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ACÓRDÃO Nº 84/2015 Processo n.º 873/14 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o condomínio do prédio sito na Travessa …, .., .. e .. (parte) e Rua …, .., em Vila Nova de Famalicão, deduziram oposição à execução, fundada na insuficiência do título executivo, que este lhes moveu, uma vez que, em seu entender, não resultava claro da ata e dos anexos juntos aos autos «qual o montante de despesas de caráter ordinário dos anos de 2008 a 2011 (inclusive) que foram aprovadas e, daí, estabelecer qual a quota dos executados, através da permilagem das frações que se alega serem da titularidade dos executados». Por saneador-sentença de 19 de dezembro de 2013, o Tribunal Judicial de Barcelos julgou a oposição improcedente, determinando o prosseguimento da execução. Para tanto, considerou que, ao invés do que tinha sido invocado pelos executados, tinham sido juntos documentos dos quais consta uma lista pormenorizada de todas as quantias devidas pelos executados. Os executados interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães invocando, designadamente a «inconstitucionalidade do sentido normativo do artigo 6.º, n.º 1, do DL 268/94, implícito na sentença recorrida» ao «atribui[ir] força executiva a uma Ata de Assembleia de Condomínio que, ou na parte em que, apenas informa, reconhece ou assevera que um condómino lhe é devedor», por ofensa dos artigos 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa. «Na verdade» – acrescentaram os executados – «seria um absurdo jurídico que se atribuísse força executiva a uma declaração de alguém que, e na medida em que, “ele” é que declara, “ele” é que assume e “ele” é que assevera que é credor doutrem!». Por acórdão de 8 de maio de 2014, a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso, tendo entendido, no tocante à questão de inconstitucionalidade: «Quanto à matéria das conclusões 24ª e 25ª : Não nos parece que proceda a invocada inconstitucionalidade da norma do nº 1 do art. 6º do DL nº 268/94 enquanto interpretada no sentido que adotamos, na medida em que não estamos aqui perante uma imposição arbitrária ou ad libitum da assembleia de condóminos, mas sim perante uma deliberação reconhecedora dos efeitos (neste caso a dívida de um certo condómino) de deliberações legítimas que foram a seu tempo tomadas. Aliás, a CRP contém realmente as normas que os Apelantes citam, mas também contém algumas outras, entre estas a que garante a propriedade de cada um (neste caso a propriedade do direito de crédito do condomínio sobre aqueles que não cumprem as suas obrigações condominiais) e a que garante o acesso à justiça para exercer os direitos inerentes. Improcedem pois as conclusões em destaque.» (fls. 49) É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”) –, para apreciação do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, interpretado «no sentido normativo, objetivo, assumido e aplicado no acórdão recorrido, que atribui força de título executivo, para nele se basear uma execução judicial de quantia certa, a ata de Assembleia de Condomínio de frações do edifício em propriedade horizontal, que (ou na parte em que) tal ata (como título executivo) apenas informa, reconhece ou assevera que um condómino lhe é devedor (ao condomínio) de certas importâncias, e pretende executar», por violação dos artigos 13.º, 18.º e 20.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa. Admitido o recurso, e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi ordenada a produção de alegações. Os recorrentes concluíram-nas nos seguintes termos: «CONCLUSÕES A. OBJETO do RECURSO 1 Vem o presente recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães na parte em que interpreta e aplica , ao caso dos autos, o artº. 6º do DL no 268/94, de 25 de Outubro no sentido normativo, objetivo, assumido e aplicado , em que, por ele, se atribui força de título executivo, para basear uma execução judicial, de quantia certa, 1.1 A “toda a ata” de Assembleia de Condomínio , de frações de edifício em propriedade horizontal, que (ou na parte em que) tal ata (como titulo executivo invocado) “ apenas informa, reconhece, assevera”, e, ou, “delibera” que, em determinado momento, este ou aquele condómino tem em dívida determinados montantes”, e, assim, nada mais é junto – e nem sequer concretamente alegado no requerimento executivo – que invoque e permita conhecer as deliberações que determinaram a respetiva prestação do condómino. 2 Sentido normativo e objetivo esse, do referido artº. 6º do DL 268/94, interpretado, assumido e aplicado, objetivamente, no Acórdão recorrido do T.R.G., que se entende que é manifestamente inconstitucional, por violação dos juízos de valores constitucionais cogentes ínsitos nos artºs. 2º. 13º, 18º e 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa . […] II 6 Na verdade, “a deliberação social exprime a vontade do condómino, do grupo”. 