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INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA vem interpor recurso de revista do acórdão proferido em 20.10,2022 no TCA _ no âmbito do recurso de apelação que interpusera da decisão do TAC de Lisboa, Juízo de Contratos Públicos, que, no âmbito da execução da sentença (aí proferida em 19.02.2020) intentada por apenso aos autos de contencioso pré-contratual, A..., S.A., decidiu, em 14.12.2021, “a) Julgar verificada causa legítima de inexecução da sentença de que se pretendia a execução; b) Conceder o prazo de 20 dias para as partes chegarem a um acordo no montante da indemnização a atribuir à Exequente" — que negou provimento ao recurso por si interposto, mantendo o decidido na 1 a instância. Para tanto, alegou em conclusão: (...) G. Acresce que, no caso concreto, a decisão recorrida se mostra claramente injusta e constitui um erro grave na aplicação do Direito. Não é correto que a Entidade Executada, ora recorrente, não tenha dado execução à sentença, conforme se refere no acórdão recorrido. A sentença exequenda, proferida em 19 de fevereiro de 2020, julgou a acção procedente e em consequência decretou i) a anulação do acto impugnado que determinou a adjudicação do contrato à Contrainteressada B... SA e ii) a condenação da Entidade Demandada a proferir nova decisão que tomasse em consideração o decidido e atendesse à lista de ordenação das propostas, fixando-lhe para o efeito o prazo de 10 dias. Em cumprimento da sentença, a Entidade Executada, ora recorrente, por deliberação, de 5 de março de 2020, do seu Conselho Diretivo, homologou um 2.° relatório preliminar, assinado na mesma data pelo júri do procedimento concursal , o qual, em execução da sentença, propôs excluir todos os concorrentes, incluindo a Exequente, ora recorrida, e declarar extinto o procedimento, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 79.° do CCP. Desde logo se realçou no 2° Relatório Preliminar que: " No entanto, importa refer ir, tal como foi alegado no decurso do processo judicial, que a campanha do Recenseamento Agrícola 2019, nos termos como foi delineada é já extemporânea, em virtude de terem já decorrido cerca de 4 meses desde o início da recolha de informação no terreno." Ora, resulta inequívoco que foi dado cumprimento à sentença exequenda pela Entidade Executada, ora recorrente, visto que esta praticou novos atos no procedimento do concurso, cumprindo integralmente a sentença exequenda. Face a um novo Relatório Preliminar que concluiu não poder ser adjudicada nenhuma das propostas, foi elaborado 2.° Relatório Final e ato de homologação desse relatório pelo Conselho Diretivo do INE, IP, não tendo sido adjudicada qualquer proposta. Ora, esta liberdade de fazer nova apreciação e praticar novos atos no procedimento concursal resulta da liberdade da Administração e do exercício do seu poder discricionário. Face ao exposto, devemos considerar que a Entidade Executada, ora recorrente, agiu no exercício dos seus legítimos poderes, com recurso à discricionariedade e no cumprimento da legislação aplicável, ao excluir a proposta da Exequente, ora recorrida, com base em novos fundamentos neste 2.° Relatório Final. A 1 ª razão de exclusão foi o facto de o INE, IP pretender a criação de um anúncio para revistas agrícolas para ser colocado em meios de comunicação de forma a alcançar o público-alvo pretendido. No entanto, a proposta da Exequente, ora recorrida, não continha a criação de anúncios diferenciados para a imprensa escrita (jornais e revistas agrícolas), nem a colocação em meios de um anúncio em qualquer revista da especialidade. Foi po r isso excluída a proposta da Exequente, ora recorrida, nos termos da alínea o) do n.° 2 do artigo 146.° e das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP. A 2 a razão de exclusão consistiu no facto de a Exequente, ora Recorrida, apresentar na sua proposta um "cartaz geral”, mas ter apresentado também “opções de layout” que são mais do que alterações de forma, dado que continham conteúdos distintos. Trata-se de opções alternativas que constituem propostas variantes, o que levou à exclusão da proposta da Exequente, ora recorrida, nos termos da alínea f) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP. A 3 a razão resultou de haver uma inconsistência entre a população alvo e o universo designado "alvo de média” constante da proposta que consistia nos “homens e mulheres c om idades superiores a 35 anos residentes em Portugal Continental." A proposta deixava assim de fora da campanha as Regiões Autónomas, o que não era admissível, visto que estas, nomeadamente, os Açores, são áreas territoriais relevantes e com explorações agrícolas importantes. Teve assim de ser excluída a proposta da Exequente, ora Recorrida, nos termos da alínea o) do n.° 2 do artigo 146.° e da alínea a) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP. A exclusão das propostas dos vários concorrentes contidos neste 2.° relatório preliminar, no 2.° relatório final e no ato de homologação do Conselho Diretivo do INE, IP, não é um ato arbitrário e despótico da Entidade Executada, ora Recorrente, resultando antes da sua obrigação de cumprir a lei, visto que, verificando no uso dos seus poderes discricionários que a proposta da Exequente, ora Recorrida, não reunia os atributos necessários para ser aprovada, tinha a obrigação legal de a excluir. Sendo incontest ável que a Entidade Executada, ora recorrente, assim como a Administração Pública em geral, está sujeita ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 266.°, n.° 2 da CRP e artigo 3.° do CPTA. Não teve, atento o exposto, a Entidade Executada, ora recorrente, outra solução, senão a de decidir a exclusão da proposta da Exequente, ora Recorrida, decidindo não adjudicar nenhuma proposta e assim dando cumprimento à sentença. AA. Ao não decidir neste sentido, mantendo a sentença de 1 a instância, violou o Tribunal Central Administrativo Sul o artigo 3.° do CPA , o artigo 266.° da CRP e o artigo 71.°, n.° 2 do CPTA, incorrendo em erro de julgamento. Nestes termos e nos mais de Direito deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso de revista, assim se fazendo JUSTIÇA.” 3. A exequente, ora recorrida apresentou as suas contra-alegações, concluindo: (...) F. Ainda que assim se não entenda e se admita o recurso, tendo a Recorrida, em 1 a instância, arguido, em ampliação do pedido executivo, a nulidade da deliberação de 27.10.2021 com a qual o Recorrente pretende ter cumprido a sentença exequenda, ampliação de que o despacho de 14.12.2021, proferido em 1 a instância, não conheceu por considerar tal conhecimento prejudicado pela decisão que tomou de declarar a existência de causa legítima de inexecução, terá tal nulidade de ser agora apreciada, apreciação para a qual não tem o Tribunal de revista poderes, atento o disposto no art. 679°, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 1°, do CPTA, que expressamente exclui das disposições aplicáveis ao recurso de revista o art. 665°, do mesmo Cód. Proc. Civil, e logo o seu n° 2 que lhe conferiria competência para conhecer das questões não apreciada s pelo tribunal recorrido, por as considerar prejudicadas. Apreciação essa que cabe ao tribunal recorrido, a quem foi submetida, ordenando-se a baixa dos autos para apreciação da nulidade imputada à deliberação do Conselho Directivo do Executado, ora Recor rente, de 27.10.2021. Caso este Supremo Tribunal decida conhecer da questão do cumprimento da sentença exequenda, conforme alegado pe l o Recorrente, deverá conhecer simultaneamente da nulidade pela Recorrida oportunamente assacada à delibera ção de 27.10.2021 do Conselho Directivo do Recorrente que teria procedido a tal cumprimento. A sentença exequenda decretou a anulação do acto impugnado que determinou a adjudicação do contrato à Contrainteressada B... SA, e condenou o Recorrente a proferir nova decisão que tomasse em consideração o decidido e atendesse à lista de ordenação das propostas constante da alínea L) dos Factos Assentes, alínea essa que, atendendo à classificação dos factores e subfactores que expressamente indicava, tinha ordenado em 1 o lugar a Contrainteressada B... SA, em 2 o lugar a ora Recorrida e em 3 o lugar outra a concorrente denominada C.... A sentença exequenda não anulou todo o procedimento concursal ou sequer, toda a decisão impugnada, mas apenas a parte em que esta decid iu admitir a proposta da concorrente B... SA, salvaguardando no mais o procedimento concursal e as decisões propostas pelo Júri e sufragadas pelo Conselho Directivo do Recorrente quanto à admissão e ordenação das restantes propostas, tanto assim que mais o rdenou que este procedesse à elaboração de nova lista de ordenação de propostas com base na já anteriormente fixada, expurgando dela, naturalmente, a concorrente B... SA, o que conduziria inelutavelmente à adjudicação das prestações a concurso à Recorrida, que naquela lista tinha ficado ordenada em 2 o lugar. Ao determinar a exclusão de todas as propostas a concurso, incluindo as que constavam da lista de ordenação de propostas identificada na Alínea L) dos Factos assentes da sentença exequenda, a que esta mandou atender na nova decisão a proferir pelo Recorrente, desrespeitou o acto administrativo consubstanciado na deliberação de 27.10.2021 do Conselho Directivo do Recorrente aquela sentença, o que acarreta a nulidade de tal acto, atento o disposto no n.° 2 do art. 158°, do CPTA, nulidade essa que deve ser reconhecida e declarada, com as legais consequências. Termos em que, com o mui Douto suprimento de V.as Ex.as, deverá: Em sede de apreciação preliminar sumária, ser recusada a admissão do recurso, por não se verificarem os pressupostos da revista; Caso assi m se não entenda, ser o presente recurso julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, e condenando-se a Recorrente nas custas do recurso; Se assim também não se entender e se decidir pela revogação do acórdão recorrido, ser ordenada a baixa do processo para conhecimento da nulidade assacada à deliberação de 27.10.2021 do Conselho Directivo do Recorrente; Ou caso assim também se não entenda, e considere este Tribunal de revista que as questões referidas na alínea anterior se compreendem no âmbito dos seus poderes de cognição, ser declarada a nulidade da deliberação de 27.10.2021 do Conselho Directivo do Recorrente e o incumprimento da sentença exequenda, com as legais consequências, tomando em conta as posições expendidas pelas partes até à prolação do despacho recorrido, dando-se como integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, o requerimento executivo, a réplica e a ampliação do pedido formulados pela Exequente, ora Recorrida. Com o que se fará a costumada JUSTIÇA.” A revista foi admitida por acórdão de 15.12.2022 da formação deste STA, a que alude o n° 6 do art° 150° do CPTA. Notificado o MP, ao abrigo do art. 146°, n° 1, CPTA, este pronunciou-se, dando como reproduzido o parecer emitido em 4.7.2022, que havia pugnado pela improcedência do presente recurso e consequente manutenção do acórdão recorrido. Este parecer foi notificado às partes, não tendo havido qualquer pronúncia. Sem vistos (art. 36°, n°s1, al. c) e 2), cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Das Instâncias resultou provado o seguinte quadro factual: Portugal encontra-se obrigado a realizar o Rec enseamento Agrícola 2019, por força de compromissos comunitários, concretamente do Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas — acordo/consulta https://eur-lex.europa.eu/leqal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32018R1091 . A operação estatística de Recenseamento Agrícola tem regularidade decenal - acordo/consulta https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX% 3A32018R1091 . É ao executado INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, IP. que cabe a realização do RA 2019, que abrange a totalidade do território nacional (continente e ilhas) - acordo. A calendarização definida para a operação estatística RA 2019 foi a seguinte: (ver documentos original) - cfr. doc. n° 2, j unto com o requerimento incidental. Pelo Aviso n° 7379/2019, publicado no Diário da República, II Série, n° 82, de 29-4-2019, foi aberto procedimento concursal comum com vista ao preenchimento de 220 postos de trabalho, na carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística, para o Recenseamento Agrícola 2019 (RA 2019), no Instituto Nacional de Estatística, IP, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a duração máxima de 10 meses - cfr. doc. n° 3, junto com o requerimento incidental. O INE foi isento da sujeição ao disposto no artigo 62° da Lei n° 71/2018 , de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado 2019), e nos n°s 2 e 3 do artigo 32° da LTFP, quanto às aquisições de serviços a efectuar para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019, e dispensado da emissão da declaração a que se refere o n° 5 do artigo 34° do regime aprovado em anexo à Lei n° 25/2017 , de 30 de M aio, aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público - cfr. doc. n° 4, junto com o requerimento incidental. O último Recenseamento à Agricultura ocorreu em 2009 - acordo. A operação RA 2019 visa caracterizar a agricultura do País, das estruturas e sistemas de produção da população rural, e dos modos de produção agrícola, permitindo que com base nos resultados obtidos, Portugal responda, não só às necessidades de actualizaçã o estatística nacional do sector, mas, também aos imperativos internacionais