o habilita:
12. O Oponente, através da sua mandatária, foi notificada pelo ofício n.º 0471, datado de 2015.05.07 da informação constante do ponto 7.º e do despacho nela oposta pelo Chefe de Finanças a que refere o facto n.º 8 da matéria de facto dada como provada. (cfr. 62/64 do processo em suporte físico);
3.3. Nas conclusões K), o Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de facto, por ter dado como não provado facto C.
O n.º 1 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, determina que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o art.º 640.º do mesmo diploma impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)(…)”.
Como refere António Abrantes Geraldes, in Recursos do Novo Código de Processo Civil – Novo Regime. Almedina, 2014, 2º edição, pág. 135 e segs.
“(…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
- b)Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
- c)Falta de especificação nas conclusões dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registado (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
- d)Falta de indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente ao segmento da impugnação;
- f)Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzem alguns dos elementos referidos…)
Adianta ainda o mesmo autor que as referidas exigências “...devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.” (op. cit. pág. 135).
Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
Compete ao TCA reapreciar, não apenas a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pág. 232, um “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Face ao art.º 640.º do CPC, o Recorrente cumpriu a alínea a), do n.º 1, no entanto não dá mínimo cumprimento à alínea c) e b) conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito legal.
Não tendo especificado nas conclusões, os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registado (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.), indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e a posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente ao segmento da impugnação, em que funda o seu recurso, terá de ser rejeitado, nessa parte, por força do disposto no art.º 640.º do CPC.
Nesta conformidade, rejeita-se o recurso da impugnação da matéria de facto.
- 4.JULGAMENTO DE DIREITO
- 4.1.A primeira questão equacionada pelo Recorrente é a de saber se sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 60.º e no artigo 77.º, ambos da LGT e nos artigos 152.º e 163.º do CPA e por violação do disposto no artigo 50.º do CPPT, bem como do preceituado no n. º2 do artigo 58.º da LGT.
O Recorrente pugna pela nulidade do despacho de reversão por dele não constar qualquer pronúncia sobre os argumentos apresentados em sede de direito de audição nem sobre a requerida diligência probatória de inquirição de testemunhas e que a sentença recorrida ao assim entender, incorreu em erro de julgamento.
Vejamos:
É inquestionável que a Administração Fiscal tem o dever de fundamentar os atos que afetem os direitos ou os legítimos interesses dos administrados, em conformidade com o princípio plasmado no artigo 268.º da CRP e densificado nos artigos 124.º do CPA e 77.º da LGT.
No que concerne ao ato de reversão da execução fiscal, a lei é expressa a determinar, no n.º 4 do art.º 23. ° da LGT, que: “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.” (destacado nosso).
E também indiscutível que as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de ato e as circunstâncias concretas em que este foi proferido. A determinação do âmbito da declaração fundamentadora pressupõe, a busca de um conteúdo adequado, que há-de ser, num sentido amplo, o suficiente para suportar formalmente a decisão administrativa. (Acórdão do STA n.º 0624/12 de 14.02.2013).
Sobre a questão da fundamentação do despacho de reversão, a jurisprudência do STA é pacífica, sendo dela revelador o acórdão de 29.10.2014, proferido no processo 0925/13 que, por isso, aqui parcialmente se transcreve:
” ….não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT).(…).”
No caso em análise, o despacho de reversão tendo por pressuposto o projeto de reversão e a informação datada de 06.04.2015 (facto 7) onde se refere que o Recorrente foi notificado para o exercício da audição prévia, tendo exercido o direito extemporaneamente, uma vez que foi notificado em 26.05.2015 e que não são apresentados elementos probatórios que permitam ilidir a presunção constante na alínea b) do n.º 1 do art.º 24 da LGT, devendo prosseguir a execução fiscal.
No despacho, datado de 07.04.2015 do Chefe de Finanças, aposto na citada informação, sustenta-se expressamente na informação referindo que “Vista a informação que antecede e com a qual concordo, visto que o direito de audição foi exercido extemporaneamente, e não se vislumbrando no alegado na defesa apresentada, motivos para alterar o sentido do projecto de reversão proferido em 06-03-2015, ordeno o prosseguimento do procedimento de reversão (facto 8), documento que foi oportunamente notificado à mandatário da Recorrente, conforme facto aditado neste acórdão (facto 12).
Na mesma data (07.04.2015) foi proferido o despacho de reversão a que se reporta o facto 9 da matéria de facto provada.