7 ASSIM, o artº. 6º, nº 1, do cit. DL 268/94 – não pode abranger , na sua densificação, as atas na respetiva, e eventual, parte em que apenas se reconhece, se informa, se delibera, ou se assevera que um condómino «deve» - a eles, votantes (ao condomínio, aos condóminos) - certas importâncias atrasadas. 8 Na verdade, um reconhecimento ou asseveramento de situações de débito – apenas pode ter “valor de assunção de dívida”, se é feito contra o próprio . 9 Doutro modo viola-se o princípio Constitucional da Igualdade, determinado no artº. 13º da C.R.. Na verdade , se A “diz, reconhece, assevera ou certifica” que B lhe deve X – porque razão tal declaração tem mais valor de que a declaração de B. que diz que não aceita que deva esse X a A.? E, inquestionavelmente, que, então, perante a não-aceitação de B. de tal dívida – “ dar mais valor” à declaração de A. será, obviamente, infringir o dito princípio da igualdade . E, “dar mais valor”, porquanto se tal declaração de A. tiver força executiva, caberá ao B., então, em oposição executiva, ter que “aniquilar” tal valor à dita declaração, provando que “não deve ”! Quando, natural e racionalmente , e na escala de igualdade dos cidadãos, a quem alega um direito, é que “deverá caber”, num estado de direito – postulado pelo artº. 2º da C.R. – alegar e provar os factos constitutivos do mesmo (artº. 342º. nº 1. do C. Civil ). Constatação, que se impõe, obviamente, a qualquer luz, a qualquer racionalidade, a qualquer ser humano/racional. 9.3 Pois, doutro modo, está-se a dar mais valor ao que “diz” o pretenso credor do que o que “diz” (negando) o “indicado” devedor. O que, consubstanciará, iniludivelmente – a qualquer luz, de racionalidade – violar o princípio da igualdade . 10 E, a solução de se atribuir força executiva a tal livro de atas – também é repudiado pelos juízos de valor constitucionais do artº. 18º da C.R. Na verdade, nada impede que numa reunião de condóminos, a administração informe e assevere que certo condómino deve X, de prestações atrasadas. E, nada impede que se delibere que as prestações em débito de tais condóminos devem ser executados em Tribunal. O que, aliás, é até dever do Administrador (cit. artº. 1436º, e), do C.C.). 10.1 SÓ QUE, então, ao dar à execução tal ata, haverá que anexarem-se também as atas em que a assembleia criou os encargos e as despesas, do condomínio – e, em que, então, “por força dessas atas”, cabe a quota-parte respetiva da permilagem a tal ou tal condómino. 11 E, o referido sentido normativo, em causa, do artº. 6º. nº 1 do DL 268/94, é também inconstitucional por violação dos juízos de valor legais ínsitos no artº. 20º, nº4, da C.R.. Na verdade, o cidadão tem o direito que a sua causa seja objeto de decisão, “mediante processo equitativo”. 11.1 Suponha-se que o condomínio lançava mão da “ação declarativa” para condenar um condómino, ao pagamento duma dívida com base tão só em tal tipo de ata. SERIA ÓBVIO, que se o réu impugnasse, dizendo não reconhecer a dívida – o despacho só podia ser a absolvição do Réu por falta de prova de causa de pedir (artº. 342º, 1, do C. Civil). 11.2 Mas se tal ata – nem sequer serve de causa de pedir “bastante” para a procedência de uma ação de condenação, - como é óbvio, a todas as luzes – como poderá servir para sustentar uma execução?! 12 Pois, “como qualquer cidadão sabe”, quem “não pode o menos, não pode o mais”!? III 12 ASSIM, o sentido normativo objetivo com que, no caso dos autos, e pelo Acórdão recorrido é interpretado e aplicado o artº. 6º, nº 1, do DL 268/94 – de considerar títulos executivos, as atas de assembleias de Condomínio , de edificações em propriedade horizontal, e, com base nelas, se intentarem execuções a condóminos, em que, e bastando, se informe, se reconheça, se assevere ou se delibere que a dívida de certo condómino ao Condomínio, por encargos comuns, a essa data, ascende a certo valor pecuniário – é um sentido normativo objetivo inconstitucional. E, por ofensa dos juízos de valor legais ínsitos nos “princípios do Estado de Direito”, do artº. 2º da C.R., no “ princípio da igualdade”, do artº. 13º e no “ princípio do direito do cidadão ” a que a sua causa seja julgada “ mediante processo equitativo”, do artº. 20º. nº 4. da C.R.. E, sem que no caso, existam “outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” que, proporcionalmente, possam levar a restrições dos antes referidos princípios e direitos constitucionais (artº. 18º da C.R..) 13 O que ocorre, nos autos, por decisão expressa do próprio acórdão recorrido – ao afirmar, a pág. 8, que “concedemos que o título ora em causa se resolve em parte numa mera certificação ou declaração de dívida, mas não encontramos que isto prejudique a sua qualidade de título executivo à luz do artº. 6º do DL nº 268/94” 13 TERMOS EM QUE, CONSEQUENTEMENTE, deve proceder o Recurso, por no Acórdão recorrido, se assumir e aplicar um conteúdo normativo objetivo inconstitucional do artº. 6º, no 1, do DL 268/94, por parte do Acórdão recorrido, e, consequentemente, deve revogar-se este e deve determinar-se que baixem os autos ao