de acordo com a RCM n° 40/2018, de 28/03/2018 (que cria a Comissão de Acompanhamento desta Operação Censitária) - acordo. Uma das componentes de custos orçamentados e indispensáveis ao sucesso desta operação de recolha por entrevistas no terreno e seu ulterior tratamento, é a da prévia campanha de informação e sensibilização dos agricultores, por meios publicitários, para a importância de responderem ao RA 2019, quando vierem a ser abordados no terreno pelos entrevistadores devidamente identificados por credencial própria para o efeito - acordo. Como o montante estimado para esta operação publicitária prévia era de € 220.000,00 acrescidos de IVA, excedendo o limite máximo de € 199.519,15 que podia ser decidido por competência própria, pelo Conselho Directivo do INE no que toca a despesas com a aquisição de bens e serviços, foi solicitada autorização para a realização da despesa junto da Ministra da Presidência e da Modernização - cfr. doc. n° 5, junto com o requerimento incidental. Consta do ofício 081/CD/2019, Proc. E.14-2019/025/DAFP, de 2019/05/17, do Conselho Directivo do INE, dirigido ao Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, o seguinte: “(...) (ver documento original) - cfr. doc. n° 5, junto com o requerimento incidental; Com o ofício acima referido foi junto anexo lll - Justificação campanha publicitária RA2019, onde consta o seguinte: (ver documento original) — cfr. doc. n° 5, junt o com o requerimento incidental. Por anúncio de procedimento n° 6863/2019, publicado no Diário da República, II Série, n° 125, de 3-7-2019, foi pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, IP publicitada a abertura de concurso público, sem publicidade no JOUE, relativo à aquisição de serviços para a concepção, produção e distribuição em Meios de Comunicação de uma Campanha de Publicidade sobre o Recenseamento Agrícola 2019 (RA 2019) - cfr. PA. Em 8 de Agosto de 2019, pelo Conselho Directivo do INE foi adjudicado à contra-interessada “B..., SA", a referida prestação de serviços - cfr. PA. O contrato para a aquisição de serviços para a concepção, produção e distribuição em Meios de Comunicação de uma Campanha de Publicidade sobre o Recenseamento Agrícola 2019 (RA 2019) com a contra-interessada “B... SA" foi assinado em 14- 8-2019-cfr. PA. A exequente impugnou a aludida decisão junto do TAC de Lisboa que, por sentença proferida em 19-2-2020 (sentença exequenda), decretou i) a anulação do acto impugnado que determinou a adjudicação do contrato à contra-interessada “B..., SA”, e ii) a condenação do aqui executado INE a proferir nova decisão que tomasse em consideração o decidido e atendesse à lista de ordenação das propostas, fixando-lhe para o efeito o prazo de 10 dias. Em cumprimento daquela sentença, o ora executado, por deliberação, de 5 de Março de 2020, do seu Conselho Directivo, homologou um 2 o relatório preliminar, assinado na mesma data pelo júri do procedimento concursal, o qual, em execução da sentença, propôs excluir todos os concorrentes, incluindo a exequente, e declarar extinto o procedimento, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 79° do CCP - cfr. doc. n° 1 junto com a petição inicial dos presentes autos. Foi dado prazo aos c oncorrentes para se pronunciarem em sede de audiência prévia, tendo a exequente apresentado a sua pronúncia - cfr. doc. n° 2 junto com a petição inicial dos presentes autos. O 2 o Relatório Final só veio a ser elaborado e aprovado em 27 de Outubro de 2020.." DE DIREITO 1.A 1 a questão a conhecer é se ocorreu a execução do julgado anulatório da decisão de adjudicação de 8 de Agosto de 2019 do Conselho Diretivo do INE com a deliberação do mesmo CD do INE homologatória do 2.° relatório preliminar elaborado pelo júri do procedimento [no qual se propôs a exclusão de todos os concorrentes, incluindo a exequente, e a declaração de extinção do procedimento, nos termos da al. b) do n.° 1 do art. 79.° do CCP]. Vejamos se, efetivamente, foi cumprida a decisão jurisdicional. Alega a recorre nte que executou a sentença, nos termos do artigo 173.° n.° 1 do CPTA, praticando novos atos no procedimento do concurso, concluindo, face a um novo Relatório Preliminar, que não podia ser adjudicada nenhuma das propostas, pelo que, após elaboração do 2.° Relatório Final e ato de homologação desse relatório pelo Conselho Diretivo do INE, IP, não foi adjudicada qualquer proposta. Poder discricionário que tinha para o efeito nos termos previstos no artigo 71.° n.