I- Não se tendo demonstrado que o doador padecesse de surdez e, muito menos, que esta fosse de molde a impedi-lo de ouvir a leitura do instrumento, não pode concluir-se pela preterição de qualquer das cautelas impostas pelo art. 66º, nº 1 do Código do Notariado, tendentes a assegurar o efetivo conhecimento, por parte do outorgante, do conteúdo do ato negocial que realiza.
II- Não sendo exigíveis tais “formalidades”, não faz sentido falar em falta de declaração do respetivo cumprimento, geradora de vício de forma do ato notarial, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea b) do Código do Notariado.
III- A autora, enquanto filha do doador que com ele convivia, não podia desconhecer que este, tal como resultou provado, vivia em união de facto com a donatária;
IV- Por isso, ao afirmar na petição inicial que a relação existente entre eles se esgotava no acompanhamento e prestação de cuidados de saúde pela donatária ao doador, alterou a verdade dos factos, comportamento que cai na alçada do art. 456º, nº 2 do CPC.
(Sumário da Relatora)