Como refere o acórdão do STA n.º 0872/11 de 15.02.2012 que “(…) É sabido que, perante a enorme variedade de tipos de poderes e de tipos de actos, não há um critério uniforme que permita reconhecer uma fundamentação suficiente. Repetidamente se diz que a suficiência de fundamentação é um conceito relativo, variável conforme a matéria, o tipo de acto e sobretudo as particularidades concretas de cada decisão. Todavia, para que possa cumprir as funções principais que a lei lhe comete, não pode deixar de ter capacidade para esclarecer concretamente as razões determinantes do acto, o que só acontece se for clara, congruente e suficiente (nº 2 do art. 125º do CPA).(…)”
Tendo o Recorrente, conhecimento antecipadamente, do despacho de 07.04.2005 notificado na mesma data, conhecia as razões pela quais não houve pronúncia quanto aos seus argumentos e ainda quanto à falta de audição das testemunhas arroladas.
Nesta conformidade, não tendo o Recorrente exercido o direito de audição tempestivamente, a Administração Fiscal não estava obrigada a pronunciar relativamente aos factos alegados bem como não tinha que se pronunciar relativamente à necessidade ou desnecessidade da inquirição de testemunhas arroladas.
Do que vem exposto, o despacho de reversão, embora se refira ao exercício da audição prévia, (dizendo que foi exercido) e face ao conhecimento do Recorrente não tinha que se pronunciar, novamente, quanto aos referidos argumentos, uma vez, que a audição foi intempestividade, encontrando devidamente fundamentado.
Pese embora a sentença recorrida, labore em equivoco, quanto ao julgamento efetuado, o despacho de reversão encontra-se fundamentado de facto e de direito pelo que improcedem as conclusões de recurso.
4.2. Nas conclusões L) a O), o Recorrente alega que a sentença recorrida, ao considerar a oponente parte legítima na execução fiscal, incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1. do artigo 24.º e no artigo 74.º, ambos da LGT.
Alega que o Tribunal a quo considerou que o oponente não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia quanto à falta de pagamento do imposto em causa, incorreu em erro de julgamento, quer por ter dado como não provado determinado facto (facto C.), quer por ter extraído erróneas conclusões da factualidade dada por assente. A conjugação dos factos provados (mormente os factos n.ºs 11. e 12.) com este facto C. (que deveria ser dado como provado), aliada à aplicação das regras que vigoram quanto ao ónus da prova, conduziria a que o Tribunal a quo formulasse decisão diversa relativamente à ilegitimidade do oponente, dado que apenas nos casos de violação, por parte do gerente, dos deveres de cuidado e lealdade é que lhe poderá ser assacada a necessária culpa para efeitos de reversão, para além de que o douto Tribunal não atendeu à extrema dificuldade que se depara a quem se encontra onerado com a prova de um facto negativo, pelo que a intensidade da prova exigível ao revertido terá de ser necessariamente doseada face a esta dificuldade.
Vejamos:
Desde logo importa relembrar no caso presente apenas esta em questão a execução de dívidas de IVA de março de 2004.
O regime de responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador dessa responsabilidade (artigo 12º do Código Civil), pelo que sendo as dívidas exequendas referentes ao referido ano é de aplicar o regime previsto no artigo 24.º da LGT, que foi, aliás, o normativo invocado pelo órgão de execução fiscal no despacho de reversão e também pela sentença recorrida.
Prevê o artigo 24.º, n.º 1 da LGT que:“1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)”.
Como se relatou no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 10.10.2013, no âmbito do processo n.º 242/06.5BECBR: “Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. Neste caso, o ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública.
Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Ora, “esta presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 487.º do Código Civil (CC), compreende-se neste caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 32 ao art. 204º, pág. 356.). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida” - assim, por todos, acórdão do TCAN, de 29 de Outubro de 2009, Processo 228/07.2.”
No caso dos autos, não é controvertido que o Recorrente exerceu a gerência de facto, em 2004, e que o prazo legal de pagamento da dívida exequenda terminou dentro do período do seu exercício na gerência da executada originária.
A alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT comporta uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
Demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recai sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou ente fiscalmente equiparados “o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” (art.º 32º da LGT).
Têm a jurisprudência entendido que a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à atuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), tornava-se necessário que prove que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação suas dívidas.
Sendo que, os deveres dos gerentes ou administradores que decorrem do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais " … é a de dirigir, administrar, conduzir a gestão social, o que se deve concretizar, particularmente, no exercício da actividade para que a sociedade se constituiu.”