Tribunal recorrido a fim de este reformar a decisão – ou a mandar reformar – no sentido de não reconhecer valia de título executivo às atas do condomínio, juntas aos autos, ou à parte delas, em que (meramente) se informa, se reconhece, se assevera ou se delibera que o condómino-executado deve certa importância do condomínio – e, nessa proporção, se julgando procedente a oposição deduzida pelos executados e, apenas, assim, se mantendo o prosseguimento da execução relativamente aquelas dívidas constantes de atas constitutivas juntas aos autos – e que, como defendem os executados, são, tão só a Ata nº 5, e quanto às dividas de 68,98, 68,98 euros (Loja AO) e 24,00 euros x 5 (5 garagens).» (fls. 75 a 77) O recorrido não apresentou contra-alegações. 4. Por despacho do relator de fls. 81, foram os recorrentes notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a eventualidade de não vir a ser proferida decisão de mérito no presente recurso, em virtude de o seu objeto, tal como especificado no requerimento de interposição do mesmo, não corresponder ao critério normativo aplicado pela decisão recorrida. Na sua resposta, os recorrentes defenderam a coincidência entre a norma sindicada e aquela que foi aplicada pelo tribunal a quo. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O objeto do recurso constitucional é definido pelos termos do respetivo requerimento de interposição de recurso. Entende o Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reforma dessa decisão (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC e, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 463/94, 366/96, 687/2004 e 447/2012).). De resto, é também em razão de tal norma que são delimitados os poderes de cognição deste Tribunal (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Significa isto que a questão que o Tribunal Constitucional é chamado a apreciar deve resultar da aplicação, pelo tribunal recorrido, do fundamento normativo que conduziu à respetiva decisão, tal como adotada. Questões laterais não podem, por conseguinte, integrar o objeto do recurso de constitucionalidade uma vez que a sua apreciação estaria desprovida de uma ressonância “útil” na causa em que o mesmo é enxertado – a decisão recorrida subsistiria sempre uma vez que o seu fundamento foi outro. 6. No caso em apreço, verifica-se que os recorrentes mantêm no presente recurso a impugnação do critério normativo que já tinham questionado junto do tribunal recorrido (cfr. supra o n.º 1): a interpretação do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, no sentido de atribuir força de título executivo, para nele se basear uma execução judicial de quantia certa, às atas de reunião de assembleias de condóminos que apenas informem, reconheçam ou asseverem que um condómino é devedor ao condomínio de certas importâncias. O teor literal do requerimento de recurso já o indiciava (cfr. supra o n.º 2), e os exemplos de que os recorrentes se socorrem nas suas alegações para ilustrarem a violação de diferentes parâmetros constitucionais confirmam-no sem margem para dúvidas: – Se A “diz, reconhece, assevera ou certifica” que B lhe deve X – porque razão tal declaração tem mais valor de que a declaração de B. que diz que não aceita que deva esse X a A.? (cfr. o ponto 9, acima transcrito); – Nada impede que numa reunião de condóminos, a administração informe e assevere que certo condómino deve X, de prestações atrasadas. E, nada impede que se delibere que as prestações em débito de tais condóminos devem ser executados em Tribunal (cfr. o ponto 10, acima transcrito); – O condomínio lança mão da “ação declarativa” para condenar um condómino, ao pagamento duma dívida com base tão só em tal tipo de ata. Seria óbvio, que se o réu impugnasse, dizendo não reconhecer a dívida – o despacho só podia ser a absolvição do Réu por falta de prova de causa de pedir (cfr. o ponto 11.1, acima transcrito). Para os recorrentes, tudo se passa, pois, como se a própria causa da obrigação exequenda não constasse do título executivo e, portanto, a circunstância de se tratar de ata de uma assembleia de condóminos a informar, reconhecer ou asseverar que um condómino é devedor ao condomínio de certas importâncias fosse condição suficiente – é o sentido da utilização pelos recorrentes do advérbio “apenas” – para garantir a executividade da mesma ata à luz do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro. 7. Tal não foi, no entanto, o sentido atribuído pelo tribunal a quo ao preceito em causa. Aliás, o mesmo tribunal chamou expressamente a atenção para esse aspeto na decisão recorrida, ao afirmar que não se estava perante uma mera «imposição arbitrária ou ad libitum da assembleia de condóminos» e sim «perante uma deliberação reconhecedora dos efeitos (neste caso a dívida de um certo condómino) de deliberações legítimas que foram a seu tempo tomadas» (fls. 49). Na verdade, o critério normativo assumido por aquele tribunal foi o de que a expressão “contribuições devidas ao condomínio” tem