° 2 do CPTA nomeadamente o de excluir as propostas dos vários concorrentes, não sendo o mesmo um ato arbitrário e despótico. Pelo que cumpriu a sentença de 19-2-2020, quando, por deliberação do respetivo Conselho Diretivo, de 5-3-2020, foi homologado um 2.° relatório preliminar, assinado na mesma data pelo júri do procedimento concursal, o qual, em execução da sentença, propôs excluir todos os concorrentes, incluindo a exequente, ora recorrida, e declarar extinto o procedimento, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 79.° do CCP. Está em causa a execução da sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 19/2/2020, que ” i) anulou o ato impugnado, que determinou a adjudicação do contrato à contrainteressada "B..., SA”e ii) condenou o aqui executado INE a proferir nova decisão, que tomasse em consideração o naquela decidido e atendesse à lista de ordenação das propostas, fixando-lhe para o efeito o prazo de 10 dias. E a executada na contestação alega que: "18. Praticou novos atos no procedimento do concurso, cumprindo integralmente a sentença exequenda. 19.º Face a um novo Relatório Preliminar que concluiu não poder ser adjudicada nenhuma das propostas, foi elaborado 2° Relatório Final e ato de homologação desse relatório pelo Conselho Diretivo do INE, IP, não tendo sido adjudicada qualquer proposta (Cfr. Doc. n.°1). 20.º Ora, esta liberdade de fazer nova apreciação e praticar novos atos no procedimento concursal resulta da liberdade da Administração e do exercício do seu poder discricionário, em cumprimento da mesma o INE por deliberação, de 5 de Março de 2020, do seu Conselho Diretivo, homologou um 2° relatório preliminar, assinado na mesma data pelo júri do procedimento concursal, o qual, em execução da sentença, propôs excluir todos os concorrentes, incluindo a exequente, e declarar extinto o procedimento, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 79° do CCP.” O 2 o Relatório termina da seguinte forma: “(...) Consideradas e ponderadas as observações constantes da pronúncia do concorrente o júri esclarece o seguinte: Não pode o júri conformar-se com as situações elencadas e verificadas, nas propostas apresentadas, pelo que no seguimento da sentença proferida, se obriga a uma minúcia de detalhe, analisando todas as propostas ao pormenor, o que obriga a uma nova decisão e ordenação que culmina com a exclusão de todas as propostas apresentadas. Acresce que no momento do 2 o Relatório preliminar (2020/03/05) já seria inútil adjudicar uma campanha que na prática já não podia ser executada, desde que a RA 2019 já tinha terminado(...)” Começa por se questionar se, podia a aqui recorrente, se tinha entendido que tinha executado a decisão, ter invocado ainda que subsidiariamente causa legítima de inexecução de sentença. Ora, nada obsta à referida invocação subsidiária tanto mais que no 2 º Relatório, que visa executar a sentença exequenda, claramente se refere a existência de um outro argumento para a extinção do procedimento, como seja o da inutilidade da adjudicação da campanha. Vejamos então se a aqui recorrente cumpriu a sentença exequenda. Como resulta do art. 173° do CPTA: “1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.2-...’’ Ou seja, e quanto à anulação de um ato administrativo a Administração deve ter em conta a situação jurídica e de facto existente no momento em que o ato foi anulado reconstituindo a situação como se ele não tivesse sido praticado. Nos termos desta sentença proferida em 19-2-2020 foi decretado: “i) a anulação do ato impugnado que determinou a adjudicação do contrato à contrainteressada "B..., SA”, e ii) a condenação do aqui executado INE a proferir nova decisão que tomasse em consideração o decidido e atendesse à lista de ordenação das propostas, fixando-lhe para o efeito o prazo de 10 dias." Ou seja, ordenou que se procedesse à elaboração de nova lista de ordenação de propostas com base na já anteriormente fixada, expurgando dela, a concorrente B... AS. Nesta sequência o INE procedeu a uma análise das propostas, supostamente em cumprimento da sentença, e nessa sequência propõe a eliminação das restantes propostas, o que foi homologado pelo Conselho Diretivo do INE em 5/3/2020. Mas não foi isso que a sentença exequenda determinou. A mesma determinou que a nova decisão tomasse em consideração o decidido, ou seja, que se devia excluir a proposta adjudicada, e que se devia atender à lista de ordenação das propostas. O que a aqui recorrente não fez, antes procedendo a uma nova análise das mesmas. Pelo que, a partir do momento em