Assim, quem assume as funções de administrador ou gerente, deverá ter uma postura responsável e refletida, sem prejuízo da inerente discricionariedade técnica, no desempenho das suas funções, que se mostre, adequado ao alcance dos objetivos para que a sociedade se constituiu.
Tem a jurisprudência entendido que “No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente. “Cfr. Acórdão TCA Norte n.º 00228/07.2BEBRG de 29.10.2019, alias citado pela Recorrente.
Neste mesmo sentido, entre muitos outros, acórdão TCA Norte n.º 0086/01 de 07.12.2005, 0032/02 de 23.02.2006, 0002/03, de 16.03.2006 e 0021/12 de 06.04.2006, 00242/06.5 BECBR de 10.10.2013, 00333/11.0BEAVR de 16.10.2014 e 0589/06.0 BEPNL de 16.10.2014, disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, sendo a situação enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, para que o Recorrente, afastasse a sua responsabilidade subsidiária teria que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deveria a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor, o que no entender da sentença recorrida não logrou fazer.
Resulta da matéria de facto provada que o Recorrente foi gerente da sociedade executada desde a década de 90 até 05.02.2014 data em que foi declarada insolvente [ponto n.º 6 dos factos provados].
Esta em causa, IVA de 2004 cujo prazo de pagamento terminou em 10.05.2004 [ponto n.º 1 dos factos provados].
Acresce ainda que a reversão efetuada foi ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT, como decorre do ponto n-º 7 da matéria provada.
No caso, em que o prazo legal de pagamento da dívida ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável (Cfr. Acórdão 00257/11.1BEPNF de 10.10.2013).
Alega o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quer por ter dado como não provado determinado facto (facto C.), quer por ter extraído erróneas conclusões da factualidade dada por assente. E que a conjugação dos factos provados (mormente os factos n.ºs 11. e 12.) com este facto C. (que deveria ser dado como provado), aliada à aplicação das regras que vigoram quanto ao ónus da prova, conduziria a que o Tribunal a quo formulasse decisão diversa relativamente à ilegitimidade do oponente.
Resulta da matéria assente nos pontos n.º 11 e 12 que a sociedade devedora originária produziu, em fases diferentes, um kit em fibra para os automóveis Renault 4L, tabuleiros em fibra e, mais recentemente, equipamento para ETAR´S – e que o Oponente, ora Recorrente, era uma pessoa dedicada à sociedade.
Porém da conjugação dos factos 11.º e 12.º, mesmo que fosse aliado ao facto C dado como provado, (que o Recorrente não logrou impugnar com sucesso), não poderia obter ganho na elisão da presunção que sobre si impendia.
Refira-se que não basta ao Oponente alegar, genericamente, a existência de uma crise no sector, o seu empenho na gestão da sociedade, a perda de crédito na praça e acumulação de dívidas ou a falta de pagamento por parte dos clientes, impõe-se a alegação e prova de comportamentos concretos no sentido de garantir que a falta de fundos da sociedade para o pagamento da dívida e, consequentemente, o seu não pagamento, não se deve à sua atuação.
Com efeito, o facto gerador dos impostos reporta-se a 2004, dos autos não resulta qualquer facto suscetível de afastar a presunção legal de culpa, nem mesmo existe um esforço probatório no sentido de demonstrar o declínio financeiro e a falta de fundos da devedora originária para efetuar o pagamento da dívida exequenda.
Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de IVA ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Recorrente.
E também não pode vingar o argumento que o Tribunal não atendeu à extrema dificuldade que se depara a quem se encontra onerado com a prova de um facto negativo, pelo que a intensidade da prova exigível ao revertido terá de ser necessariamente doseada face a esta dificuldade, uma vez, que não estamos perante a prova de facto negativo, mas sim prova de comportamentos (positivos) no exercício das funções de gerente que demonstrem que atuou com a diligência devida a um bonus pater familiae e que mesmo assim a sociedade não dispunha de meios financeiros para pagar a dívida exequenda.
Nada logrando o Recorrente demonstrar tal facto, no sentido de afastar a culpa pela não entrega do IVA, terá de ser responsabilizado pelas mesmas ao abrigo da alínea
b) do art. 24.º, n.º 1, da LGT.
Face ao supra exposto, improcede as conclusões de recurso.
4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário apropriando-nos, com a devida vénia das conclusões do Acórdão TCA Norte n.º 00228/07.2BEBRG supra citado:
I- No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a sentença no segmento recorrido na ordem jurídica.
Custas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.
Porto, 23 de janeiro de 2020.
Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Castro Fernandes