também o sentido de “contribuições em dívida ao condomínio”, isto é, vencidas e não pagas, pelo que, toda a ata da assembleia de condóminos em que se delibere que, em determinado momento, este ou aquele condómino tem em dívida determinados montantes resultantes de contribuições ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, pode servir como título executivo contra o devedor relapso. Tal ressalta inequivocamente do seguinte excerto da decisão recorrida: «Dizem os Apelantes, porém, que o título é, em parte, mais certificativo ou declarativo de dívida do que constitutivo, e daqui que, nessa parte, não se pode ter como exequível. Aduzem a propósito que “ninguém é juiz em causa própria e ninguém pode impor a outrem a sua mera vontade ou ponto de vista”, etc., etc. Concedemos que o título ora em causa se resolve em parte numa mera certificação ou declaração de dívida, mas não encontramos que isto prejudique a sua qualidade de título executivo à luz do art. 6º do DL nº 268/94. Pois que, tal como se sustenta no acórdão da RP de 2.6.1998 (Col Jur, 1998, III, p. 191), vistos os objetivos anunciados no relatório do DL nº 268/94, seria absurdo e contraditório que se restringisse a força executiva às atas em que se deliberasse o montante da quota-parte da contribuição de cada condómino, e daqui que “a expressão «contribuições devidas ao condomínio» tem o sentido de «contribuições em dívida ao condomínio», isto é, vencidas e não pagas (...). Como tal, (...) toda a ata da assembleia de condóminos em que se delibere que, em determinado momento, este ou aquele condómino tem em dívida determinados montantes resultantes de contribuições ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, pode servir como título executivo (...) contra o devedor relapso” . É o caso.» (fls. 48 e 49). Não é exato, por conseguinte, que tenha sido aplicado entendimento que atribua, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, força de título executivo a ata de assembleia de condomínio que « apenas informa, reconhece, ou assevera» (itálico aditado) que um condómino lhe é devedor de certas quantias. Tal força executiva, segundo a interpretação acolhida na decisão recorrida, pressupõe uma legitimação – prévia à deliberação em causa – relacionada com a existência de deliberações anteriores e legítimas, adotadas no seio da assembleia de condóminos. Aqui reside a ratio decidendi da pronúncia recorrida, a qual, por isso, não se identifica com o conteúdo normativo que os recorrentes integram no objeto do recurso. Deste modo, falece o requisito da utilidade da pronúncia em sede de recurso de constitucionalidade. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma). Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano (vencido pelas razões constantes da declaração que junto) - Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, pois teria conhecido dado que, no que substancialmente interessa, o objeto do pedido coincide com o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido) DECLARAÇÃO DE VOTO Discordei da decisão de não conhecimento do recurso por entender que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo Recorrente foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida como sua “ratio decidendi”. E retira-se esta conclusão precisamente da leitura da passagem que foi escolhida pelo presente acórdão para ilustrar o pensamento do aresto recorrido. Diz-se aí: “Concedemos que o título ora em causa se resolve em parte numa mera certificação ou declaração de dívida, mas não encontramos que isto prejudique a sua qualidade de título executivo à luz do art. 6º do DL nº 268/94. Pois que, tal como se sustenta no acórdão da RP de 2.6.1998 (Col Jur, 1998, III, p. 191), vistos os objetivos anunciados no relatório do DL nº 268/94, seria absurdo e contraditório que se restringisse a força executiva às atas em que se deliberasse o montante da quota-parte da contribuição de cada condómino, e daqui que “a expressão «contribuições devidas ao condomínio» tem o sentido de «contribuições em dívida ao condomínio», isto é, vencidas e não pagas (...). Como tal, (...) toda a ata da assembleia de condóminos em que se delibere que, em determinado momento, este ou aquele condómino tem em dívida determinados montantes resultantes de contribuições ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, pode servir como título executivo (...) contra o devedor relapso”. É o caso.» (fls. 48 e 49).” Conforme se revela evidente a decisão recorrida sustentou que é título executivo a ata da assembleia de condóminos em que se regista que se deliberou que, em determinado momento, este ou aquele condómino tem em dívida determinados montantes resultantes de contribuições ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum. Ora foi precisamente a inconstitucionalidade dessa interpretação que o Recorrente invocou perante o Tribunal Constitucional, pelo que nada obstava ao conhecimento do mérito deste recurso. Foi nesse sentido que me pronunciei. João Cura Mariano