que a sentença exequenda determinou à executada e aqui recorrente que proferisse nova decisão que tomasse em consideração o decidido e atendesse à lista de ordenação das propostas não podia a mesma, em execução daquela, em vez de proceder a uma nova avaliação das propostas (atendendo à lista de ordenação das propostas existentes) excluí-las a todas fossem quais fossem os argumentos. Tem, assim, razão a aqui recorrida quando diz que a sentença exequenda apenas anulou a parte da admissão da proposta da concorrente B... SA, salvaguardando no mais o procedimento concursal e as decisões propostas pelo Júri e sufragadas pelo Conselho Diretivo do Recorrente quanto à admissão e ordenação das restant es propostas. Ao determinar a exclusão de todas as propostas a concurso, incluindo as que constavam da lista de ordenação de propostas, a deliberação de 27.10.2021 do Conselho Diretivo do Recorrente desrespeitou a decisão do Tribunal. Pelo que, efetivament e, a aqui recorrente não cumpriu a decisão exequenda. 2. Contudo, na decisão exequenda aqui em causa a recorrente invoca como acrescento fundamentos que têm a ver com a inexecução de sentença, a inutilidade da execução. Sendo que, a validade destes argumentos apenas é passível de ser conhecida não a nível de cumprimento da sentença, mas apenas em sede de conhecimento dos fundamentos de inexecução de sentença que não foram aqui sindicados. A este propósito a decisão recorrida refere qu e: “17. A elaboração de um 2 o relatório preliminar por parte do júri do procedimento concursal, no qual este propôs a exclusão de todos os concorrentes, incluindo a exequente, e a declaração de extinção do procedimento, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 79 0 do CCP, que o conselho directivo do INE homologou, não cumpre, como é bom de ver, o que foi determinado no dispositivo do julgado anulatório (titulo executivo), como acima se viu, razão pela qual teremos de concluir que a entidade executada não executou o julgado anulatório constante da sentença proferida no processo n° 1666/19.3BELSB. 18. Em face do que se deixou dito, e perante a concordância manifestada pelas partes quanto à ocorrência de causa legítima de inexecução, estas podem chegar a acordo quanto ao montante da indemnização devida ou, na falta de acordo, o interessado pode pedir ao tribunal que fixe esse montante, devendo então aplicar-se o disposto no artigo 166° do CPTA (cfr. artigo 176°, n° 7 do CPTA). 19. Havendo acordo das partes quanto à existência de causa legítima de inexecução, a execução é convertida do processo inicial, dirigido à adopção das providências necessárias à execução, para um processo de fixação da indemnização destinada a compensar o exequente, nos termos previstos no artigo 166° do CPTA. 20. No caso dos autos, a Senhora Juíza do TAC de Lisboa considerou na sentença que ora vem impugnada que se verificava uma causa que, objectivamente, legitimava a inexecução, pelo que determinou a notificação das partes para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução. 21. Por conseguinte, dando resposta negativa à questão de saber se o INE deu execução ao julgado anulatório, tal como ordenado no acórdão do STA proferido nos autos em sede de revista, resta concluir que o presente recurso não merece provimento." E, como o próprio INE, IP reconheceu “...a sentença exequenda não era suscetível de ser cumprida, pelo menos a partir de 18 de Dezembro de 2020, data em que foram divulgados os resultados do Recenseamento Agrícola 19 que as prestações objeto do Concurso visavam obter ou facilitar …”. Ou seja, existia causa legítima de inexecução que mereceu a concordância da A..., AS que sustentara a incompatibilidade absoluta dos dois pedidos, na medida em que o reconhecimento, expressamente assumido, da impossibilidade da prestação objeto do concurso equivale logicamente à presença de causa legítima de inexecução e não ao seu cumprimento. Pelo que, apesar de a recorrente não ter cumprido a sentença executória é de manter a decisão recorrida na parte em que decide que existe causa legítima de inexecução de sentença e que devem as partes acordar no montante da indemnização. Fica, prejudicado, o conhecimento da questão invocada pela recorrida da nulidade da deliberação de 27.10.2021. Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso com a presente fundamentação. Custas pelo recorrente. DN Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023. - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - José Augusto Araújo Veloso.