1. No âmbito dos presentes autos, referentes a processo de acompanhamento de maiores, vindos do Juízo de Competência Genérica de Soure, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal em 10 de novembro de 2020.
2. Aquando da prolação do despacho que determinou a citação do beneficiário, o Tribunal recorrido recusou a aplicação dos artigos 153.º do Código Civil e 893.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, com fundamento em inconstitucionalidade, quer por violação do direito à autodeterminação informacional consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição, enquanto manifestação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, quer por originarem um tratamento discriminatório da pessoa em razão da deficiência, de acordo com o disposto nos artigos 13.º, 18.º, 277.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 6, todos da Constituição.
3. Interposto recurso pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o mesmo foi admitido pelo Tribunal a quo, tendo-lhe sido fixado efeito suspensivo em conformidade com o que dispõe o n.º 4 do artigo 78.º da mesma Lei.
No referido despacho de admissão, o Juiz recorrido alertou, no entanto, para as nefastas repercussões que a manutenção daquele efeito poderia produzir sobre a marcha do processo-base, sugerindo a este Tribunal que, no uso da faculdade consagrada no artigo 78.º, n.º 5, da LTC, alterasse o efeito do recurso, fixando-lhe efeito meramente devolutivo ao recurso.
4. Assegurado o contraditório prévio, o Ministério Público afirmou nada ter a opor à alteração do efeito do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo, por força do n.º 4 do artigo 78.º da mesma Lei, efeito suspensivo.
Conforme se escreveu no Acórdão n.º 309/2009:
«O caso dos recursos obrigatórios cai na regra residual do n.º 4 do artigo 78.º, sendo aplicável o efeito suspensivo com subida nos próprios autos; o que é consentâneo com a circunstância de a lei prever a interposição imediata do recurso em vista à apreciação da questão de constitucionalidade, diferindo para momento ulterior a prolação de decisão definitiva, na ordem judiciária comum, sobre a matéria da causa».
O recurso foi, assim, admitido no Tribunal a quo com o efeito (suspensivo) adequado.
6. O n.º 5 do artigo 78.º da LTC permite, todavia, ao Tribunal Constitucional, em conferência, fixar, oficiosamente e a título excecional, efeito meramente devolutivo a um recurso cujo efeito seja suspensivo de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 1 a 4 do artigo 78.º.
Apesar de se tratar de uma faculdade a exercer oficiosamente pela conferência, nada impede que, nesta formação, se pondere a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso com base em argumentos sugeridos pelas partes (cfr. Acórdão n.º 87/2019).
Importa, então, verificar, em face das circunstâncias do caso, se se justifica alterar o efeito atribuído ao presente recurso pelo Tribunal a quo.
Mantendo-se o efeito suspensivo, são dois os cenários a considerar:
(i) se o recurso for julgado procedente, os autos baixarão ao Tribunal recorrido a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), hipótese em que caberá ao juiz recorrido decidir, em face do caso, qual tipo de publicidade deve ser dada ao processo, prosseguindo os autos os seus termos a partir daí;
(ii) se o recurso for julgado improcedente, a confirmação do juízo de inconstitucionalidade determinará apenas o prosseguimento dos autos com exclusão de qualquer publicidade.
Certo é que, a decisão judicial a proferir no processo de acompanhamento de maior não depende da decisão que vier a ser proferida no presente recurso de constitucionalidade, pelo que não faz sentido que a sua tramitação produza um efeito inibidor do prosseguimento daqueles autos, que têm carácter urgente (cfr. artigo 891.º do Código de Processo Civil).
Ora, conforme salientado pelo Tribunal recorrido no despacho de admissão do recurso, a natureza urgente da tutela subjacente à medida de acompanhamento, que se projeta no próprio processo instaurado com o propósito de a ver decretada, constitui um elemento com relevância suficiente para, através da alteração do efeito legalmente cabido ao recurso, permitir o normal prosseguimento dos autos, tanto mais quanto certo é que o despacho aqui recorrido se inscreve na apreciação liminar do processo, no âmbito da qual apenas foi ainda determinada a citação do beneficiário.
Uma vez que só a atribuição de efeito devolutivo ao recurso possibilitará o prosseguimento dos autos, com a ponderação das necessidades de acompanhamento do recorrido, o exercício da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 78.º da LTC, não obstante excecional, mostra-se no presente caso inteiramente justificado.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se, nos termos do artigo 78.º, n.º 5, da LTC, fixar ao presente recurso de constitucionalidade efeito meramente devolutivo.
Notifique.
Extraia certidão de todo o processado para organização de traslado, remetendo de seguida o processo ao Tribunal recorrido.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2021 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade